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quarta-feira, 18 de novembro de 2009

JURID - Ação de indenização por desapropriação indireta. [18/11/09] - Jurisprudência


Ação de indenização por desapropriação indireta. Prejudicial de mérito. Prescrição. Inocorrência.


Tribunal de Justiça do Mato Grosso - TJMT.

SEXTA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 64036/2008 - CLASSE CNJ - 1728 - COMARCA DE JUÍNA

INTERESSADO/APELANTE: MUNICÍPIO DE JUÍNA

INTERESSADOS/APELADOS: AGUIDO DE SÃO JOSÉ LUCAS E OUTRA(s)

Número do Protocolo: 64036/2008

Data de Julgamento: 28-10-2009

EMENTA

REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA COM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - PRAZO VINTENÁRIO - SÚMULA 119 DO STJ - PEDIDO DE PROVA PERICIAL - PRECLUSÃO - APOSSAMENTO IRREGULAR PELO PODER PÚBLICO DE IMÓVEL DE PARTICULAR - COMPROVAÇÃO - RESSARCIMENTO DEVIDO - INDENIZAÇÃO - VALOR DO IMÓVEL À ÉPOCA DA OCUPAÇÃO - JUROS MORATÓRIOS - TERMO A QUO - 1º DE JANEIRO DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O PAGAMENTO DEVERIA SER FEITO - INTELIGÊNCIA DO ART. 15-B DO DECRETO-LEI N. 3.365/41 - RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO E SENTENÇA PARCIALMENTE RETIFICADA.

1. Deve ser rejeitada a prejudicial de mérito de prescrição da ação indenizatória por desapropriação indireta, quando não ultrapassado o prazo prescricional de 20 anos (Súmula n. 119, STJ), contando-se tal lapso do apossamento irregular da área do particular pelo Poder Público.

2. Não formulado o pedido de prova pericial no momento oportuno, não há como requerê-la posteriormente, em face do fenômeno da preclusão.

3. Comprovado o apossamento de imóvel particular pelo Poder Público, cabe a este indenizar os prejuízos causados, acrescidos de juros moratórios e juros compensatórios.

4. Conforme jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, nas ações indenizatórias por desapropriação indireta, o valor da indenização pode ser apurado com base no valor de mercado do imóvel vigente à época do apossamento, pois esse critério atende a regra constitucional da justa indenização (art. 5º, XXIV, CF/88).

5. Nas ações indenizatórias por desapropriação indireta, os juros moratórios incidem a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, conforme inteligência do 15-B (incluído pela Medida Provisória n. 2.183-56, de 2001) do Decreto-Lei n. 3.365/41.

6. Recurso voluntário improvido e sentença parcialmente retificada.

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. JOSÉ FERREIRA LEITE

Egrégia Câmara:

Cuida-se de reexame necessário de sentença com recurso de apelação cível contra a r. sentença de fls. 93/99 prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Juína/MT que, nos autos da ação de indenização por desapropriação indireta movida por Aguido de São José Lucas e sua Esposa contra o Município de Juína, julgou procedente o pedido ali deduzido para condenar este a pagar àqueles, verbis: "... os 1.200m2 expropriados do imóvel objeto da matrícula 43.799 do 6º Ofício de Cuiabá, considerando a cotação vigente em 31/12/1997, acrescidos de juros compensatórios de 12% ao ano, desde a ocupação do imóvel, em 31/12/1997, e juros moratórios a partir do trânsito em julgado da sentença." (fls. 99).

O Município de Juína foi condenado, também, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da indenização, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC e súmula n. 131 do Colendo STJ.

Em suas razões recursais, o apelante - Município de Juína - busca a reforma da sentença, arguindo, inicialmente, em prejudicial de mérito, a prescrição da aludida ação indenizatória por desapropriação indireta. No mérito, defende a necessidade de realização de perícia para se apurar o tamanho real da área dos apelados apossada irregularmente por ele e que o valor da indenização deve ser fixado com base no valor venal do imóvel (fls. 102/108).

Contra-arrazoado o recurso (fls. 114/116), tendo ali os apelados pugnado pelo improvimento do apelo interposto pelo Município de Juína, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso absteve-se de emitir parecer, em razão da inexistência, segundo aquele órgão da cúpula ministerial, de interesse público no caso em exame (fls. 128/131-TJ).

É o relatório.

À douta revisão.

V O T O (PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO)

EXMO. SR. DES. JOSÉ FERREIRA LEITE (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Em suas razões recursais, o apelante - Município de Juína - arguiu, inicialmente, em prejudicial de mérito, a prescrição da ação indenizatória, pois, segundo ele, esta demanda foi ajuizada depois de transcorrido o prazo prescricional de 20 (vinte) anos.

Sem razão, contudo, o apelante.

Com efeito, segundo súmula n. 119 do Colendo STJ, a ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos. Nesse mesmo sentido, confira-se o seguinte precedente desta Câmara Julgadora: RAC C/ RNS 25379/2008, TJ/MT, 6ª Câmara Cível, Rel. Des. Juracy Persiani, julgado em 19-11-2008.

Na espécie, pelo que emerge dos autos, especialmente dos depoimentos testemunhais, o apossamento irregular de parte do imóvel dos apelados pelo apelante ocorreu entre os anos de 1988 e 1997.

Por oportuno ao julgamento, transcrevo trechos dos depoimentos prestados a esse respeito, in verbis:

"... que se lembra que desde 1983 havia uma passagem pelo posto, desviando dos paus deitados que havia no local; que posteriormente, não se recorda o ano, por volta de 1988, foi aberta uma rua reta e patrolada no local." (testemunha João Venício Pereira da Silva, fls. 75).

"... que conhece o posto de gasolina do autor há 13 anos; que quando conheceu o posto não havia rua cortando o posto; que havia um posto telefônico atrás do posto de gasolina, sendo que os pedestres cruzavam-no para chegar ao telefone; que nesta época somente transitavam pedestres, ciclistas e motociclistas pela passagem; que há cerca de 10 anos, começaram a transitar veículos pela mesma passagem, a fim de encurtar o acesso ao setor industrial; que até hoje o local não é pavimentado;" (testemunha Daily Coutinho Figueira, fls. 76).

"... que conhece o posto do autor desde 1980 ou 1981; que naquela época existia uma passagem pelo local; que na época transitavam pedestres, motos e bicicletas no local; que automóveis não passavam, pois tinham tocos de árvores no fundo do terreno; que volta de 1987 ou 1988 começaram a trafegar carros pelo local; que existia um fluxo muito grande de pessoas no local; que após abrirem a rua é que os carros começaram a transitar; que não sabe dizer quem abriu a rua." (testemunha Carlos Chesman Pereira Carvalho, fls. 77).

Como se vê, o apossamento de parte da área dos apelados pelo apelante, ao que tudo indica, teve início no ano de 1988, quando lá foi aberta uma rua reta e patrolada.

Na hipótese vertente, a ação indenizatória por desapropriação indireta movida pelos apelados contra o apelante foi ajuizada no dia 13 de junho de 2003 (fls. 02).

Sob esse aspecto, não há que se falar em prescrição dessa demanda, pois não transcorrido, no caso em exame, o prazo prescricional de 20 (vinte) anos.

Pelo exposto, rejeito a prejudicial de mérito em epígrafe suscitada pelo apelante.

V O T O (MÉRITO)

EXMO. SR. DES. JOSÉ FERREIRA LEITE (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Ultrapassada a prejudicial de mérito acima alinhavada, examino, então, o mérito do apelo do Município de Juína e reexamino a sentença objurgada.

Consoante relatado, busca o apelante a reforma da sentença objurgada, também sob reexame necessário, defendendo a necessidade de realização de perícia para se apurar o tamanho real da área dos apelados apossada irregularmente por ele e que o valor da indenização deve ser fixado com base no valor venal do imóvel.

À guisa de introdução, antes, porém, de analisar o mérito propriamente dito do apelo em questão, imperioso se me afigura fazer um brevíssimo resumo da situação fática que envolve a contenda em exame, para melhor compreensão do litígio e, em conseqüência, para o desate da lide.

Pelo que emerge dos autos, os apelados moveram a ação de indenização por desapropriação indireta em desfavor do apelante, visando, perdoem-me a redundância, serem ressarcidos pelo apossamento irregular, perpetrado pelo Poder Público Municipal, de parte de uma área de terras, da qual são os legítimos proprietários, matriculada sob o n. 43.7999, fl. 111, livro n. 02, no Cartório do 6º Ofício de Cuiabá (fls. 07), medindo 13.000 m2, destacada de uma área maior denominada quadra 04, Setor de Serviço - Área Industrial, do Núcleo Pioneiro do Projeto Juína/MT, situado no Município de Juína/MT, dentro dos seguintes limites e confrontações: LIMITES : - AO NORTE: com a Rodovia AR-01. AO SUL: com a Rua "Y". A LESTE: com os Lotes 08-A. A OESTE: com o lote 7/19. Situação dos marcos: - Marcos - Distâncias - Confrontantes: 1-2- 130,00 m - com a Rodovia AR-01, 2-3- 100,00 m - com o lote 08-A; 3-4 - 130,00 m - com a Rua "Y"; 4-1- 100,00 m - com os lotes 07/19.

Segundo noticia, ainda, o processado em questão, 1.200 m2 daquela área de 13.000 m2 foi apossada pelo apelante para a construção de uma rua reta e patrolada, conforme se vê do documento de fls. 25 e dos depoimentos das testemunhas às fls. 76 usque fls. 77.

Pois bem, superada a digressão fática necessária, examino, então, uma a uma, as questões trazidas a julgamento desta Corte de Justiça no apelo do Município de Juína.

Muito bem, quanto ao pedido de perícia para o exame do tamanho real da área desapropriada, o direito não socorre à pretensão do apelante.

E assim entendo porque esse pleito está acobertado pelo fenômeno da preclusão, uma vez que intimado para especificar as provas que pretendia produzir (fls. 41), o apelante apenas pugnou pela produção de provas testemunhais, depoimento pessoal do seu representante, bem como dos apelados, ex vi das fls. 48, nada requerendo sobre a prova pericial.

Não bastasse isso, a instrução processual foi encerrada sem nenhum questionamento, conforme se vê das fls. 74.

Na hipótese judicializada, portanto, está precluso o pedido de prova pericial formulado pelo apelante.

Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado, in verbis:

"EMENTA: AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. A ausência de manifestação da parte no momento processual oportuno, quando da intimação para produção de provas, acarreta a incidência da preclusão consumativa. (...). Agravo desprovido." (Agravo nº 70031007065, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 27-8-2009)

De qualquer sorte, saliente-se, segundo penso, não há necessidade de se realizar prova pericial no caso em exame para se apurar o tamanho real da área desapropriada, uma vez que o boletim de cadastramento imobiliário demonstra o apossamento irregular de 1.200 m2 da área dos apelados pelo apelante.

Sem razão, portanto, o apelante nesse ponto.

Tangente ao valor da indenização, melhor sorte também não assiste ao apelante.

É que, em casos que tais, a indenização pode ser apurada com base no valor de mercado do imóvel vigente à época do apossamento, que, no caso em apreço, ocorreu em 31-12-1997, que é a data mais próxima que se tem notícia da desapropriação.

Em relação ao assunto, assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

"EMENTA. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DECRETO-LEI Nº 3365/41. JUSTA INDENIZAÇÃO. VALOR DO IMÓVEL À ÉPOCA DA OCUPAÇÃO.

1. Na chamada desapropriação 'indireta', ao contrário do que ocorre no procedimento legal de desapropriação, em primeiro lugar há a ocupação do bem e sua afetação ao domínio público, e somente depois, por iniciativa do proprietário, é que se desencadeia o processo judicial e a avaliação.

2. Em casos tais, a regra do art. 26 do Decreto-Lei 3.365/41 não pode ser aplicada cega e impositivamente, sob pena de se comprometer o preceito constitucional da justa indenização. No interregno, geralmente longo, entre a data da ocupação do bem pelo Estado e a sua avaliação no âmbito da ação de desapropriação indireta, é possível que ocorram mudanças substantivas no bem, que podem levar ou à sua valorização ou, ao contrário, à sua depreciação.

3. Não será justo, em nome do art. 26, reconhecer ao proprietário o direito de ser indenizado pela valorização decorrente de ato estatal superveniente à perda da posse. É indispensável, sempre, levar em consideração o preceito constitucional que impõe o justo preço.

4. Recurso especial improvido." (REsp 502519/MA, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19-02-2004, DJ 15-3-2004 p. 160).

Esse critério, a meu ver, atende a regra constitucional da justa indenização (art. 5º, XXIV, CF/88).

Sob esse aspecto, não há que se fixar o valor da indenização com base no valor venal do imóvel dos apelados, muito menos com base na utilidade que estes tiveram com a rua que foi aberta na área desapropriada irregularmente.

Sem razão, portanto, o apelante, repito e insisto, também em relação a essa questão.

Em face disso, outra sorte não merece o seu apelo, senão o improvimento.

Por outro, ressalte-se, no meu entendimento, a sentença reexaminanda deve ser parcialmente retificada, senão vejamos.

Com efeito, como visto precedentemente, comprovado o apossamento irregular do imóvel particular ao patrimônio público, cabe ao Poder Público indenizar o proprietário, conforme inteligência do art. 35 do decreto-lei n. 3.365/41que estabelece, in verbis:

"Art. 35 - Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos."

A indenização deve ser justa, como visto, conforme inteligência do art. 5º, XXIV, da CF/88, podendo, segundo jurisprudência do colendo STJ, ter como base o valor de mercado do imóvel à época do apossamento irregular pelo Poder Público.

Sobre o valor da indenização, incidem juros compensatórios e moratórios.

Os juros compensatórios, na desapropriação indireta, conforme Súmula n. 618 do STF, devem corresponder a 12% (doze por cento) ao ano, que devem incidir a partir da ocupação (súmula 114, STJ).

Na espécie, os juros compensatórios têm como marco inicial o dia 31-12-1997, que é a data mais próxima que se tem notícia do apossamento irregular de parte da área dos apelados/interessados pelo apelante/interessado.

No meu entendimento, a sentença deve ser ratificada em relação a essas matérias.

No que se refere aos juros moratórios, porém, a sentença deve ser retificada para estabelecer a contagem deles a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, conforme inteligência do art. 15-B (incluído pela Medida Provisória n. 2.183-56, de 2001) do Decreto-Lei n. 3.365/41, que estabelece o seguinte, ad verbum:

"Art. 15-B Nas ações a que se refere o art. 15-A, os juros moratórios destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito, e somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1o de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição."

Nesse sentido: RNS C/ RAC 25379/2008, TJ/MT, 6ª Câmara Cível, Rel. Des. Juracy Persiani, julgado em 19-11-2008.

Por fim, averbe-se, nada impede que o valor indenizatório seja apurado em liquidação de sentença, levando-se em contas os parâmetros fixados na sentença e neste julgamento, conforme inteligência dos arts. 475-A e 475-C, II, do CPC.

Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado, ipsis litteris:

"EMENTA: 1) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PROPRIEDADE ADQUIRIDA POR USUCAPIÃO. POSTERIOR PEDIDO INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. (...) b) O valor da indenização por desapropriação indireta pode ser apurado em liquidação de sentença. (...) 6) APELO A QUE SE DÁ PROVIMENTO (COM PROCEDÊNCIA DO PEDIDO NOS TERMOS DO ART. 515, § 3º DO CPC)." (RAC n. 0362122-3, TJ/PR, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Leonel Cunha, julgado em 13-3-2007) Sublinhei.

Destarte, volto a repetir, inexistindo razão ao apelante - Município de Juína -, deve o seu apelo ser improvido e, na sequencia, nos termos da fundamentação supra, ser parcialmente retificada a r. sentença.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação cível interposto pelo Município de Juína e retifico parcialmente a sentença para estabelecer a contagem dos juros moratórios a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito.

É como voto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEXTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. JOSÉ FERREIRA LEITE, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. JOSÉ FERREIRA LEITE (Relator), DES. JURACY PERSIANI (Revisor) e DES. GUIOMAR TEODORO BORGES (Vogal), proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITARAM A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO E, NO MÉRITO, DESPROVERAM O RECURSO VOLUNTÁRIO, RETIFICANDO, EM PARTE, A SENTENÇA, SOB REEXAME, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

Cuiabá, 28 de outubro de 2009.

DESEMBARGADOR JOSÉ FERREIRA LEITE - PRESIDENTE DA SEXTA CÂMARA CÍVEL E RELATOR

Publicado em 09/11/09




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