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segunda-feira, 9 de novembro de 2009

JURID - Ação civil pública para defesa do meio ambiente. Uso de fogo [09/11/09] - Jurisprudência


Apelação cível. Direito público não especificado. Ação civil pública para defesa do meio ambiente. Uso de fogo (queimada). Responsabilidade objetiva.


Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - TJRS.

Apelação Cível

21ª Câmara Cível

Nº 70026736397

Bom Jesus

VICENTE WONSOVICZ, APELANTE;

MINISTÉRIO PÚBLICO, APELADO.

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA DEFESA DO MEIO AMBIENTE. USO DE FOGO (QUEIMADA). RESPONSABILIDADE OBJETIVA.

Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Trata-se, o presente caso, de ocorrência de dano ambiental, consistente no emprego de fogo (queimada) em atividade agropastoril, atingindo área equivalente a 12,97 hectares de campo nativo e 4,78 hectares de banhado, sem autorização do órgão competente.

Sabe-se que a responsabilidade pela reparação é objetiva, bastando a verificação da existência do ato ilícito, do dano ambiental e do nexo de causalidade. No caso, o arrendatário encontrava-se na posse direta do imóvel à época dos fatos e a área era economicamente explorada, sendo utilizada para a plantação de batatas.

Como restou comprovado o dano ao meio ambiente, correta a sentença ao condenar o demandado ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.323,00, quantia adequadamente fixada, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto.

PRELIMINARES REJEITADAS. APELO IMPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Vigésima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em rejeitar as preliminares e negar provimento ao apelo.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des.ª Liselena Schifino Robles Ribeiro e Des. Genaro José Baroni Borges.

Porto Alegre, 23 de setembro de 2009.

DES. FRANCISCO JOSÉ MOESCH,
Presidente e Relator.

RELATÓRIO

Des. Francisco José Moesch (PRESIDENTE E RELATOR)

Trata-se de recurso de apelação interposto por VICENTE WONSOVICZ, inconformado com a sentença proferida nos autos da ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, que julgou parcialmente procedente a ação, para condenar o demandado ao pagamento da importância de R$ 5.323,00 a título de indenização por danos ambientais causados, valor que deverá ser atualizado pelo IGP-M a partir da data do ajuizamento do feito e acrescido de juros de mora de 1% desde a data da constatação do evento, devendo ser recolhido em favor do Fundo Municipal do Meio Ambiente - FEMA. Também condenou o réu à obrigação de não fazer, consistente em se abster de utilizar fogo ou praticar queimadas nas florestas e demais formas de vegetação natural, sem expressa autorização do órgão florestal competente, sob pena de multa de R$ 10.000,00 por queimada, sem prejuízo da responsabilidade pelos danos daí decorrentes. Ainda, condenou-o ao pagamento das custas processuais.

Em suas razões recusais, o apelante alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. Afirma que não há, nos autos, qualquer prova de que tenha sido ele quem ateou fogo na área de terras que arrenda; logo, deve ser extinto o feito. Aduz, também, que as disposições do CDC relativas à decadência devem ser aplicadas ao caso. Postula que seja decretada a decadência e extinta a ação sem resolução do mérito. Ainda, requer a suspensão do feito, em razão do trâmite do processo criminal, no qual se discute a autoria do fato. No mérito, sustenta que as provas que constam nos autos demonstram apenas a ocorrência de uma queimada, mas em momento algum apontam para seu causador. Argumenta que a responsabilidade objetiva proclamada pelo Ministério Público e confirmada pela sentença determina o dever de indenizar quando do ato de alguém ocorre um dano; assim sendo, é imprescindível a apuração do verdadeiro causador do dano, não podendo a autoria ser presumida. Quanto ao valor da condenação, assevera que é muito alto para o evento que se constatou nas terras arrendadas. Refere que não há qualquer parâmetro para o arbitramento da indenização em R$ 300,00 por hectare, nem se pode utilizar a quantificação prevista para o corte de árvores, pois é distinta a situação dos autos. No tocante aos juros, menciona que não podem incidir desde a constatação do evento, pois somente houve a condenação e o arbitramento do valor pela sentença. Ressalta, ainda, que, conforme consta no laudo pericial, o terreno está totalmente recuperado dos danos que se afirma terem ocorrido no local. Portanto, a fixação do valor da indenização não obedeceu aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo ser corrigido. Requer o acolhimento das preliminares, com a extinção do feito; no mérito, pugna pelo provimento do apelo, para que seja julgada improcedente a ação; não sendo esse o entendimento, que seja a indenização reduzida a valores proporcionais e razoáveis.

O MINISTÉRIO PÚBLICO, em contrarrazões, sustenta não ser caso de aplicação da decadência prevista no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a presente causa tem por suporte relação jurídica diversa da consumerista. Alega que a incidência das normas do CDC a casos como o presente se restringe a dispositivos procedimentais, de forma subsidiária, com fulcro no art. 21 da Lei nº 7.347/85. Quanto ao pedido de suspensão do feito, argumenta que se trata de responsabilidade objetiva segundo a teoria do risco integral, de acordo com a qual é suficiente, para a responsabilização do demandado, que se demonstre a existência de dano em circunstâncias ligadas à mera existência de empreendimento do réu. No mérito, assevera que restou demonstrada a ligação entre a queimada e o desenvolvimento de atividade econômica pelo réu na área degradada. No tocante ao pedido de redução do valor da indenização, refere que não deve prosperar, uma vez que foram observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, haja vista a gravidade do fato. No que diz respeito à incidência dos juros desde a data da constatação do evento, salienta que tal decorre da aplicação da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Pugna pelo improvimento do recurso.

Neste grau de jurisdição, o Ministério Público opinou, preliminarmente, pelo não conhecimento do apelo, por intempestivo; não sendo esse o entendimento, pelo não acolhimento das preliminares suscitadas e, no mérito, pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTOS

Des. Francisco José Moesch (PRESIDENTE E RELATOR)

O apelo é tempestivo. A Nota de Expediente nº 100/2008, contendo a decisão da sentença, foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2008 (sexta-feira), considerando-se publicada no primeiro dia útil seguinte (01/09/2008 - segunda-feira), conforme art. 4º da Lei nº 11.419/2006 (fl. 248). O prazo findou em 16/09/2008, data em que o recurso foi protocolado (fl. 249).

As preliminares suscitadas pelo apelante não merecem acolhimento.

No tocante à alegação de decadência com base no Código de Defesa do Consumidor, cumpre ressaltar que o caso sub judice diz respeito a dano ambiental, não se tratando, pois, de relação de consumo.

Quanto à ilegitimidade passiva, verifica-se que não restou comprovado ter o fogo iniciado em propriedade vizinha à do demandado ou na estrada. Como a queimada foi constatada na área que arrenda e sendo vários hectares atingidos, não há como considerá-lo parte ilegítima para figurar no pólo passivo da ação.

O pedido de suspensão do feito também não merece deferimento. É que a decisão a ser proferida na esfera cível independe da esfera criminal, ressalvada a hipótese de incidência do art. 66 do CPP, que trata do reconhecimento da inexistência do fato.

No caso, restou comprovado que houve a queimada, o que não foi negado pelo demandado, que apenas alega não ter sido ele o autor. Entretanto, descabe indagar-se sobre a existência de sua culpa na consecusação do evento danoso, já que a responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva.

No mérito, depreende-se da exordial que, no dia 16 de agosto de 2002, a Patrulha Ambiental de Vacaria constatou, no imóvel rural arrendado por VICENTE WONSOVICZ, na localidade de Passo dos Varões, 2º Distrito de Bom Jesus, a ocorrência de emprego de fogo (queimada) em atividade agropastoril, atingindo área equivalente a 12,97 hectares de campo nativo e 4,78 hectares de banhado, sem autorização do órgão competente. Foi lavrado o Relatório de Ocorrência Ambiental nº 029/2003 (fls. 35/36), sendo anexados o Auto de Infração nº 37970 (fl. 37), o Boletim de Ocorrência Ambiental (fl. 38), o Auto de Notificação Ambiental (fl. 39), além de fotos (fls. 42/43).

Sustentou o Ministério Público que fora instaurado o Inquérito Civil nº 02/2003, visando a apurar eventuais danos causados ao meio ambiente. Aduz que o requerido compareceu na Promotoria de Justiça, onde lhe foi proposto firmar Compromisso de Ajustamento, segundo o qual deveria recuperar a área degradada, bem como efetuar pagamento a entidade assistencial, a título de indenização pelo dano ambiental. Entretanto, não quis firmar o Termo, não restando outra alternativa senão o ajuizamento da presente ação civil pública.

Na contestação, o ora apelante afirmou que não teve qualquer participação na queima da lavoura, pois o fogo veio da vizinhança e da estrada. Juntou laudo técnico, no qual consta que não teria justificativa alguma para fazer uso do fogo, já que é plantador de batatas e necessita da palha como adubo, sendo que, com a queima desta, só teria prejuízos.

A sentença julgou parcialmente procedente a ação, condenando o demandado ao pagamento da importância de R$ 5.323,00 a título de indenização por danos ambientais causados, bem como à obrigação de não fazer, qual seja, abster-se de utilizar fogo ou praticar queimadas nas florestas e demais formas de vegetação natural, sem expressa autorização do órgão florestal competente, sob pena de multa de R$ 10.000,00 por queimada, sem prejuízo da responsabilidade pelos danos daí decorrentes.

Apelou VICENTE WONSOVICZ, sustentando, em síntese, não ser o responsável pelo evento danoso, bem como se insurgindo quanto ao valor fixado para a indenização.

Compulsando os autos, verifica-se que foi solicitada a realização de perícia na área onde fora constatada a queima da vegetação nativa, tendo sido elaborado Laudo Técnico, em 29/10/2003, pelo Departamento de Florestas e Áreas Protegidas da Secretaria do Meio Ambiente - DEFAP. O parecer conclusivo foi que não houve possibilidade de precisar a extensão exata da área objeto da queimada, haja vista apresentar cobertura vegetal (campo nativo); que a área onde ocorreu o fogo atingira banhado; que novamente foi constatada a ocorrência de fogo na propriedade (fls. 65/76).

Durante a instrução, foi deferida a realização de prova pericial e nomeado perito, que apresentou, em 26/12/2005, o Laudo de Vistoria de fls. 164/167. Foi constatada a existência de vegetação exuberante, sem vestígio de dano causado pela ação do fogo em agosto de 2002.

Já os depoimentos dos policiais militares que atenderam a ocorrência (fls. 181/182 e 220/221) dão conta de que áreas de campo nativo e banhado é que foram queimadas, que uma parte do fogo atingiu a faixa de domínio da estrada secundária, não sendo possível concluir se o fogo adveio do campo para a estrada ou vice-versa.

O demandado, em seu depoimento (fl. 188), nega que tenha ateado fogo, alegando que fora seu vizinho que efetuara queimada na propriedade dele e que o fogo se alastrara até a área que arrendou. No entanto, não comprovou suas alegações.

Merece destaque o que dispõe o art. 225 da Constituição Federal:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;

III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;

VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

(...)

§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

Os princípios constitucionais do meio ambiente podem ser assim elencados: da obrigatoriedade da intervenção estatal; da prevenção e da precaução; da informação e da notificação ambiental; da educação ambiental; da participação; do poluidor pagador; da responsabilidade da pessoa física ou jurídica; da soberania dos Estados para a fixação de suas políticas ambientais e de desenvolvimento com cooperação internacional. O constituinte pretendeu tutelar dois objetos do ponto de vista ambiental: um imediato, isto é, a qualidade do meio ambiente, e um mediato, ou seja, a saúde, o bem-estar e a segurança da população, de modo a garantir uma sadia qualidade de vida.

E para a efetivação da norma e desses princípios, é necessária a atuação concreta da Administração Pública, aqui incluídos todos os entes da Federação. O art. 23, nos incisos VI, VII e IX, da Constituição Federal diz que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; preservar as florestas, a fauna e a flora; promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico.

Vale colacionar, a esse propósito, a abalizada lição doutrinária de ALEXANDRE DE MORAES, contida em obra já consagrada (in Direito Constitucional, 15ª ed., Ed. Atlas, SP, 2004, p. 703):

"Tais regras consagram constitucionalmente o direito a um meio ambiente saudável, equilibrado e íntegro, constituindo sua proteção, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, 'prerrogativa jurídica de titularidade coletiva, refletindo, dentro do processo de afirmação dos direitos humanos, a expressão significativa de um poder atribuído, não ao indivíduo identificado em sua singularidade, mas, num sentido verdadeiramente mais abrangente, à própria coletividade social' (STF - Pleno - MS n° 221 64/SP - Rel. Min. Celso de Mello, Diário da Justiça, Seção 1, 17 nov. 1995, p. 39.206)."

O Código Florestal (Lei nº 4.771/65) assim prevê:

Art. 27. É proibido o uso de fogo nas florestas e demais formas de vegetação.

Parágrafo único. Se peculiaridades locais ou regionais justificarem o emprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais, a permissão será estabelecida em ato do Poder Público, circunscrevendo as áreas e estabelecendo normas de precaução.

O Código Florestal do Estado do Rio Grande do Sul (Lei Estadual nº 9.519/92), por sua vez, dispõe:

Art. 6º - As florestas nativas e demais formas de vegetação natural de seu interior são consideradas bens de interesse comum, sendo proibido o corte e a destruição parcial ou total dessas formações sem autorização prévia do órgão florestal competente.

Art. 28 - É proibido o uso do fogo ou queimadas nas florestas e demais formas de vegetação natural.

§ 1º - Em caso de controle e eliminação de pragas e doenças, como forma de tratamento fitossanitário, o uso de fogo, desde que não seja de forma contínua, dependerá de licença do órgão florestal competente.

§ 2º - No caso previsto no § 1º, o órgão florestal competente deverá difundir critérios e normas de queima controlada, assim como campanha de esclarecimento de combate a incêndios.

Caso concreto, restou comprovado o dano ao meio ambiente. O fato de ter havido recuperação da cobertura natural na área onde fora constatada a queimada, conforme concluiu o perito judicial, não afasta a efetiva ocorrência de dano ambiental.

Veja-se que decorreu grande lapso temporal entre a constatação da queimada (o Boletim de Ocorrência Ambiental foi lavrado em 16/08/2002) e realização das vistorias, pois o laudo técnico elaborado pelo DEFAP data de 29/10/2003, enquanto a perícia judicial foi realizada em dezembro de 2005, mais de 3 anos após o evento danoso.

No que se refere à negativa de autoria pelo demandado, não vieram aos autos elementos capazes de demonstrar, de forma suficiente, que o fogo decorreu de ato de terceiro.

Com efeito, o arrendatário encontrava-se na posse direta do imóvel à época dos fatos. A área era economicamente explorada, sendo utilizada para a plantação de batatas.

Sabe-se que a responsabilidade pela reparação é objetiva, bastando a verificação da existência do ato ilícito, do dano ambiental e do nexo de causalidade.

A Lei nº 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, estabelece, em seus arts. 4º, VII, e 14, § 1º:

Art. 4º A Política Nacional do Meio Ambiente visará:

(...)

VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados, e ao usuário, de contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.

Art. 14 Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:

(...)

§ 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.

Desta forma, mostra-se inviável afastar a responsabilização do ora apelante pelo dano ambiental.

Nesse sentido, as seguintes decisões:

APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MULTA COMPENSATÓRIA. OBRIGAÇÃO DO CAUSADOR DO DANO. PRINCÍPIO DO POLUIDOR PAGADOR. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IMPROVIMENTO EM GRAU RECURSAL. 1. Ante a incidência ao meio ambiente do instituto da responsabilidade civil objetiva, estando comprovada a existência do dano e o nexo de causalidade, exsurge a obrigação de reparar, sendo de todo desnecessária a prova da culpa. 2. Ademais, a multa compensatória tem como função a punição do poluidor lato sensu, objetivando a sua conscientização para que não mais cause danos ao meio ambiente. Assim, o valor arbitrado deve ir além do que seria suficiente para mera recomposição do prejuízo, sob pena de ser mais vantajoso ao causador do dano causar o dano e pagar a multa, do que respeitar o objetivo constitucional de um ¿meio ambiente ecologicamente equilibrado¿. 3. APELO IMPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70012156220, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Wellington Pacheco Barros, Julgado em 21/09/2005)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AO MEIO AMBIENTE. CORTE DE ÁRVORES SEM LICENÇA AMBIENTAL. DESMATAMENTO COM EMPREGO DE FOGO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 1 - O apelante não exerceu o seu direito de defesa, mesmo devidamente intimado para tanto. 2 - De acordo com o art. 225 da CF, as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas naturais ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70025278490, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 06/08/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO POR DANO AMBIENTAL. PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE. SANÇÃO ADMINISTRATIVA. LEGISLAÇÃO ESTADUAL. LEGALIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. O meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito de todos, protegido pela Constituição Federal, cujo art. 225 o considera bem de uso comum do povo. As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores às sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos. A legislação estadual contempla a proteção de todas as formas de vegetação natural, vedando o corte e a destruição, sem autorização do órgão ambiental (art. 6.º da Lei n. 9.519/92), proibindo no seu art. 28, a queimada destas mesmas formas de vegetação. Demonstrado suficientemente o cometimento da degradação ambiental pelo corte de vegetação natural, sem autorização, e, queimada, sujeitando o infrator ao pagamento da multa. Responsabilidade objetiva do dono do imóvel pelo dano ao meio ambiente (art. 14 da Lei n. 6.938/81). Inexistência de ilegalidade na apuração e aplicação da pena administrativa. Apelação provida. (Apelação Cível Nº 70019186121, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 19/09/2007)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO INESPECÍFICO. DANO AMBIENTAL. DEGRADAÇÃO DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. CORTE DE ÁRVORES E UTILIZAÇÃO DE FOGO SEM A LICENÇA ESPECÍFICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA MULTA APLICADA POR PROJETO DE REFLORESTAMENTO. COEXISTÊNCIA DAS PENALIDADES. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA QUE FORAM RESPEITADOS. INFRINGÊNCIA AO CÓDIGO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE E CÓDIGO FLORESTAL, E DEMAIS LEIS REGULAMENTADORAS DA MATÉRIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELO IMPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70018619254, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Julgado em 09/05/2007)

No tocante ao valor da indenização, também não merece prosperar o apelo.

Com razão a magistrada a quo quando afirma que "as consequências do fogo não ocasionam prejuízos apenas no solo e na vegetação, mas também à fauna, provocam alteração climática, entre outros danos reflexos. Quanto a esses, porém, constitui tarefa árdua ou mesmo inatingível dimensioná-los."

No caso, como já houve a recuperação da área degradada, a reparação do dano causado foi determinada através de condenação de ordem pecuniária. Em virtude da dificuldade em apurar a exata extensão do dano ambiental, a julgadora optou pelo arbitramento judicial de um valor razoável para a indenização. Assim, "considerando que o poluidor já recompôs a área, demonstrando melhora no manejo do campo, como transparece do laudo pericial (fl. 164), principalmente em seu item 4, bem como a extensão da superfície atingida (17,75ha), reputo proporcional o valor sugerido pelo autor de R$ 300,00 por hectare, resultando, assim, no total de R$ 5.325,00", decisão esta que não merece qualquer reparo.

Quanto aos juros, a Súmula 54 do STJ assim dispõe: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." Como, no caso, não se sabe a data exata em que houve a queimada, correta a sentença ao determinar sua incidência desde a data em que a Patrulha Ambiental constatou o evento.

Pelo exposto, rejeitadas as preliminares, nego provimento ao apelo.

Des.ª Liselena Schifino Robles Ribeiro (REVISORA) - De acordo com o Relator.

Des. Genaro José Baroni Borges - De acordo com o Relator.

DES. FRANCISCO JOSÉ MOESCH - Presidente - Apelação Cível nº 70026736397, Comarca de Bom Jesus: "REJEITARAM AS PRELIMINARES E NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME."

Julgador(a) de 1º Grau: CARINA PAULA CHINI FALCAO

Publicado em 09/10/09




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