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segunda-feira, 5 de outubro de 2009

JURID - Separação judicial. Alimentos para a ex-mulher e filhas. [05/10/09] - Jurisprudência


Separação judicial. Alimentos para a ex-mulher e filhas. Irresignação de ambas as partes. Pedidos de redução e majoração: descabimento.
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - TJRS.

Apelação Cível

Sétima Câmara Cível

Nº 70 028 901 510

Comarca de Porto Alegre

APELANTE/APELADO: S.S.S.

APELANTE/APELADO: S.P.S.

SEPARAÇÃO JUDICIAL. ALIMENTOS PARA A EX-MULHER E FILHAS. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. PEDIDOS DE REDUÇÃO E MAJORAÇÃO: DESCABIMENTO. 1. Estando os litigantes vinculados ainda pelos laços conjugais, existe o dever de mútua assistência, que se materializa no encargo alimentar, quando existe a necessidade. 2. Se o varão sempre foi o provedor da família e a mulher possui renda modesta, é cabível a fixação de alimentos. 3. É adequado o valor da pensão alimentícia quando observa o binômio possibilidade e necessidade, isto é, quando atende as necessidades das alimentandas sem sobrecarregar em demasia o alimentante. 4. Constitui ônus processual de quem alega a inadequação da pensão produzir a prova cabal do desequilíbrio do binômio possibilidade-necessidade, para obter a redefinição do encargo alimentar. Recursos desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, negar provimento a ambos os recursos.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des. André Luiz Planella Villarinho e Des. Alzir Felippe Schmitz.

Porto Alegre, 16 de setembro de 2009.

DES. SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES,
Relator.

RELATÓRIO

Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves (RELATOR)

Trata-se da irresignação de ambas as partes com a r. sentença que julgou parcialmente procedente a ação de separação judicial que SIMARA S. S. move contra SÉRGIO P. S., para o fim de decretar a separação do casal, fixar alimentos em favor das três filhas e da ex-esposa no valor de R$ 3.200,00, assim como, partilhar o patrimônio comum em 50% para cada parte.

Sustenta a recorrente SIMARA que, na audiência realizada em 25/04/2005, foram fixados alimentos provisórios em nove salários mínimos, além de R$ 800,00 para o pagamento do cartão Bourbon, o que perfazia o montante de R$ 5.418,00. Menciona que estes valores foram pagos pelo recorrido por mais de 40 meses, mas a sentença recorrida reduziu o valor do pensionamento para R$ 3.320,00. Alega que, para se reduzir o pensionamento, deveria o recorrido comprovar a alteração no binômio necessidade/possibilidade, o que não ocorreu. Diz que os gastos com as filhas do casal aumentam a cada dia, em razão da idade das mesmas. Afirma que a constituição de nova família por parte do recorrido não tem o condão de reduzir o pensionamento, sendo necessária prova inconteste de que sua capacidade financeira restou afetada, ônus do qual o recorrido não se desincumbiu. Considera injusta a redução do pensionamento, pois não restou comprovada de forma crível e segura a superveniente diminuição da capacidade contributiva do recorrido. Pretende a reforma da sentença recorrida para ver restabelecido o pensionamento nos termos da decisão proferida na audiência de 25/04/2005. Pede o provimento do recurso.

Sustenta o recorrente SÉRGIO que a sua situação econômica vem se deteriorando mês a mês em razão do alto pensionamento. Diz que em breve não terá mais condições de alcançar os alimentos fixados e que as suas filhas serão as maiores prejudicadas. Informa que, de acordo com o DECORE juntado, percebe mensalmente R$ 8.750,00, sendo que está pagando alimentos no total de R$ 6.132,50. Conta que, devido às dificuldades que vem enfrentando, mudou a empresa em que é sócio para uma sala comercial fora dos centros de negócios. Alega que a recorrida é pessoa jovem com perfeita saúde física e mental, podendo refazer a sua vida afetiva e econômica, não havendo nos autos qualquer demonstrativo de que a mesma possua alguma necessidade especial para que sua pensão se mantenha. Esclarece que a pensão alimentícia não pode durar para sempre, como quer fazer crer a recorrida, sob pena de ser considerado enriquecimento sem causa. Salienta que a recorrida sequer está procurando emprego ou outro meio de subsistência. Aduz que as filhas em breve estarão atingindo a maioridade, assim a companhia da recorrida nos programas das filhas será cada vez menos necessária. Pretende a reforma da sentença recorrida, para: a) reduzir os alimentos pagos às três filhas para R$ 600,00 para cada uma; b) cancelar o pensionamento à recorrida, bem como plano de saúde pago para ela. Pede o provimento do recurso.

Intimado, o recorrido SÉRGIO ofereceu contra-razões aduzindo estar descapitalizando por conta da alta pensão alimentícia que paga para a recorrente e suas filhas. Informa que além da pensão alimentícia, tem de arcar com todas as despesas alimentares das filhas, além de educação e saúde. Diz que o processo está eivado de provas de que sua renda está caindo de forma assustadora, sendo questão de tempo a impossibilidade de manter o pensionamento. Salienta ter juntado aos autos o DECORE, único meio contábil de demonstrar a renda de um profissional autônomo, onde resta demonstrado que sua renda está em queda. Menciona que percebe mensalmente R$ 8.750,00, sendo que paga a título de alimentos R$ 6.132,50. Conta que devido às dificuldades que vem enfrentando, mudou a empresa em que é sócio para uma sala comercial fora dos centros de negócios. Ressalta que em nenhum momento a recorrente demonstra as razões para que o pensionamento se mantenha em altos patamares. Destaca que é o recorrido quem paga as faculdades das filhas e não a recorrente, que tenta colocar como sua despesa algo que é pago de forma exclusiva pelo recorrido. Aponta que a irresignação da recorrente quanto a retirada do cartão Bourbon não procede, eis que a mesma recebe R$ 3.320,00 mensalmente e nunca juntou aos autos qualquer comprovante dos seus gastos com o supermercado Bourbon. Pede o desprovimento do recurso.

Intimada, a recorrida SIMARA ofereceu contra-razões aduzindo não possuir qualificação alguma para enfrentar o mercado de trabalho. Alega que, na audiência realizada em 25/04/2005, foram fixados alimentos provisórios em nove salários mínimos, além de R$ 800,00 para pagamento do cartão Bourbon, o que perfazia o montante de R$ 5.418,00. Menciona que estes valores foram pagos pelo recorrente por mais de 40 meses, entretanto, a sentença recorrida reduziu o valor do pensionamento para R$ 3.320,00. Salienta que o recorrente é comerciante, com presunção de ganhos satisfatórios, e que este deveria comprovar a alteração no binômio necessidade/possibilidade para ver diminuído o valor da pensão alimentícia. Afirma que o recorrente desfruta de alto poder aquisitivo e excelente nível de vida. Considera que o valor pago a título de alimentos é valor irrisório para o recorrente. Diz que o pensionamento fixado pela sentença recorrida é insuficiente para o sustento digno da família. Cita que na fase de instrução processual o recorrente não demonstrou sua incapacidade ou dificuldade econômica, permanecendo a situação anterior. Conta ter sido estimulada pelo recorrente a deixar sua vida profissional para se dedicar aos cuidados da família, assim o dever de mútua assistência, para si, existe e deve ser mantido, pois não possui nenhuma outra fonte de renda para o seu sustento. Pede o desprovimento do recurso.

Com vista dos autos, lançou parecer a douta Procuradoria de Justiça pugnando pelo desprovimento do recurso de SÉRGIO e pelo parcial provimento do recurso de SIMARA.

Esta Câmara adotou o procedimento informatizado e foi observando o disposto no art. 551, § 2º, do CPC.

É o relatório.

VOTOS

Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves (RELATOR)

Estou confirmando a r. sentença recorrida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Inicialmente, lembro que tive a oportunidade de examinar os agravos de instrumento nºs 70011634862 e 70011647211, em 31 de agosto de 2005, onde unanimemente, foram desprovidos ambos os recursos, os quais foram julgados conjuntamente, ficando assim ementado o julgado:

ALIMENTOS. SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA. FIXAÇÃO PROVISÓRIA EM FAVOR DAS FILHAS E DA SEPARANDA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. PEDIDOS DE REDUÇÃO E DE MAJORAÇÃO. 1. Os alimentos provisórios devem ser fixados sempre com moderação, tendo em vista a capacidade econômica do alimentante e as necessidades das alimentandas, o que constitui o binômio alimentar de que trata o art. 1.694, §1º, do Código Civil. 2. Constitui ônus processual de quem alega a inadequação da pensão produzir prova cabal do desequilíbrio do binômio possibilidade-necessidade, a fim de obter o redimensionamento do encargo alimentar. Se as partes não se desincumbem do ônus, fica mantida a decisão de primeiro grau. 3. Os alimentos provisórios podem ser revistos a qualquer tempo, bastando que elementos de convicção que justifiquem a revisão venham aos autos. Recursos desprovidos.

Por oportuno, transcrevo o voto que lancei ao negar provimento a ambos os recursos, in verbis:

"Estou desacolhendo ambas as pretensões recursais, que aprecio conjuntamente no intuito de evitar entendimentos díspares.

"Primeiramente, tenho que é incontroversa a relação obrigacional na medida em que se trata do dever do genitor de prover o sustento das filhas menores, que contam 14, 12 e 7 anos de idade (fls. 47-49), e também o da ex-esposa, com quem manteve um relacionamento conjugal ao longo de 19 anos (fl. 44), período em que ela dedicou-se apenas aos cuidados com o lar, o marido e as filhas - o que vem admitido pelo varão (fl. 476, processo n. 70.011.647.211), além de apresentar problemas de saúde.

"Os alimentos provisórios devem ser fixados sempre com moderação, tendo em vista a capacidade econômica do alimentante e as necessidades das alimentandas, o que constituem o binômio alimentar de que trata o artigo 1.694, §1º, do Código Civil.

"No caso em exame, cuida-se do arbitramento de verba provisória mas ainda existem incertezas sobre a efetiva capacidade econômica do alimentante, sendo imperiosa a máxima cautela na fixação da pensão alimentícia e, mais ainda, quando fixada em sede de liminar.

"Analisando os autos, observo que os sinais exteriores de riqueza estão a demonstrar a potência econômica do varão, que é empresário, atuando nesta capital na área imobiliária e no comércio (fl. 34).

"Muito embora não se possa inferir que o alimentante possua condições privilegiadas, pode-se antever perfeitamente que dispõe de meios para atender o sustento da família e alcançar pensão alimentícia bem superior aos 7 (sete) salários mínimos que pretende dar, correspondente a R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) mensais.

"Quanto à alegada insuportabilidade do encargo, não soa crível que o varão perceba apenas R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais) de pró-labore e lucros na empresa Newland Comércio e Locação de Imóveis, bem como que ele não disponha de rendimentos superiores a R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais) com a participação na Casa Nova Empreendimentos Imobiliários (fls. 86-88 e 89, processo n. 70.011.634.862).

"Há informações de que possui ainda duas empresas que comercializam aparelhos eletrônicos, produtos, DVD's e videokês - uma delas, inclusive, localizada em pleno Shopping Iguatemi -, não havendo nos autos ainda prova dos rendimentos auferidos em tais estabelecimentos comerciais. E, frisa-se, conquanto pretenda a redução do pensionamento, o recorrente não acosta sua declaração de renda, deixando de comprovar a impossibilidade de alcançar o valor estipulado na decisão vergastada.

"Nesta linha, o parecer ministerial da douta Procuradora de Justiça, Dra. Ida Sofia S. da Silveira (fl. 134, processo n. 70.011.634.862): "considerando que os rendimentos do agravante e seu padrão sócio-econômico são superiores ao que tenta fazer crer, inviável se ostenta o julgamento favorável da pretensão recursal, mormente porque não vieram aos autos elementos probatórios capazes de demonstrar a incorreção do valor do pensionamento fixado no primeiro grau de jurisdição".

"De outra monta, parece igualmente exagerada a fixação dos alimentos provisórios no montante de 50 (quarenta) salários mínimos, como pretende a mulher, o que equivaleria à R$ 15.000,00 (quinze mil reais) ao mês.

"Considerando que a separanda reside em imóvel pertencente ao casal, nesta cidade, não possuindo, portanto, qualquer despesa com locação, mas tão-somente encargos com a mantença do lar, bem como sopesando que está com a guarda das três filhas menores, tenho como razoável a fixação provisória do encargo no montante de 9 (nove) salários mínimos, até porque excluídas de tal importância as despesas incumbidas ao varão, que permanecerá arcando com a verba de R$ 800,00 do cartão de supermercado e a mensalidade do Colégio Pastor Dohms para as meninas, o Yázigi e o plano de saúde, que possui junto à sua empresa (fls. 82-83).

"O pensionamento das alimentandas corresponde a R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), valor este que deverá atender aos gastos da casa - tais como água, luz, telefonia, empregada, e às demais despesas com as meninas, que contam com aulas de dança (ballet e jazz) e têm gastos regulares com transporte, vestuário e lazer.

"Friso que não há má-fé no pleito da mulher, nem se há falar em recurso meramente protelatório. A pretensão de ambos os litigantes no redimensionamento do encargo provisório é cabível e compreensível, eis que inerente à condição humana a de não se conformar com as decisões que lhe são desfavoráveis.

"Registro, ademais, que não é tumultuária a juntada da cópia xerográfica de todo o processo originário, eis que, ao contrário, possibilita o melhor exame da questão trazida ao Colegiado.

"Diante das circunstâncias postas, tenho que ambos os recorrentes não se desincumbiram do ônus de provar o desequilíbrio do binômio possibilidade-necessidade a fim de obter o redimensionamento da verba alimentar. Assim sendo, tenho que não foge do razoável o valor estabelecido pelo julgador a quo, com o que estou desprovendo ambos os recursos.

"Destaco, finalmente, que se tratam de alimentos provisórios e a fixação poderá ser revista a qualquer tempo, bastando que venham aos autos elementos de convicção que justifiquem a modificação do encargo alimentar, seja para majorar, seja para reduzir.

"ISTO POSTO, nego provimento a ambos os recursos."

In casu, observo que os litigantes convolaram núpcias em setembro de 1986, sob o regime da comunhão universal de bens (fl. 30), tiveram três filhas (fl. 3) e adquiriram patrimônio comum, sendo que já se encontram separados de fato desde março de 2004, quando o varão internou a ex-esposa em unidade de psiquiatria intensiva (fl. 4).

Com efeito, tenho que é incontroversa a relação obrigacional na medida em que se trata do dever do genitor de prover o sustento das filhas THAEYLA, THAYLA e THAMYRES, que contam, respectivamente, 18, 16 e 11 anos de idade (fls. 33/35), e também o da ex-esposa, com quem manteve um relacionamento conjugal ao longo de aproximadamente 19 anos, período em que ela dedicou-se apenas aos cuidados com o lar, o marido e as filhas - o que vem admitido pelo varão (fl. 476, processo n. 70.011.647.211), além de apresentar problemas de saúde.

Assim sendo, trata-se de ação de separação judicial, que foi julgada parcialmente procedente, havendo a irresignação do varão quanto aos alimentos fixados, pretendendo a redução para o valor de R$ 600,00 para cada filha, assim como, pretendendo a exoneração do encargo em relação a ex-esposa. Já a recorrente, insurge-se quanto à redução dos alimentos e quanto a supressão da verba de R$ 800,00 do cartão de supermercado.

Ora, é oportuno, lembrar que o dever de mútua assistência existente entre os cônjuges materializa-se no encargo alimentar, quando existente a condição de necessidade, e pode ser reclamado enquanto não for decretado o divórcio. E, no caso, os autos mostram, com clareza, que, a alimentanda já conta 47 anos de idade e não exerce atividade laboral, tendo dedicado-se unicamente aos cuidados com a casa, os filhos e o marido.

Assim sendo, é forçoso convir que a separanda que sempre se dedicou ao lar, tendo tido três filhas com o recorrente, uma destas maior e capaz, tendo o varão sido sempre o provedor da família. Assim, parece claro que a situação econômica da alimentante é de dependência.

Portanto, penso que a recorrente necessita, ainda, do amparo do ex-marido, que foi também seu companheiro durante os longos 19 anos de vida conjugal, período em que ele sempre sustentou a família. Ou seja, está claro que a recorrida necessita dos alimentos fixados, sendo descabida a exoneração do encargo reclamada na apelação.

Lembro, por oportuno, que a separação rompe os deveres de coabitação, de fidelidade, rompe o regime de bens do matrimônio, mas não rompe com o dever de mútua assistência.

Aliás, esse dever, como é sabido, se materializa na prestação de alimentos, que "são prestações para satisfação das necessidades vitais de quem não pode provê-las por si", como ensina ORLANDO GOMES, e se destina "a prover o primeiro direito do ser humano, que é o de sobreviver", como lembra SÍLVIO RODRIGUES. Além disso, o art. 1.694 do Código Civil prevê que o encargo alimentar destina-se a assegurar condições de vida compatíveis com a condição social da pessoa, motivo pelo qual penso que não é caso de exoneração, nem mesmo de redução dos alimentos.

Da mesma forma, descabe a pretendida redução dos alimentos em relação às filhas, pois estas são menores e tem suas necessidades presumidas, sendo que com relação a filha THAEYLA, também descabe qualquer reparo, pois ainda que seja maior e capaz, necessita dos alimentos para complementar seus estudos.

Analisando os autos, observo que os sinais exteriores de riqueza estão a demonstrar a potência econômica do varão, que é empresário, atuando nesta capital na área imobiliária e no comércio. E, embora o recorrente SÉRGIO alegue que a fixação dos alimentos no patamar arbitrado é excessiva, não se desincumbiu do ônus de comprovar cabalmente a impossibilidade de alcançar os alimentos no valor de R$ 3.200,00 em favor das filhas e da ex-esposa, nem trouxe ao recurso dados objetivos capazes de convencer da veracidade dessa alegação. Pelo contrário.

Por oportuno, destaco que constitui orientação jurisprudencial pacífica nesta Corte que, quando o alimentante alega não ter condições de prestar os alimentos fixados, cumpre-lhe comprovar cabalmente essa sua impossibilidade, mas, no caso em exame, não foi produzida qualquer prova segura acerca da alegada incapacidade econômica do recorrente...

Ou seja, como o recorrente não logrou êxito em comprovar a sua incapacidade de prestar os alimentos fixados, ficando mantida a sentença, sendo o valor estabelecido pelo julgador a quo adequado para garantir o sustento da ex-mulher e das filhas, de forma compatível com as condições econômicas ostentadas pelo alimentante.

De igual sorte, também o pleito recursal da alimentanda improcede, pois a prova coligida não demonstra que o réu tenha condições de prestar alimentos superiores ao patamar estabelecido na sentença, sem que isso acarrete para ele pesadíssimo sacrifício pessoal ou mesmo patrimonial. A sentença equacionou adequadamente o binômio possibilidade e necessidade, não merecendo qualquer reparo.

ISTO POSTO, nego provimento a ambos os recursos.

Des. André Luiz Planella Villarinho (REVISOR) - De acordo com o Relator.

Des. Alzir Felippe Schmitz - De acordo com o Relator.

DES. SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES - Presidente - Apelação Cível nº 70028901510, Comarca de Porto Alegre: "NEGARAM PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS. UNÂNIME."

Julgador(a) de 1º Grau: MARIA INES LINCK

PUBLICAÇÃO: Diário de Justiça do dia 24/09/2009




JURID - Separação judicial. Alimentos para a ex-mulher e filhas. [05/10/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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