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quarta-feira, 14 de outubro de 2009

JURID - Rescisão indireta. Mora salarial. Configuração. [14/10/09] - Jurisprudência


Rescisão indireta. Mora salarial. Configuração.


Tribunal Superior do Trabalho - TST.

PROCESSO Nº TST-RR-433/2005-020-10-00.8

A C Ó R D Ã O

(Ac. 1ª Turma)

GMLBC/eaj/md/er

RESCISÃO INDIRETA. MORA SALARIAL. CONFIGURAÇÃO. O Decreto-lei n.º 368/1968 apenas repercute nas esferas administrativa, penal e fiscal, e não na trabalhista em sentido estrito. Assim, no âmbito do Direito do Trabalho, a mora contumaz ali albergada somente tem importância para a área da fiscalização a cargo dos órgãos de inspeção do trabalho, não incidindo no campo do direito individual, para fins de caracterização do ato faltoso do empregador. Até porque o prazo previsto no § 1º do artigo 2º do referido diploma legal - três meses - é extremamente longo para ter aplicação no domínio contratual, mormente considerando-se a natureza alimentar do crédito devido ao obreiro. Não é crível que um empregado tenha que aguardar pacificamente mais de noventa dias para receber a contraprestação pecuniária pelo trabalho já realizado. Dessa forma, o atraso no pagamento dos salários, independentemente de configurar a mora contumaz nos moldes do artigo 2º, § 1º, do Decreto-lei n.º 368/1968 e desde que não seja meramente eventual, carateriza inadimplemento das obrigações contratuais por parte do empregador, ensejando a resolução do contrato por ato culposo da reclamada, na forma do artigo 483, d, da Consolidação das Leis do Trabalho, que dispõe: "o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando (...) não cumprir o empregador as obrigações do contrato". Lembre-se que o salário é a principal obrigação do empregador no âmbito do contrato de trabalho. Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Revista n.º TST-RR-433/2005-020-10-00.8, em que é Recorrente DOUGLAS ANDRADE GODOI e Recorrida FUNDAÇÃO ZERBINI.

O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, mediante o acórdão prolatado às fls. 156/158, negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante, mantendo a sentença por meio da qual se indeferira o pedido obreiro de reconhecimento da rescisão contratual indireta.

Interpostos embargos de declaração pelo autor, às fls. 164/167, a Corte de origem negou-lhes provimento, conforme decisão proferida às fls. 171/172.

Inconformado, interpõe o reclamante o presente recurso de revista, consoante as razões deduzidas às fls. 175/184. Alega que houve atraso contumaz no pagamento dos salários. Como consequência, defende a possibilidade de denúncia motivada do contrato de trabalho. Aduz, ainda, que, caso houvesse o prolongamento no tempo da situação irregular, sua pretensão poderia ser futuramente rechaçada pela configuração de renúncia tácita. Esgrime com violação dos artigos 459, § 2º, e 483 da Consolidação das Leis do Trabalho. Transcreve arestos para o cotejo de teses.

O recurso de revista foi admitido por meio da decisão monocrática proferida às fls. 186/188, tendo sido apresentadas contrarrazões às fls. 193/207.

Dispensada a remessa dos autos à douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar.

É o relatório.

V O T O

I - CONHECIMENTO

1 - PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.

O apelo é tempestivo (acórdão publicado em 11/11/2005, sexta-feira, conforme certidão lavrada à fl. 173, e razões recursais protocolizadas em 18/11/2005, à fl. 175). Custas a encargo da reclamada. O reclamante está regularmente representado nos autos, consoante procuração acostada à fl. 9.

2 - PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RESCISÃO INDIRETA. MORA SALARIAL. CONFIGURAÇÃO.

O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante, confirmando a sentença mediante a qual se indeferira o pedido obreiro de reconhecimento da rescisão contratual indireta em virtude de mora salarial. Concluiu a Corte de origem, na ocasião, que a situação em apreço não se enquadra no conceito de mora contumaz descrito no artigo 2º, § 1º, do Decreto-lei n.º 368/1968. Consignou, à fl. 157, os seguintes fundamentos:

RESCISÃO INDIRETA. MORA SALARIAL. CONFIGURAÇÃO.

Busca o autor ver reconhecida a rescisão indireta de seu contrato de trabalho, à medida em que teria havido mora no pagamento de seus salários. Porém, razão não lhe assiste, eis que, como bem nota o MM. Juiz de origem, no curto período entre a data de admissão do autor (01.12.2004) e a data de ajuizamento da presente ação trabalhista (02.05.2005) ocorreram atrasos de no máximo duas semanas no pagamento dos salários de dezembro de 2004, janeiro e fevereiro de 2005, e mesmo os salários de abril de 2005 - ainda não devidos quando do ajuizamento desta reclamatória - foram satisfeitos antes da primeira assentada havida em 14.06.2005 (fls. 32).

Neste quadro fático, não chegou a se configurar a mora contumaz descrita no art. 2º, § 1º, do DL 368/68. Seria esta mora que deteria a suficiente gravidade para motivar a imposição ao empregador da pena contratual máxima (rescisão indireta do contrato por ato de sua culpa). Sem atingida esta condição, os atrasos salariais não se revestem da gravidade proporcional à penalidade contratual pretendida pelo reclamante, pelo que nego provimento a seu recurso.

Alega o reclamante, nas razões de recurso de revista, que houve atraso contumaz no pagamento dos salários. Como consequência, defende a possibilidade de denúncia motivada do contrato de trabalho. Aduz, ainda, que, caso houvesse o prolongamento no tempo da situação irregular, sua pretensão poderia ser futuramente rechaçada pela configuração de renúncia tácita. Esgrime com violação dos artigos 459, § 2º, e 483 da CLT e transcreve arestos para o cotejo de teses.

A decisão reproduzida à fl. 183, proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, traz posicionamento divergente daquele registrado na decisão recorrida, porquanto firma entendimento no sentido de que a figura jurídica do atraso salarial - apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho - é diversa do instituto da mora salarial contumaz tipificada no artigo 2º, § 2º, do Decreto-lei n.º 368/1968.

Conheço, por divergência jurisprudencial.

II - MÉRITO

RESCISÃO INDIRETA. MORA SALARIAL. CONFIGURAÇÃO.

Discute-se, nos presentes autos, se o simples atraso no pagamento dos salários é apto a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho ou se, ao invés, é necessária a configuração da mora salarial contumaz descrita no artigo 2º, § 2º, do Decreto-lei n.º 368/1968.

O Tribunal Regional asseverou que a relação havida entre as partes iniciou-se em 1º/12/2004 e findou-se em 2/5/2005 (data do ajuizamento da presente ação). Neste período, segundo consta do acórdão, "ocorreram atrasos de no máximo duas semanas no pagamento dos salários de dezembro de 2004, janeiro e fevereiro de 2005, e mesmo os salários de abril de 2005 - ainda não devidos quando do ajuizamento desta reclamatória - foram satisfeitos antes da primeira assentada havida em 14.06.2005" (fl. 157). Conforme se verifica do trecho transcrito, já no primeiro mês do liame contratual a quitação foi feita de forma extemporânea, tendo tal situação perdurado por quase todo o vínculo de emprego, com exceção do mês de março de 2005, único em que o salário foi pago no prazo legal.

O fundamento utilizado pela Corte de origem para afastar a pretensão obreira foi o de que a demora verificada no presente caso não foi tão longa a ponto de caracterizar a mora contumaz tipificada no artigo 2º, § 1º, do Decreto-lei n.º 368/1968. O indigitado dispositivo estabelece que (grifo acrescido):

Art. 2º - A empresa em mora contumaz relativamente a salários não poderá, além do disposto no Art. 1, ser favorecida com qualquer benefício de natureza fiscal, tributária, ou financeira, por parte de órgãos da União, dos Estados ou dos Municípios, ou de que estes participem.

§ 1º - Considera-se mora contumaz o atraso ou sonegação de salários devidos aos empregados, por período igual ou superior a 3 (três) meses, sem motivo grave e relevante, excluídas as causas pertinentes ao risco do empreendimento.

Do exame do Decreto-lei n.º 368/1968, no entanto, percebe-se que tal diploma apenas tem efeitos administrativos, penais e fiscais, e não trabalhistas em sentido estrito. Assim, no âmbito do Direito do Trabalho, a mora contumaz ali albergada somente repercute na esfera da fiscalização feita pelos órgãos de inspeção do trabalho, não incidindo no campo do direito individual para fins de caracterização do ato faltoso do empregador. Até porque o prazo previsto no § 1º do artigo 2º do referido diploma legal - três meses - é extremamente longo para ser aplicado ao domínio contratual, mormente considerando-se a natureza alimentar do crédito devido ao obreiro. Não é crível que um empregado tenha que aguardar pacificamente mais de noventa dias para receber a contraprestação pecuniária pelo trabalho já despendido.

Assim, o atraso no pagamento dos salários, independentemente de configurar a mora contumaz prevista no artigo 2º, § 1º, do Decreto-lei n.º 368/1968 e desde que não seja meramente eventual - o que, como visto, não é o caso dos autos -, carateriza inadimplemento das obrigações contratuais por parte do empregador, ensejando a resolução do contrato por ato culposo da reclamada, na forma do artigo 483, d, da CLT, que dispõe: "o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando (...) não cumprir o empregador as obrigações do contrato". Lembre-se que o salário é a principal obrigação do empregador no âmbito do contrato de trabalho.

A doutrina é pacífica nesse sentido.

Eduardo Gabriel Saad, ao fazer comentários sobre o teor do artigo 483, d, da CLT, é categórico em afirmar que "sobre o assunto existe o Dec.-lei n. 368, de 19 de dezembro de 1968, cujo artigo 1º, parágrafo único, informa estar em 'débito salarial a empresa que não paga, no prazo e nas condições da lei ou do contrato, o salário devido a seus empregados'. O § 1º do art. 2º, esclarece que a mora contumaz, relativamente a salários, só se configura quando o atraso no pagamento for igual ou superior a 3 meses. A conceituação de débito trabalhista e de mora contumaz é feita pelo Dec.-lei, para justificar sanções de caráter penal e fazendário. Para o efeito do artigo em epígrafe [483, d, da CLT], a mora ensejadora da resilição contratual fica bem caracterizada com freqüentes atrasos no pagamento dos salários" (SAAD, Eduardo Gabriel. Consolidação das Leis do Trabalho: comentada. 41 ed. atual., e rev. e ampl. por José Eduardo Duarte Saad e Ana Maria Saad Coelho Branco. São Paulo: LTr, 2008, p. 529 - grifos acrescidos).

Arnaldo Süssekind, na obra Instituições de Direito do Trabalho, ao discorrer sobre os efeitos da mora salarial, dispõe que, "na hipótese de pagamento intempestivo, poderá o empregado, se lhe convier, pleitear a rescisão do respectivo contrato", sendo que, ao examinar os termos do Decreto-lei n.º 368/1968, expõe consequências meramente administrativas, conforme se observa do seguinte excerto:

Se o pagamento efetuado por meio ilícito ou em local ou momento em que não os predeterminados pela lei, sujeita o empregador à repetição ou ressarcimento precitados, certo é que sua intempestividade ou o inadimplemento, total ou parcial, da obrigação propiciam ao empregado o direito de optar entre a sobrevivência do contrato de trabalho ou sua rescisão, assegurando-se-lhe, sempre, o direito de cobrar os salários não pagos. De conseguinte, na hipótese de pagamento intempestivo, poderá o empregado, se lhe convier, pleitear a rescisão do respectivo contrato, com a indenização correspondente (...). É que o art. 483 da Consolidação não impõe a rescisão automática do contrato de trabalho, nas hipóteses que discrimina, limitando-se a estatuir que:

"O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização, quando:

................................................................................................................

d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato".

(...)

A empresa que estiver em débito com seus empregados, isto é, que não pagar, no prazo e nas condições da lei ou do contrato, o salário devido (mora simples), não poderá:

"I - pagar honorário, gratificação, pro labore ou qualquer outro tipo de retribuição ou retirada a seus diretores, sócios, gerentes ou titulares da firma individual;

II - distribuir quaisquer lucros, bonificações, dividendos ou interesses a seus sócios, titulares, acionistas, ou membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos;

III - ser dissolvida" (art. 1º do Decreto-lei n. 368, de 1968).

Tratando-se, porém, de mora contumaz relativamente a salários, além das proibições acima mencionadas, a empresa não poderá ainda "ser favorecida com qualquer benefício de natureza fiscal, tributária ou financeira, por parte de órgão da União, dos Estados ou dos Municípios, ou de que estes participem" (art. 2º do decreto-lei cit.). Para tal fim, a lei considera mora contumaz "o atraso ou sonegação de salários devidos aos empregados, por período igual ou superior a 3 (três) meses, sem motivo grave e relevante, excluídas as causas pertinentes ao risco do empreendimento" (§ 1º do art. 2º cit.)". (SÜSSEKIND, Arnaldo ... [et al.]. Instituições de direito do trabalho. 22. ed. atual. por Arnaldo Süssekind e João de Lima Teixeira Filho - São Paulo: LTr, 2005, p. 466-468 - grifos acrescidos)

No mesmo sentido, Orlando Gomes e Elson Gottschalk, em seu Curso de Direito do Trabalho, examinam de forma diversa os efeitos da simples mora salarial e da mora contumaz prevista no Decreto-lei n.º 368/1968, conforme se percebe dos seguintes excertos:

O Dec.-Lei n.º 368, de 19.12.1968, dispõe sobre os efeitos do débito salarial em atraso. A empresa não pode pagar honorário, gratificação pro labore ou qualquer outro tipo de retribuição ou retirada a seus diretores, sócios, gerentes ou titulares de firma individual. Não pode distribuir qualquer lucro, bonificação, dividendos ou interesses a seus sócios, titulares acionistas, ou membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos. Não pode ser a sociedade ou empresa dissolvida. Ademais, a empresa em mora contumaz não pode ser favorecida com qualquer benefício de natureza fiscal, tributária ou financeira por parte de qualquer pessoa jurídica de Direito Público, considerando-se contumácia o atraso ou sonegação do salário, por período igual ou superior a três meses, sem motivo grave ou relevante, excluídas as causas pertinentes ao risco do empreendimento. A infração é apurável pela Delegacia Regional do Trabalho, com aprovação do Ministério do Trabalho.

(...)

O empregador que não paga o salário no tempo devido, retarda injustamente o cumprimento da obrigação, cai em mora. (...) A mora, neste caso, constitui impontualidade no pagamento do salário, sendo, consequentemente, inadimplemento de obrigação, que justifica a rescisão do contrato pelo credor, ou seja, pelo empregado. É a solução mais acertada, a acolhida, aliás, pelo nosso Direito (Consolidação das Leis do Trabalho, art. 483).

(GOMES, Orlando e GOTTSCHALK, Elson. Curso de direito do trabalho. 16. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 251-252 - grifos acrescidos).

José Martins Catharino, no Compêndio de Direito do Trabalho, explica que "silencia a nossa lei quanto às conseqüências do pagamento intempestivo ou demorado, salvo a multa administrativa (CLT, art. 510). Assim, é necessário o apelo a normas gerais. Esgotado o prazo legal para efetivação do pagamento parcial do salário, o empregador-devedor incorre em mora (...) e, como a demora implica violação do conteúdo normativo do contrato, pode o empregado, ocorrendo inadimplemento, pedir a resolução contratual, ou demitir-se com justa causa, com direito a indenização (CLT, art. 483, d)" (CATARINO, José Martins. Compêndio de direito do trabalho. V. 1, 2 ed. rev., atualizada e aum. - São Paulo: Saraiva, 1981, p. 105 - grifos acrescidos).

O Ministro Maurício Godinho Delgado, em sua obra Curso de Direito do Trabalho, leciona que "a mora reiterada, ainda que não atingindo prazo igual ou superior a três meses, é fator de rescisão indireta, em face da severidade da falta do empregador: afinal, é pacífico no Direito do Trabalho ter o salário natureza alimentar, e o retardo em seu pagamento, sendo demorado e repetido, constitui, sem dúvida, infração de forte intensidade" (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 6. ed. - São Paulo : LTr, 2007, p. 1.221 - grifos acrescidos).

Este Tribunal Superior, apreciando processos semelhantes, também chegou à mesma conclusão, conforme se observa das seguintes ementas (grifos acrescidos):

RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. MORA SALARIAL. O quadro fático delineado no acórdão recorrido revela que, à época do ajuizamento da presente ação, o reclamado devia ao reclamante dois meses de salário e uma parcela da gratificação natalina. O Tribunal Regional considerou que o atraso salarial inferior a três meses não caracteriza falta grave do empregado r, apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Tal decisão ofende o artigo 483, d, da CLT, pois restou evidente o descumprimento de importante obrigação contratual por parte do empregador. Considerando-se que o salário tem natureza alimentar, não é razoável exigir do empregado que suporte três meses de trabalho sem a competente paga, para, só depois, pleitear em juízo a rescisão do contrato, por justa causa do empregador. O atraso salarial de apenas um mês já é suficiente para causar grandes transtornos ao trabalhador, que se vê privado de sua única ou principal fonte de renda e, conseqüentemente, fica impedido de prover o sustento próprio e de seus familiares, bem como de honrar seus compromissos financeiros. O conceito de mora contumaz, estabelecido no § 1º do artigo 2º do Decreto-Lei n.º 368/68, destina-se apenas a nortear procedimentos de natureza fiscal e penal, não interferindo nos regramentos atinentes à rescisão do contrato de trabalho. (TST-RR-771212/2001.0, Relator Ministro Pedro Paulo Manus, 7ª Turma, publicado no DJU de 5/9/2008)

RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. MORA SALARIAL E NOS DEPÓSITOS DO FGTS. A mora no adimplemento dos salários e dos depósitos do FGTS configura ato faltoso do empregador, cuja gravidade é suficiente a ensejar a rescisão indireta do pacto laboral. Inteligência do art. 483, "d", da CLT. Precedentes. Recurso de revista integralmente não conhecido. (TSR-RR-1221/2007-013-06-00.3, Relatora Ministra Rosa Maria Weber, 3ª Turma, DEJT de 7/8/2009)

Depreende-se, inclusive, do entendimento consagrado na Súmula n.º 13 deste Tribunal Superior que a rescisão indireta do contrato em virtude da mora salarial é albergada pela jurisprudência cristalizada nesta Corte uniformizadora, não podendo ser afastada pelo só pagamento dos salários atrasados em audiência. Eis o teor da referida Súmula:

MORA. O só pagamento dos salários atrasados em audiência não ilide a mora capaz de determinar a rescisão do contrato de trabalho.

Assim, na presente situação, não cumpriu o empregador as obrigações do contrato, visto que reiteradamente atrasou o pagamento dos salários do reclamante. Como consequência, revela-se configurada a resolução por ato faltoso da reclamada, na forma do artigo 483, d, da Consolidação das Leis do Trabalho, independentemente da caracterização da mora contumaz tipificada no artigo 2º, § 1º, do Decreto-lei n.º 368/1968, cuja definição é aplicável apenas para fins administrativos, penais e tributários.

Por todo o exposto, dou provimento ao recurso de revista para declarar que a extinção do contrato de trabalho se deu por rescisão indireta e condenar a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias pleiteadas na petição inicial (fls. 7/8), quais sejam: aviso-prévio indenizado (item b); repercussões do aviso-prévio indenizado - em face da projeção temporal prevista no § 1º do artigo 487 da CLT - em férias proporcionais (item d) e gratificação natalina (item e); anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) da data de saída correspondente ao término do prazo do aviso-prévio, nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 82 da SBDI-I deste Tribunal Superior (item a); indenização de quarenta por cento sobre os depósitos realizados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (item f). Além de condenar a reclamada, ainda, ao adimplemento de obrigação de fazer no sentido de liberar as guias relativas ao seguro-desemprego e o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) com o código 1 (um), sob pena de pagamento de indenização equivalente (fl. 8 - primeiro parágrafo). Custas no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), calculadas sobre R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que ora se arbitra à condenação.

Ressalte-se que os demais pedidos formulados na exordial já foram oportunamente apreciados nas instâncias ordinárias, não tendo sido objeto do recurso de revista ora interposto, o que impede seu exame em grau extraordinário.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar que a extinção do contrato de trabalho se deu por rescisão indireta e condenar a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias pleiteadas na petição inicial (fls. 7/8), quais sejam: aviso-prévio indenizado (item b); repercussões do aviso-prévio indenizado - em face da projeção temporal prevista no § 1º do artigo 487 da CLT - em férias proporcionais (item d) e gratificação natalina (item e); anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) da data de saída correspondente ao término do prazo do aviso-prévio, nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 82 da SBDI-I deste Tribunal Superior (item a); indenização de quarenta por cento sobre os depósitos realizados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (item f). Além de condenar a reclamada, ainda, ao adimplemento de obrigação de fazer no sentido de liberar as guias relativas ao seguro-desemprego e o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) com o código 1 (um), sob pena de pagamento de indenização equivalente (fl. 8 - primeiro parágrafo). Custas no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), calculadas sobre R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que ora se arbitra à condenação.

Brasília, 26 de agosto de 2009.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

LELIO BENTES CORRÊA
Ministro Relator

PUBLICAÇÃO: DEJT - 18/09/2009




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