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sexta-feira, 2 de outubro de 2009

JURID - Pena. Indenização. Lei 11.719/2008. [02/10/09] - Jurisprudência


Pena. Indenização. Lei 11.719/2008.


Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - TJRS.

Apelação Crime

Terceira Câmara Criminal

Nº 70030970461

Comarca de Dom Pedrito

APELANTE/APELADO MINISTÉRIO PÚBLICO

APELANTE/APELADO NILSON ANTÔNIO RODRIGUES DE FREITAS

PENA. INDENIZAÇÃO. LEI 11.719/2008. Proibido fazer atuar o artigo 387, inciso IV, do CPP, quando a condenação for por fato praticado antes da publicação da Lei 11.719/2008, dada a natureza penal da matéria. APELO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento ao recurso ministerial e em dar parcial provimento ao recurso defensivo, para cassar a indenização fixada na sentença.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des.ª Elba Aparecida Nicolli Bastos e Des. Odone Sanguiné.

Porto Alegre, 24 de setembro de 2009.

DES. NEWTON BRASIL DE LEÃO,

Relator.

RELATÓRIO

1. Trata-se de apelações, interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO e por NILSON ANTÔNIO RODRIGUES DE FREITAS, contra decidir que condenou, este, como incurso nas sanções do artigo 129, § 3º, do Código Penal, à pena de 04 anos de reclusão, no regime aberto, e fixou o valor para reparação de danos em R$ 20.000,00, por fato ocorrido em 25 de setembro de 1999, em Dom Pedrito, oportunidade em que Nilson Antônio, mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, vez que esta se encontrava sentada, embriagada e desarmada, matou Jader Martins Mena, contra quem desferiu facadas, no abdômen e pescoço, o qual caiu no chão, batendo fortemente a cabeça.

Nas razões, o Ministério Público requer a majoração da pena imposta ao réu, bem como a alteração do regime de seu cumprimento.

A defesa, por sua vez, requer o redimensionamento da pena-base para o mínimo legal e, posteriormente, reconhecida seja a atenuante da confissão espontânea. Postula, ainda, o afastamento da condenação à reparação do dano.

Os recursos foram contra-arrazoados.

Em parecer escrito, o Dr. Procurador de Justiça opina pelo parcial provimento das desconformidades.

É o relatório.

VOTOS

Des. Newton Brasil de Leão (RELATOR)

2. Considerando que ambos os recursos debatem a fixação da sanção privativa da liberdade, em um único momento a matéria será enfrentada. Adianto que em nenhum deles reconheço condições para merecer provimento.

Com efeito, não vejo desgarrada da melhor técnica a avaliação das circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal, operada na sentença, como dizem os recorrentes.

Os motivos do crime, conforme alinhado naquele decreto, estão ligados ao envolvimento de réu e vítima numa briga, e favorecido, o seu cometimento, pelo exagero na ingestão de bebida alcoólica, também pela vítima, ao que os autos noticiam, o que se fez refletir, igualmente, nas circunstâncias do crime.

Quanto à culpabilidade, correto seja essa operadora tomada como elemento dosador da sanção, conforme iterativamente tem sustentado tanto a doutrina quanto a jurisprudência.

E para tal fim, isto é, para o dimensionamento da pena, o exame das consequências do delito não deve ficar restrito ao fato-morte em si. Nisso se inclui, necessariamente, o sopesar também das consequências que isso produz no mundo exterior - aqui o desaparecimento de adulto jovem.

De outro norte, não vejo seja de importância o fato de o réu portar um punhal enquanto nas ruas - porque prática lícita -, e exagerado pensar que ele de má-índole apenas por isso, como sugere o articulado ministerial. Para uma decisiva avaliação da personalidade do agente é preciso coisas outras, que os autos, entretanto, não revelaram; por neutra ela deve ser tomada.

Diante disso, é meu sentir que ajustada a sanção.

Por outro lado, procede a queixa defensiva acerca da indenização determinada pela sentença (artigo 387, inciso IV, modificado pela Lei 11.719/2008), dada a natureza penal do dispositivo que a estabelece, o que faz defeso reconhecer-se possam seus efeitos retroagir a tempos anteriores à sua edição (aqui a 1999), ainda que ele contemplado no estatuto processual.

3. Por tais razões, nega-se provimento ao recurso ministerial e, provendo parcialmente o defensivo, cassa-se a indenização fixada na sentença.

Des.ª Elba Aparecida Nicolli Bastos (REVISORA) - De acordo com o Relator.

Des. Odone Sanguiné - De acordo com o Relator.

DES. NEWTON BRASIL DE LEÃO - Presidente - Apelação Crime nº 70030970461, Comarca de Dom Pedrito: "NEGARAM PROVIMENTO AO APELO MINISTERIAL E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO. UNÂNIME."

Julgador(a) de 1º Grau: ROSUITA MAAHS

PUBLICAÇÃO: Diário de Justiça do dia 29/09/2009




JURID - Pena. Indenização. Lei 11.719/2008. [02/10/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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