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segunda-feira, 5 de outubro de 2009

JURID - Paciente ganha direito a exame. [05/10/09] - Jurisprudência


Paciente internado ganha direito a exame.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO NATAL

FÓRUM "DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES"
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Obrigação de Fazer/Não Fazer (Cominatória) nº 001.08.023044-0

Autor: Luiz Antônio de França

Advogado: Guilherme Santos Ferreira da Silva

Réu: Estado do Rio Grande do Norte

Procurador: Cássio Carvalho Correia de Andrade

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. REALIZAÇÃO DE EXAME. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. ADMINISTRAÇÃO COMPELIDA A GARANTIR A REALIZAÇÃO DE EXAME MÉDICO NO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E LEI FEDERAL 8.080/90. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

A CF de 1988 instituiu competência comum aos entes federativos de âmbito federal, estadual e municipal para o fornecimento dos serviços públicos de saúde, sendo desnecessário o chamamento ao feito do Município do Natal e da União, por conseguinte, incabível a alegação de incompetência absoluta deste Juízo. Rejeição das preliminares.

O direito à saúde encontra-se assegurado na Constituição da República, no artigo 196 e é dever do Estado, em sentido amplo, devendo ser entendido como Poder Público em suas três esferas, municipal, estadual e federal e trata-se de direito subjetivo, assegurado a todos de forma indistinta e irrevogável, não podendo ser inviabilizado por entraves burocráticos.

Procedência do pedido.

I - RELATÓRIO

LUIZ ANTÔNIO DE FRANÇA, devidamente qualificado e representado por advogado, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de tutela antecipada em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando em síntese que foi internado no Hospital Walfredo Gurgel, no dia 18-06-2008, com quadro provável de Pancreatite Aguda provavelmente biliar e para obtenção de um diagnóstico mais preciso lhe foi prescrito o exame de Colangiopancreatografia Endoscópica Retrógrada. Assevera que várias foram as tentativas de realizado o exame através dos órgãos governamentais, sendo que não obteve êxito, de modo que resolveu procurar a Promotoria de Defesa dos Direitos da Saúde - PROSUS em 23-06-2008, a qual oficiou às Secretarias Estadual e Municipal de Saúde, que informaram não possuírem nenhum prestador credendicado ao SUS para realização do referido exame. O procedimento custa em torno de R$ 4.350,00 (quatro mil trezentos e cinquenta reais) e não tem condições de custeá-lo, de modo que procura a tutela jurisdicional para alcançar o seu direito.

Sustentou sua postulação no direito constitucional à saúde. Depois da fundamentação, requereu a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do art. 273, inciso I do CPC, tendo em vista a verossimilhança do direito postulado e o perigo da demora na prestação jurisdicional, a fim de que o demandado pague o valor correspondente para custear a realização do exame, no prazo de 48 horas, sob pena de bloqueio do valor através do sistema BACENJUD, confirmando tal medida no mérito.

Juntou aos autos os documentos de fls. 13 a 30.

Antes de apreciar o pedido antecipatório, esse Juízo intimou a parte ré a prestar informações no prazo de 10 (dez) dias,o qual pugnou pelo indeferimento da medida urgente, ante a ausência dos requisitos legais e a inclusão do Município do Natal na lide, na qualidade de litisconsorte passivo necessário (fls. 33-36).

Em decisão interlocutória proferida nas fls. 40 a 44, este juízo deferiu a antecipação dos efeitos da tutela requerida, no sentido de que o Estado do Rio Grande do Norte realizasse o exame postulado na inicial.

Através da petição de fl. 47-48, o autor pleiteia o bloqueio do valor necessário para a realização do exame, uma vez que o réu não cumpriu a decisão. Decisão de fl. 50, determinou a intimação do Secretário de Saúde para dar cumprimento à decisão sob pena de multa de R$ 5.000,00.

Ao apresentar contestação (fls. 63 a 78) o Estado do Rio Grande do Norte arguiu em suma, preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, teceu argumentos acerca do princípio administrativo da reserva do possível, ofensa ao princípio da legalidade orçamentária, saúde de obrigação do Estado que como devedor, tem a faculdade de definir os tratamentos que disponibiliza à população e, requerendo ao final a improcedência total dos pedidos. Juntou os documentos de fls. 79-92.

Através da decisão de fls. 93-96, foi determinado o bloqueio do valor de R$ 4.350,00, na conta única do Estado do Rio Grande do Norte, para dar cumprimento à decisão judicial.

Em réplica à contestação, o autor refutou a preliminar e reiterou o pedido inicial (fls. 108-112).

O autor comprovou a realização do exame e requereu o depósito em favor do Estado do Rio Grande do Norte da quantia de R$ 1.214,04, que excedeu ao custo da realização do exame (fls. 113-123), o que foi deferido e realizada a transferência (fls. 126-131).

Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público apresentou parecer de estilo, opinando pela rejeição da preliminar e procedência do pedido formulado na inicial (fls. 132-140).

É o que importa relatar. Passo à fundamentação e decisão.

II - FUNDAMENTAÇÃO:

II.1 DA MATÉRIA PRELIMINAR

DA ILEGITIMIDADE PASSIVA

Analisando o pleito de chamamento ao processo pela principiologia pertinente ao Sistema Único de Saúde - SUS, não vejo como acolher a argumentação esgrimida pelo Estado do Rio Grande do Norte.

Aduziu o referido contestante que não possui legitimidade passiva, por ser o procedimento médico requerido na inicial de médica complexidade e, portanto, de competência do Município.

O direito à saúde foi elencado na Carta Magna como um direito fundamental, na conformidade do art. 196, caput, da Constituição Federal, encarregando-se o texto de traçar um sistema que imprimisse efetividade à garantia.

A nova formatação do sistema de saúde acolheu como princípios, dentre outros, a descentralização e a hierarquização. Senão, vejamos o preceito constitucional insculpido no art. 198:

Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;

II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;

III - participação da comunidade. (grifos acrescidos)

Sob a ótica da descentralização, entende-se que o atendimento à saúde da população, apesar de ser obrigação de todos os entes federativos, União, Estados, Distrito Federal e Municípios, apresenta uma redefinição nas atribuições, com evidente reforço ao poder municipal, conferindo, de forma supletiva, atividades ao poder público dos Estados.

É certo, todavia, que o direito em discussão encontra-se assegurado, na Constituição da República, no artigo 196, e é dever do Estado, em sentido amplo, devendo ser este entendido como Poder Público em suas três esferas - municipal, estadual e federal. Desse modo, qualquer dos entes federados se revestem de legitimidade para figurar no pólo passivo de demanda que envolve a defesa do direito social à saúde. Nessa linha, inclusive, vem se posicionando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SUS. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. 1. Em nosso sistema processual, o juiz não está adstrito aos fundamentos legais apontados pelas partes. Exige-se, apenas, que a decisão seja fundamentada, aplicando o magistrado ao caso concreto a legislação considerada pertinente. Inocorrência de violação ao art. 535 do CPC. 3. O funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que, qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros. 4. Recurso especial conhecido em parte e improvido." (grifos acrescidos) (STJ, 2ª T., Resp 704.067/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, j. 19.04.2005, DJ 23.05.2005, p. 240.)

Nesse diapasão, não merece acolhida a prefacial de ilegitimidade passiva.

II.2. DA APRECIAÇÃO DO MÉRITO:

A questão de mérito constitui matéria de direito e de fato, mas não exigindo produção de provas em audiência, circunstância que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 330, I do CPC.

"O dispositivo sob análise autoriza o juiz a julgar o mérito de forma antecipada, quando a matéria for unicamente de direito, ou seja, quando não houver necessidade de produção de prova em audiência. Mesmo quando a matéria objeto da causa for de fato, o julgamento antecipado é permitido se o fato for daqueles que não precisam ser provados em audiência, como, por exemplo, os notórios, os incontrovertidos etc. (CPC 334)"(1).

"Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder"(2).

"Constante nos autos elementos de prova documental suficiente para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia"(3).

O cerne do problema apresentado nos autos cinge-se à obrigação do Estado do RN em garantir a realização da cirurgia que necessita o autor, bem como fornecer os medicamentos pós-cirúrgicos, de modo a restabelecer seu estado de saúde.

As razões apresentadas pelo demandante revelam-se convincentes e demonstradas documentalmente nos autos, de modo que o seu pedido deve ser acolhido.

A Constituição da República, em seu art. 196, diz que a saúde é "direito de todos e dever do Estado", o que deverá ser garantido através de políticas públicas que possibilitem o acesso universal e igualitário às ações e serviços.

A Constituição Estadual, por sua vez, em seu art. 125, diz que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário as ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação"

Bastam os referidos dispositivos previstos nos textos Constitucionais acima transcritos para que se tenha como dever da parte ré garantir o direito de todos à saúde.

Destarte, a Lei Federal nº 8.080/90, corroborando com o dispositivo Constitucional (art. 196), dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, prevendo o dever do Estado, ou seja, o Poder Público em todas as suas esferas, em promover as condições indispensáveis ao exercício pleno de tal direito.

A Constituição da República, com sua força normativa, deve influir na realidade, merecendo, neste aspecto, ser transcrita a seguinte lição de Konrad Hesse:

"Embora a Constituição não possa, por si só, realizar nada, ela pode impor tarefas. A Constituição transforma-se em força ativa se essas tarefas forem efetivamente realizadas, se existir a disposição de orientar a própria conduta segundo a ordem nela estabelecida, se, a despeito de todos os questionamentos e reservas provenientes dos juízos de conveniência, se puder identificar a vontade de concretizar esta ordem"(4).

O dever da Administração de adquirir os medicamentos necessários ao atendimento de pessoas carentes e portadoras de doenças raras, bem como de pessoas que necessitam de tratamento continuado, imposto pela Constituição, não pode ser inviabilizado através de entraves burocráticos ou qualquer outra justificativa, como argumentado pelo Estado a ausência de previsão orçamentária, pois o que a Constituição impõe é a obrigatoriedade do Estado de garantir a saúde das pessoas, seja através de uma boa e eficiente qualidade do serviço de atendimento, seja pela aquisição de medicamentos.

Ressalte-se que o princípio da legalidade orçamentária existe não para inviabilizar a Administração de atender aos direitos constitucionalmente garantidos, mas sim para efetivá-los, uma vez que é através das leis orçamentárias que o Poder Executivo traça suas metas administrativas, ao mesmo tempo em que esclarece ao cidadão como o dinheiro público será investido.

Consoante a Lei Federal nº 8.080/90, existe no Brasil o Sistema Único de Saúde (SUS), em suas três esferas governamentais e o seu artigo 6º prevê o seguinte:

"Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS):

I - a execução de ações:

(...)

d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica;

(...).

O Superior Tribunal de Justiça tem-se pronunciado da seguinte forma, a respeito do tema:

"ADMINISTRATIVO - MOLÉSTIA GRAVE - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - DEVER DO ESTADO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE.

1. Esta Corte tem reconhecido que os portadores de moléstias graves, que não tenham disponibilidade financeira para custear o seu tratamento, têm o direito de receber gratuitamente do Estado os medicamentos de comprovada necessidade. Precedentes.

2. O direito à percepção de tais medicamentos decorre de garantias previstas na Constituição Federal, que vela pelo direito à vida (art. 5º, caput) e à saúde (art. 6º), competindo à União, Estados, Distrito Federal e Municípios o seu cuidado (art. 23, II), bem como a organização da seguridade social, garantindo a "universalidade da cobertura e do atendimento" (art. 194, parágrafo único, I).

3. A Carta Magna também dispõe que "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação" (art. 196), sendo que o "atendimento integral" é uma diretriz constitucional das ações e serviços públicos de saúde (art. 198).

4. In casu, não havendo prova documental de que o remédio fornecido gratuitamente pela administração pública tenha a mesma aplicação médica que o prescrito ao impetrante - declarado hipossuficiente -, fica evidenciado o seu direito líquido e certo de receber do Estado o remédio pretendido.

5. Recurso provido.

(RMS 17.425/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 14.09.2004, DJ 22.11.2004 p. 293)

"RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. SUS. LEI N. 8.080/90.

O v. acórdão proferido pelo egrégio Tribunal a quo decidiu a questão no âmbito infraconstitucional, notadamente à luz da Lei n.8.080, de 19 de setembro de 1990.

O Sistema Único de Saúde pressupõe a integralidade da assistência, de forma individual ou coletiva, para atender cada caso em todos os níveis de complexidade, razão pela qual, comprovada a necessidade do medicamento para a garantia da vida da paciente, deverá ser ele fornecido. (destaque acrescido)

Recurso especial provido. Decisão unânime".

(RESP 212.346/RJ, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 09.10.2001, DJ 04.02.2002 p. 321)

E o mesmo entendimento tem sido trilhado pelo Egrégio Tribunal do Rio Grande do Norte:

"EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ESPECÍFICA CONCEDIDO. MUNICÍPIO COMPELIDO A ADQUIRIR MEDICAMENTO NÃO COMERCIALIZADO NO PAÍS. INTELIGÊNCIA DO ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I - O direito à vida e à saúde trata de direito subjetivo tutelado pela Constituição Federal e assegurado a todos de forma indistinta e irrevogável, não podendo ser violado, nem mesmo, inviabilizado por entraves burocráticos, máxime, por se tratar, no caso em questão, do direito à vida, haja vista ser o agravado portador de doença rara e congênita. (destaques acrescidos)

II - Agravo conhecido e improvido".

(Ag. Instrumento 2000.002703-0 - NATAL/RN, Rel. Dês. Amaury Moura Sobrinho, 1ª Câm. Cível, julgado em 26/08/2004, DOE/RN 18/09/2004).

Dessa forma, resta evidente o direito do autor a realizar o exame que necessita para diagnosticar a patologia que o acomete, às expensas do réu, principalmente quando o tratamento se iniciou em nosocômio da rede pública de saúde.

III - DISPOSITIVO:

Pelos fundamentos acima expostos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO constante na inicial, confirmando in totum a tutela antecipada antes proferida, para condenar o Estado do Rio Grande do Norte, a viabilizar o exame especificado no documento médico de fl. 15 dos autos.

Condeno o réu no pagamento das verbas sucumbenciais e honorários advocatícios, que fixo em 5% sobre o valor atribuído à causa.

Sentença não mais sujeita ao reexame necessário (CPC, art. 475, § 2º).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Com o trânsito em julgado, arquive-se.

Natal/RN, 23 de setembro de 2009.

Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas
Juíza de Direito Substituta



Notas:

1 - JUNIOR, Nelson Nery & NERY, Rosa Maria de Andrade. In: Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 7ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003. [Voltar]

2 - STJ, 4a Turma, Resp 2.832-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 14.08.90, negaram provimento, v. u., DJU 17.09.90. [Voltar]

3 - STJ, 4a Turma, Ag 14.952-DF- AgRg, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 4.12.91, negaram provimento, v. u., DJU de 3.2.92. [Voltar]

4 - Apud GILMAR FERREIRA MENDES; apresentação à monografia A FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO de KONRAD HESSE; Sérgio Antonio Fabris Editor: Porto Alegre; 1991.; pág. 19. [Voltar]



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