Plano de saúde. Contrato coletivo.
Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP.
PLANO DE SAÚDE. Contrato coletivo. Cabimento da resilição unilateral após determinado prazo de vigência, conforme cláusula contratual expressa. Precedentes, lição que deve ser julgada improcedente. Recurso da ré provido e recurso da autora prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL COM REVISÃO nº 470.912-4/0-00, da Comarca de SÃO PAULO, em que são apelantes e reciprocamente apelados SUL AMERICA SEGURO SAÚDE S/A e TRAMWAY AUTO PEÇAS LTDA. ME sendo apelado TRAMWAY AUTO PEÇAS LTDA ME E SUL AMERICA SEGURO SAÚDE S A:
ACORDAM, em Quinta Câmara "B" de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DA REQUERIDA E JULGARAM PREJUDICADO O DA AUTORA, V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores OSCARLINO MOELLER (Presidente), SANG DUK KIM.
São Paulo, 11 de setembro de 2009.
FERNANDO BUENO MAIA GIORGI
Relator
VOTO Nº: 1.290
APEL.Nº: 470.912.4/0-00
COMARCA: São Paulo
APTE: Sul América Seguro Saúde S/A e outra
APDO: Tranway Auto Peças Ltda ME e outra
A r. sentença julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer, mantendo em vigor o contrato celebrado pelas partes pelo prazo de um ano.
Apelaram as partes.
A ré alegou que o contrato seria ato jurídico perfeito e deveria prevalecer e que não incidiria o Código do Consumidor. Alegou, ainda, que a nova lei permitiria a rescisão de contratos em grupo.
A autora alegou que incidira o Código Consumidor e que deveria ser aplicado o principio da conservação dos contratos de assistência. Afirmou que seria abusiva a cláusula de rescisão pelo critério do aumento da sinistralidade.
Os recursos foram processados. Houve contra-razões.
É o relatório, adotado, no mais, o r. sentença.
O recurso da ré deve ser provido e o recurso da autora deve ser julgado prejudicado.
O contrato em questão é coletivo e contém cláusula que estabelece a vigência por um ano, com renovação automática, salvo se alguma das partes pretender a extinção, mediante notificação prévia.
E é legal a denúncia unilateral do contrato coletivo de prestação de serviços de saúde, desde que prevista no contrato e antecedida de notificação.
Tais requisitos foram observados in casu.
Com efeito, a proibição da rescisão unilateral somente é aplicável aos contratos individuais e familiares.
É legal, pois, a cláusula, no contrato coletivo de plano saúde, estabelece a resilição unilateral, mediante prévia notificação.
A respeito do assunto, confira-se o julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, 4ª Turma, Resp nº 889406-RJ, rel. Min. Massami Uyeda, j. 20/11/2.007, DJE 17/03/2.008.
A resilição unilateral nos contratos coletivos está justificada no fato de que, ao contratar, a empresa dispõe de certa margem de negociação com a fornecedora do serviço de assistência à saúde. É possível discutir preços, negociar carências e exigir outros benefícios, o que não acontece com o consumidor individual e familiar.
A conduta da ré, ao denunciar o contrato, está amparada em cláusula contratual que não é abusiva.
Deve prevalecer a força obrigatória dos contratos.
Ensina Washington de Barros Monteiro: "...aquilo que as partes, de comum acordo, estipularam e aceitaram, deverá ser fielmente cumprido (pacta sunt servanda)..." (Curso de Direito Civil, 6ª ed., ed. Saraiva, pág. 10).
Orlando Gomes também preleciona: "o princípio da força obrigatória consubstancia-se na regra de que o contrato é lei entre as partes. Celebrado que seja, com observância de todos pressupostos e requisitos necessários à sua validade, deve ser executado pelas partes como se suas cláusulas fossem preceitos legais imperativos. O contrato obriga os contratantes, sejam quais forem as circunstâncias em que tenha de ser cumprido. As cláusulas contratuais não podem ser alteradas judicialmente, seja qual for a razão invocada por uma das partes" (Contratos, 12ª ed., 1993, Forense, pág. 38).
Por todas essas razões, a ação deve ser julgada improcedente.
Para tais fins, é provido o recurso da ré, restando prejudicado o recurso da autora.
Ficam revogadas decisões provisórias.
Condena-se a autora a pagar as custas e despesas processuais, atualizadas, bem como honorários advocatícios arbitrados em mil e quinhentos reais, atualizados desde esta data (artigo 20, parágrafo quarto, do Código de Processo Civil).
Posto isso, dá-se provimento ao recurso da ré e julga-se prejudicado o recurso da autora.
FERNANDO BUENO MAIA GIORGI
Relator
JURID - Plano de saúde. Contrato coletivo. [13/10/09] - Jurisprudência
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