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sexta-feira, 23 de outubro de 2009

JURID - IPI. Creditamento. Isenção. [23/10/09] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
IPI. Creditamento. Isenção. Operação anterior à Lei nº 9.779/99.


Supremo Tribunal Federal - STF.

DJe nº 171 Divulgação 10/09/2009 Publicação 11/09/2009 Ementário nº 2373 - 2

TRIBUNAL PLENO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 460.785-9 RIO GRANDE DO SUL

RELATOR: MIN. MARCO AURELIO

RECORRENTE(S): UNIÃO

ADVOGADO(A/S): PFN - ARTUR ALVES DA MOTTA

RECORRENTE(S): CALÇADOS TABITA LTDA

ADVOGADO(A/S): RICARDO JOSUÉ PUNTEL E OUTRO(A/S)

RECORRIDO(A/S): OS MESMOS

ASSISTENTE(S): PENNACCHI INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA.

ADVOGADO(A/S): FREDERICO DE MOURA THEOPHILO E OUTRO(A/S)

RECURSO - INTERESSE DE AGIR. Indica-o a possibilidade de vir à balha pronunciamento mais favorável ao recorrente.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CAPÍTULO - PREQUESTIONAMENTO. Matéria veiculada nas razões do extraordinário há de ter sido objeto de debate e decisão prévios, sem os quais fica inviabilizado o cotejo necessário ao exame do enquadramento do recurso no permissivo constitucional.

IPI - CREDITAMENTO - ISENÇÃO - OPERAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 9.779/99. A ficção jurídica prevista no artigo 11 da Lei nº 9.779/99 não alcança situação reveladora de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI que a antecedeu.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal em conhecer do extraordinário e a ele dar provimento, prejudicado o recurso da recorrente "Calçados Tabita Ltda.", nos termos do voto do relator e por maioria, em sessão presidida, pelo Ministro Gilmar Mendes, na conformidade da ata do julgamento e das respectivas notas taquigráficas.

Brasília, 6 de maio de 2009.

MARCO AURÉLIO - RELATOR

RELATÓRIO

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolheu parcialmente o pedido formulado em apelação, mediante o acórdão de folha 195 a 198, assim sintetizado:

TRIBUTÁRIO. IPI. PRODUTO FINAL ISENTO OU REDUZIDO À ALÍQUOTA ZERO. CREDITAMENTO DO IPI REFERENTE ÀS MATÉRIAS PRIMAS, INSUMOS E PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS.

O industrial tem direito; ao creditamento do imposto sobre produtos industrializados referente às matérias-primas, insumos e demais produtos que ingressem no estabelecimento fabril para serem utilizados na fabricação de produto isento ou com alíquota zero, consoante decidiu a Corte Especial deste Tribunal, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade na AC nº 1999.72.05.008186-1/SC, na sessão de 10-10-2001.

Indevida a correção monetária, no caso de créditos escriturais, conforme jurisprudência firmada do STF.

Apelação provida em parte.

Contra essa decisão, ambas as partes interpuseram recurso extraordinário. A Fazenda Nacional por meio das razões de folha 200 a 211, com alegada base nas alíneas "a" e "b" do permissivo constitucional, articula com a transgressão dos artigos 97, 150, parágrafo sexto, e 153, parágrafo terceiro, inciso II, do Diploma Maior. Preliminarmente, afirma que o acórdão recorrido está fundamentado no que definido pelo órgão Especial da Corte de, origem, quando, apreciando a Arguição de Inconstitucionalidade na Apelação Cível nº 1999.72.05.008186-1/SC, reconheceu a incompatibilidade do artigo 174, inciso I, alínea "a", do Decreto nº.2.637/98 com o princípio da não-cumulatividade, previsto no inciso II do parágrafo terceiro do artigo 153 da Carta Federal Aduz a impossibilidade de se provocar o incidente de inconstitucionalidade do referido Decreto, por se tratar de norma secundária e não autônoma, possuindo norma primária que lhe dá base, qual seja, a Lei nº 7.789/89, que em seu artigo 12 inseriu o parágrafo terceiro no artigo 25 da Lei nº 4.502/64, determinando a anulação dos créditos havidos por conta da entrada de insumos ou matérias-primas tributadas e a produção de bens sujeitos a isenção ou alíquota zero. Destaca que, na assentada, o Tribunal fixou a orientação de que a Lei nº 4.502/64 não foi recepcionada pela atual Carta, mas que a alteração legislativa veio à balha em data posterior à promulgação da Constituição, sendo necessário o controle da harmonia com o Diploma Básico, em observância ao que preceitua o artigo 97 da Lei Fundamental.

No mérito, quanto ao creditamento pretendido, salienta que a legislação anterior à Lei nº 9.779/99 estabelecia que, na hipótese de o produto final sujeito .à alíquota zero ou 1 isenção, o contribuinte não poderia se utilizara do valor pago a título de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na aquisição de produto intermediário, matéria-prima ou material de embalagem. Transcreve trecho de acórdão do Superior Tribunal de Justiça - Recurso Especial nº 19.106/RJ, da relatoria do ministro Garcia Vieira,- publicado no Diário da Justiça de 1º de fevereiro.de 1993 em que se concluiu pela inexistência de ofensa ao princípio da não cumulatividade, quando se obsta o reconhecimento ao crédito, presente a operação de saída desonerada. Por, fim, defende que a - pretensão da contribuinte equivale à concessão de crédito presumido, dependendo de lei específica, ante o disposto no parágrafo sexto do artigo 150 do Diploma Maior.

A contribuinte, por- sua vez, articula com a transgressão do artigo 153, parágrafo terceiro, inciso II, da Carta da República. Aduz que o princípio da não-cumulatividade impõe o reconhecimento do crédito em decorrência de aquisição de insumos tributados com o IPI, para a fabricação de produtos desonerados do imposto. Alega ser indevido o reconhecimento do prazo prescricional de cinco anos, tal como procedeu a Corte de origem, considerada a ausência de previsão legal. Defende, ainda, a correção monetária e incidência de juros aos créditos, como decorrência lógica da, legislação (folha 253 a 272).

Foram apresentadas contra-razões recíprocas às folhas 277 e 278 e 279 à 290. O procedimento atinente ao juízo primeiro de admissibilidade está ás folhas 293 e 294.

O especial simultaneamente interposto pela contribuinte teve a sequência obstada pelo relator, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (folha 309.a 311), decisão mantida pela Segunda Turma (folha, 353 a 360) e, posteriormente, em face da interposição de embargos de divergência, pela Primeira Seção (folha 379 a 384).

A Procuradoria Geral da República, no parecer de folha 393 a 399, preconiza o não-conhecimento do recurso da empresa, ante a falta de interesse recursal. Salienta que o creditamento pretendido foi concedido pelo, Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Quanto à impugnação da união, opina, pelo não-provimento, assentando que o princípio da não-cumulatividade autoriza o aludido creditamento ao IPI.

É o relatório.

VOTO

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (RELATOR) - Na interposição dos recursos, foram observados os requisitos gerais de recorribilidade. A impugnação da União foi subscrita por procurador da Fazenda Nacional e restou protocolada no prazo em dobro a que tem jus. A peça do contribuinte também foi apresentada no prazo assinado em lei, estando regular a representação processual.

No tocante ao recurso protocolado pelo contribuinte, não procede a preliminar de falta de interesse evocada pela Procuradoria Geral da República. Depreende-se do acórdão impugnado - folha 195 a 198 que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região refutou o pedido alusivo ao reconhecimento do direito a parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação e também o pleito quanto à correção monetária e aos juros da mora. Daí a conclusão inafastável sobre o interesse de agir na via recursal. Possível deficiência das razões expostas resolve-se em campo diverso, estranho ao interesse em recorrer.

Passo, no entanto, à análise do recurso da União no que veiculadas a contrariedade ao artigo 97 da Constituição Federal e a impossibilidade jurídica do reconhecimento do direito ao crédito.

Sob o ângulo da transgressão do artigo 97 da Carta Federal, a revelar a reserva de plenário ou de órgão que lhe a as vezes na apreciação de inconstitucionalidade de ato normativo, o recurso padece da ausência do indispensável prequestionamento. Em momento algum, houve a abordagem dá matéria presente, o que sustentado, ou seja, a inviabilidade de exercer-se tal crivo quanto a decreto. Adentrou-se o tema de fundo. A transcrição, do que decidido na Arguição de Inconstitucionalidade na Apelação Cível nº 1999.72.05.008186-1/SC, não implica o enfrentamento da questão. Ao acórdão não foram opostos embargos declaratórios.

No mais, atentem para a razão de ser do creditamento. visa a evitar a sobreposição de cobrança de tributo consideradas sucessivas operações. Então, ante o princípio da não-cumulatividade, o valor do tributo apurado em certa operação sofre a diminuição do que satisfeito anteriormente. Utiliza-se o crédito com o objetivo único de não haver a sobreposição a cobrança do tributo em cascata, transgredindo-se o princípio, vedados da duplicidade. Fora isso, é desconhecer a essência do instituto, o objetivo buscado. Ninguém coloca em dúvida que o Imposto sobre Produtos Industrializados é seletivo, observando-se a essencialidade de que produzido, e não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação, com o montante cobrado nas anteriores. Além disso não incide sobre produtos industrializados destinados ao exterior, devendo ter o impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto reduzido na forma da, lei. Confiram com o que se contém no artigo 153, parágrafo terceiro, da Constituição Federal.

A par dessa norma específica, na sessão referente às limitações do poder de tributar, mais precisamente no artigo 150, parágrafo sexto, da Lei Maior, verifica-se que "qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do, disposto no artigo 155, parágrafo segundo, XII, 'g'", que prevê a disciplina pela lei complementar, acerca de deliberação dos Estados e do Distrito Federal relativamente a isenções, incentivos e benefícios fiscais.

Pois bem, de início, ante a sucessividade de operações versadas neste processo, percebe-se o não-envolvimento do princípio da não-cumulatividade. A conclusão decorre da circunstância de o inciso II do parágrafo terceiro do artigo 153 da Carta da República, não bastasse o alcance vernacular da expressão - não-cumulatividade -, surgir pedagógico ao revelar que a compensação a ser feita levará em conta o que devido e recolhido nas operações anteriores com o montante cobrado na subsequente. Considerado apenas o princípio da não cumulatividade, se o ingresso da, matéria-prima ocorreu com incidência do tributo, logicamente houve a obrigatoriedade de recolhimento. Mas, sena operação final verificou-se a isenção, não existirá compensação do que recolhido anteriormente, ante a ausência de objeto. Compensar com o quê?

Há mais. O sistema tributário mostra-se uno. Deve-se considerar que, no tocante ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, a Constituição Federal é explícita ao prever que a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação, "não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes" e "acarretará a anulação do crédito relativo a operações anteriores" - alíneas "a" e "b" do inciso II do parágrafo segundo do artigo 155. Pois bem, presentes esse contexto a revelar o sistema, somente em 1999, até mesmo em observância à exigência instrumental do parágrafo sexto do artigo 150 da Carta Federal, veio à balha lei disciplinando o creditamento a envolver,. implicitamente, isenção na saída final do produto e incidência na entrada da matéria-prima. Assim dispôs à Lei nº 9.779/99:

Art. 11. O saldo credor do Imposto. sobre Produtos Industrializados - IPI, acumulado em cada trimestre-calendário, decorrente de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material." de embalagem, aplicados na industrialização, inclusive de produto isento ou tributado à alíquota zero, que o contribuinte não puder compensar com o IPI devido na saída de outros produtos, poderá ser utilizado de conformidade com o disposto nos artigos 73 e 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, observadas normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda:

Ocorreu .com essa previsão a disciplina do direito a crédito, tal como exigido no parágrafo sexto do artigo 150 em comento e, sob o ângulo sistema, no inciso II parágrafo segundo artigo 155, implicitamente - repito -, do crédito em se tratando de recolhimento na primeira fase de produção e isenção considerada a última fase.

Antes do advento da Lei nº 9.779/99, não havia base, quer sob o aspecto interpretativo em virtude do princípio não-cumulatividade; quer sob o aspecto legal expresso, para concluir-se pela procedência do direito ao creditamento levando-se em conta a isenção. Improcede o que consignado. no acórdão em exame, ou seja, que a Lei nº 9.779/99 apenas consagrou o direito de creditamento previsto no ordenamento jurídico brasileiro segundo a interpretação das normas constitucionais. Ao contrário, estas últimas direcionam no sentido de, fora a problemática alusiva ao principio da não-cumulativa - e este pressupõe dupla incidência e não a incidência em certa base e inseção na seguinte -, ter-se como necessária, para caminhar-se no sentido do beneficio, lei expressa tal como finalizado no parágrafo sexto do artigo 150 e na alínea "a" do inciso II do parágrafo segundo do artigo 155. Muitos contribuintes procederam com apego a esses princípios e não se aventuraram no lançamento de crédito, inegavelmente inexistente. Assim aconteceu, inclusive, com recorrida no que veio, a ajuizar mandado de segurança para ter o direito reconhecido judicialmente, pretendendo alcançar. período anterior, até mesmo, aos cinco anos que antecederam à impetração. Há de marchar-se com absoluta segurança, evitando-se surpresa quer considerada a postura do contribuinte, quer a do próprio fisco.

No julgamento do Recurso Extraordinário nº 353.657-5/PR, no que controvertida a questão referente ao creditamento em se tratando de alíquota zero, fiz ver:

Esclareça-se que o teor do artigo 11 da Lei 9.779/99, interpretado à luz da Constituição Federal- - descabendo a inversão, ou seja, como se a norma legal norteasse esta última -, não encerra o direito a crédito quando a alíquota é zero ou o tributo não incida. Contempla, sim, como está pedagogicamente. no texto, a situação na qual. as operações anteriores foram oneradas com o tributo e a final, a cia ponta, não o foi. Então, para que não fique esvaziado em parte este último benefício, tem-se a consideração do que devido e cobrado anteriormente.

O Supremo está sendo convocado a definir a existência, em data que ,antecede à citada lei, do direito ao creditamento e não pode criá-lo do nada, não pode caminhar no sentido de entender que a previsão normativa se mostrou, no particular, inócua porque o direito já estava contemplado pela ordem jurídica. Conforme consta do processo, o Decreto nº 87.981/82 - anterior, é certo, à Carta em vigor - versava justamente o cancelamento de créditos implementados.

O Decreto nº 2.637/98 continha determinação semelhante. Em síntese, presente o princípio da não-cumulatividade - e deste somente é possível falar quando há dupla incidência, sobreposição -, o direito do contribuinte ao crédito considerado o que recolhido em operação anterior, tendo-se a isenção ou alíquota zero na operação final, somente surgiu - e mesmo assim implicitamente, se é que isso é possível - com a edição, da Lei nº 9.779/99. Não implicou ela mera explicitação de um direito. Entender-se, como fez a Corte de origem, que no caso pouco importa o período alusivo às operações, se anterior à lei comentada ou posterior, implica fugir à ordem natural das coisas, olvidando-se o princípio da não-cumulatividade no que, sem o envolvimento de dupla incidência, caminhou-se, sem previsão em lei, no sentido do creditamento.

Conheço do extraordinário interposto para, reformando o acórdão proferido pela Corte de origem, limitar o creditamento, com as consequências próprias, ao período posterior à vigência da Lei nº 9.779/99. Fica com isso prejudicado o recurso da contribuinte no que voltado a .apanhar o espaço de tempo anterior aos cinco anos que antecederam à impetração e, quanto a este, a ver reconhecido o direito. à correção monetária e aos juros da mora. Não fosse o prejuízo, haveria, no caso, o envolvimento de interpretação de normas estritamente legais pela Corte de origem, inviabilizando o crivo do Supremo na via estreita do extraordinário, sempre a pressupor ofensa à Constituição Federal.

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (RELATOR) - Presidente, tenho voto escrito, mas procurarei fazer um resumo. Enfrentamos de início, porque é prejudicial, o recurso da União. Quanto à problemática da reserva de plenário, não ocorreu o indispensável prequestionamento. Não houve debate e decisão prévios na Corte de origem sob esse ângulo, ou seja, a possibilidade ou não de decidir-se daquela forma:

"No mais," - Presidente, farei um contraponto considerada a colocação do Relator - "atentem para a razão de ser do creditamento. Visa evitar a sobreposição de cobrança de tributo consideradas sucessivas operações. Então, ante o princípio da não-cumulatividade, o valor do tributo apurado em certa operação sofre a diminuição do que satisfeito anteriormente."

Vem-nos, em bom português, do parágrafo terceiro - especifico quanto ao Imposto sobre Produtos Industrializados do artigo 153 da Constituição.Federal.

Art. 153. [...]

Parágrafo terceiro - [...].

II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;

Compensando-se o que for devido. Estamos diante de uma situação concreta, em que. houve o recolhimento na entrada e isenção na saída: Portanto, não foi cobrada coisa alguma, sob o ângulo tributário, na saída do produto.

Continuo o voto:

Utiliza-se o crédito com o objetivo único de não haver a sobreposição, a cobrança do tributo em cascata; transgredindo-se o princípio vedados da duplicidade.

O que visa evitar a Constituição Federal, com o principio da não-cumulativa, é a duplicidade, ou seja, como aponto no voto, a cobrança em cascata:

Fora isso, é desconhecer-se a essência do instituto, o objetivo buscado. Ninguém coloca em dúvida que o Imposto sobre Produtos Industrializados é seletivo, observando-se a essencialidade do que produzido, e não-cumulativo,. compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores; além disso não incide sobre produtos industrializados destinados ao exterior, devendo ter o impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto reduzido, na forma da lei. Confiram com o que se contém no artigo 153, parágrafo terceiro, da constituição Federal.

A par dessa norma específica, na sessão referente às limitações do poder de tributar, mais precisamente no artigo 150, parágrafo sexto, da Lei Maior, verifica-se que "qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no artigo 155, parágrafo segundo, XII, 'g', que prevê a disciplina, pela lei complementar, acerca de deliberação, dos Estados e do Distrito Federal relativamente a isenções, incentivos e benefícios fiscais.

Exigindo-se aqui o consenso para evitar a guerra fiscal:

Pois bem, já de início, ante. a sucessividade de operações versadas neste processo, percebe-se o não-envolvimento do princípio da não-cumulatividade. A conclusão decorre da circunstância de o inciso II do parágrafo terceiro do artigo 153 da carta da Republica, não bastasse o alcance vernacular da expressão, surgir pedagógico ao revelar que a compensação a ser feita levará em conta o que devido e recolhido nas operações anteriores...

E vem o trecho chave, a pedra. de toque para definir-se o direito ou não ao creditamento:

com o montante cobrado na subseqüente.

No caso concreto, na operação subsequente, não houve cobrança. Houve cobrança na entrada do insumo:

Ora, considerado apenas o princípio da não-cumulatividade, se o ingresso da matéria-prima ocorreu com incidência, do tributo, logicamente houve a obrigatoriedade de recolhimento.

Ninguém duvida disso:

Mas, se na operação final verificou-se a isenção, não existirá compensação do que recolhido anteriormente, ante. a ausência de objeto.

O inciso II do parágrafo terceiro do artigo 153 contempla a compensação, considerados os valores devidos, considerados o recolhimento anterior, que é cobrado na operação subsequente.

Continuo o voto:

Mas, há mais. O sistema tributário mostra-se uno. Deve-se considerar que,,no tocante ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, a Constituição Federal é explícita ao prever que a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação, "não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes". - alínea "a" do inciso II do parágrafo segundo do artigo 155. Pois bem, presente esse contexto a revelar o sistema, somente em 1999, até mesmo em observância à exigência instrumental do parágrafo sexto do artigo 150 da Carta Federal, veio à balha lei estabelecendo.

O que seria a compensação com outros tributos, considerada a mesma pessoa jurídica, de possível crédito, e remetendo à Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, que previu essa espécie de compensação.

Ocorreu com essa previsão a disciplina do que eu apontei aqui como uma compensação:

Antes do,advento da Lei nº. 9.779/99, não havia base, quer sob o aspecto interpretativo em virtude do .princípio da não-cumulatividade, quer sobe o aspecto legal expresso, para concluir-se pela procedência do direito ao creditamento, levando-se em conta a isenção.

Digo que:

Improcede o que consignado no acórdão em exame, ou seja, que a Lei nº 9.779/99 apenas consagrou o direito de creditamento já previsto no ordenamento jurídico brasileiro segundo a interpretação das normas constitucionais.

Não posso desprezar a regra expressa do inciso II do parágrafo terceiro do artigo 153, que direciona no sentido de levar-se em conta o que foi cobrado na operação anterior, que será objeto de compensação, com o que devido na subsequente.

Continuo analisando o preceito e digo que:

"Muitos contribuintes procederam com apego a esses princípios e" - a meu ver - "não se aventuraram no lançamento de crédito, inegavelmente inexistente. Assim aconteceu, inclusive, com a recorrida no que veio a ajuizar mandado de segurança" - no meu caso numa ação ordinária - "para ter o direito reconhecido judicialmente,"

Cito: o julgamento procedido quando da apreciação de certo recurso extraordinário:

No julgamento do Recurso Extraordinário nº 353.657-5/PR, no que controvertida a questão referente ao creditamento em se tratando de alíquota zero,

E aí fiz ver o enfoque sobre a lei:

o Supremo está sendo convocado a definir a existência em data que antecede à citada lei,

E a mencionada lei tem trecho até pedagógico, no que alude à compensação com o Imposto sobre Produtos Industrializados devido na saída de outros produtos.

Em data que antecede a citada lei, do direito ao creditamento ou não:

"Conforme consta do processo, o Decreto nº 87.981/82 - anterior, é certo, à Carta em vigor - versava justamente o cancelamento de créditos erroneamente implementados. O Decreto nº 2.637/98 continha determinação semelhante. Em síntese, apresente o princípio da não-cumulatividade - e deste somente é possível falar quando há dupla incidência, sobreposição -, o direito do contribuinte ao crédito considerado o que recolhido em operação anterior, tendo-se a isenção ou alíquota zero. na operação final"

A Lei nº 9.779/99, como já aludi, pressupõe os dois fenômenos: tributo devido na entrada do insumo e tributo devido na saída do produto na industrialização.

Por isso, Presidente, conheço do extraordinário interposto pela União para, reformando o acórdão proferido - e, aí, a minha óptica é diametralmente oposta à do ministro Ricardo Lewandowski, relator. do extraordinário em primeiro lugar apregoado -, afastar o reconhecimento do direito ao crédito verificado. Com isso, se prevalecente essa óptica, fica prejudicado o recurso do contribuinte, que versa a problemática da correção monetária, dos juros e também do espaço de tempo anterior aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação.

É como voto.

VISTA

O SENHOR MINISTRO EROS GRAU - Senhor Presidente, em caso anterior, no Recurso Ordinário nº 353.657, eu acompanhei o então Relator Ministro Marco Aurélio e, como penso que, talvez, venha a acompanhar, então, com a permissão do Ministro Carlos Alberto Direito e da Ministra Cármen Lúcia, eu gostaria de antecipar o pedido de vista nos dois casos, evidentemente, no qual é Relator o Ministro Ricardo Lewandowski e, também, nesse do qual é Relator o Ministro Marco Aurélio.

EXTRATO DE ATA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 460.785-9

PROCED.: RIO GRANDE DO SUL:

RELATOR: MIN. MARCO AURELIO

RECTE. (S): UNIÃO

ADV. (A/S): PFN - ARTUR ALVES DA MOTTA

RECTE.(S): CALÇADOS TABITA LTDA

ADV.(A/S): RICARDO JOSUÉ PUNTEL E OUTRO (A/S)

RECDO.(A/S): OS MESMOS

Decisão: Após o voto do Senhor Ministro Marco Aurélio (relator), que dava provimento ao recurso da União e declarava o prejuízo do recurso da recorrente "Calçados Tabita Ltda.", pediu vista dos autos o Senhor Ministro Eros Grau. Falou, pela recorrente, o Dr. Luís Carlos Martins Alves Jr., Procurador da Fazenda Nacional. Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 18.06.2008.

Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes. Presentes à sessão os Senhores Ministros Celso de Mello, Marco Aurélio, Ellen Gracie, Cezar Peluso, Carlos Britto, Joaquim Barbosa, Eros Grau, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Menezes Direito.

Vice-Procurador-Geral da República, Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos.

p/Luiz Tomimatsu - Secretário

VOTO - VISTA

O SENHOR MINISTRO Eros Grau: Pedi vista dos autos visando a ponderar as situações neles examinadas a partir de meu voto nó RE n. 353.657. Afirmo desde logo permanecer inteiramente convencido das razões que o conformaram.

2. Não as reproduzirei neste passo., embora me permita introduzir brevíssimas considerações a respeito do caráter do IPI, tributo sobre a produção industrial, não sobre o consumo. Tratando-se de imposto indireto, em tese é incorporado ao preço pelo qual o produto será vendido ao adquirente final, sem que isso importe em que a não-cumulatividade seja aferida em relação a esse adquirente final. Ela, não-cumulatividade, há de ser operada no interior da cadeia da produção industrial.

3. É certo, de outra banda, que o IPI não é um imposto sobre valor agregado. A técnica da não-cumulatividade consagrada constitucionalmente é operada conforme o método imposto sobre imposto, que não guarda nenhuma relação com a tributação exclusivamente do valor agregado. No Brasil não se tributa o valor agregado, mas sim o valor total da operação.

4. Daí porque, exemplificando, em uma cadeia de industrialização integrada por duas fases, na primeira considerando-se um produto no valor de R$ 100,00 e alíquota de 10%, o valor a ser recolhido a título de IPI pelo contribuinte será igual a R$ 10,00; na segunda fase, tomando-se um produto no valor de R$ 500,00 e alíquota de 100%, o valor a ser recolhido corresponderá a R$ 500,00 (resultado da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo) menos R$ 10,00 (crédito decorrente da operação anterior), do que resultam, R$ 490,00 (valor a ser recolhido a título de IPI pelo segundo contribuinte). Note-se que o segundo contribuinte recolherá R$ 490,00 de imposto. Se o IPI fosse um imposto sobre valor agregado, no caso do segundo contribuinte a alíquota de 100 incidiria sobre a base de cálculo R$ 400,00 (valor agregado) e não de R$ 500,00 (valor total da operação), de sorte que o imposto a recolher seria de apenas R$ 390,00 e não de R$ 490,00.

5. Aponto, destarte, com as vênias de estilo, a circunstância de ser equivocada a assertiva de que o IPI é um imposto sobre valor agregado.

6. Aqui cogitamos de situações diversas daquela de desoneração do IPI na entrada de insumos no estabelecimento (RE's 370.682.e 353.657). Aqui se trata da desoneração do IPI na saída do produto industrializado do estabelecimento industrial. Mas. desoneração em ainda distintas situações: desoneração por isenção e desoneração por incidência de alíquota zero. Na. isenção há benefício fiscal; a incidência por alíquota zero é técnica fiscal.

7. Daí porquê tenho que nas situações de isenção é justificável no período em que a Lei n. 9.779/99 ainda não era vigente, a manutenção, pelo que industrializa produto isento, do crédito relativo à operação anterior. A integridade do benefício fiscal reclama essa manutenção, pena de descaracterizar-se. Mas isso, note-se bem --- e até para ser coerente com o -meu voto no RE 353.657 --- desde que o industrializador não acrescente o valor desse crédito ao custo ,do produto. Por isso acompanho, neste ponto - -- embora em desacordo com S. Excia. no que concerne a sua fundamentação e com essa ressalva --- o voto do Ministro Ricardo Lewandowski no RE 562.980.

"8. Já no que concerne à desoneração do IPI na saída do produto,industrializado mercê de incidência por alíquota zero, aí não há benefício fiscal a ser preservado, porém mera técnica fiscal. Não vejo como admitir-se a manutenção de crédito, nesse caso, anteriormente à vigência da Lei n. 9.779/99. Acompanho,"neste ponto; o voto do Ministro Marco Aurélio no RE 460.785. Logro assim, como se vê, a façanha de a um só tempo acompanhar e divergir, parcialmente, dos votos dos Ministros relatores desses dois recursos extraordinários. Tudo, no entanto, para manter-me em coerência com meu voto anterior, já mencionado; no RE 353.657.

9. Por fim, na hipótese, em que entendo cabível a manutenção do crédito, também por coerência admito a correção monetária, reportando-me a pequeno Livro meu [correção monetária: concordata e créditos fiscais. Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 1985, págs. 67 e ss.] publicado em 1985, no qual afirmei que ela, a correção monetária, é uma técnica que permite se traduza, em termos de idêntico poder aquisitivo, quantias ou valores que fixadas pro tempore apresentam-se em moeda sujeita a desvalorização.

Com essas considerações, peço vênia ao Ministro Marco Aurélio e ao Ministro Ricardo Lewandowski para dar provimento parcial aos recursos.

EXPLICAÇÃO

O Sr. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI: Senhor Presidente, permita-me apenas esclarecer os fatos um pouco mais. Não digo por precisão, porque o eminente Ministro Menezes Direito delimitou bem os limites do julgamento. Apenas quero recordar à Corte do que trata do Recurso-Extraordinário 562.980:

"Trata-se de recurso extraordinário da União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que deu provimento parcial à apelação do contribuinte, na qual este pretendia ver reconhecido o direita à compensação ou restituição dos créditos de IPI, até dezembro de 1998, relativos à aquisição de insumos utilizados na industrialização de produtos isentos ou taxados à alíquota zero, superando a limitação estabelecida no artigo 174 do Decreto 2.637/98..."

Como nós todos sabemos, logo em seguida veio a Lei 9.779/99, que autorizou. esse crédito mediante requerimento do contribuinte.

Todo o meu argumento está centrado no seguinte, como lembrou, com muita propriedade, o ilustre Ministro Menezes Direito: o princípio da não-cumulatividade decorre diretamente da Constituição, e não poderia um simples decreto ou uma norma. infraconstitucional - não é nem uma lei ordinária - obstar a aplicação do princípio da não-cumulatividade que se repete em várias e várias Constituições como já foi assinalado aqui.

A questão é apenas esta: saber se, até 1998, antes da edição da lei, por força do princípio da não cumulatividade, podia ou não, o contribuinte fazer jus a esses créditos, como de fato foi reconhecido, aqui, pelo Tribunal Regional da 4ª Região. Essa é a questão.

O meu posicionamento, no longo voto que proferi, foi no sentido de que seria possível, porque uma lei de natureza infraconstitucional, um simples dispositivo regulamentar não pode impedir a aplicação desse princípio constitucional basilar, a meu ver, no que tange ao regime tributário e fiscais

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - Senhor Presidente, apenas.dois esclarecimentos: os casos versam situação pretérita à lei, e, no meu voto, sustentei realmente que a Constituição Federal cogita de compensação, e compensação pressupõe algo devido que terá parcela subtraída mediante esse fenômeno - o da compensação.

Há mais, Presidente. Há um aspecto muito interessante: se não entendermos dessa forma, o que ocorrerá, evidentemente por. uma via diversa, quanto ao recolhimento anterior? Se se credita o valor recolhido anteriormente, quando a saída do produto é isenta; estar-se-a procedendo à retroação dessa mesma isenção a ponto de alcançam a primeira operação e, claro, isso não está previsto na Constituição Federal. A Constituição Federal visa, com o princípio da não-cumulatividade, a evitar sobreposições, não a extensão retroativa de benefício, considerada a operação tributada anteriormente.

Por isso mantenho, nos dois casos, os votos. proferidos, ressaltando que, como não se reconhece o direito ao principal, não se pode cogitar de acessórios - a correção monetária.

O SENHOR MINISTRO MENEZES DIREITO:

Senhor Presidente, não tive acesso aos processos. A minha conclusão, objetivamente, é a de identificar a alíquota zero e a isenção, e estou entendendo que antes da lei não poderia haver esse tipo de compensação.

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - Permita-me, Ministro, adiantar, mas está no seu voto a notícia: os dois casos versam período anterior à lei.

O SENHOR MINISTRO MENEZES DIREITO:

Então, estou acompanhando, naquele em que o Ministro Marco Aurélio é o Relator, o voto de Sua Excelência, no sentido de que, realmente, não alcança.

A SENHORA MINISTRA CARMEN LÚCIA - Conheceu e deu provimento ao recurso da União.

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - No caso sob a minha relatoria, declaro prejudicado o recurso do contribuinte, no que visaria ao afastamento da prescrição e à incidência da correção monetária, porque não reconheço o próprio direito.

A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - Na verdade, aqui se tem o provimento do recurso da União.

O SENHOR MINISTRO CARLOS BRITTO - Vossa Excelência não reconhece o direito à correção monetária. Eu também não.

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - Não reconheço o próprio direito.

O SR. MINISTRO GILMAR MENDES (PRESIDENTE) - O provimento do recurso da União.

O SENHOR MINISTRO MENEZES DIREITO:

Neste caso, estou acompanhando o voto do Ministro Marco Aurélio no sentido de prover o recurso da União e, em virtude disso, julgar prejudicado o recurso do contribuinte.

O SR. MINISTRO GILMAR MENDES (PRESIDENTE) - E no caso da relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski?

O SENHOR MINISTRO MENEZES DIREITO: É exatamente o inverso. O Ministro Ricardo Lewandowski, neste caso..

O SR. MINISTRO GILMAR MENDES (PRESIDENTE) - Neste caso ele nega provimento ao recurso da União.

A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA --Porque é só um. Porque no do Ministro Ricardo Lewandowski é apenas da União. Então, nesse caso, apenas nega provimento.

O SENHOR MINISTRO MENEZES DIREITO: No caso do Ministro Ricardo Lewandowski conheço do recurso e dou provimento ao recurso da União nos termos que acabei de proferir, Senhor Presidente.

VOTO

A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - Senhor Presidente, eu também tenho algo muito simples, mas basicamente vou acompanhar o Relator, Ministro Marco Aurélio, com as vênias, evidente, do Ministro Ricardo Lewandowski, no caso em que ele é Relator, exatamente pelos argumentos que foram por ele agora enfatizados, que foram apresentados no voto e que foram enfatizados pelo eminente Ministro Eros Grau e, agora, também pelo Ministro Menezes Direito.

Eu, portanto, estou conhecendo e dando provimento ao recurso da União.

No caso da relatoria do eminente Ministro Marco Aurélio, eu tenho que acrescentar o prejuízo do recurso... da "Calçados Tabita Ltda", que é a recorrida no caso.

O SR. MINISTRO GILMAR MENDES. (PRESIDENTE) - E nesse caso que "o Ministro Menezes Direito acaba de trazer, Vossa Excelência também dá provimento?

A SENHORA MINISTRA CARMEN LÚCIA - No terceiro caso, é só da União, estou acompanhando o Relator.

O SR. MINISTRO GILMAR MENDES (PRESIDENTE) - Ele não é o Relator; o Relator é o:Ministro Cezar Peluso.

A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - Sim, desculpe. Então, estou acompanhando a divergência.

ESCLARECIMENTO

O SENHOR MINISTRO EROS GRAU: - Senhor Presidente, permita-me apenas uma tentativa de esclarecimento. Porque tenho uma dúvida: o que se discute em ambos os casos é o aproveitamento na situação de isenção e na situação de alíquota zero. A impressão que me ficou - e é isso que eu gostaria de confirmar - é a de que, na situação de alíquota zero, o voto do Ministro Menezes Direito "não reconhece o crédito. A situação seria diferente para Vossa Excelência no caso de isenção?

O SENHOR MINISTRO MENEZES DIREITO:

Exatamente isso. Eu agradeço a pergunta de Vossa Excelência, como sempre oportuna.

O que eu disse é ó seguinte: estou identificando todas as hipóteses, porque as identifico como saída desonerada. Portanto, eu aplico o mesmo princípio, tanto para a isenção quanto para a alíquota zero. Por isso, fiz questão de homenagear a distinção que Vossa Excelência faz no ponto de vista jurídico sobre a distinção entre a isenção e a alíquota zero, só que estou entendendo que para os efeitos fiscais o que importa é a operação ou desoneração.

O SENHOR MINISTRO EROS GRAU: - Perfeito. Era só um esclarecimento.

Eu também gostaria de esclarecer que, na parte do meu voto em que falei da correção monetária, referia-me única e exclusivamente à situação em que houvesse crédito. Porque a correção monetária de zero é igual a zero.

O SR. MINISTRO GILMAR MENDES (PRESIDENTE) - Em relação a este, agora.

O SENHOR MINISTRO MENEZES DIREITO:

Este, o Ministro Ricardo Lewandowski me acompanha, porque ele faz, exclusivamente, referência. à alíquota zero. O Ministro Eros Grau me acompanha porque esse que estou julgando é só sobre a alíquota zero. Não é sobre isenção.

O SENHOR. MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI - Pelo que entendi, o Ministro Eros Grau, quando se trata de isenção, aceita o crédito.

O SENHOR. MINISTRO EROS GRAU: - Aceito o crédito porque é.um benefício. Não aceito nos casos de alíquota zero.

O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI - Só não aceita quando, se trata de alíquota zero. Exatamente.

Portanto, acompanha parcialmente.

O SENHOR MINISTRO EROS GRAU: - O que é uma técnica.

O SR. MINISTRO GILMAR MENDES (PRESIDENTE) - Ministro Ricardo Lewandowski, em relação a esse - desculpe -, Ministro Eros Grau.

O SENHOR MINISTRO EROS GRAU: - Eu, na verdade, divirjo totalmente do voto do Ministro Ricardo Lewandowski, porque Sua Excelência não admite nos dois casos e eu admito em um caso. Mas, a essa altura, não é relevante.

O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI - Eu admito em todos os casos.

O SENHOR MINISTRO EROS GRAU: - E eu admito em um deles. Perfeito.

O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI - Inclusive digo que a Lei 9.779 tem um caráter meramente declaratório, interpretativo. Ela não retroage.

O SENHOR MINISTRO EROS GRAU: - Por isso é que não estou de acordo; por isso, eu ressalvei.

VOTO

O SENHOR MINISTRO CARLOS BRITTO - Senhor Presidente, em todos esses casos, eu tenho votado pelo conhecimento e provimento dos recursos extraordinários da União. E no caso dos recursos dos contribuintes, no mérito, tenho votado pelo desprovimento.

No RE 35.657, fundamentei o meu ponto de vista a propósito da alíquota zero para não reconhecer ao contribuinte o direito ao crédito presumido, mas me sirvo desses mesmos fundamentos para chegar à idêntica conclusão quando se tratar de isenção.

VOTO

O SENHOR. MINISTRO CEZAR PELUSO - Senhor Presidente, mantenho meu voto no Recurso Extraordinário nº 475.571 e, nos demais, acompanho o voto do Ministro Ricardo Lewandowski, sintetizando - aliás meu voto já foi de certo modo sintetizado, de modo substancial, pelo voto do eminente Ministro Menezes Direito - que, do ponto de vista prático e jurídico, não há diferença nítida entre ás hipóteses de tratamento normativas ou tributárias das saídas.

E afirmo .textualmente no meu voto - e torno a reafirmá-lo - que tanto o direito de crédito quanto o direito de compensação nascem diretamente da Constituição. De modo que me parece, com o devido respeito, inaceitável que a Constituição preveja direito de crédito sem possibilidade de fruição.

Assim, mantenho integralmente meu voto no RE nº 475.551 e acompanho, com o devido respeito, o Ministro Ricardo Lewandowski, nos demais.

VOTO

O SR. MINISTRO GILMAR MENDES (PRESIDENTE) - Com as vênias de estilo, também acompanho o Ministro Marco Aurélio nos Recursos Extraordinários 56.980 e 460.785; e acompanho o Ministro Menezes Direito no Recurso Extraordinário 475.551, que dá provimento ao recurso.

EXTRATO DE ATA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 460.785-9

PROCED.: RIO GRANDE DO SUL

RELATOR: MIN. MARCO AURELIO

RECTE (S): UNIÃO

ADV.(A/S): PFN - ARTUR ALVES DA MOTTA

RECTE. (S): CALÇADOS TABITA LTDA

ADV.(A/S): RICARDO JOSUÉ PUNTEL E OUTRO (A/S)

RECDO.(A/S): OS MESMOS

ASSIST.(S): PENNACCHI INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA.

ADV.(A/S): FREDERICO DE MOURA THEOPHILO E OUTRO (A/S)

Decisão: Após o voto do Senhor Ministro Marco Aurélio (relator), que dava provimento ao recurso da União e declarava o prejuízo do recurso da recorrente "Calçados Tabita Ltda.", pediu vista dos autos o Senhor Ministro Eros Grau. Falou, pela recorrente, o Dr. Luís Carlos Martins Alves Jr., Procurador da Fazenda Nacional. Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 18.06.2008.

Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário, prejudicado o recurso da recorrente "Calçados Tabita Ltda.", vencidos os Senhores Ministros Ricardo Lewandowski e Cezar Peluso, que lhe negavam provimento, e o Senhor Ministro Eros Grau, que lhe dava parcial provimento. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 06.05.2009.

Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes. Presentes à sessão os Senhores Ministros Marco Aurélio, Cezar Peluso, Carlos Britto, Joaquim Barbosa, Eros Grau, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Menezes Direito.

Procurador-Geral da Republica, Dr. Antônio Fernando Barros e Silva de Souza.

Luiz Tomimatsu - Secretário




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