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terça-feira, 17 de novembro de 2009

JURID - Ação de cobrança. Seguro obrigatório. DPVAT. Honorários. [17/11/09] - Jurisprudência


Ação de cobrança. Seguro obrigatório. DPVAT. Honorários periciais.


Tribunal de Justiça do Mato Grosso - TJMT.

QUINTA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 77013/2009 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA DE RONDONÓPOLIS

AGRAVANTE: ITAÚ SEGUROS S. A.

AGRAVADO: GEDERSON AUGUSTO TEIXEIRA

Número do Protocolo: 77013/2009

Data de Julgamento: 21-10-2009

EMENTA

AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - HONORÁRIOS PERICIAIS - ÔNUS DE QUEM PLEITEIA PELA PRODUÇÃO DA PROVA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33 DO CPC.

Compete aquele que requer arcar com os honorários referentes à perícia, como dispõe o artigo 33 do CPC.

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA

Egrégia Câmara:

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Itaú Seguros S.A. contra a decisão interlocutória proferida pela MMª Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis, que nos autos da ação de cobrança de seguro (DPVAT) movida pelo agravado contra o agravante, acolheu o pleito de ser necessária a elaboração de perícia e determinou que o réu/agravante efetue o pagamento dos honorários do perito.

Alega a agravante que o autor deixou de observar o disposto no art. 333 do CPC, ao não jungir aos autos documento hábil a comprovar que foi acometido de sequela permanente.

Sustenta que se for vencedor na lide, não será ressarcido dos honorários periciais que desembolsar.

Aduz não ser aplicável ao caso o instituto da inversão do ônus da prova, porque o mesmo não significa a inversão do custo.

Por fim, pugna alternativamente para que os honorários periciais sejam pagos ao final pela parte vencida, ou pelo Estado, tendo em vista ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.

O efeito suspensivo foi indeferido (fl.203).

O prazo para oferecimento de contra minuta transcorreu in albis.

As informações foram prestadas, mantendo a decisão atacada por seus próprios fundamentos (fl.218).

É o relatório.

V O T O

EXMO. SR. DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Compulsa-se dos autos que o autor/agravado maneja ação para a cobrança de seguro obrigatório (DPVAT) em desfavor do réu/agravante, sob a alegação de acometimento de seqüela permanente.

A douta magistrada acolheu o pleito formulado pelo agravante quanto a necessidade da realização de perícia e determinou que a mesma efetuasse o pagamento dos honorários do perito.

Insurge o agravante contra a r. decisão, alegando que o autor não cumpriu o disposto no art. 333 do CPC, uma vez que não provou que seu caso consistia em invalidez permanente, bem como o seu grau.

Após análise dos autos, tenho que o autor provou os fatos constitutivos do seu direito ao colacionar laudo, mesmo que unilateral, para comprovar o acometimento da seqüela permanente.

Pórem, entendendo a seguradora/agravante ser necessária a realização de perícia para comprovar efetivamente a existência da seqüela, é certo que a prova foi por si requerida, devendo suportar os honorários do perito.

De fato, pleiteando a realização da perícia e sendo a mesma deferida em seu próprio benefício, deve arcar com as despesas, como dispõe expressamente o art. 33 do CPC, assim redigido, verbis:

"Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz."

Ademais, não pode a seguradora se eximir do pagamento dos honorários periciais sob o fundamento de que com certeza será vencedora na demanda, até porque mesmo que venha a vencer, viu a necessidade da produção da referida prova tanto que a pleiteou, devendo suportar os honorários.

A jurisprudência soa nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. SUPORTADOS POR QUEM REQUEREU A PERÍCIA. ARTS. 19, 33 E 604 DO CPC. VASTIDÃO DE PRECEDENTES.

1. De acordo com os arts. 19 e 33 do CPC, a remuneração do perito (honorários periciais) será paga pela parte que houver requerido o exame.

2. Pacífica a posição do Superior Tribunal de Justiça na linha de que "na liquidação de que trata o artigo 604 do Código de Processo Civil, as despesas correspondentes à contratação de profissional para a elaboração da memória discriminada e atualizada de cálculo incumbem ao credor exeqüente" (EREsp nº 442.637/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 07/08/2008).

3. Vastidão de precedentes.

4. Recurso especial provido." (STJ, REsp 803901/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, j. 28/10/2008)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DPVAT. PERÍCIA MÉDICA. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. AJG. O Juiz é o destinatário da prova e a ele incumbe decidir sobre a necessidade ou não de sua produção. Assim sendo, convencendo-se o Magistrado da necessidade de produção de prova pericial, tem ele livre arbítrio para determinar a realização da prova que entende imprescindível para a formação do seu convencimento, conforme dispõe o artigo 130 do CPC. Em tendo a prova pericial sido determinada pelo magistrado a quo, os honorários periciais, segundo regra contida no artigo 33 do CPC, devem ser suportados por quem a requer, salvo se estiver litigando sob o amparo do benefício da AJG, hipótese em que as despesas correrão por conta do Estado. Recurso que deve ser provido, para que a perícia seja realizada pelo Departamento Médico Judiciário. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO." (TJRS, RAI Nº 70031968647, 5ª Câm. Cív., Rel. Des. Romeu Marques Ribeiro Filho, j. 31/08/2009)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO ¿ DPVAT. PROVA PERICIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. É da parte que requereu a produção da prova pericial, o ônus de adiantamento dos honorários periciais. Aplicação dos arts. 19 e 33 do CPC. Precedentes jurisprudenciais. Agravo de instrumento a que se nega seguimento, por manifestamente improcedente (art. 557, caput, do CPC)." (TJRS, RAI Nº 70030728786, 6ª Câm. Cív., Rel. Des. Artur Arnildo Ludwig, j. 04/08/2009)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - DPVATINVALIDEZ PERMANENTE - PERÍCIA MÉDICA REQUERIDA PELA RÉ - APLICAÇÃO DO ART. 33 DO CPC - DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. O pagamento dos honorários periciais deve ser suportado pela parte que requereu o exame pericial conforme dispõe o art. 33 do Código de Processo Civil." (TJMT, RAI n. 67988/2008, 1ª Câm. Cív., Rel. Des. Licínio Carpinelli Stefani, j. 03/11/2008)

Em conformidade com o exposto, quem pleiteia pela produção da prova pericial é que deve arcar com seu ônus. Além disso, mesmo em caso de interesse comum da produção pericial, se o autor for beneficiário da justiça gratuita, o que ocorre no caso em testilha, é a seguradora que ainda assim deve arcar com os honorários periciais.

A jurisprudência deste Egrégio Tribunal soa nesse sentido, verbis:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - INDENIZAÇÃO - SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DOS PROPRIETARIOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRRESTRE (DPVAT) - PROVA PERICIAL - AUTOR BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS IMPOSTO AO RÉU - POSSIBILIDADE - ARTIGOS 33 E 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. Mostra-se compatível com o CPC, a decisão que atribui a seguradora o custo financeiro da prova pericial, de interesse comum, se o autor não pode custeá-la e o juiz dela necessita para o deslinde da demanda." (RAI n. 64888/2008, 3ª Câm. Cív., Rel. Des. Guiomar Teodoro Borges, j. 20/10/08)

Aduz também a seguradora agravante não ser aplicável ao caso o instituto da inversão do ônus da prova, até porque o mesmo não significa a inversão do seu custo.

Pois bem. Não há que se falar em inversão do ônus da prova, pois, a perícia sequer foi pleiteada pela parte autora, e mesmo se sua produção fosse de interesse comum e sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, repito, cabe a seguradora o ônus de suportar com os honorários periciais.

No que toca ao pedido da agravante, que alternativamente pugna para que os honorários periciais sejam pagos ao final reputo não merecer guarida, pois, tal se confundiria com o benefício da justiça gratuita, a que não pode ser concedido à agravante, tendo em vista seu poderio econômico.

Além disso, há disposição expresa nas Normas Gerais da CGJ que veda o benefeício como pleiteado.

Neste diapasão, não acolho o pedido formulado no agravo, por não ser admissível a exoneração da seguradora de arcar com o ônus decorrente da realização da perícia que requereu, nos termos do artigo 33 do CPC.

Pelo exposto, conheço do recurso e lhe NEGO PROVIMENTO.

É como voto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. LEÔNIDAS DUARTE MONTEIRO, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA (Relator), DES. LEÔNIDAS DUARTE MONTEIRO (1º Vogal) e DRA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO (2ª Vogal convocada), proferiu a seguinte decisão: RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Cuiabá, 21 de outubro de 2009.

DESEMBARGADOR LEÔNIDAS DUARTE MONTEIRO - PRESIDENTE DA QUINTA CÂMARA CÍVEL

DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA - RELATOR

Publicado em 05/11/09




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