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quarta-feira, 11 de novembro de 2009

JURID - Ação Civil Pública. Pensão de mercê. Impossibilidade. [11/11/09] - Jurisprudência


Ação Civil Pública. Pensão de mercê. Impossibilidade do pagamento.


Tribunal de Justiça do Mato Grosso - TJMT.

TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 66604/2009 - CLASSE CNJ - 1728 - COMARCA DE VÁRZEA GRANDE

INTERESSADOS/APELANTES: CLEMENTE JOSÉ DA SILVA E OUTRO(s)

INTERESSADO/APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO

Número do Protocolo: 66604/2009

Data de Julgamento: 26-10-2009

EMENTA

REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA COM RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PENSÃO DE MERCÊ - IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO - OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA MORALIDADE E IMPESSOALIDADE - SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME- RECURSO IMPROVIDO.

Estabelecer pensão de mercê, cujo ônus é suportado pelo erário e sem nenhuma contribuição anterior, representa clara lesão à moralidade e impessoalidade administrativas.

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. JOSÉ TADEU CURY

Egrégia Câmara:

Trata-se de Reexame Necessário de Sentença com Recurso de Apelação Cível interposto por Clemente José da Silva e outros, de decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 103/2003, promovida pelo Ministério Público Estadual em desfavor do Município de Várzea Grande e outros.

A sentença julgou procedente o pedido inicial para declarar inconstitucional a Lei Municipal nº 1503/94 e, por conseqüência ordenou a imediata interrupção do pagamento dos benefícios instituídos por essa lei em favor de Castorina F. de Oliveira, Clemente J. da Silva e Donato J. de Figueiredo, fixando multa de R$1.000,00 (um mil reais) por dia de atraso, no caso de descumprimento.

Os apelantes buscam o restabelecimento das pensões por eles recebidas, sustentando que são pessoas humildes, com deficiências e dependentes de auxílio de outras pessoas.

Asseveram que a Prefeitura de Várzea Grande não feriu os princípios constitucionais já que a aprovação da lei se deu em plenário, votadas por unanimidade pelos representantes da população.

Ao final requerem o provimento do apelo com a conseqüente reforma da sentença proferida.

Às fls. 136/143 vieram as contra-razões, pugnando pelo improvimento do recurso.

A Procuradoria-Geral de Justiça ofertou parecer ( fls. 150/156), manifestando-se pelo improvimento do recurso de apelação e ratificação da sentença reexaminada.

É o relatório.

À douta Revisão.

P A R E C E R (ORAL)

O SR. DR. JOSÉ ZUQUETI

Ratifico o parecer escrito.

V O T O

EXMO. SR. DES. JOSÉ TADEU CURY (RELATOR)

Egrégia Câmara:

A lide aqui apresentada diz respeito à concessão de pensão especial, a também denominada " Pensão de Mercê ".

A sentença objurgada declarou inconstitucional a lei que concedeu as pensões e determinou a imediata interrupção do pagamento dos benefícios em favor dos apelantes.

Não obstante os argumentos dos apelantes, mormente o fato de serem pessoas humildes, fato é que a concessão de pensões de mercê fere os princípios da impessoalidade e da moralidade.

Não pode o município conceder pensões de mercê, pois ao administrador não é dado o direito de fazer cortesias às custas do erário público.

O artigo 37 da Constituição Federal estabelece que os atos da Administração Pública devem ser sempre imparciais, sem intenção de beneficiar ou prejudicar quaisquer administrados , sem benesses e favoritismos, pois todos os administrados devem ser tratados objetivamente.

Sobre o tema este Egrégio Tribunal de Justiça decidiu : "REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 1.503/1994 DE VÁRZEA GRANDE - PENSÃO DE MERCÊ - CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO A PESSOAS PRÉ- DETERMINADAS - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE E IMPESSOALIDADE - SENTENÇA RATIFICADA. A declaração incidental de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos em ação civil pública é possível nos casos em que a controvérsia constitucional consista no fundamento do pedido ou na questão prejudicial que leve à solução do bem jurídico. A instituição da chamada "pensão de mercê", em favor de pessoas pré - determinadas, ainda que através de lei, fere os princípios da igualdade e impessoalidade contidos na Constituição Federal."(REEXAME NECESSÁRIO Nº 26373/2009, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, RELATOR DESEMBARGADOR EVANDRO STÁBILE, J. 10-8-2009)(grifei)

No mesmo sentido : "REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PENSÃO DE GRAÇA - IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DA BENESSE - PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ISONOMIA, MORALIDADE E IMPESSOALIDADE - SENTENÇA MANTIDA. Estabelecer benefício à pessoa determinada, com base apenas em critério de graça ou de mercê, cujo ônus é suportado pelo erário e sem nenhuma contribuição anterior, representa clara lesão à moralidade e impessoalidade administrativas e ao tratamento isonômico que a todos deve ser dispensado pelos entes políticos. Sentença em reexame ratificada para ser mantida a procedência da ação civil pública ajuizada."( REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA Nº 40312/2007, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, RELATOR DR. ANTONIO HORÁCIO DA SILVA NETO, J. 1°-10-2007)(grifei)

Ante o exposto, improvejo o recurso de apelação e mantenho a decisão reexaminada.

É como voto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. JOSÉ TADEU CURY, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. JOSÉ TADEU CURY (Relator), DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (Revisor) e DR. ANTONIO HORÁCIO DA SILVA NETO (Vogal convocado), proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, IMPROVERAM O RECURSO E RATIFICARAM A SENTENÇA REEXAMINADA.

Cuiabá, 26 de outubro de 2009.

DESEMBARGADOR JOSÉ TADEU CURY - PRESIDENTE DA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL E RELATOR

PROCURADOR DE JUSTIÇA

Publicado em 05/11/09




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