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quarta-feira, 4 de novembro de 2009

JURID - Ação anulatória de débito fiscal. Tutela antecipada. [04/11/09] - Jurisprudência


Ação anulatória de débito fiscal. Tutela antecipada. Prodeic.
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Tribunal de Justiça do Mato Grosso - TJMT.

TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 69342/2009 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA DE RONDONÓPOLIS

AGRAVANTE: BB FÉRTIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BIG BAGS LTDA.

AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO

Número do Protocolo: 69342/2009

Data de Julgamento: 19-10-2009

EMENTA

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - TUTELA ANTECIPADA - PRODEIC - GIAS SUBSTITUTIVAS - SITUAÇÃO FÁTICA - NÃO EVIDENCIA A CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO DO PROGRAMA - AUSÊNCIA DO REQUISITO DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. RECURSO IMPROVIDO.

Não restando comprovado nos autos a verossimilhança das alegações afirmadas pela parte autora, requisito necessário à antecipação da tutela, o indeferimento do pedido é medida escorreita, porquanto, nessa fase preliminar impositiva evidencia-se a legitimidade do ato praticado pela administração pública/agente fiscal.

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. JOSÉ TADEU CURY

Egrégia Câmara:

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por BB FÉRTIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BIG BAGS LTDA., de indeferimento do pedido de tutela antecipada nos autos da ação anulatória de débito fiscal, que move contra o Estado de Mato Grosso.

A ação anulatória de débito fiscal foi proposta com o escopo de ver declarada a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, que supostamente fora lançado erroneamente na conta-corrente fiscal da agravante, referente as GIA's substitutivas dos períodos de agosto e setembro pertinente ao acordo do Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial - PRODEIC.

A agravante alega que sua atividade comercial é a exploração de produção e comercialização de embalagens de material plástico destinadas ao armazenamento de produtos e insumos agrícolas em geral, portanto sujeita-se à tributação de ICMS.

Registra que participa do Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial - PRODEIC, que desobriga as empresas realizarem o recolhimento antecipado do ICMS e permite o posterior ajuste, por meio da emissão da GIA - Guia de Informação e Apuração do ICMS.

Anota que o referido programa confere-lhe o benefício fiscal consistente no desconto de 85% (oitenta e cinco por cento) na emissão da GIA, conforme cláusula Quarta do termo de acordo assinado em 18/12/2008, com efeitos retroativos à data da publicação do decreto referente ao seu enquadramento pelo Conselho Estadual de

Desenvolvimento Empresarial (DOE, 19-12-2003).

Registra que "...as GIA's referentes aos meses de AGOSTO, SETEMBRO, OUTUBRO, NOVEMBRO e DEZEMBRO de 2008 foram emitidas com erro, sem a incidência do desconto de 85% (oitenta e cinco por cento) no débito fiscal concedido á Agravante pela participação no PRODEIC, gerando assim, de forma irregular, um débito inexistente na sua conta corrente fiscal. Tal equívoco foi sanado pela Agravante, que apresentou as GIA's SUBSTITUTIVAS dos períodos acima informados (doc. 06 dos autos de cópia anexa), contudo, as GIA's SUBSTITUTIVAS referentes aos meses de AGOSTO e SETEMBRO, cujos débitos fiscais antes declarados era maior, não foram aceitas pelo ora Agravado." (fl. 05-TJ).

Salienta que protocolou requerimento administrativo para a Secretaria da Fazenda, para a reparação do suposto equívoco, porém, não obteve êxito, assim também como no pleito judicial, razão pela qual pretende a concessão do efeito suspensivo recursal, e que a decisão seja reformada e suspensa a exigibilidade do crédito tributário (fl. 16-TJ).

Juntou documentos de fls. 18 a 142/TJ.

A liminar foi indeferida às fls. 147-149/TJ

A contraminuta foi ofertada às fls. 162-167/TJ, na qual a parte agravada rechaça as alegações postas.

O órgão ministerial manifestou-se pela ausência de interesse público às fls. 193-194/TJ.

É o sucinto relatório.

V O T O

EXMO. SR. DES. JOSÉ TADEU CURY (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por BB FÉRTIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BIG BAGS LTDA., de indeferimento do pedido de tutela antecipada nos autos da ação anulatória de débito fiscal, que move contra o Estado de Mato Grosso.

A ação anulatória de débito fiscal foi proposta com o escopo de ver declarada a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, que supostamente fora lançado erroneamente na conta-corrente fiscal da agravante, referente as GIA's substitutivas dos períodos de agosto e setembro pertinente ao acordo do Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial - PRODEIC.

A decisão a quo restou assim exarada:

"I. Indefiro por ora, o requerimento liminar, vez que não vislumbro os requisitos necessários para sua concessão, especialmente o 'periculum in mora", reservando-me para reanalisar após a apresentação da contestação.

II. Cite-se o Requerido, para, querendo, responder no prazo legal, consignando-se no referido mandado que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos com verdadeiros os fatos articulados pelo autor, conforme dispõem os Artigos 285 e 319 do Estatuto Processual Civil."

Inicialmente, cumpre ressaltar que a tutela jurisdicional de urgência visa antecipar os efeitos práticos da sentença, consubstanciando-se em verdadeira medida satisfativa do direito do autor, mas, simultaneamente, precária, notadamente porque decorre de um juízo de cognição sumária.

Os requisitos para a concessão da medida em apreço encontram-se elencados no art. 273 e incisos do Código de Processo Civil, a saber, verossimilhança da alegação e o receio de dano de difícil reparação, o que não se constata no caso vertente.

Com efeito, a agravante não logrou êxito em demonstrar a verossimilhança da alegação, mormente, com relação ao documento acostado à fl. 129, referente ao indeferimento do pedido de substituição das Gias, noticiando irregularidades "nas Gias referente ao período de 02/2004 a 12/2008", circunstância que afasta a possibilidade da concessão de liminar de caráter antecipatório.

Sendo assim, infere-se, por essa análise superficial da questão, cabível em sede de agravo de instrumento, que a situação fática demonstra a controvérsia quanto a sua condição de beneficiário do Programa PRODEIC, não se vislumbrando a possibilidade de ser antecipada a tutela requerida com a inicial, porquanto um de seus requisitos, qual seja, a prova inequívoca capaz de convencer da verossimilhança de suas alegações, não se encontra presente no caso concreto.

Pelo exposto, nego provimento ao presente recurso, mantendo in totum a decisão interlocutória recorrida.

É como voto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. JOSÉ TADEU CURY, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. JOSÉ TADEU CURY (Relator), DR. ANTONIO HORÁCIO DA SILVA NETO (1º Vogal convocado) e DES. EVANDRO STÁBILE (2º Vogal), proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, IMPROVERAM O RECURSO.

Cuiabá, 19 de outubro de 2009.

DESEMBARGADOR JOSÉ TADEU CURY - PRESIDENTE DA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL E RELATOR

Publicado em 27/10/09




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