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quarta-feira, 18 de novembro de 2009

JURID - Ação anulatória de ato administrativo. Antecipação de tutela [18/11/09] - Jurisprudência


Ação anulatória de ato administrativo. Antecipação de tutela. Tomada de preço para aquisição de combustíveis.
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - TJRS.

Agravo de Instrumento

Vigésima Primeira Câmara Cível

Nº 70031063357

Comarca de Pelotas

AGRAVANTE: ABASTECEDORA DE COMBUSTIVEIS MORRO REDONDO LTDA

AGRAVADO: ABASTECEDORA WALTZER LTDA

INTERESSADO: MUNICIPIO DE MORRO REDONDO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TOMADA DE PREÇO PARA AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS. INABILITAÇÃO DE CONCORRENTE. FALTA DA ENTREGA DE BALANÇO PATRIMONIAL E DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO PARA SUSPENDER A CONTRATAÇÃO COM EMPRESA DECLARADA VENCEDORA NA LICITAÇÃO.

Conforme esclarece a decisão administrativa que se pretende anular, a autora deixou de apresentar balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, com indicação do número do Livro Diário e numeração das folhas onde se encontram os lançamentos, que comprovem a boa situação financeira.

Ora, a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, o qual se acha estritamente vinculada (art. 41 da Lei n. 8.666/1993).

Desta forma, incabível o recebimento de outro documento se não o exigido no ato convocatório.

Neste contexto, verifica-se que não há verossimilhança no direito para fundamentar provimento antecipatório tendente a suspender a contratação com a empresa declarada vencedora no certame.

Agravo provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Vigésima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao recurso.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DES. FRANCISCO JOSÉ MOESCH (PRESIDENTE) E DES.ª LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO.

Porto Alegre, 04 de novembro de 2009.

DES. MARCO AURÉLIO HEINZ,
Relator.

RELATÓRIO

Des. Marco Aurélio Heinz (RELATOR)

Abastecedora de Combustíveis Morro Redondo Ltda. agrava da decisão que deferiu provimento antecipatório na ação intentada por Abastecedora Waltzer Ltda., suspendendo a contratação com a empresa declarada vencedora na licitação que tem por objeto a aquisição de setenta mil litros de gasolina e duzentos e trinta e seis mil litros de óleo diesel.

Em resumo, aduz não haver o direito da agravada porque lhe foi negado o Certificado de Registro Cadastral referente à Tomada de Preços n. 006/2008 visto não ter exibido Balanço Patrimonial e Demonstrações Contábeis do último exercício social, com indicação do número do Livro Diário e numeração das folhas onde se encontram os lançamentos, que comprovem a boa situação financeira da empresa. Pugna pela reforma do julgado.

Indeferido efeito suspensivo, a agravada apresenta resposta, onde se bate pela correção do provimento antecipatório, alegando erro nos lançamentos fiscais relativos aos balanços patrimoniais.

O Ministério Público manifesta-se no sentido do desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTOS

Des. Marco Aurélio Heinz (RELATOR)

Tenho que merece reforma a respeitável decisão guerreada.

O fundamento da inabilitação da recorrida é a falta de apresentação de documento exigido no edital de convocação (balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social).

Assim se expressa a decisão administrativa:

"estar em desacordo com o exigido no referido Edital, conforme especificado a seguir: item 2.1.4, letra 'a', Qualificação Econômica - Financeira, pois não apresenta Balanço Patrimonial e Demonstrações Contábeis do último Exercício Social, já exigidos na forma da lei, com a indicação do número no Livro Diário e numeração das folhas onde se encontram os lançamentos, que comprovem a boa situação financeira da empresa".

Ora, o edital de Tomada de Preço n. 006/2008 previu expressamente no item 2.1.4 a apresentação de balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício financeiro, com indicação do número do Livro Diário, número de registro na Junta Comercial e numeração das folhas onde se encontram os lançamentos, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanço provisório.

O art. 41 da Lei n. 8.666/93 determina que a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.

Desta forma, não podia a Comissão de Licitação acolher outro documento senão o exigido no ato convocatório, o qual se encontra vinculada estritamente. Significa dizer, que todos os critérios e todas as exigências constantes no edital devem ser cumpridos pelos licitantes, sob pena de inabilitação.

Não é outro o entendimento do STJ:

"Descumprimento de regra prevista no edital licitatório. Art. 41, caput, da lei n. 8.666/1993. Violação. Dever de obediência do edital. O Poder discricionário da Administração esgota-se com a elaboração do Edital de Licitação. A partir daí, nos termos do vocábulo constante da própria lei, a Administração Pública vincula-se "estritamente" a ele." (REsp n. 421.946-0 - DF, Rel. Min. Francisco Falcão, 1.ª Turma).

A falta de documento entregue pela recorrente, por óbvio, demonstra que não há relevante fundamentação para lastrear o provimento liminar, tendente a suspender a contratação com a empresa declarada vencedora.

Esta Corte sobre o mesmo tema já decidiu:

Agravo de Instrumento. ação anulatória de ato administrativo. antecipação de tutela. tomada de preçoS para aquisição de combustíveis. inabilitação de concorrente. falta da entrega de balanço patrimonial e demonstrações contábeis. ausência de verossimilhança do direito para suspender a contratação com empresa declarada vencedora na licitação.

Conforme esclarece a decisão administrativa que se pretende anular, a autora deixou de apresentar balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, com indicação do número do Livro Diário e numeração das folhas onde se encontram os lançamentos, que comprovem a boa situação financeira.

Ora, a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada (art. 41 da Lei nº 8.666/93).

Desta forma, incabível o recebimento de outro documento senão o exigido no ato convocatório.

Neste contexto, verifica-se que não há verossimilhança no direito para fundamentar provimento antecipatório, tendente a suspender a contratação com empresa declarada vencedora no certame.

Agravo provido.

(AI 70030871651, 21ª Câmara Cível, Rel.Ddes. Marco Aurélio Heinz, j. 16.09.2009)

Desta forma, ante a ausência de documentação exigida no edital de convocação, não há verossimilhança no direito invocado pela autora da demanda para a concessão de provimento antecipatório, suspendendo a contratação com a empresa declarada vencedora no certame.

Dou provimento ao agravo.

Des.ª Liselena Schifino Robles Ribeiro - De acordo com o(a) Relator(a).

Des. Francisco José Moesch (PRESIDENTE) - De acordo com o(a) Relator(a).

DES. FRANCISCO JOSÉ MOESCH - Presidente - Agravo de Instrumento nº 70031063357, Comarca de Pelotas: "DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO. UNÂNIME"

Julgador(a) de 1º Grau: GERSON MARTINS

Publicado em 13/11/09




JURID - Ação anulatória de ato administrativo. Antecipação de tutela [18/11/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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