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quinta-feira, 8 de outubro de 2009

JURID - Motorista tem CNH suspensa. [08/10/09] - Jurisprudência


Motorista infrator é condenados e tem habilitação suspensa.


Processo nº 001.07.052886-2

Indiciado: Joel Corato Santos

S E N T E N Ç A

Vistos, etc.

01. O Ministério Público Estadual, lastreado nos elementos constantes do incluso inquérito policial (Inq. n.º 0011/07), ofereceu denúncia em desfavor de JOEL CORATO SANTOS, qualificado nos autos do processo em epígrafe, como incurso nas sanções do art. 302, parágrafo único, inciso IV do Código de Trânsito Brasileiro.

02. Em apertada síntese, aduz a peça imputatória que no dia 05 de janeiro de 2007, por volta das 12h50min, na Avenida Siqueira Campos (em frente ao ginásio do Sesi), no Bairro Trapiche, nesta Capital, o acusado, conduzindo o veículo Mercedes Bens/OF (ônibus), de placa MUO 1131/AL, de cor branca, abalroou a bicicleta pilotada por RICARDO MARÇOLI. Segundo consta na denúncia, a vítima e o acusado transitavam na mesma direção e sentido, quando o acusado dirigia o veículo em velocidade incompatível, objetivando aproveitar o semáforo que estava na cor amarela, ultrapassou a bicicleta guiada pela vítima, provocando uma colisão fazendo com que a mesma tombasse e caísse embaixo do pneu traseiro do coletivo.

03. Sustenta o Ministério Público ter o acusado agido de maneira culposa, dando causa ao acidente por imprudência. Por fim, requereu a incursão do acusado nas sanções do art. 302, parágrafo único, inciso IV, do Código de Trânsito Brasileiro.

04. A referida denúncia foi recebida (fl.32). Constituído advogado, foi apresentada defesa prévia (fl. 58/59). O acusado foi citado e compareceu à audiência onde foi interrogado (fls. 54/56). Em audiência, três pessoas foram ouvidas como testemunhas e uma em termos de declaração. Dando seguimento ao rito, encerrada a instrução, foram apresentadas as alegações finais, oportunidade em que o Ministério Público requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia (fls. 92/96), ao passo que a defesa (fls. 100/106) pugnou que "seja reconhecida a inexistência de culpa do acusado, tendo em vista restar comprovado que o sinistro se deu por culpa exclusiva da vítima, bem como a ausência de qualquer conduta que seja considerada reprovável que possa ser atribuída ao Denunciado, e por conseguinte a sua absolvição quanto a imputação que lhe é feita".

É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR.

05. Trata-se de acidente de trânsito que culminou com o falecimento da vítima RICARDO MARÇOLI. Depreende-se das informações constantes nos autos que no dia 05 de janeiro de 2007, por volta das 12h50min, na Avenida Siqueira Campos (em frente ao ginásio do Sesi), no Bairro Trapiche, nesta Capital, o acusado, conduzindo o veículo Mercedes Bens/OF (ônibus), de placa MUO 1131/AL, abalroou a bicicleta da vítima, que tombou e caiu embaixo do pneu do ônibus, causando-lhe a morte, conforme atesta a certidão de óbito (fls. 08).

06. É certa a autoria do crime. De igual maneira, a materialidade do delito resta comprovada pela mencionada certidão de óbito da vítima. Além disso, constitui fato incontroverso que a "causa mortis" da vítima encontra-se intrinsecamente relacionada com a ocorrência do acidente automobilístico sub judice. Todavia, comprovada a autoria e a materialidade delitiva, resta proceder com a análise da conduta de cada uma das partes envolvidas no sinistro e apurar as circunstâncias em que ocorreu o fatídico acidente, de maneira a constatar se procedente, nesse caso, a culpa do acusado e, consequentemente, a sua responsabilidade penal.

07. Em relação à dinâmica do acidente, constata-se dos depoimentos abaixo:

O acusado Joel Corato Santos, afirmou em seu primeiro interrogatório em juízo (fls. 54/55) que "...não é verdadeira a acusação que passou pelo semáforo para aproveitar o sinal amarelo, parou no semáforo e depois arrancou, no momento do acidente deveria estar a uma velocidade de 20 a 30Km/h (...) não tocou no ciclista, viu o ciclista antes do acidente e ia passando por ele normalmente, ocorre que vizinho ao Ginásio do Sesi tem uma borracharia e até hoje tem um "macaco guidaste" de levantar carros que fica no meio da rua (...) as próprias pessoas da borracharia, que presenciaram o acidente, informam que o ciclista bateu no macaco, se desequilibrou e caiu embaixo do ônibus tendo sido atropelado pelo pneu traseiro do ônibus; não bateu na lataria do ônibus em nenhum momento, informaram ainda que a vítima estava embriagada (...) quando ultrapassou o ciclista estava a uns 2 me de distancia do mesmo aproximadamente; seu ônibus deslocava-se na faixa direita da pista; quando fez essa manobra de ultrapassagem chegou a entrar na faixa esquerda da pista."

A declarante arrolada pelo Ministério Público, Josefa Miguel de Lima Marçoli afirmou (fl 64) que " segundo ouviu falar seu filho ia se deslocando com a bike na sua mão de direção correta, em seu lado certo e o ônibus veio, pegou ele e saiu arrastando; segundo comentários seu filho não havia bebido e ele não bebia em dia de trabalho (...) segundo comentário o ônibus estava em uma velocidade bem alta..."

A testemunha arrolada pelo Ministério Público Evailton R. Dos Santos, afirmou (fls. 86) que "estava de bicicleta também e vinha de centro pro trapiche próximo ao Ginásio do Sesi; a vítima passou pelo depoente e ia para a casa almoçar e quando ele passou pelo sinal aberto logo em seguida passou o ônibus mas o sinal já estava do verde para o laranja e quando o depoente viu já foi a pancada (...) o réu não fugiu do local do acidente, desceu para ver; na porta da borracharia que fica próxima ao local do acidente fica um cone e na calçada fica um macaco; o depoente tem que se desviar do cone e dá pra fazer isso sem entrar na pista (...) o macaco fica na calçada e não na pista; falaram que o ônibus bateu no guidom da bicicleta (...) o ônibus tava mais próximo do canteiro do que do meio-fio quando passou pelo depoente; o ônibus ficou na mesma faixa, acha que o ciclista é que se deslocou."

A testemunha arrolada pelo Ministério Público, Kenet Antônio Correia de Paula, afirmou (fl. 87) que " tem uma pampa ai pegaram a vítima e levou para o pronto socorro mas não viu o exato momento do acidente, a vítima vinha numa bicicleta junto ao meio fio ; o ônibus tava numa distância normal do meio fio, ele tava mais perto pro meio fio do lado direito; acha que o ônibus estava a uns 40 ou 50 Km/h mas não estava prestando muita atenção; o comentário foi que o ônibus tava muito próximo ao meio fio e bateu na bicicleta e a vítima caiu no pneu traseiro do ônibus arrastando a cabeça da vítima; (...) existe uma borracharia próximo no local do acidente e costumavam deixar o macaco na via e isso dificulta a passagem de carros porque a via lá não é tão larga assim..."

A testemunha arrolada pela defesa Patrícia S. Dos Santos Ademário Palmeira Mota, afirmou (fl. 89) que "no momento do acidente estava dentro do ônibus e o que viu foi o réu parado do sinal e quando ele saiu ouviu a pancada e as pessoas falando para parar o veículo que tinha batido em alguém; estava sentado no lado da cobradora na parte da janela (...) o ônibus não estava perto da calçada, estava mais para o meio da pista; lembra-se de ter visto um macaco na rua atravessado junto ao meio fio formando com esse um "T" (...) estava muito nervosa no momento mas viu o réu descer e acha que com certeza foi até o local onde o rapaz estava; já esteve em ônibus com esse mesmo motorista e ele sempre dirige normal..."

O acusado Joel Corato Santos, afirmou em seu novo interrogatório em juízo (fls. 90/91) que "...não bateu na vítima embora as testemunhas falem isso; tem certeza de que o tacógrafo mostra que o réu parou no sinal e quando ele abriu vários ciclistas seguiram ao seu lado; a vítima bateu no macaco que fica em frente à borracharia e entrou debaixo do pneu (...) a vítima se desequilibrou por causa do macaco ai o ônibus passou a roda traseira em cima da vítima; as pessoas da borracharia viram que a vítima estava embriagada; o réu e as pessoas presenciaram a vítima embriagada por causa do hálito dela (...) estava mais perto do meio fio, a uma distância de mais ou menos 80 cm a 1m (...) estava a uns 30Km/h e não tem como aumentar no local do acidente, estava saindo do sinal..."

08. O Boletim de Ocorrências do DETRAN/AL, em sua narrativa (fl. 06v), informa que:

"V1 (Ônibus) foi surpreendido por uma manobra brusca realizada pelo de V2 (bicicleta), ou seja, este derivou da esquerda, com o intuito de ultrapassar outra bicicleta que estava a sua frente e com isso invadiu a pista de rolamento sem tomar os devidos cuidados, motivo pelo qual V1 colidiu em V2. Vale salientar que foi retirado o disco do tacógrafo e a velocidade do veículo no momento do ocorrido era de 20Km/h, porém a velocidade real é de 30 km/h, pois a agulha do referido equipamento encontrava-se fora da base."

Que ainda acrescentou a seguinte observação: "os transeuntes que passavam no local foram unânimes em dizer que o condutor de V1 não teve culpa alguma, porém eles não quizeram servir de testemunhas"

09. Contudo, o Laudo Pericial do Instituto de Criminalística (fls. 41/48) fornece alguns dados importantes sobre o acidente em tela. Destaco alguns:

6. Conclusão:

Depois de observado e analisado o disco de tacógrafo encaminhado ao exame descrito no item 4, as peritas são acordes em afirmar que há irregularidade de marcação no espaço destinado às velocidades, vibrações e distâncias, conforme subitens 4.2.2 e 4.2.9. E que, no ultimo momento do deslocamento do veículo às 12h44min (doze horas e quarenta e quatro minutos), a velocidade do veículo era de 60Km/h (sessenta quilômetros por hora), aproximadamente, registrando-se redução brusca e parada imediata."

10. A DD. Representante do Ministério Público, quando da denúncia, alegou que o réu conduzia o veículo "em velocidade excessiva e incompatível com as condições da via". O acusado JOEL CORATO SANTOS, em seu interrogatório em juízo, afirmou (fls. 90/91) que "estava a uns 30Km/h e não tem como aumentar no local do acidente, estava saindo do sinal". Entretanto, o Laudo Pericial do Instituto de Criminalística (fls. 41/48), em sua conclusão, informou que a velocidade do veículo ônibus era de 60 km/h, registrando-se redução brusca e inesperada quando, de acordo com as características da via e o tipo do veículo, de grande porte e utilizado para o transporte de passageiro, a velocidade imprimida deveria ter sido inferior. Portanto, o acusado estava conduzindo o veículo em velocidade incompatível para o local no momento do acidente.

11. Visando garantir a segurança no trânsito e sobretudo aplicar corretamente a legislação em vigor, nossos Tribunais, em reiteradas decisões, têm admitido a responsabilização do acusado em situações análogas, senão vejamos:

Velocidade inadequada ou incompatível não é só aquela que ultrapasse os limites impostos pela legislação ou pela autoridade, mas também, a marcha que, em função das características do veículo, da intensidade do tráfego ou de quaisquer outras circunstâncias especiais, constitui perigo para a segurança das pessoas e das coisas. Assim, deve o motorista sempre se manter em velocidade tal que ante uma dada situação que seja possível ver ou prever, lhe permita dirigir o veículo de forma a evitar um acidente (TACRIM-SP-AC-Rel. Juiz Cunha Camargo - JUTACRIM 43/367). [Grifei]

Delitos do automóvel. Velocidade inadequada: age com culpa o motorista que, ao dirigir em velocidade inadequada às circunstâncias do local, não consegue deter veículo a tempo, causando acidente (Ap. 324.657, 1ª Câm. do TACrimSP, 1984, Rel. Nogueira Camargo, JTACrimSP, 78:398).

Delitos de automóvel. Velocidade incompatível: é manifesta a imprudência do motorista que imprime ao veículo velocidade incompatível com o local e as circunstâncias, dada a previsibilidade das conseqüências que tal conduta pode ocasionar (Ap. 303.497, 4ª Câm. do TACrimSP, 1984, Rel. Nelson Schiesari).

12. Muito embora restar suficientemente configurada a culpa do acusado para a produção do resultado, já que o mesmo trafegava com seu veículo em excesso de velocidade, constato ter a vítima, inequivocamente, contribuído para a ocorrência do acidente. Alguns dos depoimentos de testemunhas que presenciaram me fazem chegar a tal conclusão:

A testemunha arrolada pelo Ministério Público Evailton R. Dos Santos, afirmou (fls. 86) que "o ônibus tava mais próximo do canteiro do que do meio-fio quando passou pelo depoente; o ônibus ficou na mesma faixa, acha que o ciclista é que se deslocou."

A testemunha arrolada pelo Ministério Público, Kenet Antônio Correia de Paula, afirmou (fl. 87) que " existe uma borracharia próximo no local do acidente e costumavam deixar o macaco na via e isso dificulta a passagem de carros porque a via lá não é tão larga assim..."

13. Portanto, concluiu-se que a bicicleta conduzida pela vítima manobrou inadvertidamente para a esquerda, invadindo a via de rolamento onde passava o veiculo dirigido pelo acusado, não deixando chance do mesmo desviar a tempo de evitar o choque. Assim sendo, pelas provas produzidas, também restou satisfatoriamente comprovada a participação e a parcela de culpa da vítima no acidente que ceifou sua própria vida.

14. Da análise dos autos constato que o acidente em tela aconteceu em face da imprudência do acusado ao conduzir veículo automotor com excesso de velocidade, aliado ao fato da bicicleta conduzida pela vítima ter invadido a faixa de rolamento onde trafegava o veículo do acusado. De modo que, na ultrapassagem, o condutor do ônibus deveria ter respeitado o direito de preferência de passagem da bicicleta, que estava trafegando no acostamento, quando se deparou com um obstáculo, invadindo a faixa de rolamento na qual trafegava o ônibus.

15. Em síntese, não obstante restar devidamente comprovada a culpa do acusado e a relação da sua conduta com o sinistro em julgamento, frise-se, de igual maneira restou evidenciada parcela de culpa da vítima no acidente que ceifou sua própria vida. Pelas razões expostas, percebo que a lide em tela aponta para o caso de culpa concorrente, o que certamente não elide a culpa do acusado. Nesse sentido tem se manifestado de forma reiterada a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas:

"Cabe pontuar ainda que, no Direito Penal, não existe a chamada "culpa recíproca", existente em outros ramos do nosso ordenamento jurídico. Estando comprovada a participação do réu no sinistro, não há que se falar em ocorrência também de culpa da vítima, pois, mesmo esta sendo comprovada, não excluirá a culpabilidade do réu." (Acórdão n.º 3.0291/2005 - Presidente e Revisor: Des. Sebastião Costa Filho, Relator: Des. José Fernandes de Hollanda Ferreira, e Des. Orlando Monteiro Cavalcanti Manso).

"A análise das provas constantes nos autos permite concluir que o acusado, por desenvolver velocidade excessiva, não obstante restar comprovada também a imprudência da própria vítima, que adentrou num cruzamento sinalizado com a sua passagem terminantemente proibida, concorreu para a produção do resultado final, pois não observou a velocidade máxima regulamentar exigida para o local, não servindo o elevado grau de culpa da vítima para eximir o acusado de sua responsabilidade penal, tendo em vista que o nosso ordenamento jurídico não admite a compensação de culpas." (Acórdão n.º 3.0280/2005 - Presidente: Des. Sebastião Costa Filho, Relator: Des. Orlando Monteiro Cavalcanti Manso e Revisor: Des. José Fernandes Hollanda Ferreira)

"...salientando que no Direito Penal não existe compensação de culpas, pois havendo culpas concorrentes o caminho é a condenação." (Acórdão n.º 3.0071/2005 - Presidente: Des. Sebastião Costa Filho, Relator: Des. Orlando Monteiro Cavalcanti Manso, e Des. José Fernandes Hollanda Ferreira)

"Na decisão, a fls. 149-TJ, o Magistrado reconheceu que Wellington e Ana Paula tiveram parcela de culpa no evento, o que, afirma, " não elide a culpa do acusado ", inserindo jurisprudência do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo, assim lançada: A concorrência de culpa não exime o condutor da responsabilidade pelo evento. Somente quando ela é exclusiva da vítima pode se afastar o outro participante do fato culposo.

A decisão está correta, o apenamento está bem dimensionado e as demais determinações da sentença estão dentro dos princípios de direitos aplicados com exatidão à espécie.

Por estas considerações, Acorda a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento.

Participaram do julgamento os Desembargadores José Fernandes Hollanda Ferreira, Presidente, Orlando Monteiro Cavalcanti Manso, Relator, e Sebastião Costa Filho." (Acórdão n.º 3.0216/2006).

16. O Ministério Público Estadual de Segundo Grau também tem se manifestado a respeito:

"Por outro lado, mesmo que tenha havido culpa da vítima, está já foi punida perdendo a própria vida, além do que, não existe em Direito Penal a compensação de culpas e, havendo culpas concorrentes o caminho é a condenação." (Parecer n.º 070/05 - Procurador de Justiça: Carlos Alberto Torres).

"Bem realçado pelo juízo "a quo", em decorrência do contido no conjunto probatório, que as vítimas haviam ingerido bebidas alcoólicas e não tiveram o cuidado necessário na travessia a que se propunham, porém esta ausência de cuidado das vítimas não exime a responsabilidade do recorrente pelo evento, deve ser considerada quando da fixação da pena quando da análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal." (Parecer n.º 160/06 - Procurador de Justiça: Lean Antônio Ferreira de Araújo).

"Não há negar que a vítima também contribuiu para a ocorrência do evento. Inconsistente, porém, a alegação de que foi ela a única responsável, situação que, se verdadeira, militaria em favor do apelante.

E assim o é, exatamente porque, como cediço, o nosso ordenamento repressivo penal não contempla a compensação de culpas". (Parecer n.º 163/05 - Procurador de Justiça: Dilmar Lopes Camerino).

"Analisando todos os pormenores, e o que mais dos autos consta, é de se observar que o MM julgador agiu com equidade e distribuiu justiça em sua exata dose, vez que o acusado não foi único a contribuir para o referido acidente". (Parecer n.º 216/05 - Procurador de Justiça: Eduardo Barros Malheiros).

17. A par das decisões supratranscritas, em consonância com a legislação de trânsito especificada, resta tão somente ao Estado aplicar a sanção cabível ao infrator que não atenta para as cautelas objetivas necessárias para a condução de veículos automotores, ensejando, por fim, a reprovabilidade de sua conduta e, conseqüentemente, a sua responsabilidade penal. Portanto, pertinente neste caso a relação de causalidade da ação do sujeito ativo com o resultado, pois as provas constantes nos autos me permitem concluir que a conduta do acusado deu causa ao acidente que ceifou a vida da vítima, sendo certo que, caso sua conduta (ação) fosse diversa, o resultado não teria sido produzido.

18. Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA formulada pelo Ministério Público, para condenar o acusado JOEL CORATO SANTOS,como incurso nas penas do art. 302 ágrafo único, inciso IV do Código de Trânsito Brasileiro.

PASSO A DOSAR-LHE A PENA.

19. A culpabilidade do réu consiste na manifesta imprudência do mesmo em dirigir veículo automotor em excesso de velocidade. O réu não possui antecedentes criminais e não há nos autos nada que desabone sua conduta social. O motivo do crime foi a conduta em dirigir veículo automotor da forma acima descrita. No que tange às circunstâncias, o réu agiu de forma involuntária, não tendo a intenção de causar o acidente, muito menos de matar a vítima. No que concerne à conseqüência, é inequivocamente a mais grave, ou seja, a morte da vítima, sem perder de vista as seqüelas sofridas pelo réu. Quanto ao comportamento da vítima, a partir das considerações já realizadas, é patente a sua contribuição para o evento fatal.

20. Atento às diretrizes do art. 59 do Código Penal acima analisadas, FIXO A PENA-BASE EM 02 (DOIS) ANOS DE DETENÇÃO. Ausentes quaisquer das circunstâncias agravantes e/ou atenuantes, porém presente a causa de aumento de pena prevista no inciso IV (sta que no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros), do parágrafo único, do art. 302, do CTB, sendo perfeitamente pertinente a incidência da presente causa de aumento de pena, AUMENTO- A EM UM TERÇO, TOTALIZANDO 02 (DOIS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE DETENÇÃO, TORNANDO-A DEFINITIVA NESTE PATAMAR, devendo ser cumprida em regime aberto no Instituto Prisional a ser designado pelo Juízo das Execuções Penais.

21. Tendo em vista a norma do art. 302, c/c o art. 293 do Código de Trânsito Brasileiro, por se tratar de uma penalidade autônoma e, sendo assim, devendo ser aplicada cumulativamente à pena privativa de liberdade anteriormente fixada, observadas, sobretudo, as circunstâncias em que ocorreu o acidente e com o intuito de promover a eficácia social da sanção do artigo supracitado, punindo efetivamente os motoristas infratores que põem em risco a segurança dos que do trânsito se utilizam, aplico, pelo período de 06 (seis) meses a suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, devendo ser recolhida a CNH do acusado.

Da conversão da Pena Privativa de Liberdade

22. Com base nos arts. 43, I, c/c 44, I, § 2o (última parte) e, ainda, com o art. 45 § 1°, todos do Código Penal, converto a referida pena privativa de liberdade em prestação de serviços a comunidade, devendo o acusado ser encaminhado ao CEAPA/AL para que o mesmo aponte o local da prestação do referido serviço, bem como fiscalize o cumprimento do mesmo até o término da pena, pelo período da pena em concreto, na proporção de oito horas semanais. Converto, ainda, a referida pena privativa de liberdade anteriormente fixada no pagamento de multa, a qual fixo no valor de 30 dias-multa, fixado a um trinta avos (1/30) do salário mínimo vigente.

23. Com escopo na primeira parte do § 4.º, do art. 44, do Código Penal Pátrio, esclareço ao réu que, ocorrendo o descumprimento das penas restritivas de direito a que o mesmo foi condenado, as mesmas serão convertidas na pena privativa de liberdade no exato montante em que fora condenado inicialmente.

Providências finais

24. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, com as informações de estilo, em consonância com os pressupostos legais e em atenção ao Of. 3242/03, oriundo da Direção do Instituto de Identificação/AL, bem como do Of. Circular CGC - n.º 12/2003, proveniente da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, ENCAMINHEM-SE fotocópias desta Decisão ao respectivo Instituto. EXTRAIA-SE, ainda, o Boletim Individual do respectivo réu, devendo o mesmo ser encaminhado ao Departamento de Estatística e Informática da Secretaria Coordenadora de Justiça e Defesa Social - DEINFO.

25. Atendendo ao teor contido nos Provimentos 03/03 e 04/03, da lavra do Exmo. Sr. Corregedor Geral de Justiça e publicados no DOE nas datas de 20/05/03 e 04/06/03, respectivamente, DETERMINO que seja preenchido o Formulário Circunstanciado pertinente, devendo o mesmo ser encaminhado com cópias desta Decisão à Central de Informações ligadas à Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas (CIBJEC), para os devidos fins.

26. Ante a previsão do inciso III, do art. 15, da Constituição da República, OFICIE-SE ao TRE/AL para as providências cabíveis.

27. DETERMINO, por oportuno, que sejam expedidas as Competentes Guias de Execuções Penais e Medidas Restritivas de Direitos à Vara de Execuções Penais e à CEAPA/AL para as providências cabíveis.

28. Após as providências acima determinadas, arquivem-se os autos, com a competente baixa na Distribuição. Custas processuais pelo réu.

29. P.R.I. e Cumpra-se.

Maceió, 29 de setembro de 2009.

João Dirceu Soares Moraes
Juiz de Direito



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