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quarta-feira, 7 de outubro de 2009

JURID - Salário complessivo. Pagamento parcelas englobadas. [07/10/09] - Jurisprudência


Salário complessivo. Pagamento parcelas englobadas. Salário-base e adicional de insalubridade. Vedação. Aplicação da Súmula nº 91 do TST.


Tribunal Regional do Trabalho - TRT 18ª Região.

PROCESSO TRT - RO - 00177-2009-241-18-00-6

RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS

RECORRENTE: NUTRIFORTE - NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA.

ADVOGADO: UBIRATAN BATISTA PEDROSO

RECORRIDO: LUIZ BRAZ DA SILVA

ADVOGADO: BARTOLOMEU BEZERRA DA SILVA

ORIGEM: VT DE VALPARAÍSO DE GOIÁS

JUIZ: JOÃO RODRIGUES PEREIRA

EMENTA: SALÁRIO COMPLESSIVO. PAGAMENTO PARCELAS ENGLOBADAS. SALÁRIO-BASE E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VEDAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 91 DO TST. É cediço que o pagamento englobado de parcelas que integram a remuneração configura o chamado salário complessivo, que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico, portanto nulo, conforme a Súmula nº 91 do Colendo TST. O trabalhador tem o direito de ver discriminados os exatos valores das parcelas que compõem a sua remuneração. Assim, tendo a Reclamada pago de forma englobada o salário-base e o adicional de insalubridade, resta configurada a ilicitude do salário complessivo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos de Recurso Ordinário, em que são partes as acima indicadas.

ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.

Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL VIANA JÚNIOR.

Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 12 de agosto de 2009).

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Ordinário interposto pela Reclamada (fls. 270/274), contra a r. sentença de fls. 260/268, proferida pelo MM. Juiz do Trabalho João Rodrigues Pereira, Titular da Vara do Trabalho de Valparaíso de Goiás-GO, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.

Embora regularmente intimado (fls. 280), o Reclamante não apresentou contrarrazões, conforme certidão de fls. 281.

Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, conforme disposição regimental.

É o relatório.

VOTO

ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do Recurso Ordinário interposto pela Reclamada.

MÉRITO

DO SALÁRIO COMPLESSIVO. DIFERENÇAS SALARIAIS E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

O MM. Juiz a quo declarou ter restado provado nos autos, por meio da prova documental, o pagamento de salário complessivo por parte da Reclamada, uma vez que os recibos de pagamento demonstraram que o Reclamante recebeu o salário de R$ 1.000,00 até julho/2006, sendo que a partir de agosto/2006, a Reclamada desmembrou o salário fixo do Autor, caracterizando a redução salarial, além do fato de o adicional de insalubridade não ter sido pago ao Reclamante desde a data de admissão até agosto/2006, já que referida parcela estava embutida em parte do valor do salário fixo de R$ 1.000,00. Assim, deferiu o pedido de pagamento de diferenças salariais de setembro/2006 a fevereiro/2007 (limitado a inicial), tendo em vista o salário fixo de R$ 1.000,00 e o salário pago de R$ 835,00, bem como o pedido de pagamento do adicional de insalubridade de janeiro a agosto/2006 (limitado a inicial), no percentual de 20% sobre o salário fixo do Autor.

Insurge-se a Reclamada contra a r. sentença, alegando que as folhas de pagamento acostadas aos autos teriam demonstrado que nunca houve a alegada redução salarial, sendo que um erro material ou de rubrica por parte da contabilidade da empresa não poderia sustentar uma condenação ilegal e injusta.

Sustenta que efetuou o pagamento ao Reclamante de forma correta, tendo o obreiro, inclusive, recebido valores superiores aos devidos legalmente, já que pagava o adicional de insalubridade com base no salário contratual do Autor e não no salário mínimo como determina a legislação vigente. Pugna, ao final, pela improcedência dos pleitos de diferenças salariais por redução salarial e do adicional de insalubridade.

Sem razão.

Na inicial, o Reclamante afirmou que foi contratado pela Reclamada em 02/01/06, para exercer a função de Mecânico Industrial, sendo dispensado sem justa causa em 12/12/08. Alegou que durante o pacto laboral, percebeu a seguinte variação salarial: em sua admissão recebia salário de R$ 1.000,00 por mês; na data de 1º/04/07 teve este salário reajustado para R$ 1.040,00; e na data de 1º/03/08 foi reajustado para R$ 1.240,00 por mês.

Sustentou que nos meses de setembro/2006 até fevereiro/2007, os salários pagos no valor de R$ 1.000,00 foram reduzidos para R$ 835,00, postulando o pagamento das diferenças salariais no respectivo período.

Afirmou, também, que durante o pacto laboral o Reclamante sempre prestou serviços em condições insalubres, todavia, recebeu parcialmente o adicional de insalubridade no grau médio, a partir de setembro/2006, quando seria devido o adicional no grau máximo e durante todo o pacto laboral.

Requereu, ao final, o pagamento do adicional de insalubridade no grau máximo, no período compreendido de janeiro a agosto/2006 (fls. 02/03).

Em sua defesa, a Reclamada afirmou que efetuou corretamente o pagamento devido ao Reclamante, não havendo que se falar em redução salarial. Alegou que se em algum mês houve valor diverso, tal fato ocorreu em função do adicional de insalubridade, que por equívoco pode ter sido acrescido ao salário sem a devida e legal discriminação apartada, o que teria sido corrigido logo em seguida (fls. 28/29).

Na ata de audiência de fls. 20/21, consta que a defesa escrita foi aditada pela Reclamada, nos seguintes termos, verbis:

"(...) Por último esclarece que a sua variação salarial iniciou-se em 2006, quando da sua admissão, no importe de R$ 835,00, à partir de 01/04/2007 foi majorado para R$ 1.040,00, e por último em 01/04/2008 alcançou o patamar de R$ 1.240,00, jamais tendo acontecido a alegada redução salarial" (fls. 20).

Pois bem.

Inicialmente, cumpre registrar que salário complessivo é o pagamento de forma englobada de vários direitos do trabalhador, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, conforme entendimento cristalizado na Súmula nº 91 do Colendo TST, verbis:

"Súmula nº 91: Nula é a cláusula que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador".

No presente caso, a análise do conjunto probatório evidencia a existência de pagamento complessivo efetuado pela Reclamada.

É certo que o empregado tem o direito de conhecer os exatos valores das parcelas que compõem a sua remuneração. Neste sentido, o pagamento de salário-base mais adicional de insalubridade, deveria constar de formar discriminada nos contracheques. Todavia, a Reclamada não o fez.

Verifica-se do documento de fls. 115 ("Registro de Empregado") que o Reclamante foi admitido em 02/01/06, para exercer a função de Mecânico Industrial, com o salário de R$ 1.000,00, sendo que a observação contida no verso do referido documento não se coaduna com a realidade dos fatos, qual seja, "Admissão feita em agosto/2006 retroativa a janeiro/2006. O salário correto na admissão é R$ 835,00" (fls. 115-v).

Os recibos de pagamento de salários (fls. 108/110, 164, 166/167) evidenciam a quitação do salário-base no importe de R$ 1.000,00, desde a data da admissão até julho/2006. A partir de agosto/2006, houve o desmembramento deste salário-base do Autor (R$ 1.000,00), ou seja, a Reclamada passou a discriminar nos contracheques (fls. 111/114, 150/151) o valor de R$ 835,00, a título de salário, e o importe de R$ 167,00, a título de adicional de insalubridade (no percentual de 20% sobre o salário).

Na verdade, conforme fundamentado na r. sentença (fls. 262), o desmembramento do salário do Reclamante não era mais possível, pois configurou redução do salário-base do obreiro, alteração ilegal do contrato de trabalho, consoante disposto no art. 468, caput, da CLT.

Como se vê, não prospera a alegação da Reclamada no sentido de que houve erro material ou de rubrica por parte da contabilidade da empresa (fls. 271), uma vez que não parece crível que o "suposto erro" seria repetido por diversas vezes nos recibos de pagamento.

A prova oral, por sua vez, também demonstrou que a Reclamada incorreu na prática do pagamento complessivo, verbis:

"(...) que o reclamante não teve redução salarial, mas houve um erro na anotação da CTPS dele na qual foi anotado o salário junto com a insalubridade, não estava desmembrado, quando deveria ter sido anotado o salário fixo mais a insalubridade" (Depoimento da 1ª testemunha conduzida pela Reclamada, Sra. Denize Silva Teixeira, fls. 220).

Registre-se que o Reclamante deveria ter recebido o pagamento do salário fixo, no valor de R$ 1.000,00, desde a data de admissão (janeiro/2006) até abril/2007, conforme contracheques de fls. 108/114, 150/152, 164, 166/167. Entretanto, a redução do salário-base (caracterizada com o desmembramento do salário) ocorreu no período compreendido de agosto/2006 a fevereiro/2007 (contracheques de fls. 110 e 151), já que o salário era de R$ 1.000,00 e foi pago o importe de R$ 835,00.

Assim, tendo em vista que o Autor pleiteou na inicial o pagamento de diferenças salariais no período compreendido de setembro/2006 a fevereiro/2007 (fls. 03), reputo correta a r. sentença que deferiu o pedido de pagamento de tais diferenças salariais em face da configuração da redução salarial (de R$ 1.000,00 para R$ 835,00), limitando a condenação da Reclamada ao período postulado na exordial (fls. 263).

No que diz respeito ao adicional de insalubridade, o Reclamante requereu na inicial o pagamento do respectivo adicional, no grau máximo, no período de janeiro a agosto/2006 (fls. 03), tendo desistido do pedido de diferença do adicional de insalubridade, com base no percentual de 40%, conforme consignado na ata de audiência de fls. 221.

O MM. Juiz de 1º grau, observando o limite pedido na inicial, condenou a Reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade de janeiro a agosto/2006, no percentual de 20% sobre o salário fixo do Reclamante, já que a empresa sempre quitou de tal forma, conforme a própria defesa, caracterizando condição mais benéfica ao obreiro (fls. 265).

Mantenho o r. julgado no que se refere à condenação da empresa ao pagamento do adicional de insalubridade no período de janeiro a agosto/2006, uma vez que restou comprovado por meio dos contracheques do Autor (fls. 108/110, 164, 166/167) que ele não recebeu referida parcela no período postulado, ressalvando que no mês de agosto/2006 o obreiro não recebeu, de fato, o adicional de insalubridade, porque não se pode admitir que estivesse tal adicional estava embutido em parte do valor do salário fixo (contracheque de fls. 110).

Nego provimento.

DAS DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS E REFLEXOS

O MM. Juiz a quo declarou, com base no conjunto probatório e na aplicação da Súmula nº 338, III, do Colendo TST, que o Autor trabalhou, em média, nos meses abrangidos pelas folhas de ponto (fls. 44/50), das 7h às 20h, com 1h de intervalo, de segunda a sexta-feira, e das 7h às 17h, com 1h de intervalo, em um sábado por mês; bem como que o obreiro trabalhou, em média, nos horários expressos nos cartões de ponto (fls. 51/77), em face dos meses abrangidos pelo controle eletrônico de ponto. Assim, deferiu o pedido de diferenças de horas extras, quanto ao período abrangido pelas folhas de ponto, conforme jornada reconhecida, com acréscimo de 60%, e reflexos de tais diferenças, indeferindo o pedido de diferenças de horas extras e seus reflexos quanto ao período abrangido pelo cartão eletrônico, já que não indicada divergência entre os cartões de ponto e os recibos de pagamento.

Insurge-se a Reclamada contra a r. sentença, alegando que o pedido de diferenças de horas extras seria inepto, uma vez que o Autor não teria indicado na inicial quantas horas extras eram pagas e quais as diferenças postuladas por ele.

Sustenta que o Autor declarou, em seu depoimento pessoal, que era ele quem assinava as folhas de ponto, não tendo afirmado em nenhum momento que tais documentos estavam incorretos ou apontado possíveis falhas.

Afirma que o Reclamante "não produziu uma única prova de suas alegações para desqualificar as folhas de ponto" (fls. 273), e que a empresa teria produzido prova oral robusta e convincente no sentido de corroborar as anotações destes controles de frequência, os quais estão assinados pelo obreiro. Pugna, ao final, pela improcedência do pedido de diferenças de horas extras e reflexos.

Sem razão.

É certo que no Processo do Trabalho a petição inicial não se reveste do mesmo rigor e formalismo adotado no Processo Civil, bastando que o autor faça uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido, consoante o disposto no artigo 840, § 1º, da CLT.

Todavia, a essa disposição deve ser acrescida a regra do parágrafo único do artigo 295 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo trabalhista, vez que compatível no aspecto em que discrimina os casos de inépcia da petição inicial, considerando-a inepta quando lhe faltar o pedido e causa de pedir (inciso I do dispositivo supramencionado).

No presente caso, o Autor afirmou, na petição inicial, que trabalhou no horário das 7h às 20h, com 1h de intervalo, de segunda a sexta-feira, e pelo menos um sábado por mês, no horário das 7h às 17h, sendo que as horas extras laboradas foram parcialmente pagas pela Reclamada, além de não terem sido integradas aos salários, para todos os efeitos legais.

Assim, requereu o pagamento de diferenças de horas extras, com acréscimo do adicional de 60%, por todo o período laborado, no valor de R$ 25.977,60. Postulou, também, o pagamento das incidências reflexas das diferenças de horas extras sobre os DSR´s, no valor de R$ 4.329,60, bem como sobre aviso prévio, férias vencidas e proporcionais e 13ºs salários de todo o contrato, no valor de R$ 5.772,73 (fls. 02/03).

Portanto, não prospera a alegação da Reclamada no sentido de ser inepto o pedido de diferenças de horas extras e reflexos, haja vista que declinada na peça de ingresso a causa de pedir.

Ao contrário do alegado pela Recorrente, o fato de não constar na petição inicial a indicação de quantas horas extras eram pagas e quais as diferenças pleiteadas não a torna inepta, vez que referidas diferenças podem ser extraídas dos documentos juntados pela empresa (cartões de ponto e contracheques), não tendo impossibilitado a elaboração da defesa e o julgamento do feito pelo Juízo singular.

Por ter o Juízo a quo analisado de forma percuciente a presente matéria (horas extras), adoto como razões de decidir, com a devida vênia, os seus fundamentos, verbis:

"As folhas de ponto apresentam horários invariáveis, com poucos registros diferentes. Assim, com base na Súmula 338, III, do TST, presume-se correta a jornada de trabalho indicada na inicial, quanto aos meses abrangidos pelas mesmas (folhas de ponto). A testemunha do reclamante disse que ele trabalhava das 8 às 20 horas, em dois sábados por mês, enquanto a inicial expressou que ele trabalhava um sábado por mês e no horário das 7 às 17 horas.

Assim, a testemunha do reclamante não serve para elidir o valor probatório dos controles de jornada eletrônicos.

As testemunhas da reclamada disseram que o reclamante podia fazer o registro eletrônico nos horários corretos.

A segunda testemunha da reclamada disse que o reclamante não trabalhava algum sábado, fato confirmado até pela primeira testemunha da reclamada.

A primeira testemunha da reclamada inicialmente disse que o reclamante trabalhava até as 17 horas, para depois dizer que ele trabalhava até as 18 horas, também, com mudança do intervalo. Enquanto a própria reclamada expressou que ele trabalhava, em média, das 8 às 18 horas, com 1 hora de intervalo, fls. 28 dos autos.

Assim, as testemunhas da reclamada, também, não são firmes para comprovar a jornada do período abrangido pelas folhas de ponto.

Com base nos fatos acima citados, no ônus de prova, e na Súmula 338, III, do TST, reconhece-se que o reclamante trabalhou, em média, nos meses abrangidos pelas folhas de ponto, das 7 às 20 horas, com 1 hora de intervalo, de segunda à sexta-feira, e em um sábado por mês das 7 às 17 horas, com 1 hora de intervalo; bem como que ele trabalhou, em média, nos horários expressos nos espelhos de ponto, em face dos meses abrangidos pelo controle eletrônico de ponto.

Ressalte-se que o documento de fls. 163 dos autos não expressa a quantidade de horas extras em fevereiro/2008, sendo um recibo genérico. Portanto, não serve para comprovar que o reclamante trabalhou em fevereiro/2008; e o documento de fls. 180 dos autos expressa o pagamento de um adiantamento salarial em 22.07.2008. Sendo que o reclamante pode ter comparecido na empresa, recebido o valor e ficado sem trabalhar em tal dia.

Assim, deferem-se os seguintes pedidos: (...) diferença de horas extras, quanto ao período abrangido pelas folhas de ponto juntadas aos autos, conforme jornada reconhecida, com acréscimo de 60%, percentual não contestado pela reclamada; incidências reflexas das diferenças de horas extras nos RSR´s, do período supracitado, bem como nas férias vencidas de 2006/2007 e proporcionais (11/12), mais 1/3, e 13º salários de 2006 e proporcional (11/12); (...).

Porém, indeferem-se os seguintes pedidos:

(...) reflexos das horas extras sobre as férias de 2007/2008, mais 1/3 e 13º salário de 2007, pois tais parcelas não foram pagas na rescisão e não devem observar a maior remuneração do empregado durante todo o vínculo, mas a remuneração do período respectivo; diferenças de horas extras e seus reflexos quanto ao período abrangido pelo cartão eletrônico, já que não indicada divergências entre os espelhos de ponto e os recibos de pagamentos; reflexos das horas extras sobre o aviso prévio, já que não pedido o aviso prévio indenizado. Ou seja, continuou prevalecendo o aviso prévio trabalhado, conforme documento de fls. 07 dos autos.

Ressalte-se que as verbas rescisórias devem ser pagas com base na maior remuneração do empregado, mesmo que não seja a última.

Por isso, também, deferidos reflexos das diferenças de horas extras sobre férias proporcionais mais 1/3 e 13º salário proporcional" (sentença, fls. 263/266).

Nada a reformar.

CONCLUSÃO

Conheço do recurso interposto pela Reclamada e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra.

É o meu voto.

DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE

ELVECIO MOURA DOS SANTOS
Desembargador-Relator




JURID - Salário complessivo. Pagamento parcelas englobadas. [07/10/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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