Anúncios


sexta-feira, 9 de outubro de 2009

JURID - Tributário. Execução Fiscal. Penhora. [09/10/09] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Tributário. Execução Fiscal. Penhora.


Tribunal de Justiça do Paraná - TJPR.

Agravo de Instrumento nº 586.495-7

4ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordatas do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba

Agravante: Cooperativa de Produção Industrial de Trabalhadores da Nova Diamantina Botões e Acessórios Importação e Exportação

Agravada: Fazenda Pública do Estado do Paraná

Relator: Péricles B. de Batista Pereira

Tributário. Execução Fiscal. Penhora. Indicação pela devedora de bens de difícil alienação, fora do prazo legal. Devolução do direito à exeqüente. Penhora "on-line" - Inteligência dos artigos 620, 655 e 655-A do CPC. Precedentes.

Recurso não provido

Relatório

Cooperativa de Produção Industrial de Trabalhadores da Nova Diamantina Botões e Acessórios Importação e Exportação agrava da decisão judicial que indeferiu a nomeação de botões à penhora e determinou a realização de penhora on-line .

Alega, em síntese, que a gradação do art. 655 do CPC têm caráter relativo e que a penhora on-line é medida excepcional aplicável apenas quando não são encontrados outros bens penhoráveis.

Indeferido o efeito suspensivo (fls. 71), foi apresentada resposta pelo Estado (fls. 92).

II - A controvérsia cinge-se à eficácia da nomeação à penhora formulada pela devedora e excepcionalidade da penhora on-line.

Inicialmente, cabe registrar que não houve a apresentação tempestiva dos botões para garantir o juízo, pois que, apesar da ausência de prova a respeito da data da citação, a nomeação ocorreu apenas em 26/11/2008 (fls. 46).

Ocorre que em 22 de abril de 2008 a executada já comparecia aos autos (fls. 22), tendo apresentado exceção de pré-executividade em 29 de maio de 2008 (fls. 26), seguindo-se manifestação da Fazenda, e decisão rejeitando o incidente em 13 de novembro de 2008 (fls. 44).

Só então a executada resolveu indicar bens à penhora (1.731 grossas de botões, tamanho 40, código 11.821, de cores sortidas, no valor total de R$ 43.015,35 - fls. 46), tendo a Fazenda Pública rejeitada a proposta, pela natureza de difícil alienação de tais bens (fls. 50).

Assim, além de ser evidente a difícil alienação dos bens (fato que, por si só, já justificaria a recusa da exeqüente), nota-se que a nomeação ocorreu fora do prazo determinado e peremptório previsto no art. 8º da Lei nº 6.830/80 (cinco dias após a citação), devendo ser devolvido à credora a prerrogativa de indicação dos bens necessários à garantia da execução.

Portanto, verifica-se a ocorrência de preclusão dessa faculdade, razão pela qual pode a Fazenda Pública recusar essa nomeação e requer a penhora on line, pois que tal direito passou à parte exeqüente.

Nesse sentido, destaco o seguinte precedente de minha relatoria:

EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO À PENHORA EXTEMPORANEA. AUSÊNCIA DE DIREITO DA EXECUTADA. SUBSTITUIÇÃO POR CRÉDITO REFERENTES À CEDIDO PRECATÓRIO REQUISITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. LIQUIDEZ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. Deixando a executada de nomear bens à penhora no prazo legal e peremptório de cinco dias após a citação na execução fiscal, devolve-se o direito de indicação è exeqüente. Para o caso, concretizada penhora em bem móvel, não se admite a substituição por crédito de precatório, objeto de cessão de direitos não homologada, e sobre o qual não se demonstrou o inadimplemento do Estado, ficando impossível se verificar a regularidade do crédito. Recurso não provido. (TJPR - 2ª C.Cível - AI 0367378-5 - Paranavaí - Unânime - J. 31.10.2006).

E, ainda:

"Penhora de dinheiro depositado em conta corrente bancária. 'Quando o devedor não nomeia bens à penhora no momento oportuno, o direito de fazê-lo é transferido ao credor. Não se configura ofensa ao princípio da menor onerosidade da execução para o devedor o fato de a constrição patrimonial recair sobre valores depositados em sua conta corrente' (STJ-3ª T. REsp 332.584-SP, rel. Nancy Andrighi, j. 12.11.01, não conheceram, v. u., DJ 18.2.02, p. 422). No mesmo sentido: RSTJ145/378, Lex-JTA 196/39" (Código de processo Civil e legislação em vigor/ Theotonio negrão e José Roberto F. Gouvêa. - 38. ed. atual. até 16 de fevereiro de 2006. - São Paulo: Saraiva, 2006, pg 781)

De igual sorte, não procede a alegação da agravante de que a penhora on-line é medida excepcional, utilizada somente quando esgotados todos os meios para a localização de bens da executada passíveis de constrição judicial.

Em que pese a previsão do art. 185-A do CTN no sentido da insurgência da agravante, deve-se ressaltar que a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, considerando as alterações realizadas no processo de execução pela Lei n.º 11.382/2006, a qual modificou a redação dos arts. 655 e 655-A do CPC, vem admitindo que a penhora on-line não representa, atualmente, uma medida excepcional, pois apenas instrumentaliza a constrição judicial de "dinheiro", primeiro item na ordem prevista no art. 655, inc. I do CPC.

O mesmo raciocínio se aplica às execuções ficais, pois a penhora de "dinheiro" ocupa a primeira posição na ordem descrita no art. 11 da Lei 6.830/80.

Nesse sentido, manifestou-se o Des. Valter Ressel no Agravo de Instrumento nº 484.350-3:

"É certo que o entendimento predominante no Superior Tribunal de Justiça, até o advento da reforma do processo de execução pela Lei 11.382/2006, era no sentido de que a penhora on line sobre dinheiro era medida excepcional, admissível somente depois de exauridas as diligências em busca de outros bens penhoráveis(1).

Todavia, com a reforma, esse entendimento deve mudar e já caminha para um novo rumo, o rumo buscado pelo legislador para dar maior eficácia às execuções, colocando, dentre outras medidas, o dinheiro em primeiro lugar na lista de bens penhoráveis e autorizando a constrição via on-line junto às instituições financeiras (contas correntes, poupança, aplicações financeiras, etc), conforme se vê dos arts. 655(2) e 655-A(3), do CPC.

(...)

Com efeito, a Lei 11.382/06 veio para dar maior efetividade ao processo de execução. Por isso não tem mais sentido exigir que o exeqüente esgote a busca de bens penhoráveis, antes de deferir a penhora on line.

Daí, por certo, o motivo de a Resolução 524/06 do Conselho da Justiça Federal, orientar os magistrados a considerar a penhora on-line com precedência em relação às demais modalidades de constrição previstas no ordenamento jurídico(4).

3. Na execução fiscal, especificamente, o devedor continua sendo citado para pagar ou garantir a execução no prazo de cinco (05) dias (art. 8ª da Lei 6.830/80).

A garantia da execução pode dar-se de várias formas, dentre elas a nomeação de bens à penhora (art. 9º).

Se não pagar nem garantir a execução, a penhora deverá recair sobre dinheiro, preferencialmente, pois ele (dinheiro) é o primeiro da lista dada pelo artigo 11.

E as regras do processo de execução constantes do Código de Processo Civil, inclusive essas novas introduzidas pela Lei 11.382/2006, aplicam-se subsidiariamente à execução fiscal por força de expressa previsão no art. 1º, da Lei de regência (6.830/80), até porque em sintonia com o novo art. 185-A do Código Tributário Nacional, introduzido pela LC 118/2005, que autoriza a indisponibilidade de bens e direitos do devedor tributário que não pagar e não nomear bens à penhora quando citado para tanto."

Assim, não havendo a indicação de bens à penhora no momento oportuno, a faculdade foi transferida à exeqüente, que corretamente requereu a penhora de dinheiro via BACEN-Jud, com fundamento nos arts. 655-A c/c art 11, I da Lei 6.830/80, não restando qualquer violação ao art. 620 do CPC que, por sua vez, deve ser interpretado em consonância com a regra segundo a qual a execução realiza-se no interesse do credor (art. 612, CPC).

Nessas condições, nego provimento ao recurso.

Decisão

ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.

Participaram do julgamento os Desembargadores Lauro Laertes de Oliveira e Antonio Renato Strapasson.

Curitiba, 29 de setembro de 2009

Péricles Bellusci de Batista Pereira
Juiz Relator



Notas:

1 - AgRg no REsp 947.820/RS, 1º Turma, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJ 12.11.2007. [Voltar]

2 - "Art. 655. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - ..)" [Voltar]

3 - "Art. 655-A. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução". [Voltar]

4 - Essa Resolução (referida no AgRg no AI 944.358-SC, julgado pelo STJ, mencionado linhas atrás) institucionaliza a utilização do Sistema BACEN-JUD 2.0 no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus. [Voltar]




JURID - Tributário. Execução Fiscal. Penhora. [09/10/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário