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quinta-feira, 1 de outubro de 2009

JURID - Tributário e processual civil. Prescrição. LC 118/2005. [01/10/09] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Tributário e processual civil. Prescrição. LC 118/2005 (inconstitucionalidade do seu art. 4º, segunda parte).
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Tribunal Regional Federal - TRF 2ª Região.

APELAÇÃO CIVEL - 427638

Processo: 2005.50.01.008212-2

UF: RJ Orgão Julgador: TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA

Data Decisão: 25/08/2009 Documento: TRF-200217302

Tabela Única de Assuntos (TUA)

Incidência sobre Licença-Prêmio/Abono/Indenização - IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física - Impostos - Tributário

Fonte DJU - Data::03/09/2009 - Página::100/101

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO BARATA

APELANTE: JOSE LUIZ PERUCHI E OUTROS

ADVOGADO: CALEB SALOMAO PEREIRA SILVA E OUTROS

APELADO: UNIAO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL

ORIGEM: 1ª VARA FEDERAL CÍVEL DE VITÓRIA/ES (200550010082122)

E M E N T A

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - PRESCRIÇÃO - LC 118/2005 (INCONSTITUCIONALIDADE DO SEU ART. 4º, SEGUNDA PARTE) - SÚMULA Nº 52 TRF 2ª REGIÃO - IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - NÃO-INCIDÊNCIA - INDENIZAÇÃO - PRESSUPOSTOS - SUPRESSÃO DE DIREITOS - PROVA DO FATO ALEGADO - ART. 333, I, DO CPC.

1. Inconstitucionalidade do artigo 4º, segunda parte, da LC 118/2005, que determina a aplicação retroativa do seu artigo 3º, para alcançar inclusive fatos passados, reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça. (Argüição de Inconstitucionalidade nos Embargos de Divergência no REsp nº. 644.736/PE).

2. O prazo prescricional para pleitear o indébito nos tributos sujeitos a lançamento por homologação é de dez anos a contar da ocorrência do fato gerador, para as situações constituídas antes da entrada em vigor da LC 118/2005.

3. É pressuposto da indenização a existência de algum dano ou prejuízo.

4. A indenização por dano material pretende, sobretudo, devolver o acervo patrimonial do ofendido ao statu quo ante, não representando acréscimo patrimonial.

5. A verba recebida refere-se não aos benefícios propriamente ditos, mas à compensação pela supressão de tais direitos, não devendo sofrer a incidência do imposto de renda.

6. A ausência de cópia do Acordo Coletivo não permite comprovar a natureza indenizatória das verbas postuladas.

7. É incumbência da parte que alega o fato comprová-lo, como dispõe o art.333, I do Código de Processo Civil.

8. Apelação parcialmente provida para afastar a preliminar de prescrição e, no mérito, julgar improcedente o pedido.

A C Ó R D Ã O

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas:

Decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, à unanimidade, dar parcial provimento ao recurso para afastar a prescrição e, no mérito, julgar improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2009(data do julgamento).

PAULO FREITAS BARATA

Relator

R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação cível, nos autos da ação ordinária nº 2005.50.01.008212-2, ajuizada pelos autores JOSÉ LUIZ PERUCHI E OUTROS em face da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, objetivando a restituição dos valores retidos a título de imposto de renda incidente sobre as verbas recebidas como compensação pela supressão dos direitos a licença-prêmio e adicional por tempo de serviço.

Os autores são empregados da Companhia Vale do Rio Doce e, no decorrer dos anos de 1995 e 1996, tiveram os referidos benefícios extintos em virtude de acordo coletivo entre a empregadora e o órgão representativo da classe operária. Em contrapartida, a empregadora ofereceu aos empregados uma compensação financeira.

O MM. Juízo a quo julgou extinto o feito, na forma do art.269, IV do CPC, declarando a prescrição do direito dos autores de pleitearem em juízo a repetição de indébito referente ao imposto de renda retido na fonte incidente sobre as referidas verbas.

Irresignados, os autores interpuseram apelação (fls.171/185) alegando que o efeito retroativo estabelecido pela segunda parte do art.4º da Lei Complementar 118/05 está eivado de ilegalidade; que a edição de lei interpretativa é possível e válida, desde que não tenha a pretensão de conferir efeito retroativo, de forma a atingir fatos pretéritos à vigência da nova norma; que, ao conferir novo sentido ao art.168, I do CTN, o legislador excluiu a possibilidade de aplicação da tese da prescrição decenal, inovando no ordenamento jurídico; que não pode ser considerada interpretativa a lei que tem o evidente objetivo de modificar a jurisprudência dos tribunais; que a nova norma instituída pela Lei Complementar nº 118/05 somente poderá ser aplicada aos créditos relativos aos fatos ocorridos posteriormente à sua vigência, e não a todas as ações ajuizadas após a vigência da norma; e que as verbas recebidas em decorrência do Acordo Coletivo têm natureza indenizatória. Requer seja o recurso conhecido e provido, reformando a sentença e afastando a prescrição, a fim de que sua pretensão seja integralmente provida.

A União apresentou contra-razões às fls.189/197, pugnando pelo improvimento do recurso.

O Ministério Público Federal opinou pelo improvimento do recurso (fls. 207/213).

Devolvidos a este Tribunal em 15 de janeiro de 2009, os autos vieram-me conclusos no mesmo dia.

Dispensada a revisão (art. 43, IX, do Regimento Interno).

É o relatório.

Rio de Janeiro, 23 de janeiro de 2009.

PAULO FREITAS BARATA
Relator

V O T O

EMENTA - TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - PRESCRIÇÃO - LC 118/2005 (INCONSTITUCIONALIDADE DO SEU ART. 4º, SEGUNDA PARTE) - SÚMULA Nº 52 TRF 2ª REGIÃO - IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - NÃO-INCIDÊNCIA - INDENIZAÇÃO - PRESSUPOSTOS - SUPRESSÃO DE DIREITOS - PROVA DO FATO ALEGADO - ART. 333, I, DO CPC.

1. Inconstitucionalidade do artigo 4º, segunda parte, da LC 118/2005, que determina a aplicação retroativa do seu artigo 3º, para alcançar inclusive fatos passados, reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça. (Argüição de Inconstitucionalidade nos Embargos de Divergência no REsp nº. 644.736/PE).

2. O prazo prescricional para pleitear o indébito nos tributos sujeitos a lançamento por homologação é de dez anos a contar da ocorrência do fato gerador, para as situações constituídas antes da entrada em vigor da LC 118/2005.

3. É pressuposto da indenização a existência de algum dano ou prejuízo.

4. A indenização por dano material pretende, sobretudo, devolver o acervo patrimonial do ofendido ao statu quo ante, não representando acréscimo patrimonial.

5. A verba recebida refere-se não aos benefícios propriamente ditos, mas à compensação pela supressão de tais direitos, não devendo sofrer a incidência do imposto de renda.

6. A ausência de cópia do Acordo Coletivo não permite comprovar a natureza indenizatória das verbas postuladas.

7. É incumbência da parte que alega o fato comprová-lo, como dispõe o art.333, I do Código de Processo Civil.

8. Apelação parcialmente provida para afastar a preliminar de prescrição e, no mérito, julgar improcedente o pedido.

Trata-se de apelação cível, nos autos da ação ordinária nº 2005.50.01.008212-2, ajuizada pelos autores JOSÉ LUIZ PERUCHI E OUTROS em face da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, objetivando a restituição dos valores retidos a título de imposto de renda incidente sobre as verbas recebidas como compensação pela supressão dos direitos a licença-prêmio e adicional por tempo de serviço.

Os autores são empregados da Companhia Vale do Rio Doce e, no decorrer dos anos de 1995 e 1996, tiveram os referidos benefícios extintos em virtude de acordo coletivo entre a empregadora e o órgão representativo da classe operária. Em contrapartida, a empregadora ofereceu aos empregados uma compensação financeira.

O MM. Juízo a quo julgou extinto o feito, na forma do art.269, IV do CPC, declarando a prescrição do direito dos autores de pleitearem em juízo a repetição de indébito referente ao imposto de renda retido na fonte incidente sobre as referidas verbas.

Quanto à prescrição, a jurisprudência consolidou o entendimento de que, em se tratando de tributos sujeitos a lançamento por homologação, para os fatos geradores ocorridos antes da vigência da LC 118/2005, prevalece o prazo prescricional decenal para que o contribuinte possa requerer a repetição do indébito.

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Argüição de Inconstitucionalidade no EREsp nº. 644.736/PE, declarou a inconstitucionalidade da parte final do artigo 4º da Lei Complementar nº. 118/2005: "...observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, inciso I, da Lei nº. 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional".

O Plenário deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Sessão realizada no dia 30 de março de 2009, por unanimidade, aprovou o seguinte enunciado da Súmula nº. 52:

"É inconstitucional a expressão 'observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, inciso I, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional', constante do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118, de 09 de fevereiro de 2005, por violação ao art. 5º - XXXVI da Constituição Federal."

A questão foi apreciada na Argüição de Inconstitucionalidade (ARGINC/18) na ação nº 2001.51.01.019373-1, julgada em 12 de março de 2009 - Relator Desembargador Federal Antônio Cruz Netto.

Cumpre ressaltar que, no caso do imposto de renda retido na fonte, o fato gerador ocorre no final do ano-base, por ser complexivo. Destarte, como o recebimento das aludidas verbas ocorreu em 1995 e 1996, e o ajuizamento da presente ação deu-se em 17.06.2005, não há que se falar em prescrição.

O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que, nos casos de extinção do feito, em primeiro grau, por acolhimento da argüição de prescrição, uma vez afastada tal alegação pelo Tribunal ad quem, é possível ao órgão recursal proceder à análise do meritum causae, desde que a lide esteja em condições de ser decidida. Vejam-se os arestos abaixo transcritos:

"PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO ACOLHIDA EM PRIMEIRO GRAU APÓS COMPLETA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. APELAÇÃO PROVIDA AFASTANDO A PRESCRIÇÃO E LOGO JULGANDO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. POSSIBILIDADE. ARTIGO 515/CPC.

O efeito devolutivo da apelação não se restringe às questões resolvidas na sentença, compreendendo também as que poderiam ter sido decididas, seja porque suscitadas pelas partes, seja porque conhecíveis de ofício (§ 2º, do art. 515/CPC).

Se o juízo de primeiro grau acolhe a argüição de prescrição após concluída a instrução do processo, pode o Tribunal, estando a lide em condições de ser apreciada, afastar a prescrição e prosseguir no exame dos demais pontos postos em debate, julgando procedente ou improcedente a ação.

Recurso especial conhecido pelo dissídio, mas improvido." (STJ, 4ª Turma, RESP nº 141595/PR, Rel. Min. César Asfor Rocha, sessão de 23.11.1999, DJ. de 08.05.2000)

Passo, então, à análise do mérito propriamente dito, até porque a matéria está mais do que pacificada em nossos tribunais.

Primeiramente, há que se verificar a real natureza da verba em questão.

É pressuposto da indenização a existência de algum dano ou prejuízo. O dano, por sua vez, pode ser entendido como a lesão provocada em algum bem jurídico. E, especificamente, diz-se dano material aquele que afeta o patrimônio do ofendido. É a diminuição sofrida por alguém em seu patrimônio, o prejuízo que atinge a órbita material do indivíduo, sem tocar a esfera moral. Destarte, não se pode falar em indenização quando da ausência total de um dano.

Por outro lado, a indenização por dano material pretende, sobretudo, devolver o acervo patrimonial do ofendido ao statu quo ante. Não sendo possível, busca-se uma compensação mediante o pagamento de um valor pecuniário. Assim, a indenização não representa um acréscimo patrimonial, mas a mera reposição do acervo patrimonial ao estado em que se encontrava antes do dano.

No presente caso, o vínculo laboral não foi rompido, mas ocorreu a supressão de benefícios regularmente recebidos pelos empregados. Tal supressão acarretou em inquestionável dano para os autores, caracterizado pela impossibilidade de usufruírem direitos já incorporados ao seu patrimônio.

A licença-prêmio é descrita pelos próprios autores como o benefício de afastamento por assiduidade temporária, ou seja, a assiduidade ao trabalho durante o período de 365 dias de efetivo exercício confere ao trabalhador o direito de ausentar-se durante cinco dias cumulados. Sem prejuízo para os autores, convém salientar que tal descrição coaduna-se mais com o significado que usualmente se dá ao benefício denominado "abono assiduidade".

O pagamento do Adicional por Tempo de Serviço caracteriza-se como benefício pago mensalmente pela empresa a seus funcionários, integrando seus rendimentos salariais.

LEI Nº 9783/99. ILEGITIMIDADE PARA A CAUSA. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. GRATIFICAÇÃO NATALINA E OUTRAS VERBAS.

- A Universidade Federal de Santa Maria tem legitimidade passiva nas ações em que se objetiva afastar a exigência da contribuição social para o PSSS, nos moldes do artigo 1º da Lei nº 9.783/99. É a Universidade que arrecada os recursos destinados ao custeio das aposentadorias e pensões dos servidores públicos a ela vinculados.

- Não há como se sustentar a inconstitucionalidade da Lei nº 9.783/99, uma vez que a mesma já sofreu apreciação pelo Supremo Tribunal Federal, o qual reconheceu a legitimidade constitucional da contribuição previdenciária devida pelos servidores públicos em atividade.

- A gratificação natalina, as diárias que excedem a 50% do valor da remuneração, o auxílio-natalidade, o auxílio-funeral, o adicional de 1/3 de férias, os adicionais de horas extraordinárias, noturno, de insalubridade, periculosidade, penosidade e de sobreaviso, bem como o adicional por tempo de serviço e a hora repouso têm natureza salarial, incidindo, assim, a contribuição social do servidor público de que trata a Lei nº 9.783, de 1999.

(TRF-4ªRegião, AC nº 200171020009546/RS, DJ de 31/08/2005, 1ª Turma, Relator Vilson Darós; decisão por unanimidade).

Contudo, os autores deixam claro na inicial que a verba recebida refere-se não ao adicional propriamente dito, mas à compensação pela supressão de tal direito:

"Ocorre que nos anos de 1995 e 1996, por meio de Acordo Coletivo, o empregador exterminou tais benefícios concedidos aos empregados, optando pelo pagamento indenizatório, e convertendo em dinheiro os valores que seriam devidos a título de Licença-Prêmio e de Abono por Antigüidade (Pró-Tempore)" (fls.04/05).

Nesse diapasão, entendo que não deve incidir o imposto de renda sobre as verbas recebidas a título de indenização pela supressão dos benefícios da licença-prêmio e abono antiguidade, tal como entende diversos tribunais:

TRIBUTÁRIO. VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE SUPRESSÃO DE DIREITOS TRABALHISTAS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. IMPOSTO DE RENDA. NÃO-INCIDÊNCIA.

1. As verbas que visem à reparação da supressão de direitos trabalhistas são de índole indenizatória, razão pela qual sobre elas não deve incidir o Imposto de Renda.

2. Recurso especial improvido.

(STJ, Resp nº 666144/CE, DJ de 08/03/2005, 2ª Turma, Relator Ministro Castro Meira; decisão por unanimidade).

PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - PARCELA RECEBIDA A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO PELA SUPRESSÃO DE DIREITOS E VANTAGENS TRABALHISTAS - NATUREZA INDENIZATÓRIA - IMPOSTO DE RENDA - INADMISSIBILIDADE - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DECADÊNCIA INEXISTENTE - LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 - APLICABILIDADE.

1 - A retenção do Imposto de Renda na Fonte não implica extinção do crédito tributário, sendo mera antecipação de pagamento do imposto devido. Conseqüentemente, o prazo para repetição de indébito acha-se submetido ao sistema do lançamento por homologação, ou seja, é contado a partir desta, tácita ou expressa, data de extinção do crédito tributário. (Código Tributário Nacional, art. 168, caput.)

2 - Segundo o Superior Tribunal de Justiça, a Lei Complementar nº 118/2005 não se aplica a processos pendentes de julgamento no momento da sua publicação. (EREsp nº 327.043/DF; REsp nº 740.567/MG.)

3 - Não sendo o recebimento de pecúnia a título de indenização pela supressão de direitos e vantagens trabalhistas, paga por força de Acordo Coletivo de Trabalho, fato gerador do Imposto de Renda, mas, tão-somente, INDENIZAÇÃO por ter deixado o contribuinte de usufruir de direitos incorporados, anteriormente, ao seu patrimônio, ilídima a exigência desse tributo sobre o resultado pecuniário da aludida supressão.

4 - Apelação e Remessa Oficial denegadas.

5 - Sentença confirmada.

(TRF-1ªRegião, AC nº 200538000207831/MG, DJ de 07/12/2006, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Catão Alves; decisão por unanimidade).

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO ESTADO DO CEARÁ - BEC. VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE REAJUSTES SALARIAIS. NATUREZA NÃO INDENIZATÓRIA. CARÁTER REMUNERATÓRIO. AQUISIÇÃO DE DISPONIBILIDADE ECONÔMICA. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. CARÁTER INDENIZATÓRIO DAS DEMAIS VERBAS. NÃO INCIDÊNCIA DO IR.

- Afigura-se perfeitamente cabível a via mandamental para o fim de afastar os efeitos, no caso específico, do ato iminente e concreto, tido por ilegal, do Sr. Delegado da Receita Federal no Ceará e do Sr. Presidente do Banco do Estado do Ceará (BEC), com o fito de não se sujeitarem os impetrantes à cobrança do Imposto de Renda sobre os valores a serem pagos aos requerentes, a título de verbas tidas como indenizatórias, questão idêntica a outro processo que já tive a oportunidade de apreciar (MAS 92604, dentre outros).

- Os valores recebidos a título de reajuste salarial em decorrência de acordo coletivo, firmado entre o Banco do Estado do Ceará e seus funcionários, têm natureza salarial, constituindo-se em fato gerador do imposto de renda.

- No que tange aos pagamentos relativos à supressão de direitos, a saber: licença-prêmio, auxílio refeição, anuênio, entre outros, cuidam-se de verdadeira indenização, não configurando acréscimo patrimonial, porquanto apresentam caráter meramente reparatório, não se sujeitando, por conseguinte, à incidência do Imposto de Renda.

- Preliminar rejeitada.

- Apelação e remessa obrigatória parcialmente providas.

(TRF-5ªRegião, AMS nº 200181000007316/CE, DJ de 14/06/2006, 1ª Turma, Relator Desembargador Federal José Maria Lucena; decisão por unanimidade).

TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DO IRPF. VERBAS DECORRENTES DE DECISÃO DO TST EM DISSÍDIO COLETIVO SUSBSTITUINDO A REAJUSTE SALARIAL. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.

1. APELAÇÃO CÍVEL PRETENDENDO A REFORMA DA SENTENÇA DO JUÍZO A QUO, PARA VER RECONHECIDA A ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE ABONO PAGO AOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL S/A.

2. O IMPOSTO DE RENDA TEM COMO FATO GERADOR A AQUISIÇÃO DA DISPONIBILIDADE ECONÔMICA OU JURÍDICA DE RENDA E ACRÉSCIMOS PATRIMONIAIS, CONFORME PRECEITUA O ARTIGO 432, DO CTN.

3. NÃO SE CARACTERIZA A PARCELA RECEBIDA A TÍTULO DE ABONO PELOS ASSOCIADOS DA PARTE APELANTE COMO PARCELA SALARIAL, POIS NÃO HÁ AQUISIÇÃO DE RENDA OU ACRÉSCIMO PATRIMONIAL, DADO QUE PAGO DE UMA SÓ VEZ, E EM COMPENSAÇÃO À SUPRESSÃO DE DIREITOS TRABALHISTAS DECORRENTES DE ACORDO COLETIVO.

4. DAÍ, RECONHEÇO QUE O REFERIDO ABONO DEVE TER NATUREZA INDENIZATÓRIA, E, PORTANTO, INSUSCETÍVEL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. PRECEDENTES: (STJ. RESP Nº 197878/MG; RECURSO ESPECIAL. RELATOR MIN. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS. ORGÃO JULGADOR T2 - SEGUNDA TURMA. FONTE DJ DATA: 19/02/2001, PG:153. DECISÃO UNÂNIME); (STJ. RESP Nº 477147/DF. RECURSO ESPECIAL. RELATORA MIN. ELIANA CALMON. ORGÃO JULGADOR T2 - SEGUNDA TURMA. FONTE DJ DATA: 05/06/2003, PG:275. DECISÃO UNÂNIME); (TRF5. REO Nº 80442/CE. REMESSA EX OFFÍCIO. RELATOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES SALDANHA. ORGÃO JULGADOR: PRIMEIRA TURMA. FONTE DJ DATA: 11/02/2003, PG: 576. DECISÃO UNÂNIME); (TRF5. AG. Nº 80442/CE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELATOR DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO. ORGÃO JULGADOR: PRIMEIRA TURMA. FONTE DJ DATA: 24/01/2002, PG: 781. DECISÃO UNÂNIME).

5. ASSIM, FACE O CARÁTER INDENIZATÓRIO DO REFERIDO ABONO, NÃO INCIDE SOBRE A REFERIDA VERBA O IMPOSTO DE RENDA, QUE DEVE SER DEVOLVIDO AOS ASSOCIADOS DA PARTE APELANTE.

6. SENTENÇA REFORMADA.

7. APELAÇÃO PROVIDA.

(TRF-5ªRegião, AC nº 200081000070320/CE, DJ de 19/03/2004, 1ª Turma, Relator Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante; decisão por unanimidade).

Os autores comprovaram o recebimento de determinadas verbas, bem como os respectivos descontos. Contudo, não lograram comprovar que tais verbas decorreram da supressão dos benefícios da licença-prêmio e gratificação por antigüidade. Tal comprovação deveria ser feita pela apresentação de cópia do Acordo Coletivo que, segundo os autores, exterminou tais benefícios e estipulou indenização pecuniária como compensação.

Tal documento é de suma importância, já que, sem ele, não é possível comprovar a natureza indenizatória das aludidas verbas. Posto que é incumbência da parte que alega o fato comprová-lo, como dispõe o art.333, I do Código de Processo Civil, impõe-se a improcedência do pedido.

Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do autor para afastar a preliminar de prescrição e, no mérito, julgar improcedente o pedido, nos termos da fundamentação.

É como voto.

Rio de Janeiro, de de 2009.

PAULO FREITAS BARATA
Relator




JURID - Tributário e processual civil. Prescrição. LC 118/2005. [01/10/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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