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terça-feira, 17 de novembro de 2009

JURID - Ação cautelar. Concessão de efeito suspensivo. [17/11/09] - Jurisprudência


Ação cautelar. Concessão de efeito suspensivo a recurso de revista.
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Tribunal Superior do Trabalho - TST.

PROCESSO Nº TST-AC-194316/2008-000-00-00.5

A C Ó R D Ã O

4ª TURMA

GMFEO/AM

AÇÃO CAUTELAR. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO DE REVISTA. Decisão da Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região em que se negou provimento ao agravo de petição, sob o fundamento de que a sócia deve ser responsabilizada pelos créditos trabalhistas, considerando corretos sua inserção na presente demanda e o bloqueio de valores de sua propriedade. Interposição de recurso de revista contra essa decisão, admitido no Tribunal de origem. de concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista, manifestada na petição inicial da ação cautelar. Existência de fumus boni iuris no tocante ao recurso de revista interposto pela Requerente. Ação cautelar que se julga procedente.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação Cautelar nº TST-AC-194.316/2008-000-00-00.5, em que é Autora CLÁUDIA MACEDO SOARES FERRAZ PEREIRA - RJ e são Réus DAVID GONÇALVES LEITE E OUTROS.

Cláudia Macedo Soares Ferraz Pereira ajuizou embargos de terceiro, com fundamento no art. 1.046 e seguintes do Código de Processo Civil, em face de David Gonçalves Leite e Outros (fls. 50/73). Naquela ação, pleiteou fosse liminarmente efetuado o desbloqueio feito on line nas suas contas correntes, determinando-se a transferência do numerário para as contas do Banco Itaú. Pretendeu, caso assim não se entendesse, fossem julgados procedentes os embargos de terceiro, a fim de livrar da constrição os valores de sua propriedade, sob o argumento de não ter participado da relação processual, na fase de conhecimento, já que a empresa Rio Fundo Agropecuária Ltda., da qual é sócia a Requerente, não é sucessora da Merchem Mercantil Chemical e Navegação Ltda.

A Vigésima Sexta Vara do Trabalho do Rio de Janeiro não conheceu dos embargos de terceiro, sob o seguinte fundamento:

"Nos autos principais já havia sido expressamente declarada a sucessão da executada pela empresa RIO FUNDO AGROPECUÁRIA LTDA., da qual a embargante confessadamente é sócia.

(...)

Quero enfatizar que, agindo de forma reprovável, logo em seguida a sucessora em questão ajuizou outro embargo de terceiro, pelas mesmas razões, que foi extinta sem julgamento do mérito, em razão da evidente litispendência (vide fl. 52).

Pois bem, da decisão dos primeiros embargos de terceiro, a empresa RIO FUNDO AGROPECUÁRIA LTDA. interpôs recurso de agravo de petição, que tomou o número 1.672/01, e que teve o provimento negado, já tendo transitado em julgado.

(...)

Então, está claro que a matéria atinente à sucessão já foi decidida e, portanto, superada, não podendo ser revista nesse momento.

Se a embargante é sócia da empresa sucessora e não tendo a pessoa moral solvabilidade, nada impede que o seu patrimônio pessoal seja alvejado, mercê da teoria da desconsideração da personalidade jurídica.

E em isso ocorrendo, é evidente que a embargante não é terceira - mas parte -, de modo que a insurreição deveria se materializar na época própria através de embargos de devedor, o que inocorreu" (fls. 75/78).

A Requerente interpôs agravo de petição (fls. 81/88), alegando que a empresa Rio Fundo Agropecuária Ltda. não é sucessora da empresa executada, Merchem Mercantil Chemical e Navegação Ltda. Sustentou ter havido violação do devido processo legal, uma vez que, por ato judicial sem fundamentação, foi acolhido pedido de penhora on line sobre as contas bancárias dos diretores e sócios da empresa executada (Merchem Mercantil Chemical e Navegação Ltda.). Alegou, ainda, que não foi parte no processo principal, já que não foi citada para efetuar nenhum pagamento ou garantir o crédito dos Requeridos, tendo tido conhecimento da ação somente após os bloqueios feitos em suas contas correntes (fl. 84).

A Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região negou provimento ao agravo de petição, sob o fundamento de que a sócia deve ser responsabilizada pelos créditos trabalhistas, considerando corretos sua inserção na presente demanda e o bloqueio de valores de sua propriedade. Na ementa, consignou-se entendimento de seguinte teor:

"1) SUCESSÃO DE EMPRESAS. A ocorrência, ou não, da sucessão constitui matéria que não pode ser objeto dos embargos de terceiro, pois este instrumento tem natureza jurídica de ação incidental, visando obter uma sentença declaratório-constitutiva negativa.

2) DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. A desconsideração da personalidade jurídica da empresa e a conseqüente responsabilização do sócio justifica-se pelo fato de a sociedade não possuir idoneidade financeira para suportar a execução e pelo fato de o sócio ter-se beneficiado do labor dos credores da obrigação trabalhista. Afigura-se correto o procedimento de redirecionamento da execução em face do sócio, nos casos de desconsideração da pessoa jurídica, haja vista que apenas na fase de execução o credor toma ciência de que a empresa devedora não mais possui patrimônio capaz de suportar a execução e um retrocesso à fase cognitiva para se declarar a responsabilidade do sócio não seria uma medida razoável" (fl. 91, grifos nossos).

Os embargos de declaração opostos pela Requerente (fls. 101/108) foram rejeitados pela decisão de fls. 112/114, e, por terem sido considerados procrastinatórios, a Requerente foi condenada ao pagamento da multa de 1% (um por cento) sobre o valor da condenação (acórdão, fls. 112/114).

Dessa decisão, a Requerente interpôs recurso de revista (fls. 117/133), suscitando, em preliminar, a nulidade da decisão proferida nos embargos de declaração, por negativa de prestação jurisdicional. No mérito, insurgiu-se contra sua condenação ao pagamento da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC. Alegou a ausência de fundamentação da decisão proferida em agravo de petição em relação à aplicação do princípio da desconsideração da personalidade jurídica da empresa. Alegou, ainda, a inexistência de sua citação na fase de conhecimento para integrar a relação processual. Indicou ofensa aos arts. 1º, 5º, caput, II, XXII, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal.

A Exma. Sra. Juíza Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região admitiu o recurso de revista, em face de aparente violação do art. 5º, LIV, da Constituição Federal (fls. 135/136).

A Requerente ajuizou ação cautelar incidental inominada, com pretensão liminar inaudita altera pars, perante os Requeridos, visando atribuir efeito suspensivo ao recurso de revista, admitido no Tribunal de origem. Amparou a pretensão na existência de fumus boni iuris - probabilidade de provimento de seu recurso de revista - e de periculum in mora - risco iminente do indeferimento do pedido formulado resultar em grave lesão ou dano de impossível reparação à Requerente. No mérito, requereu a procedência da ação cautelar, a fim de que seja confirmada a liminar requerida, atribuindo-se efeito suspensivo ao recurso de revista a ser autuado nesta Corte Superior.

Pela decisão de fls. 144/150, a pretensão liminar foi indeferida, ante a não-configuração do fumus boni iuris.

A Autora, com o objetivo de revogar essa liminar, interpôs agravo regimental (fls. 168/172), que teve seu provimento negado pela decisão de fls. 177/183.

Pela decisão de fl. 188, foi declarada encerrada a instrução processual.

Razões finais apresentadas pela Autora às fls. 191/192.

O representante do Ministério Público do Trabalho opinou pela improcedência da pretensão acautelatória (fls. 195/196).

É o relatório.

V O T O

Cláudia Macedo Soares Ferraz Pereira - Rj ajuizou ação cautelar incidental inominada, com pretensão liminar inaudita altera pars, perante os Requeridos, visando atribuir efeito suspensivo ao recurso de revista, admitido no Tribunal de origem. Amparou a pretensão na existência de fumus boni iuris - probabilidade de provimento de seu recurso de revista - e de periculum in mora - risco iminente do indeferimento do pedido formulado resultar em grave lesão ou dano de impossível reparação à Requerente. No mérito, requereu a procedência da ação cautelar, a fim de que seja confirmada a liminar requerida, atribuindo-se efeito suspensivo ao recurso de revista a ser autuado nesta Corte Superior.

O deferimento da pretensão acautelatória depende da presença de fumus boni iuris e periculum in mora, pois a ação cautelar tem por objetivo assegurar o resultado útil do processo principal.

Na hipótese, o indeferimento da pretensão liminar baseou-se na inexistência de fumus boni iuris, tendo em vista a ausência de probabilidade do provimento do recurso de revista interposto pela Requerente, ao qual se pretende seja atribuído efeito suspensivo.

No referido recurso, constam as seguintes matérias: a) preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional; b) impropriedade da condenação da multa de 1% (um por cento) em embargos de declaração; c) ausência de fundamentação da decisão proferida em agravo de petição em relação à aplicação do princípio da desconsideração da personalidade jurídica da empresa; d) ausência de sua citação na fase de conhecimento para integrar a relação processual; e e) ausência de citação na fase de execução.

Em relação às alíneas "a" a "d", não se verifica a probabilidade de provimento do recurso de revista, a tipificar o fumus boni iuris, alegado pela Requerente, porque:

a) não se constata a nulidade da decisão proferida nos embargos de declaração opostos pela Requerente, a violar os arts. 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal, visto que, aparentemente, foram devidamente analisadas as alegações apresentadas nos embargos de declaração, relativas à aplicação do princípio da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, com a conseqüente responsabilização dos sócios, bem como as relativas à ausência de citação da Requerente no processo de conhecimento, para integrar a relação jurídica processual;

b) não procede a alegação de ofensa aos arts. 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal, no tocante à multa aplicada nos embargos de declaração, pois, ainda em análise liminar da verossimilhança, essa ocorreu em face da ausência de omissão na decisão embargada; e

c) não se verifica, aparentemente, a ofensa direta aos arts. 1º, 5º, caput e incs. II, XXII, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, uma vez que as questões apresentadas pela Requerente em seu recurso de revista (necessidade ou não de citação da Requerente no processo de conhecimento, para integrar a relação jurídica processual, e possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica) foram dirimidas com base na legislação infraconstitucional a elas pertinente. Assim, constata-se que a alegada violação a dispositivos da Constituição Federal, se houvesse, seria indireta ou reflexa, e não direta e literal, conforme previsão contida no § 2º do art. 896 da CLT.

d) não prospera, igualmente, a alegação da alínea "d" (ausência de citação da Requerente na fase de conhecimento para integrar a relação processual), pois a Requerente integrou a relação jurídica processual em decorrência da desconsideração da personalidade jurídica, na fase de execução.

Contudo, a respeito da alegação da alínea "e" (ausência de citação na fase de execução), algumas considerações devem ser feitas.

No caso vertente, os Requeridos ajuizaram reclamação trabalhista em face da Merchem - Mercantil Chemical e Navegação S/A.

A empresa Rio Fundo Agropecuária Ltda. é sucessora da Merchem - Mercantil Chemical e Navegação Ltda., da qual a Requerente é sócia.

Em face de a sociedade não possuir idoneidade financeira para suportar a execução e de o sócio ter-se beneficiado do labor dos credores da obrigação trabalhista, houve o bloqueio de R$ 422.406,00 da conta corrente da Requerente no Banco Itaú.

Os embargos de terceiro ajuizados pela Requerente (fls. 50/73), contra tal bloqueio, não foram conhecidos pela 26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, sob o seguinte entendimento:

"Se a embargante é sócia da empresa sucessora, e não tendo a pessoa moral solvabilidade, nada impede que o seu patrimônio pessoal seja alvejado, mercê da teoria da desconsideração da personalidade jurídica.

E, em isso ocorrendo, é evidente que a embargante não é terceira - mas parte -, de modo que a insurreição deveria se materializar na época própria através de embargos de devedor, o que inocorreu.

Tampouco se argumente em aproveitar-se a presente como embargos de devedor, porque o princípio da fungibilidade aplica-se aos recursos, mas os embargos (tanto os de execução quanto os de terceiro) têm natureza jurídica de ação.

Logo, não conheço dos embargos, porque inadequados" (fls. 77/78).

A Corte Regional, na análise do agravo de petição, registrou:

"(...) a ocorrência de sucessão torna desnecessária a citação da empresa sucessora, em razão do disposto nos art. 10 e 448, ambos da CLT" (fl. 93).

E mais:

"Quanto à ausência de citação no processo de conhecimento para integrar a relação jurídica processual, melhor sorte não assiste à agravante.

Com efeito, o procedimento de redirecionamento da execução em face de sócio, nos casos de desconsideração da pessoa jurídica, afigura-se correto, haja vista que apenas na fase de execução o credor toma ciência de que a empresa devedora não mais possui patrimônio capaz de suportar a execução e um retrocesso à fase cognitiva para se declarar a responsabilidade do sócio não seria uma medida razoável.

(...)

Nem mesmo o argumento de que ao sócio não será assegurado o direito de questionar a responsabilidade patrimonial é válido para refutar esta conclusão, uma vez que em ação própria incidental à fase de execução, em sede de embargos, poderá assim fazê-lo" (fls. 94/95).

Registre-se que a matéria relativa ao recurso a ser utilizado pelo sócio que não integrou a relação jurídica processual, e que, em decorrência da desconsideração da personalidade jurídica, sofreu bloqueio de bens na fase de execução, sem a devida citação, vem provocando diversos tipos de entendimento entre os juristas. É o que se observa a seguir:

"Os sócios das empresas executadas no processo do trabalho não são considerados terceiros, razão pela qual dispõem dos embargos do devedor em caso de constrição judicial dos seus bens particulares" ("Curso de Direito Processual do Trabalho", Carlos Henrique Bezerra Leite).

"O sócio passará a integrar o pólo passivo da lide na fase de execução, sendo desnecessária sua participação no processo de conhecimento para configuração da responsabilidade, passando a responder nos autos como parte e não como terceiro" ("Execução Trabalhista", José Aparecido dos Santos).

"(...) os atos executivos só poderão ser 'redirecionados' para o patrimônio do sócio, mediante contraditório prévio. O STF, em orientação seguida pelo STJ, entende que o sócio deve ser citado, preliminarmente, em nome próprio, da responsabilidade que lhe foi imposta. E, como parte, deverá defender-se por impugnação/embargos de executado, não havendo que se falar em embargos de terceiro, salvo se, não citado, usar os embargos de terceiro, que devem ser admitidos, ao menos em nome da instrumentalidade das formas" ("Curso de Direito Processual - Execução -", Fredie Didier Jr., sem grifos no original).

No mesmo sentido do entendimento do jurista Fredie Didier Jr., cita-se ementa de decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ, 1ª T. Resp nº 75.337/SP, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, j. em 04.12.1995, publicado no DJ de 04.03.1996, p. 5.379):

"EXECUÇÃO FISCAL - PROCESSUAL CIVIL - DEVEDORA E BENS NÃO ENCONTRADOS - ARRESTO DE BEM PARTICULAR DE SÓCIO - FALTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO - APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO - CPC, arts. 250 e parágrafo único, 653, 654 e 669).

1 - Apesar de faltantes a sua citação e intimação pessoal, sponte sua, manejando o sócio, cujos bens particulares foram arrestados, embargos de terceiro, com apreciação das questões suscitadas, processados e julgados, fica derriscado o prejuízo. Demais, sob a salvaguarda da instrumentalidade das formas, acolher o recurso para novos embargos, seria constituir verdadeiro ônus processual, só com a finalidade de o embargante reanimar a argumentação já tecida e objeto de apreciação e julgamento. Nulidade desprezada.

2. Recurso improvido" (sem grifos no original).

E, ainda, importante citar o entendimento do jurista José Affonso Dallegrave Neto, em sua obra "Execução Trabalhista", em que apresenta três entendimentos:

"(...) o sócio da sociedade-reclamada não precisa integrar a relação jurídica processual na fase cognitiva, uma vez que o interesse processual e a legitimidade passiva ad causam dos sócios só restarão presentes na fase de execução da sentença condenatória".

Acrescenta:

"Resta investigar se os aludidos embargos são de terceiro ou à execução (também denominados de Embargos do devedor). Neste particular, há três entendimentos que variam ao alvedrio do juízo da execução.

Há quem sustente que o sócio tem de integrar o processo de execução, figurando no mandado de citação, sob pena de nulidade processual, por lesão ao art. 5º, LIV, da CF (...). Tal corrente sustenta que, ao ter seu patrimônio afetado pela execução, o sócio torna-se parte, devendo como tal ser chamado a juízo.

Neste caso, havendo citação do sócio, o remédio a ele assegurado para discutir legitimidade ou responsabilidade patrimonial não são, por óbvio, os Embargos de Terceiro, mas os Embargos do Devedor (Súmula n. 184 do ex-TFR), no prazo de 5 dias, a partir da garantia do juízo (...)

Outra corrente, a nosso crivo correta, se posiciona em sentido inverso, ou seja, o sócio não precisa ser citado nem na fase cognitiva, nem na de execução. Para dar ambiência de forma proficiente a esta ilação, faz-se mister retomar a antiga dicotomia da relação obrigacional: dívida (dever de prestação do devedor) e responsabilidade (estado de sujeição dos bens do responsável à ação do credor). A dívida é pessoal do devedor em relação ao credor. A responsabilidade traduz-se numa relação originária (relação pessoal entre credor e devedor), advém a relação jurídica derivada: a responsabilidade patrimonial. A rigor, é do devedor a responsabilidade patrimonial, nos termos do art. 591 do CPC. Contudo, é possível, em alguns casos expressamente previstos em lei, falar em responsável secundário, como é o caso do sócio em relação às sociedades, conforme preceituam os arts. 592, II, do CPC e art. 28 do CDC.

(...)

Portanto, o executado, sujeito passivo, é sempre a sociedade; ela é parte no processo, bem como a principal responsável pelo pagamento do crédito trabalhista. Já o sócio, responsável secundário, não é parte e, portanto, não integra a relação jurídica processual, tendo apenas o seu patrimônio sujeito à execução e sempre de forma subsidiária. Mesmo aqueles casos de sociedades que contenham sócios ditos 'solidários', a responsabilidade patrimonial destes será subsidiária, ou seja, a partir da insuficiência de bens da sociedade (responsável principal), executar-se-ão os bens dos sócios.

(...)

Logo, não há necessidade de incluir o responsável secundário como parte do processo de execução e, muito menos, no de conhecimento. Por uma questão lógica, sendo dispensada a citação dos sócios, o remédio cabível para que estes possam argüir eventual ilegitimidade passiva ou irresponsabilidade patrimonial será os Embargos de Terceiros. (...)

Finalmente, há quem sustente um procedimento diverso daqueles vistos até agora. Entende esta última corrente ser incabível a utilização dos Embargos de Terceiros ou do Devedor por parte do sócio que sofreu execução patrimonial em face da aplicação do (a) disregard, uma vez que o legislador, para tanto, já dispôs de remédio próprio, qual seja a argüição do benefício de ordem previsto no art. 596 do CPC" (sem grifos no original).

Cumpre ressaltar, ainda, que nesta Corte Superior a matéria não está pacificada, conforme se observa das seguintes decisões:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMISSIBILIDADE. RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE ATIVA. Logra o agravante êxito em demonstrar o desacerto do despacho de admissibilidade do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE ATIVA. Consoante o entendimento jurisprudencial desta Corte, o sócio tem legitimidade ativa para opor embargos de terceiros, sob pena de violação do artigo 5º, LIV e LV, Constituição Federal. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido" (RR - 820/2006-007-04-40, Rel. Min. Emmanoel Pereira, 5ª Turma, publicado no DEJT de 15/05/2009).

"RECURSO DE EMBARGOS. EMBARGOS DE TERCEIRO. SÓCIO. LEGITIMIDADE DE PARTE. RECURSO DE REVISTA CONHECIDO E PROVIDO. VIOLAÇÃO DO ART. 896 DA CLT NÃO RECONHECIDA. A c. Turma reconheceu a violação literal ao art. 5º, LIV, da Constituição Federal, afastando o entendimento do eg. Tribunal Regional que não reconheceu como parte legítima para interpor embargos de terceiros o embargante, sócio da empresa executada, diante da aplicação da desconsideração da pessoa jurídica. A ofensa à literalidade da norma constitucional decorreu da inobservância do princípio de que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. Recurso de embargos não conhecido" (E-RR- 982/2002-013-02-40, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, publicado no DJ DE 08/02/2008).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. SÓCIO ALCANÇADO PELA EXECUÇÃO CONTRA A SOCIEDADE. VIABILIDADE. A exegese dos arts. 591 e 592, inciso II, do CPC é a de que os sócios da sociedade por quotas de responsabilidade limitada figuram entre os responsáveis secundários (LIEBMAN) por dívidas da sociedade, podendo ter os seus bens particulares alcançados por atos do juiz da execução, se a sociedade não os possui ou se esta possuindo bens, o sócio não pugna pelo benefício de ordem, deixando de nomear aqueles bens que estejam livres e desembaraçados e estejam situados na mesma comarca (CPC, art. 596). A qualidade de responsável secundária se verifica da lei, ainda que o sócio não tenha figurado no título executivo. Assim, tendo penhorado os seus bens particulares, em execução contra a sociedade, não são terceiros. Daí, ser o instrumento processual adequado para insurgir-se em face da penhora dos seus particulares os embargos do devedor e não os embargos de terceiros. Em conseqüência, será parte ilegítima para oposição dos embargos de terceiro, ação incidental à execução trabalhista. É a lição de que 'Quando a execução tiver de recair sobre os bens de um dos responsáveis secundários enumerados na norma ora analisada, a citação do proprietários desses bens, para a ação de execução, não é exigida pela lei' (CPC, art. 568 (in Nelson Ney Jr. e Rosa Maria de Andradi Ney, CPC Comentado, 7ª Ed., comentários ao art. 592 do CPC, nota. 1, p. 986). OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. Não há que se falar em ofensa aos princípios do due process of law e do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF/88), quando a parte recorrente teve oportunidade de exaustiva atividade processual, em que se lhe permitiu deduzir suas alegações, receber regularmente notícia do inteiro teor de todos os atos e fatos do processo, com ampla operosidade na produção das provas pertinentes ao deslinde da controvérsia, perante o seu juiz natural, e obteve um julgamento fundamentado, em que ficaram estampadas com muita clareza as razões de decidir, além da garantia de reagir às decisões contrárias ao seu interesse, mediante recurso. Agravo de instrumento não provido" (AIRR- 12562/2002-900-09-00, Rel. Juiz Convocado José Antônio Pancotti, 4ª Turma, publicado no DJ de 21/11/2003).

No caso concreto, houve o bloqueio de R$ 422.406,00 da conta corrente da Requerente no Banco Itaú, em face de a sociedade não possuir idoneidade financeira para suportar a execução.

Os embargos de terceiro ajuizados pela Requerente (fls. 50/73), contra tal bloqueio, não foram conhecidos pela 26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, sob o seguinte fundamento:

"Se a embargante é sócia da empresa sucessora e não tendo a pessoa moral solvabilidade, nada impede que o seu patrimônio pessoal seja alvejado, mercê da teoria da desconsideração da pessoa jurídica.

E, em isso ocorrendo, é evidente que a embargante não é terceira - mas parte -, de modo que a insurreição deveria se materializar na época própria através de embargos de devedor" (fls. 77/78).

A Corte Regional, na análise do agravo de petição, manteve o entendimento da Vara do Trabalho.

Contudo, observa-se que, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, há controvérsia em relação à necessidade ou não de citação do sócio na fase de execução, e, em consequência, quanto ao recurso adequado contra a constrição de seus bens.

Dessa forma, diante da questão mencionada na alínea "e", a cautela recomenda que se conceda efeito suspensivo ao recurso de revista (fls. 117/133) interposto da decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, no julgamento do Processo nº TRT-AP-00509/2007-026-01-00.4, que foi admitido pela decisão de fls. 135/136.

Diante do exposto, julgo procedente a ação cautelar, a fim de conceder efeito suspensivo ao recurso de revista, até o julgamento do mencionado recurso. Custas pelos Requeridos, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 1.000,00 (mil reais), no importe de R$ 20,00 (vinte reais).

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, julgar procedente a ação cautelar, a fim de conceder efeito suspensivo ao recurso de revista, até o julgamento do mencionado recurso. Custas pelos Requeridos, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 1.000,00 (mil reais), no importe de R$ 20,00 (vinte reais).

Brasília, 14 de outubro de 2009.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

FERNANDO EIZO ONO
Ministro Relator

PUBLICAÇÃO: DEJT - 06/11/2009




JURID - Ação cautelar. Concessão de efeito suspensivo. [17/11/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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