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terça-feira, 3 de novembro de 2009

JURID - Ação de indenização. Laboratório de análises clínicas. Erro. [03/11/09] - Jurisprudência


Ação de indenização. Laboratório de análises clínicas. Erro no resultado do exame.


Tribunal de Justiça do Mato Grosso - TJMT.

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO Nº 80158/2008 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA DE SINOP

APELANTE: LABORCLIN ANÁLISES CLÍNICAS LTDA.

APELANTE: SANDRA GONÇALVES DE SOUZA

APELADA: SANDRA GONÇALVES DE SOUZA

APELADO: LABORCLIN ANÁLISES CLÍNICAS LTDA.

Número do Protocolo: 80158/2008

Data de Julgamento: 19-10-2009

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS - ERRO NO RESULTADO DO EXAME - NÃO COMPROVAÇÃO - LAUDO QUE NÃO APONTOU A GRAVIDEZ - GESTAÇÃO CONFIRMADA 15 DIAS APÓS A EMISSÃO DO PRIMEIRO LAUDO - AUTOMEDICAÇÃO PELA PACIENTE - MOROSIDADE EM PROCURAR HOSPITAL - ABORTO - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA - INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 14, § 3ª, II, DO CDC - APELO PROVIDO - RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.

Os laboratórios de análises clínicas respondem pelos danos decorrentes dos serviços prestados, entretanto, para aferição da responsabilidade objetiva e aplicação do dever de indenizar devem ser preenchidos três pressupostos: a) ação ou omissão do agente; b) dano; e, c) nexo causal. Ausente qualquer dos três requisitos, não há que se falar em dever de indenizar.

Inexiste responsabilidade dos laboratórios de análises clínicas quando presente alguma das excludentes previstas no artigo 14, § 3ª, do Código de Defesa do Consumidor.

O recurso adesivo que pleiteia, a majoração da verba indenizatória resta prejudicado quando, por ocasião da apreciação do recurso principal, a responsabilidade civil foi afastada.

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DR. MARCELO SOUZA DE BARROS

Egrégia Câmara:

Apelação Cível manejada por LABORATÓRIO LABORCLIN ANÁLISES CLÍNICAS LTDA. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sinop, que nos autos da Ação de Indenização nº. 02/2006 julgou-a procedente condenando o recorrente ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais), referente aos danos morais, aplicando juros moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC a partir da citação.

O recorrente foi condenado, ainda, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

Aduz o apelante que não houve erro no laudo emitido para o teste de gravidez, Gonadotrofina Coriônica Humana - HCG, coletado da recorrida.

Assevera que após ser procurado pela apelada, afirmando que houve erro no exame, o teste foi refeito com o mesmo material cujo resultado ratificou o anterior.

Afirma que a insatisfação da recorrida residia no fato de que ela queria realizar um novo exame, com novo material.

Alega que a apelada omitiu que havia feito outro exame em laboratório diverso, bem como havia tomado medicamento para "descer sua menstruação". Aponta que o resultado do exame de Hormônio Gonadotrofina Coriônica - HCG, feito em outro laboratório, possui resultado diverso, já que entre um exame e outro transcorreram 15 dias.

Diz o apelante que mantém o material guardado para fins de contraprova, não tendo o juiz singular interessado em esclarecer se houve erro, ou não, no laudo emitido.

Afirma inexistir nexo de causalidade entre o aborto ocorrido com o exame, mas possivelmente com o remédio (que não se sabe qual) ingerido pela apelada.

Aduz que o aborto ocorreu por culpa exclusiva da recorrida, não havendo que se falar em indenização.

Insurge-se, ainda, contra as despesas processuais e honorários advocatícios, alegando ter decaído de parte mínima do pedido devendo inverte-se o ônus da sucumbência.

Requer, ao final, a reforma da sentença objurgada para julgar improcedente os pedidos da apelada, invertendo-se o ônus da sucumbência.

As contra-razões foram apresentadas às fls. 166/173.

A recorrida interpôs recurso Adesivo às fls. 158/165, aduzindo preliminarmente, ser beneficiário da justiça gratuita, requerendo a isenção de preparo e custas judiciais, no mérito pugna pela majoração da verba indenizatória.

As contrarrazões ao adesivo foram apresentadas às fls. 179/196.

É o relatório.

À douta revisão.

V O T O

EXMO. SR. DR. MARCELO SOUZA DE BARROS (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Colhe-se dos autos que a Sra. Sandra Gonçalves de Souza, no dia 07/10/2005, dirigiu-se ao Laboratório Laborclin, ora apelante, buscando a realização de um teste de gravidez, tecnicamente chamado Gonadotrofina Coriônica Humana - HCG.

Sustenta que em razão do erro no resultado do exame - que não indicou a gravidez - tomou medicamento para "descer a menstruação", resultando em aborto retido.

A apelada manejou Ação de Indenização por Danos Morais que foi julgada procedente pelo juízo a quo, condenando o laboratório apelante ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais), além de custas processuais e honorários advocatícios.

Afirma o recorrente que a decisão singular está equivocada, já que não houve erro no resultado do laudo, bem como inexiste nexo de causalidade entre o exame e o aborto ocorrido, razão pela qual a sentença deve ser reformada e os pedidos julgados improcedentes.

Compulsando cuidadosamente os autos, verifico que o recurso merece provimento.

Importante consignar, inicialmente, que os laboratórios de análises clínicas respondem pelos danos decorrentes dos serviços prestados, que ordinariamente ocorre quando há equivoco na apreciação do material colhido e, conseqüentemente, incide na conclusão errada do laudo.

Vale lembrar que tais erros podem acarretar sérios problemas, já que é a partir dos exames que os médicos compreendem os sintomas narrados por seus pacientes e providenciam, caso necessário, a prescrição de medicamentos ou até intervenção cirúrgica.

A relação jurídica travada pelas partes envolvidas na lide está sujeita à aplicação do Código Consumerista, que nos termos do seu artigo 14 prevê a responsabilidade objetiva em razão do risco da atividade que desempenha.

A respeito do tema, Arnaldo Rizzardo ensina em sua obra Responsabilidade Civil, 2ª edição, Editora forense, 2006, pág. 320:

"Daí a importância da responsabilidade nesse campo, que merece também enfoque sob o ângulo do direito que protege o consumidor: "reputa-se como de consumo e, portanto, sujeita às regras instituídas pelo Código de Defesa do Consumidor a prestação de serviço por laboratórios de análises clinicas, os quais, em razão da responsabilidade objetiva, são obrigados a indenizar a título de danos morais em caso de erro de diagnóstico."

Inobstante isso, é sabido que para aferição da responsabilidade objetiva e aplicação do dever de indenizar, devem ser preenchidos três pressupostos: a) ação ou omissão do agente, ou seja, a conduta que fere direito ou atinge patrimônio alheio; b) o dano que se trata do prejuízo experimentado pela vítima; c) o nexo causal, que consiste no liame entre a conduta do agente e dano. Ausente qualquer dos três requisitos, não há que se falar em dever de indenizar.

Não vislumbro in casu, que houve erro no resultado do exame emitido pelo apelante, até porque entre o primeiro exame realizado no laboratório apelante (laudos de fls. 12 e 15), que não indicou a gravidez, e o segundo exame feito em laboratório diverso, apontando a gestação, transcorreram 15 dias, tempo suficiente e determinante para alterar o resultado de um teste de gravidez.

Além disso, pelos documentos informativos juntados pelo apelante às fls. 60/73, extrai-se que a concentração do HCG - hormônio protéico utilizado para diagnosticar a gravidez - dobra aproximadamente a cada 48 horas. Assim, considerando essa evolução hormonal, tem-se que na data da realização do exame no laboratório apelante, a recorrida poderia não estar grávida, sendo certo que somente um laudo médico poderia determinar de forma incontroversa se a recorrida estava de fato grávida, ou não, no momento em que foi realizado o primeiro exame.

Endossando esse entendimento, vejamos o posicionamento da jurisprudência:

"ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO - OBRIGAÇÃO DE MEIO - PROVA PERICIAL - IMPRESCINDIBILIDADE.

(...) II - A matéria concernente a erro médico é complexa, demandando exame das questões controvertidas por perito especializado no assunto objeto da causa. Sem a prova técnica, a avaliação segura do suposto engano é impraticável, na medida que escapa à alçada do magistrado conhecimentos próprios da medicina. III - Apelações improvidas. (TRF, 2ª Reg., 2ª T., AC - 285697, Rel. Des. CASTRO AGUIAR, DJU 09.10.2003, p. 150)"

Está claro nos autos, também, que a apelada não fez provas de suas alegações, sendo certo que lhe cabia tal ônus, nos termos do art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil, já que não houve a inversão do ônus probante, por decisão do magistrado singular.

De outro giro, após cautelosa análise dos autos, observo que procede a alegação do apelante de que inexiste nexo de causalidade entre o exame e o aborto ocorrido, sendo importante transcrever parte dos fatos narrados pela recorrida em sua peça vestibular, que foi redigida nos seguintes termos (fls. 03):

"(...) diante do resultado do laboratório requerido, confirmando que a autora não estava grávida, a mesma desejando colocar em ordem seu ciclo menstrual, aconselhada por farmacêutico tomou medicação para que descesse sua menstruação, porém, em nada adiantou tomar a medicação, em razão de sua menstruação não ter descido".

Do excerto transcrito, extrai-se que a apelada admitiu que, por livre vontade e sem orientação médica, ingeriu medicamento para "descer a menstruação", assumindo todos os riscos dessa conduta.

No que diz respeito à ausência dos pressupostos da responsabilidade objetiva, vejamos o posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, verbis:

"APELAÇÃO CÍVEL N. 2.0000.00.518.216-3/000 - BELO HORIZONTE - 6.10.2005 EMENTA: INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. LABORATÓRIO. ERRO NO RESULTADO DO EXAME. NEXO CAUSAL E CULPA. AUSÊNCIA DE PROVA. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. - Para se caracterizar o dever de indenizar, mister estarem presentes os pressupostos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam: dano, conduta ilícita e nexo causal. - Não tendo o autor demonstrado efetivamente o nexo de causalidade entre os danos e os fatos narrados na inicial, bem como a ilicitude do ato imputado ao laboratório-réu, a improcedência do seu pedido se impõe. (...)" (Número do processo: 2.0000.00.518216-3/000(1); Relator: RENATO MARTINS JACOB; Data do Julgamento: 06/10/2005)

Não bastasse tudo isso, o prontuário médico da recorrida (fls. 106) - contém informações que não corroboram suas alegações, já que ao contrário de suas afirmações, não consta nos registros do hospital que houve ingestão de qualquer medicamento, informação que seria imprescindível para apurar-se a razão do aborto.

Assim, fácil concluir que o aborto pode ter ocorrido por outros motivos, não esclarecidos nos autos o que, também, impede a condenação, diante da incerteza instalada nas provas.

De outro giro, observo que mesmo diante dos sintomas de abortamento, a recorrida esperou cinco dias para procurar um hospital. Tais fatos apontam, indubitavelmente, para culpa exclusiva da recorrida, situação que exclui o dever de indenizar, na forma da previsão contida no artigo14, §3, do CDC.

Nessa esteira, vejamos o posicionamento jurisprudencial:

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NULIDADE. ERRO LABORATORIAL. NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. (...) Nos termos dos preceitos do CDC, é cediço que a responsabilidade do laboratório, como prestador de serviço, é objetiva, respondendo independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeito na prestação dos serviços. Não há falar em dever de indenizar se restar demonstrada a ocorrência de alguma causa excludente da responsabilidade objetiva, como a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou que inexiste o defeito ou falha na prestação do serviço, como ocorreu no presente caso. (TJMG; Número do processo: 1.0024.05.755434-7/001(1); Relator: IRMAR FERREIRA CAMPOS; Data do Julgamento: 01/11/2007)

Deste modo, não há que se falar em responsabilidade civil, vez que além das provas produzidas nos autos não revelarem que houve erro no resultado do exame, verifico que o aborto foi ocasionado por culpa exclusiva da apelada, quer pela suposta automedicação, ou pela morosidade em procurar assistência médica.

Com essas considerações, dou provimento ao recurso para reformar in totum a decisão singular e julgar improcedente a ação indenizatória, invertendo o ônus da sucumbência.

O apelo adesivo - que visa elevar o valor da indenização - está prejudicado, porque a ação manejada na instância singela foi julgada improcedente.

É como voto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DR. MARCELO SOUZA DE BARROS (Relator), DES. JURANDIR FLORÊNCIO DE CASTILHO (Revisor) e DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI (Vogal) proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE PROVERAM O RECURSO DE LABORCLIN ANÁLISES CLÍNICAS LTDA. E JULGARAM PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO.

Cuiabá, 19 de outubro de 2009.

DESEMBARGADOR ORLANDO DE ALMEIDA PERRI - PRESIDENTE DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

DOUTOR MARCELO SOUZA DE BARROS - RELATOR

Publicado em 28/10/09




JURID - Ação de indenização. Laboratório de análises clínicas. Erro. [03/11/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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