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sexta-feira, 20 de novembro de 2009

JURID - Ação cautelar. Julgamento do processo principal. [20/11/09] - Jurisprudência


Ação cautelar. Julgamento do processo principal. Perda de objeto.


Tribunal Superior do Trabalho - TST.

PROCESSO Nº TST-AC-212144/2009-000-00-00.6

A C Ó R D Ã O

(Ac. 8ª Turma)

GMMEA/rqd/lp

AÇÃO CAUTELAR. JULGAMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. Considerando que o processo principal, sobre o qual pendia a presente Ação Cautelar, foi julgado pela Turma, tem-se que a medida acauteladora perdeu o seu objeto, por falta de interesse processual. Processo extinto, sem julgamento do mérito.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação Cautelar nº TST-AC-212144/2009-000-00-00.6, em que é Autora TRANA TRANSPORTES LTDA. e Réu JOÃO MARIA DA SILVA.

Trata-se de Ação Cautelar ajuizada por Trana Transportes Ltda. visando atribuir efeito suspensivo ao Recurso de Revista que teve seu seguimento denegado pelo TRT da 13ª Região, cuja decisão foi impugnada pelo Agravo de Instrumento n.º TST-AIRR-1365/2006-005-13-40.0 (fls. 2/17).

A Presidência do TST deferiu a liminar requerida, por entender que ficaram configurados os requisitos da fumaça do bom direito e do perigo da demora, diante da manifesta afronta à Súmula 417, III, do TST pela determinação de penhora em dinheiro, em sede de execução provisória, quando houve nomeação de bens à penhora (fls. 386/387).

O Ministério Público do Trabalho opinou em sessão pela extinção do feito, sem julgamento do mérito.

É o relatório.

V O T O

Considerando que o processo principal, sobre o qual pendia a presente Ação Cautelar, foi julgado monocraticamente por este Relator (decisão de fls. 381/382) e que tal decisão, impugnada por Agravo, foi mantida pela Turma, concluindo-se pelo não conhecimento do Agravo de Instrumento, restou mantida a decisão do TRT da 13ª Região que negou seguimento ao Recurso de Revista da Autora. Assim, tem-se que a medida acauteladora perdeu o seu objeto, por falta de interesse processual.

Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes da SBDI-1 desta Corte:

"Perde o objeto a Ação Cautelar Incidental em face do julgamento do processo principal." (TST-AC-548786/1999, Rel. Min. José Luiz Vasconcellos, DJ de 26/11/1999).

"AÇÃO CAUTELAR. PERDA DO OBJETO. A presente Ação Cautelar perdeu o seu objeto, na medida em que nem o Recurso de Revista (ao qual estava atrelada), nem o Recurso de Embargos (julgado nesta assentada) foi conhecido, ou seja, ficou mantida a Decisão do Regional, a qual pretendia o Autor suspender a eficácia, até o julgamento do processo principal. Perdido o objeto da Ação Cautelar (principal), fica prejudicado o Agravo Regimental (acessório). Processo extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do CPC." (TST-AC-150066/2005-000-00-00, Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula, DJ de 15/2/2008).

Julgo, à falta de interesse processual, extinto o feito, sem exame do mérito, com suporte no art. 267, VI, do CPC.

Custas pelo Autor, calculadas sobre R$5.000,00, no importe de R$100,00.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, julgar extinto o processo, sem exame do mérito, com suporte no art. 267, VI, do CPC. Custas pelo Autor, calculadas sobre R$5.000,00 (cinco mil reais), no importe de R$100,00 (cem reais).

Brasília, 04 de novembro de 2009.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO
Ministro Relator

PUBLICAÇÃO: DEJT - 13/11/2009




JURID - Ação cautelar. Julgamento do processo principal. [20/11/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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