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segunda-feira, 19 de outubro de 2009

JURID - Recurso em sentido estrito. Artigo 304 c.c artigo 299 do CP. [19/10/09] - Jurisprudência


Recurso em sentido estrito. Artigo 304 c.c artigo 299 do Código Penal.


Tribunal Regional Federal - TRF 3ª Região.

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 2004.61.81.005642-8/SP

RELATOR: Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO

RECORRENTE: Justica Publica

RECORRIDO: BRUNO MARTIN NOWAK

ADVOGADO: ANTONIO FERNANDES RUIZ FILHO e outro

RECORRIDO: JOSE ROBERTO HORVATH

ADVOGADO: BENEDITO JOSE MARTINS e outro

CODINOME: JOSE ROBERTO HORWATH

RECORRIDO: IRENE ROCHA DOS SANTOS

ADVOGADO: PAULA BRANDAO SION (Int.Pessoal)

RECORRIDO: DOUGLAS GOMES BAZOLI

ADVOGADO: JOSE LUIZ FILHO (Int.Pessoal)

EMENTA

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - ARTIGO 304 C.C ARTIGO 299 DO CÓDIGO PENAL - CONDUTA QUE AFETOU A SEGURANÇA DE SERVIÇO MANTIDO PELA UNIÃO FEDERAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - RECURSO PROVIDO.

1. Recurso em sentido estrito interposto contra a decisão proferida pela MMª Juíza da 8ª Vara Criminal de São Paulo/SP que declinou da competência para julgamento do feito em favor da Justiça Estadual, deixando de apreciar o pedido de recebimento da denúncia.

2. Narra a denúncia, em síntese, que os acusados procederam à inserção de informação falsa (endereço fictício) em documento particular (instrumento de comodato) para fins de instruir pedido, junto a Secretaria da Receita Federal, de inscrição da empresa no CNPJ, de modo que referida empresa constasse como sediada no Município de Santana de Parnaíba-SP, com o fim de eximir parcialmente o pagamento do ISS.

3. A conduta de utilização de documento falso (ainda que particular) para obtenção de CNPJ (o qual, conseqüentemente, encerra dados inautênticos), além da finalidade de obter parcial sonegação de imposto, afetou a segurança do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, que é serviço mantido pela União Federal através da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

4. Não cabe no momento processual singelo de recebimento ou não da denúncia - quando pendente toda a instrução probatória - perquirir quanto à absorção do delito de falso pelo delito tributário, uma vez que não existem elementos nos autos aptos para a afirmação peremptória de que o documento falso, ou mesmo o CNPJ obtido com indução da autoridade fazendária em erro, apenas seriam utilizados para eximir a empresa do pagamento integral do ISS (tributo municipal).

5. Embora a competência para a apuração e julgamento dos delitos tributários previstos na Lei 8.137/90 seja da Justiça Estadual quanto o tributo for municipal (como é o ISS), no caso em concreto, havendo conexão com delito (art. 304 do CP) de competência da Justiça Federal, que é especial, deve ser fixada a competência desta última para todas as infrações conexas, com incidência da Súmula nº 122 do STJ.

6. Recurso em Sentido Estrito provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao Recurso em Sentido Estrito para fixar a competência da Justiça Federal e para determinar o retorno dos autos à vara de origem para regular processamento do feito, nos termos do relatório e voto do Desembargador Federal Relator que fazem parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 06 de outubro de 2009.

Johonsom di Salvo
Desembargador Federal Relator

RELATÓRIO

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator:

Trata-se de recurso em sentido estrito interposto contra a decisão (fls. 12/13) proferida pela MMª Juíza da 8ª Vara Criminal de São Paulo/SP que declinou da competência para julgamento do feito em favor da Justiça Estadual, deixando de apreciar o pedido de recebimento da denúncia.

A denúncia imputa aos recorridos a prática dos delitos previstos no artigo 304 c.c. artigo 299, ambos do Código Penal, artigo 2º, inciso I, da Lei 8.137/90, todos combinados com os artigos 70 e 29 do Código Penal.

Narra a denúncia, resumidamente, que os acusados procederam à inserção de informação falsa em um documento particular (instrumento de comodato) para fins de instruir pedido junto a Secretaria da Receita Federal de inscrição da empresa BMNOWAK Informática S/C Ltda no CNPJ, de modo que referida empresa constasse como sediada no Município de Santana de Parnaíba-SP, com o fim de eximir parcialmente o pagamento do ISS.

O MM. Juízo a quo entendeu por bem declinar da competência em favor da Justiça Estadual sob fundamento, em síntese, de que o falso foi perpetrado em documento particular (instrumento de comodato) e visava unicamente eximir o pagamento do ISS (de competência municipal), de modo que inexistiu prejuízo a qualquer interesse da União, inclusive incidindo no caso o entendimento jurisprudencial de que há absorção do crime de falsidade quando perpetrado como meio para prática de outro crime fim.

Nas razões recursais, pleiteia-se a reforma da decisão recorrida, com fixação da competência federal para apreciação do feito, sob os fundamentos, em síntese, de que: a) a conduta narrada importou em violação da integridade dos dados contidos no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), com claro prejuízo a interesse da União; b) não houve absorção dos crimes de falsidade e de uso pelo delito fiscal, pois remanesce a potencialidade lesiva do documento falsificado e do CNPJ irregular; c) embora o documento falsificado seja particular, este foi utilizado para instruir pedido de cadastro no CNPJ, que acabou deferido pela Secretaria da Fazenda Nacional, restando configurado o interesse da União.

Nas contra-razões recursais (fls. 17/22, 27/30, 36/43 e 54/60) pugna-se, em síntese, pela manutenção da decisão recorrida.

A decisão foi mantida (fls. 62).

A Procuradoria Regional da República, na pessoa da Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen, opinou (fls. 70/78) pelo provimento do recurso.

É o relatório.

Dispensada a revisão nos termos regimentais.

Johonsom di Salvo
Desembargador Federal Relator

VOTO

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator:

Consta do recurso (fls 05) que o "inquérito policial foi instaurado com a finalidade de se apurar a conduta criminosa consistente em inserir declaração falsa (endereço fictício) em documento particular (contrato de comodato) com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante (sede da empresa), usar o documento ideologicamente falso para obter um número no CNPJ, com isso empregando fraude para eximir-se parcialmente do pagamento do tributo (no caso, ISS - Imposto sobre Serviços)."

Segundo a denúncia (fls. 08/10), a participação dos acusados nos fatos narrados aconteceu da seguinte forma:

"o denunciado BRUNO MARTIN NOWAK inseriu declaração falsa no instrumento particular de comodato de fls. 227/228. A falsidade consistiu na instalação apenas fictícia da sede da empresa BMNOWAK S/C no imóvel cedido pelo comodante, à despeito da cláusulas IV e VI do contrato, por meio das quais o então comodatário se obrigou a utilizar o imóvel exclusivamente para a instalação de sua empresa prestadora de serviço. Consta ainda que posteriormente o denunciado BRUNO MARIN NOWAK fez uso do instrumento particular de comodato para cadastrar sua empresa (BMNOWAK Informática S/C Ltda) no CNPJ, irregularmente por meio da Secretaria da Receita Federal desta Capital, como se fosse sediada no município de Santana de Parnaíba - SO, com o fim de eximir-se parcialmente do pagamento do ISS, sabidamente com uma alíquota reduzida naquele município.

O denunciado JOSÉ ROBERTO HORVATH, em concurso e com unidade de desígnios, concorreu para a prática dos crimes na medida em que elaborou o instrumento particular de comodato de fls. 227/228, tendo inclusive assinado como testemunha, e foi responsável pela formulação do pedido de inscrição da empresa BMNOWAK no CNPJ, fazendo uso de documento que sabia ser ideologicamente falso.

A denunciada IRENE ROCHA DOS SANTOS, da mesma forma, em concurso e com unidade de desígnios, concorreu para a prática dos crimes por ter sido a funcionária da Secretaria da Receita Federal da Capital responsável pelo processamento do pedido de inscrição no CNPJ da empresa BMNOWAK, mesmo sendo a empresa sediada, formalmente, no município de Santana do Parnaíba - SP. Tal procedimento foi flagrantemente irregular, pois contrário à regra prevista no artigo 6º da IN nº 8, da Secretaria da Receita Federal, que previa a competência do titular da unidade da SRF com jurisdição sobre o domicílio fiscal da empresa para conceder a inscrição do CNPJ (fls. 401).

Por fim, o denunciado DOUGLAS GOMES BAZOLI, na qualidade de administrador da LOKAL ASSESSORIA S/C, em concurso e com unidade de desígnios, concorreu para a prática dos crimes ao fornecer à BMNOWAK o endereço onde a empresa, por meio do contrato de comodato ideologicamente falso, veio a estabelecer sua "sede fictícia""

O MM. Juízo a quo entendeu por bem declinar da competência em favor da Justiça Estadual sob fundamento, em síntese, de que o falso foi perpetrado em documento particular (instrumento de comodato) e visava unicamente eximir o pagamento do ISS (de competência municipal), de modo que inexistiu prejuízo a qualquer interesse da União, inclusive incidindo no caso o entendimento jurisprudencial de que há absorção do crime de falsidade quando praticado como meio para prática de outro crime fim.

Merece provimento o recurso do parquet.

A competência para a apreciação do feito originário é da Justiça Federal, uma vez que a conduta narrada na denúncia de utilização de documento falso (ainda que particular) para obtenção de CNPJ (o qual, conseqüentemente, encerra dados inautênticos), além da finalidade de obter parcial sonegação de imposto, afetou a segurança do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, que é serviço mantido pela União Federal através da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

É inadequado levar em conta unicamente a pretensão de violar o erário municipal, quando a conduta dos agentes envolveu clara ofensa a serviço mantido pela União no âmbito tributário.

Ainda, não cabe no momento processual singelo de recebimento ou não da denúncia - quando pendente toda a instrução probatória - perquirir quanto à absorção do delito de falso pelo delito tributário, uma vez que não existem elementos nos autos aptos para a afirmação peremptória de que o documento falso, ou mesmo o CNPJ obtido com indução da autoridade fazendária em erro, apenas seriam utilizados para eximir a empresa do pagamento integral do ISS (tributo municipal).

Impõe considerar, também, que o documento público (CNPJ) obtido com dados falsos não encerrou a potencialidade lesiva apenas na sonegação do imposto municipal.

Embora a competência para a apuração e julgamento dos delitos tributários previstos na Lei 8.137/90 seja da Justiça Estadual quanto o tributo for municipal (como é o ISS), no caso em concreto, havendo conexão com delito (art. 304 do CP) de competência da Justiça Federal, que é especial, deve ser fixada a competência desta última para todas as infrações conexas, com incidência da Súmula nº 122 do STJ.

A propósito, confira-se:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONEXÃO INSTRUMENTAL DE CRIMES DE COMPETÊNCIA FEDERAL E ESTADUAL. COMPETE À JUSTIÇA FEDERAL O PROCESSO E JULGAMENTO UNIFICADO DOS CRIMES CONEXOS, NÃO SE APLICANDO O ART. 78, II, ¨A¨ DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CABIMENTO DA SÚMULA 122 DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

1. Estando as provas dos delitos em apreço intimamente ligadas, comunicando-se intrinsecamente entre si, não há como se negar a ocorrência da chamada conexão probatória ou instrumental.

2. Em se tratando de conexão entre crimes de competência federal e estadual, a competência será da Justiça Federal por força da Súmula 122 do STJ.

3. Conflito negativo de competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 3ª Vara de Joinville/SC, o suscitante.

(CC nº 22.672/SC, Terceira Seção, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j.13/12/2006, DJ 12/02/2007, p. 245).

Por fim, destaco que a conduta narrada na denúncia - que ainda pende de comprovação - não se mostra isolada do cotidiano dos feitos desta Corte Regional, sendo na verdade prática já corriqueira de maus empresários, os quais ávidos por burlar a enorme carga tributária brasileira lançam mãos das mais variadas "engenhosidades", sem receio mesmo de, muitas vezes, recorrer a práticas penalmente ilícitas.

Neste sentido, confira-se aresto da 5ª Turma desta Corte em caso muito semelhante ao narrado nestes autos:

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. UTILIZAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL CONTENDO ENDEREÇO FICTÍCIO PERANTE A SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL, A FIM DE OBTER INSCRIÇÃO FRAUDULENTA NO CNPJ. CRIME-MEIO, EMBORA ABSORVIDO, EXISTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO.

A denúncia descreve o fato criminoso claramente: utilização de contrato social fictício, da sede da empresa, para obter a inscrição no CNPJ, em local diverso de sua circunscrição, para beneficiar-se com menores alíquotas do Imposto sobre Serviços.

- Não é aplicável o princípio da consunção. Os agentes não serão punidos apenas pelo crime-fim, que é a sonegação de imposto municipal, mas também pelo crime-meio, que embora seja absorvido, não deixa de existir.

- A competência da Justiça Federal restou caracterizada, pois a infração penal, capitulada no art. 304 c.c. o art. 299, ambos do CP, foi praticada em detrimento de serviços de interesse da União. Estabelecida a competência federal para processar e julgar o crime de falso, esta, por ser especial, atrai o delito de sonegação fiscal tributos municipais.

- Somente após o iter processual será possível concluir se o uso de documento falso se exauriu com o delito de redução do pagamento de imposto sobre serviços ou se pretendiam utilizar a inscrição fraudulenta no CNPJ para outros fins ilícitos.

- Recurso provido a fim de manter a competência federal para processar e julgar a ação penal de nº 2001.61.81.000773-8.

(RCCR nº 2003.61.81.004674-1/SP, 5ª Turma, Rel. para Acórdão Des. Fed. André Nabarrete, j. 24/04/2006, DJU 23/05/2004, p. 741)

Por esses fundamentos, dou provimento ao presente recurso em sentido estrito para fixar a competência da Justiça Federal e para determinar o retorno dos autos à vara de origem para regular curso do feito.

É como voto.

Johonsom di Salvo
Desembargador Federal Relator

D.E. Publicado em 15/10/2009




JURID - Recurso em sentido estrito. Artigo 304 c.c artigo 299 do CP. [19/10/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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