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terça-feira, 24 de novembro de 2009

JURID - Ação civil pública. Interesse coletivo. [24/11/09] - Jurisprudência


Agravo de instrumento. Ação civil pública. Interesse coletivo.
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - TJRS.

Agravo de Instrumento

Décima Sexta Câmara Cível

Nº 70029825650

Comarca de Porto Alegre

AGRAVANTE: UNILEVER BRASIL LTDA

AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERESSE COLETIVO. INFORMAÇÃO ACERCA DA PRESENÇA, OU NÃO, DE GLÚTEN NA COMPOSIÇÃO DOS PRODUTOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

O objetivo da intentada ação coletiva é a condenação da agravante às obrigações de não fazer e de indenizar, por violação às normas do Código de Defesa do Consumidor, atingindo direitos coletivos stricto sensu e individuais homogêneos já violados, além de direitos difusos a serem violados. Portanto, o Ministério Público tem legitimidade ativa para buscar proteção de forma genérica e abstrata de todo e qualquer produto alimentício distribuído pela agravante.

NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao agravo.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des. Ergio Roque Menine e Des. Paulo Sergio Scarparo.

Porto Alegre, 29 de outubro de 2009.

DES. MARCO AURÉLIO DOS SANTOS CAMINHA,
Relator.

RELATÓRIO

Des. Marco Aurélio dos Santos Caminha (RELATOR)

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Unilever Brasil Ltda contra a decisão que, nos autos da ação coletiva de consumo proposta pelo Ministério Público, deferiu a tutela antecipada para coibir a ré de reiterar a conduta de distribuir produtos com a indicação de que não contêm glúten, quando, na verdade, contêm, sob pena de multa de um milhão de reais por linha de produto distribuída naquelas condições.

Em suas razões, sustenta que a demanda foi proposta pelo Ministério Público após ter sido comunicado pela Sra. Carolina Job Junqueira, que afirmou se celíaca (alérgica a glúten), que a agravante colocou em circulação o sorvete "Cornetto Chococo" com informação em seu rótulo de que não continha glúten, quando na verdade tem. O julgador, ao analisar o pedido de antecipação de tutela, entendeu que a distribuição do referido sorvete com a indicação de que não continha glúten, independentemente de ser intencional ou não, coloca em risco parcela da população que é celíaca, configurando perigo de dano. Nesse contexto, deferiu a tutela para "coibir a ré na reiteração da conduta, sob pena de multa de R$ 1.000.000,00 por linha de produto distribuído nas condições noticiadas". Refere que não pode ser mantida a decisão agravada, pois houve reclamação de uma única pessoa nesse sentido e que sequer consumiu o produto, ainda assim o julgador concedeu antecipação de tutela genérica. Alega que não pretende, por meio do presente recurso, debater, ou não, o dever de informação relativo a existência de glúten no produto "Cornetto Chococo", tampouco discutir a responsabilidade da agravante e sua eventual extensão. Pretende discutir somente a questão do interesse público do Parquet, na condição de substituto processual, para defender coletivamente os interesses de indivíduos pertencentes a um grupo específico (celíacos), nos termos do artigo 81, § único, inciso II, do CDC. Nesse contexto, a tutela deve ser restrita à obrigação de não fazer da agravante, ou seja, em não veicular informação equivocada em seus gêneros alimentícios, no caso, sobre a presença, ou não, de glúten em seus alimentos. O que não pode é o julgador conceder tutela ligada a toda e qualquer informação, porquanto os substituídos não poderiam pleitear providência genérica, mas sim, específica ligada ao glúten. Nesse contexto, requer a reforma do decisum para que a obrigação de não fazer seja restrita ao âmbito da discussão da ação civil pública, sob pena de incidência de multa por linha de produto alimentício comercializada. Requer a agregação do efeito suspensivo. Pede provimento.

Em decisão de fls. 55 o recurso foi recebido, concedido o efeito suspensivo, intimada a parte contrária e dado vista à Procuradoria-Geral de Justiça, para Parecer.

Contra-razões (fls. 58/65) pelo desprovimento do recurso.

Parecer do Ministério Público - fls. 330/338 - pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTOS

Des. Marco Aurélio dos Santos Caminha (RELATOR)

Pois bem. O presente recurso devolve a esse Corte somente a questão da limitação da legitimidade do Ministério Público.

Nesse sentido, sustenta a ré que o parquet tem legitimidade para requerer, mediante a ação civil pública intentada, apenas que a obrigação de não fazer seja restrita a determinar que a agravante se abstenha de comercializar produtos com informação da existência de glúten, ou não, na composição do produto em discussão e não de forma a abranger todos os alimentos que comercializa.

A decisão agravada deferiu a tutela antecipada impondo à agravante obrigação de não fazer no sentido de não mais prestar informações incorretas sobre as características e composição de seus produtos, tanto na rotulagem quanto na publicidade, independente da forma que for realizada (televisão, rádio Internet, impressos, etc), sob pena de multa equivalente a R$ 1.000,000,00, por linha de produto distribuído.

Tenho que não assiste razão à agravante, porquanto o objetivo da intentada ação coletiva, nos termos do exposto na inicial, é a condenação da requerente às obrigações de não fazer e de indenizar, por violação às normas do Código de Defesa do Consumidor, atingindo direitos coletivos stricto sensu e individuais homogêneos já violados, além de direitos difusos a serem violados.

Ou seja, pretende o substituto processual a tutela jurisdicional para proteger o grupo de consumidores identificáveis (portadores da doença celíaca que adquiriram o sorvete Cornetto Chococo da Marca Kibon, da agravante), mas busca também a tutela preventiva genérica e abstrata de todos aqueles consumidores que possam vir a adquirir qualquer produto da agravante e que estão expostos as mesmas práticas (artigo 81, parágrafo único, inciso I, do CDC).

Ocorre que as pessoas que adquiriram o produto em discussão são defendidos, no que diz respeito às práticas abusivas sob o enfoque dos interesses ou direitos coletivos strictu sensu, nos termos do artigo 81, inciso II, do CDC.

Quanto aos consumidores que já sofreram os prejuízos dessa prática abusiva representa, quanto a reparação de seus danos, os interesses individuas homogêneos, descritos no inciso II, do referido dispositivo legal.

Em todas essas hipóteses a tutela aos consumidores é conferida ao Ministério Público pela Lei da ação Civil Pública e pelo CDC.

Nesse sentido o Parecer da Procuradora de Justiça Dra. Valéria Bastos Dias, a quem peço vênia para transcrever:

"Inicialmente cabe salientar que o Ministério Público é parte ativa legítima para o ajuizamento da ação coletiva de consumo para a tutela dos consumidores, dentre eles, os celíacos, eis que o pedido é amplo e genérico, englobando todos os consumidores coletivamente considerados.

Ademais, com a distribuição dos sorvete "Cornetto Chococo", com a indicação de que não possuía glúten, quando possuía, ocorreu a desobediência ás normas do Código de defesa do Consumidor, eis que forma violados coletivos stricto sensu e individuais homogêneos, em sede de relação de consumo.

Assim sendo, o Ministério Público é parte ativa legítima para o ajuizamento da ação coletiva de consumo.

(...).

Não assiste razão a UNILEVER BRASIL, eis que em conformidade com as regras estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), todos os consumidores, coletivamente considerados, possuem o direito de obter informações adequadas sobre os produtos colocados à venda no mercado de consumos, e não apenas os celíacos, em relação à presença ou não do glúten na composição dos produtos.

Assim sendo, o Ministério Público de buscar a proteção, de forma genérica e abstrata, de todos os quaisquer produtos alimentícios consumidores que eventualmente venham a adquirir quaisquer produtos alimentícios distribuídos pela agravante, sendo protegidos os interesses ou direitos difusos e sendo coibida a publicidade enganosa ou abusiva

O STJ tem entendido que o Ministério Público está legitimado a defender os interesses transindividuais, quais sejam os difusos, os coletivos e os individuais homogêneos (RESP 586307/MT; Relator Ministro LUIZ FUX; Órgão Julgador PRIMEIRA TURMA; Data do Julgamento: 14/09/2004; DJU de 30.09.2004 p. 223).

No precedente citado, a E. Corte Superior afirmou que 'Nas ações que versam interesses individuais homogêneos, esses interesses transindividuais participam da ideologia das ações difusas, como sói ser a ação civil pública. A despatrimonialização desses interesses está na medida em que o Ministério Público não veicula pretensão pertencente a quem quer que seja individualmente, mas pretensão de natureza genérica, que, por via de prejudicialidade, resta por influir nas esferas individuais.'

Portanto, considerando que o Ministério Público tem legitimidade ativa para buscar proteção de forma genérica e abstrata de todo e qualquer produto alimentício distribuído pela agravante, a decisão agravada se impõe.

São as razões pelas quais nego provimento ao agravo de instrumento.

Des. Ergio Roque Menine - De acordo com o Relator.

Des. Paulo Sergio Scarparo - De acordo com o Relator.

DES. MARCO AURÉLIO DOS SANTOS CAMINHA - Presidente - Agravo de Instrumento nº 70029825650, Comarca de Porto Alegre: "NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME ."

Julgador(a) de 1º Grau: JOAO RICARDO DOS SANTOS COSTA

Publicado em 06/11/09




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