Ação de obrigação de fazer. Fornecimento de medicamento. Antecipação da tutela inaudita altera parte.
Tribunal de Justiça do Mato Grosso - TJMT.
QUARTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 74850/2009 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA CAPITAL
AGRAVANTE: ESTADO DE MATO GROSSO
AGRAVADO: DARCY CAPISTRANO DE OLIVEIRA FILHO
Número do Protocolo: 74850/2009
Data de Julgamento: 19-10-2009
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - ANTECIPAÇÃO DA TUTELA INAUDITA ALTERA PARTE - MATÉRIAS NÃO APRECIADAS EM 1º GRAU - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - INADMISSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO.
Ao apreciar o agravo de decisão antecipatória da tutela inaudita altera parte, o julgador deve se ater à análise da presença dos requisitos do artigo 273 do CPC, para que não incorra em supressão de instância.
Tendo o autor comprovado a imprescindibilidade do medicamento receitado pelo médico devido à doença que lhe acomete, e a impossibilidade de arcar com os custos do medicamento, impõe-se a concessão da liminar, uma vez que o paciente não possui tempo suficiente para aguardar a instrução probatória do processo de conhecimento.
R E L A T Ó R I O
EXMO. SR. DR. JOSÉ M. BIANCHINI FERNANDES
Egrégia Câmara:
Recurso de agravo de instrumento de decisão em que foi antecipada a tutela inaudita altera parte para que o Estado de Mato Grosso, ora agravante, forneça ao agravado o medicamento LINEZOLIDA 600 mg, de nome comercial ZYVOX na quantia e tempo necessários, sob pena de cominação de multa diária no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) (fls. 17/20-TJ).
O agravante sustenta a inexistência do fumus boni iuris, uma vez que os deferimentos de medicamentos são embasados em Protocolos Clínicos que objetivam criar mecanismos para a garantia da prescrição segura e eficaz, tanto para o paciente, quanto para uma melhor aplicação e distribuição dos recursos públicos, e que os Protocolos Clínicos são elaborados com substrato em evidências científicas.
Afirma que a prescrição de medicamentos é ato médico ausente de coercitividade perante o Estado, e que a SES/MT, nos termos do artigo 197 da CF, disponibiliza medicamentos, e dispensa o fornecimento de medicamentos excepcionais, e sua inobservância viola o artigo 2º da CF.
Aduz que a responsabilidade pelo atendimento da saúde dos usuários residentes dentre de sua circunscrição, no caso, é dos Municípios, além de a realização de despesas, sem prévia autorização normativa, afrontar o disposto no artigo 167, II da CF.
Requer a concessão de efeito suspensivo, e, ao final, o provimento do recurso (fls. 02/14-TJ).
A liminar recursal foi indeferida (fls. 51-TJ).
O agravado não apresentou contrarrazões (fls. 53-TJ).
O parecer da lavra da douta Procuradora de Justiça, MARA LIGIA PIRES DE ALMEIDA BARRETO, é pelo desprovimento do agravo (fls. 57/67-TJ).
É o relatório.
P A R E C E R (ORAL)
O SR. DR. ASTÚRIO FERREIRA DA SILVA FILHO
Ratifico o parecer escrito.
V O T O
EXMO. SR. DR. JOSÉ M. BIANCHINI FERNANDES (RELATOR)
Egrégia Câmara:
O presente recurso, cuja decisão agravada é de antecipação da tutela inaudita altera parte, está limitado à análise do preenchimento dos requisitos para a sua concessão, tais a prova inequívoca da verossimilhança da alegação, e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, consoante o artigo 273 do CPC:
"Art. 273 - O Juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou
(...)"
A verossimilhança da alegação ficou demonstrada pela receita médica juntada aos autos principais (fls. 36/37) - prova inequívoca -, em que se verifica a necessidade do paciente em administrar diariamente o medicamento LINEZOLIDA 600mg, de nome comercial ZYVOX.
O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação consiste no risco a que o autor/agravado seria submetido, pois não pode aguardar a instrução probatória de uma ação de conhecimento para receber o medicamento que necessita, até porque, não possui condições financeiras para pagá-lo.
Além disso, a saúde é direito fundamental do homem e obrigação do Estado, que deve "prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício" (art. 2º da Lei nº 8.080/90).
Portanto, agiu com acerto o MM. Juiz ao antecipar a tutela inaudita altera parte.
E as alegações do agravante de não ser o responsável pelo fornecimento do tratamento médico prescrito, tanto por ausência de coercitividade do ato médico perante o Estado, quanto por ser atribuição do Município da respectiva circunscrição, além de a realização de despesas, sem prévia autorização normativa, afrontar o disposto no artigo 167, II da CF, são matérias não apreciadas até o momento pelo Juízo a quo, e suas análises nesta fase processual acarretaria a supressão de instância, o que é vedado.
Diante do exposto, desprovejo o recurso.
É como voto.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. JOSÉ SILVÉRIO GOMES, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DR. JOSÉ M. BIANCHINI FERNANDES (Relator convocado), DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA (1ª Vogal) e DES. GUIOMAR TEODORO BORGES (2º Vogal convocado), proferiu a seguinte decisão: RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Cuiabá, 19 de outubro de 2009.
DESEMBARGADOR JOSÉ SILVÉRIO GOMES - PRESIDENTE DA QUARTA CÂMARA CÍVEL
DOUTOR JOSÉ M. BIANCHINI FERNANDES - RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
Publicado em 28/10/09
JURID - Ação de obrigação de fazer. Fornecimento de medicamento. [12/11/09] - Jurisprudência
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