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quinta-feira, 22 de outubro de 2009

JURID - Recurso especial. Ação de indenização. Direito de informação [22/10/09] - Jurisprudência


Recurso especial. Ação de indenização. Direito de informação. Direito à imagem. Dano moral. Não ocorrência.


Superior Tribunal de Justiça - STJ.

RECURSO ESPECIAL Nº 787.564 - DF (2005/0167662-3)

RELATOR: MINISTRO SIDNEI BENETI

RECORRENTE: HERCÍLIO DE AZEVEDO AQUINO

ADVOGADO: FERNANDO AURELIO DE AZEVEDO AQUINO E OUTRO(S)

RECORRIDO: S/A O ESTADO DE SÃO PAULO

ADVOGADO: ANTÔNIO AUGUSTO ALCKMIN NOGUEIRA E OUTRO(S)

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DIREITO DE INFORMAÇÃO. DIREITO À IMAGEM. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA STJ/7 - NÃO CONHECIMENTO.

I. Inviável, em Recurso Especial, a análise de suposta violação de dispositivo.- constitucional, sob pena de se usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal.

II. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal a quo demandaria a incursão no conjunto probatório para concluir-se da forma requerida pelo Recorrente. Incide nesse ponto a Súmula 7/STJ.

Recurso Especial não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ/BA), Nancy Andrighi e Massami Uyeda votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 22 de setembro de 2009(Data do Julgamento)

MINISTRO SIDNEI BENETI
Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO SIDNEI BENETI (Relator):

1.- HERCÍLIO DE AZEVEDO AQUINO interpõe Recurso Especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, contra Acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (Rel. Des. WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR), proferido nos autos de ação indenizatória (fls. 394/406):

DIREITO CIVIL CONSTITUCIONAL. DIREITO DE INFORMAÇÃO E DIREITO À IMAGEM.

Notícias jornalísticas que não ultrapassam a narrativa de fatos apurados em processo disciplinar envolvendo transgressões disciplinares de natureza grave atribuídas a agentes de polícia federal cujos atos importaram escândalo e concorreram para o comprometimento da função policial, prevalecendo-se abusivamente da condição de policial federal para desenvolver diligências fora de suas atribuições, guardam pertinência ao direito constitucional de informação e não implicam ofensa ao direito de imagem nem ofensa à honra pessoal do servidor, sendo descabida a pretensão indenizatória. recurso conhecido e provido. Unânime.

Acórdão

Acordam os Desembargadores da Segunda Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR ¯ Relator, COSTA CARVALHO ¯ Revisor, CARMELITA BRASIL ¯ Vogal, sob a presidência da Desembargadora CARMELITA BRASIL, em DAR PROVIMENTO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.

Brasília (DF), 16 de agosto de 2004.

Desembargadora CARMELITA BRASIL
Presidente

Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Relator

RELATÓRIO

HERCÍLIO DE AZEVEDO AQUINO propôs ação de indenização por danos morais, submetida ao rito ordinário, em desfavor de O ESTADO DE SÃO PAULO. Sustentou, em resumo, que o réu publicou informação inverídica dos fatos ocorridos entre ele e seu colega ao afirmar que se encontravam foragidos depois de atirar contra um casal e uma criança. Pugnou pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe equivalente a 200 (duzentos) salários mínimos, a publicação do inteiro teor da sentença na íntegra e às suas expensas, bem como ao pagamento dos ônus sucumbenciais.

O MM. Juiz julgou procedentes os pedidos do autor e condenou o réu a: a) pagar o valor de R$ 25.000,00 a título de danos morais; b) proceder a publicação do inteiro teor da sentença, com igual destaque e no mesmo dia da semana em que foi publicada a matéria geradora do dano, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 2.000,00, a ser revertida ao autor; c) pagar os ônus sucumbenciais. Entendeu que a matéria jornalística baseou-se em fato falso, pois a pretensa "operação clandestina" não foi confirmada, nem que "os autores do disparo estão foragidos". Desse modo, ocasionou danos à moral do autor devendo repará-lo.

Inconformado, interpôs o réu o presente apelo. Alega, em resumo, que restou demonstrado nos autos o desconhecimento das autoridades, quando das primeiras declarações à imprensa, no tocante à autoria dos disparos e ao paradeiro dos agentes envolvidos. Sustenta que se valeu da verdade objetiva que as autoridades transmitiram, concomitantemente, à imprensa em geral. Afirma que ao tomar ciência da apresentação dos envolvidos e do engano cometido pelas autoridades, publicou no dia seguinte tal informação. Assim, pugna pela aplicação do art. 27, inciso VI, da Lei nº 5.250/67. Alternativamente, pugna pela reforma no tocante à "publicação do inteiro teor desta sentença, com igual destaque e no mesmo dia da semana em que foi publicada a matéria geradora do dano, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária correspondente R$ 2.000,00 (dois mil reais), (a ser revertida ao autor)". Sustenta que na apreciação das considerações externadas pelas partes, o d. Juízo equivocou-se quanto à apelante ter-se utilizado de outras fontes que não os agentes do Poder Executivo mas em outros veículos de comunicação. Informa que os demais veículos de comunicação publicaram concomitantemente as mesmas notícias dos autos. Afirma que a publicação na íntegra da r. sentença difamará o apelante, pois o associará como "mero copiador de notícias divulgadas por outros veículos de comunicação", o que não é verdade. Ou ainda, a exclusão do texto no que se refere à "espalha notícia inverídica, por confiar em outros veículos de comunicação."

Preparo regular à fl. 366.

Contra-razões às fl.s 372/385.

É o relatório.

VOTOS

O Senhor Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR - Relator

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

O autor, Hercílio de Azevedo Aquino, no dia 22/07/98, estava de plantão no Aeroporto Internacional de Brasília, no Serviço de Fiscalização do Tráfego Internacional. Um colega de nome Dirceu foi vítima de vítima de "seqüestro-relâmpago" por homens fortemente armados, ficando refém em seu próprio veículo e abandonado nas proximidades de Samambaia/DF. Após o incidente, este colega entrou em contato com o autor, o qual se disponibilizou em ajudá-lo, deslocando-se até onde aquele se encontrava. Ao invés de retornarem ao Aeroporto, decidiram efetuar uma busca nas proximidades na tentativa de localizar os supostos agressores. Então, perto de Águas Lindas/GO observaram a saída de uma Brasília branca, que segundo afirmou o colega Dirceu, era idêntica à utilizada pelos supostos seqüestradores. Resolveram abordar a Brasília ligando a sirene e as luzes intermitentes da viatura; todavia, o condutor do referido veículo recusou-se a parar. Destaque-se que o autor conduzia a viatura policial. Ao verificar a resistência do motorista da Brasília, Dirceu efetuou três disparos para o alto, no intuito de alertá-lo, e percebendo o descaso, atirou para o chão duas vezes, em direção aos pneus do veículo. Ao se aproximarem, todavia, constataram que não se tratava dos meliantes, mas de uma família, tendo os disparos atingido uma mulher e uma criança. Levaram-nas imediatamente ao hospital. Após, retornaram ao plantão no Aeroporto e registraram a ocorrência no livro próprio; em seguida, encaminharam-se ao 1º Distrito Policial, onde comunicaram do ocorrido. Às 8 horas, comunicou o autor o fato ao seu chefe imediato que repassou a informação aos seus superiores. Estes os fatos trazidos na inicial.

O jornal réu publicou em 24/07/98 a notícia em destaque: "Agentes federais ferem mãe e filho ao atirar em carro. Ministério da Justiça informa que eles confundiram motorista com assaltante." Assim dispôs seu conteúdo, in verbis:

"Brasília - Dois agentes da Polícia Federal estão foragidos desde a madrugada de ontem, depois de terem atirado contra um casal e uma criança que estavam numa Brasília, na BR-070, em Águas Lindas, em Goiás. Segundo o Ministério da Justiça, os policiais teriam confundido o motorista Neemias (...) com um assaltante e, por isso, atiraram contra o carro.(...)

O tiro disparado pelos agentes acertou a mulher de Neemias (...) e atingiu também o filho do casal (...) que estava no colo da mãe, no banco da frente do carro.

Os policiais, quando perceberam o engano, levaram os dois atingidos para o hospital antes de fugir. (...)

O superintendente em exercício da Polícia Federal do Distrito Federal (...) determinou a abertura de sindicância para investigar o caso. Até o início da noite de ontem, a PF conhecia apenas o nome de um dos agentes envolvidos, o policial Dirceu (...)." (sic) (fl. 47)

No dia seguinte (25/07/98) narrou que o autor e seu colega se apresentaram na Superintendência da Polícia Federal, e disse que a operação por eles realizada era clandestina (fl. 46), litteris:

"Brasília - A suposta perseguição a assaltantes, alegação dada pelos agentes federais Dirceu (...) e Ercílio de Azevedo Aquino para justificar os tiros dados contra uma família, na quinta-feira, era uma ação clandestina dos policiais. Os dois apresentaram-se na superintendência da PF no Distrito Federal e poderão ter suas prisões preventivas pedidas hoje pelo delegado (...), que conduz o inquérito. Os agentes não eram lotados em equipes de investigação.

Os agentes afirmaram que estavam perseguindo assaltantes quando balearam a Brasília (...). Os dois, porém, são lotados na Divisão de Polícia Marítima Aérea e de Fronteira e não tinham autorização para efetuar perseguições. A assessoria da Polícia Federal confirmou que a operação foi clandestina. (...)" (sic)

Insurge-se o autor contra referidas notícias alegando que o réu não averiguou a autenticidade dos fatos, nem o procurou para ouvir a sua versão. Sustenta que o réu deturpou a verdade, com o nítido propósito de difamar e injuriar as pessoas alvo da notícia.

A Superintendência Regional do Distrito Federal, integrante do Ministério da Justiça - Departamento de Polícia Federal, certificou a existência no livro de Ocorrências do Plantão da Seção de Fiscalização do Tráfego Internacional, páginas 83/84, os fatos narrados pelo autor, nada informando, contudo, sob eventual fuga (fls. 25/26).

A ocorrência de nº 07632/98-000 da 1ª Delegacia de Polícia informou os mesmos fatos (fls. 28/30) e foi registrada às 04h40min do dia 23/07/98.

A portaria baixada em 24/07/98 determinou a instauração de Processo Disciplinar com o objetivo de apurar, em toda sua extensão, a ocorrência de transgressões disciplinares de natureza grave atribuídas aos Agentes de Polícia Federal Dirceu e Hercílio, tendo em vista os seus envolvimentos em atos que importaram em escândalo e que concorreram para o comprometimento da função policial, com prevalência, abusiva, da condição de funcionário policial, por haverem desenvolvido diligências sem que para isto estivessem previamente autorizados, conforme farto noticiário jornalístico (fls. 31/32).

O Relatório da Subdelegacia de Polícia Civil do Estado de Goiás informou:

"(...) A notícia do evento chegou ao nosso conhecimento, através do Boletim de Ocorrência, feito por um policial plantonista do HRT., através de um telefonema.

Segundo as testemunhas ouvidas neste procedimento, no dia retrocitado, após terem assistido a uma partida de futebol (...) comemoraram a classificação do time brasileiro e, em seguida o Sr NEEMIAS (...) entrou em seu veículo, uma Brasília branca ano 78 placas de identificação JDW 9034-DF, juntamente com sua mulher (...), o seu filho (...) e também a Srª ELIZEUDA (...) para irem para suas casas, pois já era tarde da noite.

Ao saírem da casa do Sr. EDSON (...) ao entrarem na BR 070, foram interceptados por um veículo Gol, que alguns perceberam tratar-se de uma viatura policial, outros não, inclusive o condutor da Brasília, só percebendo tal, após a ocorrência do incidente.

Após ter efetuado alguns disparos, e com a conseqüente parada da Brasília, os policiais Federais, se aproximaram e perceberam que haviam ferido duas pessoas que estavam dentro da Brasília. (...)

Ficou caracterizado nos autos, que os policiais federais envolvidos no episódio ocorrido, não estavam em Missão Oficial, faltando aos mesmos, prudência, vez que fizeram uma abordagem a um veículo suspeito, onde imaginava-se estivessem pessoas de alta periculosidade e bem armadas, segundo suas próprias declarações, em um local totalmente escuro e que não lhes propiciava uma boa visibilidade da situação. (...)

Provada a materialidade do delito, determinadas as circunstâncias em que ocorreu e os meios empregados, bem como individualizada a autoria, completos estão os Trabalhos da Polícia Judiciária (...)." (sic)

O Relatório do Processo Disciplinar reportou-se ao interrogatório dos acusados, oportunidade em que o autor esclareceu (fls. 138/139):

"que não comunicou ao Plantão da SR/DPF/DF ou à Delegada de Dia a saída do APF DIRCEU e mesmo a sua saída logo em seguida, e nem pode informar se tal comunicação foi feita pelo APF DIRCEU ou pelo APF VILLAS-BÔAS. Atribuindo tal comportamento a uma praxe de que pequenos problemas sejam gerenciados pelos próprios plantonistas. Salientando que a idéia inicial era a de que o APF DIRCEU somente iria atender sua filha e retornaria, e mesmo depois do assalto o Interrogado, também, só iria buscar o APF DIRCEU e voltaria ao Plantão, não prevendo (...) os demais desdobramentos dos fatos."

O autor prestou depoimento pessoal em Juízo dizendo que:

"(...) após este fato foram direito a 1ª DP, na Asa Sul onde foi registrada a ocorrência; que o declarante não se recorda mas acha que a ocorrência foi registrada por volta das três ou quatro horas da manhã; que dali o declarante e Dirceu retornaram ao plantão do aeroporto onde foi registrado o ocorrido em livro próprio; que na substituição do plantão foi dado o conhecimento do fato ao chefe plantonista que levou ao conhecimento do delegado Moura responsável pelo plantão; que passado o plantão o declarante e Dirceu dirigiram-se para sua residência; que o responsável pelo plantão, o colega Braga, levou o livro para o delegado Moura dando-lhe conhecimento pelo ocorrido; que tomando conhecimento do fato o Dr. Moura foi até a casa de Dirceu para se inteirar melhor do ocorrido; que em nenhum momento o declarante e seu colega ficaram foragidos (...) que na verdade o fato não aconteceu como noticiado pela ré; que o declarante em nenhum momento efetuou disparo de arma de fogo, pois permaneceu no volante da viatura (...)" (fls. 250/252)

As testemunhas ouvidas informaram:

"que o declarante nada sabe informar a respeito da fuga do autor uma vez que conversou com ele na manhã seguinte do acidente; que à época dos fatos o declarante era o corregedor da superintendência do Distrito Federal; (...) que em nenhum momento soube estar o autor foragido mesmo porque como corregedor instaurou sindicância para apurar os acontecimentos; (..) que foi instaurado um processo administrativo e o declarante em nenhum momento se falou em fuga do autor; (...) que o declarante não prestou nenhuma informação pela imprensa e sequer por ela foi procurado (...)." (fl. 253)

"que o autor trabalha para a delegacia que o declarante chefia; que na manhã dos fatos o agente Braga, chefe do núcleo do aeroporto onde o autor é lotado compareceu na superintendência narrando ao declarante os fatos envolvendo os agentes da polícia federal; que de imediato o declarante comunicou o fato ao superintendente (...) que em nenhum momento o autor e Dirceu estiveram foragidos; que estavam de folga; (...)que o declarante não deu informações e houve uma determinação expressa do Dr. Nacasa para que esse fato fosse tratado diretamente com a comunicação social; (...) que no segundo dia após o fato o autor comunicou o fato, isto no momento em que foi ouvido, no entanto ele já havia comunicado tal fato no livro de plantão do aeroporto (...) o autor não estava foragido." (fls. 254/255)

"(...) que as notícias publicadas foram passadas pelo então Ministro da Justiça Renan Calheiros; (...) que as notícias também foram passadas pela assessoria de imprensa do Departamento da Polícia Federal; que foi passado ao declarante toda história dos fatos inclusive que o autor e outra pessoa fugiram após os fatos (...)" (fl. 256)

"(...) que certamente houve troca de informações do Ministério da Justiça com os órgãos de Imprensa; que certamente o Ministro Renan Calheiros deu entrevista acerca do fato, que foi muito rumoroso, mas não se lembra dos termos; que o depoente se lembra de ser um episódio ocorrido em Águas Lindas, consistente em tiros dados numa Brasília, salvo engano, e que houve uma demanda de entrevistas e informações muito grande por parte da imprensa; que não se lembra das circunstâncias envolvendo o fato; que não tem conhecimento quando o autor se apresentou aos seus superiores, após a ocorrência do fato; que se recorda de ter havido uma determinação do Ministro da Justiça no sentido de localização das pessoas supostamente envolvidas no fato, eis que existiam informações da Direção da Polícia Federal no sentido de que as pessoas envolvidas não estavam sendo localizadas (...) que não sabe dizer qual autoridade da DPF que informou ao Ministro acerca da não-localização dos envolvidos." (fl. 309)

Pode-se concluir, portanto, que o réu e a imprensa local reportaram os fatos declarados pelo então Ministro da Justiça, Renan Calheiros e pela assessoria de imprensa da Delegacia da Polícia Federal. Esta era a responsável pelas informações do evento à imprensa, de modo que ficou impedida a última a procurar o autor a fim de ouvir a sua versão. Confira-se:

"(...) houve uma determinação expressa do Dr. Nacasa para que esse fato fosse tratado diretamente com a comunicação social (...)" (fls. 254/255)

Retratou o réu fielmente os dados que lhe eram repassados, tanto que ao ter ciência da apresentação dos acusados aos seus superiores, comunicou com o mesmo destaque. Ressalte-se que em momento algum disse expressamente sobre ter o autor efetuado os disparos contra a Brasília, ferindo a mulher e a criança; mas relatou que estas foram por aquele e seu colega socorridas.

O texto jornalístico não faz qualquer juízo de valor sobre a conduta do autor, limitando-se a reportar os fatos sobre a operação clandestina (que realmente houve) e os ferimentos na mulher e na criança, por erro.

O direito de informação não resvala para o abuso de direito quando a empresa jornalística apenas informa fatos que efetivamente ocorreram. A divulgação da matéria em que uma pessoa supostamente praticou ato ilícito e esteja foragido, e após com a informação correta de que ela se apresentou ao seu superior, nos moldes exatos da notícia mencionada no dia anterior, não enseja indenização por dano moral.

Se a veiculação das notícias causou incômodo ao autor, por outro lado, exerceu o réu apenas o seu direito de informar, embasado em dados que lhes eram fornecidos pela assessoria de imprensa da Delegacia da Polícia Federal e pelo então Ministro da Justiça.

Assim, tendo o réu agido dentro dos limites de bem informar, conforme lhe é assegurado pela Carta Magna em seus artigos 5º, XIV e 220, §1º, bem como pela Lei nº 5.250/67, não há que se falar em conduta tipificadora da responsabilidade civil por dano moral. Nesse mesmo sentido, a jurisprudência desta eg. Turma:

"(...) I - A informação jornalística que não ultrapassa a narrativa de fatos apurados em comissão parlamentar de inquérito, baseada na liberdade de informação da imprensa, não se considera ofensiva à honra pessoal do autor, descabendo reconhecer-se o dever de indenizar (Constituição Federal de 1988, arts. 5º, XIV, e 220, § 1º).(...)" [APELAÇÃO CÍVEL 19990110756638APC DF; Registro do Acórdão Número: 180725; Data de Julgamento: 04/09/2003; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível (TJDF); Relator: WALDIR LEÔNCIO JUNIOR; Publicação no DJU: 05/11/2003 Pág.: 32]

Forte nas razões expostas, DOU PROVIMENTO ao apelo para reformar a r. sentença e julgar improcedente o pedido inicial. Inverto, por conseqüência, os ônus sucumbenciais, os honorários mantenho tal como lançados. Autorizo o réu a levantar o depósito de fl. 367 realizado em consonância com o disposto no art. 57, §6º da Lei nº 5.250/67.

É o meu voto.

O Senhor Desembargador COSTA CARVALHO ¯ Revisor

Conheço do recurso, presentes os pressupostos de admissibilidade.

Após analisar os elementos probatórios carreados ao bojo da vertente lide, cheguei à conclusão de que o recurso ora em exame comporta provimento.

Não se nega que os órgãos de comunicação de massa hão de ter em mente que a liberdade de imprensa encontra fronteiras exatamente onde começa o direito e a honra alheios.

A sociedade brasileira, de um certo tempo para cá, vem assistindo a um crescente e assustador abuso de poder por parte de certos setores da imprensa, que, à custa de uma certa dose de impunidade, praticam as mais variadas formas de violência moral contra as pessoas. Tais setores, conhecidos como "imprensa marrom", nem sempre estão comprometidos com uma informação sadia e isenta e invariavelmente descambam para o achincalhe, para a exploração de escândalos, para as vinditas pessoais e outros propósitos menores, tudo a pretexto de bem "informar". Aliás, há que se assinalar que o seu poder no Brasil hoje assume feições tão expressivas que chega às vezes a substituir o Judiciário na missão constitucional de julgar.

Contudo, no caso em exame, verifico que as matérias jornalísticas constantes dos autos apenas narraram o episódio, lastreando-se, para tanto, em informações colhidas junto ao próprio Ministro da Justiça de então e bem assim pela Assessoria de Imprensa da Polícia Federal.

Reparem, inclusive, que, consoante se alcança dos autos, outros órgãos de informações também noticiaram o fato, com título e reportagens muito parecidas com aquelas produzidas pelo réu e ora apelante.

Com a devida vênia, não enxergo nas notícias de que se cogita exagero na narração dos fatos, perda de responsabilidade, tentativa barata de mostrar escândalos, até porque, conforme afiançado, os fatos existiram e foi com base neles que o profissional do apelante produziu o texto.

É até bem possível que aludidas matérias jornalísticas tenham causado um certo desconforto e mal estar ao autor-apelado, contudo essa circunstância não se avulta, por si só, como ensejadora de condenação por danos morais, até porque, se assim fosse, por certo que diversos pedidos indenizatórios dessa natureza estariam abarrotando os escaninhos dos tribunais.

Nesse quadrante, não descortino dano experimentado pelo autor apelado a redundar no acolhimento do pedido de indenização por danos morais.

Isso posto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para julgar IMPROCEDENTE o pedido inicial, invertendo-se, em conseqüência, os ônus sucumbenciais.

Frente ao pronunciamento supra, autorizo o réu/apelante a levantar o depósito que se encontra entranhado à fl. 367.

É como voto.

A Senhora Desembargadora CARMELITA BRASIL ¯ Presidente e Vogal

Com o Relator.

DECISÃO

Deu-se provimento. Unânime.

2.- Embargos Declaratórios rejeitados ( fls. 423).

3.- O recorrente alega ofensa aos arts. 131, 333 do Código de Processo Civil; 301 do Código de Processo Penal; 186 e 927 do Código Civil; e 5º, V, X e LVII, da Constituição Federal.

Sustenta que:

a) a matéria publicada pelo recorrido baseou-se em fato falso, não correspondendo à verdade, sendo que esse não comprovou a alegação de que o recorrente encontrava-se foragido;

b) é atribuição do Policial Federal, por dever funcional, perseguir e capturar quem esteja em flagrante delito, mesmo que não seja crime federal;

c) houve erro na apreciação das provas e dos fatos pelo Acórdão recorrido;

d) causa dano moral, passível de reparação, quem publica matéria exacerbando os fatos atribuídos a outra pessoa.

4. - Contrarrazoado (fls. 538/542), o Recurso Especial (fls. 439/455) não foi admitido (fls. 478/480), tendo provimento o Agravo de Instrumento 688.982/DF, para melhor exame deste Recurso Especial (fls. 549).

É o relatório.

RECURSO ESPECIAL Nº 787.564 - DF (2005/0167662-3)

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO SIDNEI BENETI (Relator):

5.- Não merece acolhida a irresignação do recorrente.

6.- De início, observa-se, que é inviável, em Recurso Especial, a análise de suposta violação de dispositivo constitucional, sob pena de se usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal.

7.- Ante a subida do Recurso Especial, devido ao provimento do Agravo de Instrumento 688.982/DF, foi possível visualizar melhor o Recurso Especial, no contexto de toda a matéria controvertida.

A conclusão, contudo, não pode ser outra que não o improvimento do Recurso Especial.

Todos os capítulos da argumentação do recurso remontam ao primeiro deles, ou seja, o de que a matéria veiculada pelo recorrido se fundou na inveracidade do fato divulgado, destacando-se a inveracidade da informação de que estaria o recorrente foragido.

As informações fáticas em que repousa o núcleo da argumentação, sobre o qual se baseia, repita-se, toda a consequencialidade das alegações seguintes, não são matéria jurídica, mas, irrecusavelmente, fáticas, de maneira que não há como, neste âmbito do Recurso Especial, dela conhecer.

Com efeito, vê-se que o Tribunal de origem afastou a responsabilidade do recorrido, nestes termos (fls. 405):

Contudo, no caso em exame, verifico que as matérias jornalísticas constantes dos autos apenas narraram o episódio, lastreando-se, para tanto, em informações colhidas junto ao próprio Ministro da Justiça de então e bem assim pela Assessoria de Imprensa da Polícia Federal.

Reparem, inclusive, que, consoante se alcança dos autos, outros órgãos de informações também noticiaram o fato, com título e reportagens muito parecidas com aquelas produzidas pelo réu e ora apelante.

Com a devida vênia, não enxergo nas notícias de que se cogita exagero na narração dos fatos, perda de responsabilidade, tentativa barata de mostrar escândalos, até porque, conforme afiançado, os fatos existiram e foi com base neles que o profissional do apelante produziu o texto.

Pretende o Recorrente a alteração do posicionamento adotado pelo colegiado de origem embasada nas provas já presentes nos autos, hipótese não admitida pela jurisprudência desta Casa.

Dessa forma, a convicção a que chegou o Acórdão decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz da Súmula 7 desta Corte.

8.- Por fim, verifica-se que o conteúdo normativo do art. 301 do Código de Processo Penal não foi objeto de debate no venerando Acórdão recorrido, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do Recurso Especial, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. Aplicável, assim, a Súmula 211 desta Corte.

9.- Ante o exposto, não se conhece do Recurso Especial.

Ministro SIDNEI BENETI

Relator

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

TERCEIRA TURMA

Número Registro: 2005/0167662-3 REsp 787564 / DF

Números Origem: 1998010726660 19980110633916 19990020009145 20050070044893 200501050443 63391698 72660

PAUTA: 22/09/2009 JULGADO: 22/09/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro SIDNEI BENETI

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro SIDNEI BENETI

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. JUAREZ ESTEVAM XAVIER TAVARES

Secretária
Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: HERCÍLIO DE AZEVEDO AQUINO

ADVOGADO: FERNANDO AURELIO DE AZEVEDO AQUINO E OUTRO(S)

RECORRIDO: S/A O ESTADO DE SÃO PAULO

ADVOGADO: ANTÔNIO AUGUSTO ALCKMIN NOGUEIRA E OUTRO(S)

ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Responsabilidade Civil

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ/BA), Nancy Andrighi e Massami Uyeda votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 22 de setembro de 2009

MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
Secretária

Documento: 915056

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 07/10/2009




JURID - Recurso especial. Ação de indenização. Direito de informação [22/10/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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