Anúncios


quinta-feira, 19 de novembro de 2009

JURID - Ação Cautelar. Exibição de documento. Caderneta de poupança. [19/11/09] - Jurisprudência


Ação Cautelar. Exibição de documento. Caderneta de poupança. Carência de ação. Inocorrência.
Conheça a Revista Forense Digital


Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP.

Ação Cautelar - Exibição de documento - Caderneta de poupança - Carência de ação - Inocorrência - Correntista que pretende verificar diferenças de correção monetária não creditadas em conta poupança - Possibilidade - Instituição financeira que tem o dever de prestar informações - Recolhimento de tarifa - Dispensabilidade - Multa diária - Impossibilidade - Sucumbência - Inversão - Recurso provido em parte.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL COM REVISÃO nº 594.747-4/1-00, da Comarca de SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, em que é apelante ANDRÉ SIMÃO GUTHIERRI sendo apelado BANCO NOSSA CAIXA S/A.:

ACORDAM, em Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "DERAM PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores BERETTA DA SILVEIRA (Presidente), DONEGÁ MORANDINI.

São Paulo, 06 de outubro de 2009.

JESUS LOFRANO
Relator

Apelação com Revisão nº 594747-4/1

Apelante: André Simão Guthierri

Apelado: Banco Nossa Caixa S/A Comarca de São José do Rio Preto

Voto 9952

"Tem lugar, como procedimento preparatório, a exibição judicial de documento próprio ou comum, em poder de co-interessado, sócio, condômino, credor ou devedor; ou em poder de terceiro que o tenha em sua guarda, como inventariante, testamenteiro, depositário ou administrador de bens alheios".

1. Trata-se de apelação interposta contra sentença em que o juiz julgou extinta (CPC 267 VI), em razão da falta de interesse de agir, ação cautelar de exibição de documentos cumulada com pedido de multa diária.

Alega o apelante, em síntese, que solicitou ao banco a comprovação por escrito da data de abertura e encerramento de sua conta e para tanto apresentou todos os dados necessários, porém o banco quedou-se inerte; a decisão proferida pelo juiz conflita com o disposto no CDC 6o III (direito à informação); o banco tem o dever de manter todas as informações referentes às contas de seus clientes. Requer a inversão da sucumbência e que o banco preste a informação solicitada, sob pena de multa diária.

O recurso foi recebido e processado.

2. Diz o apelante que é titular de conta poupança em agência do apelado e visando analisar a viabilidade de ingressar com ação de cobrança, solicitou, pela via administrativa, por duas vezes - fls. 10/11, os extratos bancários, porém não obteve êxito em consegui-los.

Tem lugar, como procedimento preparatório, a exibição judicial de documento próprio ou comum, em poder de co-interessado, sócio, condômino, credor ou devedor; ou em poder de terceiro que o tenha em sua guarda, como inventariante, testamenteiro, depositário ou administrador de bens alheios (CPC 844 II).

Ensina Humberto Theodoro Júnior: "O que caracteriza a exibição como medida cautelar é servir ela para evitar o risco de uma ação mal proposta ou deficientemente instruída, tal como ocorre nas antecipações de prova de maneira geral. Com ela, evita-se a surpresa do risco de deparar-se no curso do futuro processo, com uma situação de prova impossível ou inexistente".

Assim, como o poupador demonstrou por meio de documento - comprovante de rendimentos pagos e retenção de imposto de renda na fonte (fl. 12) -, que possuía saldo em conta na agência da apelada, presente está seu interesse de agir, devendo o banco fornecer os documentos por ele solicitados. A jurisprudência já se manifestou a respeito:

"Medida Cautelar - Relação Bancária -Carência da ação -Afastamento - O autor não é carecedor da ação, pois, os documentos acostados aos autos, demonstram que este possuía conta-poupança perante a instituição financeira adquirida pelo Banco réu. Assim, o interesse processual do apelante encontra-se demonstrado na existência de relação jurídica, com a necessidade da presente demanda, sua adequação e utilidade. E, ainda, o pedido de exibição dos extratos de sua conta poupança na época dos expurgos inflacionários proporcionará ao mesmo, a ciência de possíveis créditos devidos em sua conta poupança e, conseqüentemente, se o requerente faz jus à sua pretensão de instaurar uma ação de cobrança em face da Instituição Financeira apelada para reclamar a suposta correção monetária que deveria ter sido creditada em sua conta poupança na época dos expurgos inflacionários. Recurso provido. (...)" (TJSP, Apelação n" 7190108-7, rel. Des. Roberto Mac Cracken, j. 14.2.2008).

O recolhimento da aludida taxa também não constitui óbice à prestação de informação. A propósito:

"Recurso Especial. Processual Civil. Instituição bancária. Exibição de documentos. Custo de localização e reprodução dos documentos. Ônus do pagamento. - O dever de informação e, por conseguinte, o de exibir a documentação que a contenha é obrigação decorrente da lei, de integração contratual compulsória. Não pode ser objeto de recusa nem de condicionantes, face ao princípio da boa-fé objetiva. - Se pode o cliente a qualquer tempo requerer da instituição financeira prestação de contas, pode postular a exibição dos extratos de suas contas correntes, bem como as contas gráficas dos empréstimos efetuados, sem ter que adiantar para tanto os custos dessa operação" (STJ -REsp. 330.261-SC, rel. Min. NANCY ANDRIGHI, j. 06.12.01).

Ação de exibição de documentos. Extratos bancários. Precedente da Corte. 1. Na ação de exibição de documentos, no caso, extratos de conta de poupança, não pode a instituição financeira condicionar a exibição ao pagamento de tarifa bancária, pouco relevando a alegação de que já eram fornecidos mensalmente. 2. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, REsp. 653895/PR, rel. Min. Menezes Direito, j. 21.02.2006).

Por fim, na medida cautelar preparatória de exibição de documentos não há incidência da multa, por falta de previsão legal. Neste sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

Recurso Especial. Agravo Interno. Processo Civil. Exibição de Documento. Descumprimento. Aplicação de multa diária. Impossibilidade. Precedentes. Está assentado nesta Corte o entendimento no sentido de que não cabe a multa cominatória em ação cautelar de exibição de documento, sendo pertinente nas obrigações de fazer e não-fazer. Precedentes desta Corte. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1021690/RS, rel. Min. Sidnei Beneti, j.15.04.2008).

E este é o teor da súmula 372, também do Superior Tribunal de Justiça:

"Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória".

Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso para o réu apresentar os documentos que lhe foram solicitados pelo autor, invertida a sucumbência.

Jesus Lofrano
Relator




JURID - Ação Cautelar. Exibição de documento. Caderneta de poupança. [19/11/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário