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quinta-feira, 22 de outubro de 2009

JURID - Plano de saúde. Internação de urgência. [22/10/09] - Jurisprudência


Recurso de agravo de instrumento. Plano de saúde. Internação de urgência.


Tribunal de Justiça do Mato Grosso - TJMT.

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 42988/2009 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA CAPITAL

AGRAVANTE: UNIMED CUIABÁ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO

AGRAVADA: MARIA JOSÉ DIAS DE ALMEIDA

Número do Protocolo: 42988/2009

Data de Julgamento: 05-10-2009

EMENTA

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLANO DE SAÚDE - INTERNAÇÃO DE URGÊNCIA - PRAZO DE CARÊNCIA DE 24 HORAS PREVISTO NA LEI Nº 9.596/98 - INAPLICABILIDADE DO PRAZO VIGENTE NO CONTRATO EM RESPEITO AO DIREITO À SAÚDE E À VIDA - RECURSO IMPROVIDO - DECISÃO MANTIDA.

Mesmo que haja contrato de plano de saúde onde se estipule o prazo de carência de 180 (cento e oitenta) dias para cobertura plena de internações hospitalares, se a paciente estiver em risco de vida, necessitando ser internada urgentemente, vigora o que dispõe o artigo 12 da Lei nº 9.596/98, onde o prazo de carência, nesta hipótese, é de apenas 24 (vinte e quatro) horas.

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. JURANDIR FLORÊNCIO DE CASTILHO

Egrégia Câmara:

Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por UNIMED Cuiabá contra a decisão prolatada pelo magistrado de origem que concedeu a antecipação da tutela para assegurar o direito da autora, ora Agravada, em receber o tratamento médico adequado a gravidade de seu quadro de saúde, devendo a UNIMED providenciar a internação, inclusive na UTI do Hospital Santa Rosa.

Consta ainda da r. decisão que, os custos como exames, medicamentos e honorários médicos deverão ficar a cargo da ora Agravante e que, acaso descumprida a decisão, a mesma deverá pagar multa diária no importe de R$10.000,00 (dez mil reais) por dia de atraso.

Irresignada, a UNIMED interpôs Recurso de Agravo de Instrumento alegando que a decisão proferida pelo juiz de origem é dissociada da realidade fática, haja vista que a Agravada aderiu ao contrato junto à UNIMED na data de 02-02-2009 e que, por este motivo, não tendo cumprido o lapso temporal de carência (180 dias) necessário à autorização quanto ao procedimento de internação, foi que a ora Agravante negou autorização ao intento da Agravada, pois a esta tinha pleno conhecimento das cláusulas de internação constantes no contrato outrora aventado.

Alega ademais que a sua atitude encontra-se escorada pela Lei nº 9.656/98, a qual estabelece diretrizes, direitos e deveres aos consumidores quanto às operadoras de plano de saúde e que, de mais a mais, a Agravada não pode demonstrar os requisitos autorizadores da tutela antecipada insculpidos no artigo 273 do Código de Processo Civil.

Ao final, requer o conhecimento do presente Recurso, a fim de que seja liminarmente concedido efeito suspensivo, em arrimo ao que dispõe o inciso III do artigo 527 do CPC e no mérito, requer que seja mantida da liminar, acaso concedida e que seja reformada a decisão recorrida, dando provimento total ao recurso de Agravo, reformando a decisão outrora prolatada.

Documentos acostados às fls. 22/151-TJ.

Liminar, às fls. 166/167-TJ, indeferindo o efeito ativo pelejado.

Recurso tempestivamente apresentado e devidamente preparado, conforme se afere da certidão às fls. 159-TJ.

As informações aportaram às fls. 185-TJ, declarando, inclusive, o cumprimento ao disposto no artigo 526 do Código de Processo Civil.

Contrarrazões apresentadas às fls. 175/180-TJ, pelejando pela improcedência do Recurso, a fim de que seja mantida a decisão prolatada.

Após, vieram-me conclusos.

É o relatório

V O T O

EXMO. SR. DES. JURANDIR FLORÊNCIO DE CASTILHO (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Da análise dos autos, constata-se que a Agravada, em estado gravíssimo de saúde, necessitou ser internada na Unidade de Tratamento Intensivo, por ordens do Dr. Elias Rocha Ribeiro, pois apresentava crise hipertensiva seguida de AVC, pressão 24x11, desconforto respiratório, dorsalgia e déficit motor em MIE.

Sob esta perspectiva, a Agravante entendeu que a sua internação ocorreu no período de carência estipulado no contrato, não fazendo jus assim à internação cujas expensas deveriam ficar a cargo da UNIMED.

Diante do quadro probatório apresentado nos autos e atentando-me, tão somente, ao acerto ou não da decisão prolatada, passo à análise da contenda.

Sobre estas considerações, trago a baila o que dispõe a Lei nº 9.656/98, em seu artigo 12, asseverando que:

"Artigo 12 - São facultadas as oferta, a contratação e a vigência de planos ou seguros privados de assistência à saúde, nas segmentações previstas nos inciso I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano ou seguro-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas:

...

V - quando fixar períodos de carência:

...

c) Prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência;"

A referida lei, nos casos de urgência e emergência, limita o período de internação apenas em 24 horas, diante do período de carência.

Neste sentido, se a lei não prevê qualquer prazo de internação, a não ser o de 24 horas, ainda em período de carência, não podem as seguradoras contratar de forma diversa, pois não estão autorizadas a fazê-lo.

Sobre o tema, trago jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:

"AÇÃO ORDINÁRIA - PLANO DE SAÚDE - CONTRATO DE ADESÃO - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DEFESA DO CONSUMIDOR - SITUAÇÃO DE EMERGENCIA - PRAZO DE CARENCIA LIMITADO AO MÁXIMO DE 24 HORAS - NEGATIVA DE COBERTURA - IMPOSSIBILIDADE - AMPLA COBERTURA. É indiscutível a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor nas relações contratuais entre usuário e operadora de planos de saúde. A Lei 9.656/98 estabelece que, em situações de urgência/emergência, o prazo máximo de carência será de 24 horas. Se a lei não prevê outros requisitos ou limitações para a cobertura nas hipóteses de urgência/emergência, não pode o contrato fazê-lo, devendo ser ampla a cobertura.

Não tem aplicação à cláusula contratual 5.6 de fl. 20, que limita a emergência ao período de 12 horas, para excluir a cobertura, se houver necessidade de internação, em situações de emergência ocorridas durante o prazo de carência previsto para determinados tipos de tratamento, como no caso dos autos. Apelação não provida." (TJMG - Processo nº 1.0024.04.340589-3 - Rel. Des. Cabral da Silva - julgado em 19-8-2008 e DJU 05-9-2008).

Muito embora tenha havido um contrato de plano de saúde firmado entre a UNIMED/Agravante e a Agravada, o qual previa um lapso temporal de carência de 180 (cento e oitenta) dias, numa outra seara, temos o disposto no artigo 12 da Lei nº 9.656/98; sendo que outra não poderia ser a interpretação se sopesarmos o que dispõe a excepcionalidade da respectiva lei em casos de saúde de urgência ou emergência, que impliquem risco de vida ao paciente, respeitando apenas o prazo de 24 horas, dando prioridade à vida e à saúde da Agravada, não podendo o prazo de carência sofrer qualquer limitação ou restrição.

Por fim e por todo o exposto, conheço do Recurso ora interposto, pois ultrapassados seus requisitos de admissibilidade recursal, porém, nego-lhe provimento, mantendo a decisão outrora prolatada.

É como voto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. JURANDIR FLORÊNCIO DE CASTILHO (Relator), DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (1º Vogal) e DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI (2º Vogal), proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, IMPROVERAM O RECURSO.

Cuiabá, 05 de outubro de 2009.

DESEMBARGADOR ORLANDO DE ALMEIDA PERRI - PRESIDENTE DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

DESEMBARGADOR JURANDIR FLORÊNCIO DE CASTILHO - RELATOR

Publicado em 14/10/09




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