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sexta-feira, 23 de outubro de 2009

JURID - Intervalo interjornadas. Não observância. Horas extras. [23/10/09] - Jurisprudência


Intervalo interjornadas. Não observância. Horas extras.


Tribunal Regional do Trabalho - TRT 3ª Região.

Processo: 00919-2008-059-03-00-6 RO

Data de Publicação: 17/08/2009

Órgão Julgador: Quinta Turma

Juiz Relator: Juiz Convocado Rogerio Valle Ferreira

Juiz Revisor: Juiz Convocado Fernando Luiz G.Rios Neto

RECORRENTE: FUNDAÇÃO PERCIVAL FARQUHAR

RECORRIDO: MARCELO BARCELLOS DA ROSA

EMENTA: INTERVALO INTERJORNADAS. NÃO OBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 355 da SDI-1 do TST, a não observância do intervalo mínimo interjornadas, previsto no art. 66 da CLT, acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula 110 do TST, sendo devidas como extras as horas subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional.

Vistos os autos, relatado e discutido o presente Recurso Ordinário, DECIDE-SE:

RELATÓRIO

A MM. Juíza da 1ª Vara do Trabalho de Governador Valadares, pela sentença de fls. 575/580, complementada por aquela proferida em embargos declaratórios (fls. 584/585), cujo relatório adoto e a este incorporo, julgou procedente, em parte, os pedidos.

A reclamada recorre às fls. 587/596, alegando litispendência e requerendo a extinção do feito sem exame do mérito. Insurge-se, ainda, contra a condenação ao pagamento de intervalo interjornadas, multa normativa, assistência judiciária e honorários advocatícios.

Custas e depósito recursal comprovados às fls. 597 e 598.

Transcorrido in albis o prazo para apresentação de contrarrazões, não obstante a intimação de fl. 599.

Não se vislumbra, no presente feito, interesse público a proteger.

É, em síntese, o relatório.

VOTO

ADMISSIBILIDADE

Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso Ordinário.

FUNDAMENTOS

LITISPENDÊNCIA

Renova a reclamada a preliminar de litispendência, afirmando que o autor já pleiteou, nos autos de nr. 0084-2008-135-03-00-2, o pagamento de horas extras excedentes a quarenta horas semanais, o que já inclui o intervalo interjornadas, havendo identidade de pedidos.

Desse modo, objetiva a reforma da r. sentença para que seja reconhecida a litispendência, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito.

Analisa-se.

Ocorre a litispendência quando se repete ação anteriormente ajuizada e que ainda esteja em curso, pendente de julgamento. A identidade de ações resta configurada quando as partes, a causa de pedir e os pedidos são os mesmos (art. 301, §§1º, 2º e 3º, do CPC).

Não se pode cogitar de litispendência quando os pedidos são distintos, como no caso em apreço. Verifica-se às fls. 458/472 que o reclamante, na ação anterior (0084-2008-135-03-00-2), postulou o pagamento das horas extras que excediam a carga horária de 40 horas semanais, as quais não se confundem com o intervalo interjornadas, ora pleiteado.

Rejeito.

INTERVALO INTERJORNADAS

A reclamada não se conforma em pagar horas extras em decorrência da inobservância do intervalo de 11 horas previsto no art. 66 da CLT.

Diz que já foram deferidas em sentença anterior as horas extras além da 40ª semanal, configurando bis in idem.

Sucessivamente, requer seja autorizada a compensação/dedução das horas extras deferidas nestes autos com aquelas da reclamatória 0084-2008-135-03-00-2.

Examina-se.

O intervalo interjornadas fixado pelo art. 66 da CLT tem por escopo a proteção da saúde do empregado, permitindo que o organismo humano se refaça, importando o desrespeito a este preceito legal a obrigação de pagar, como extras, com o adicional legal ou convencional, o tempo correspondente à diferença entre o intervalo concedido e aquele efetivamente devido.

O exame dos cartões de ponto constantes dos autos (fls. 06/348) revela que o intervalo interjornadas de 11 horas nem sempre foi respeitado. Cito como exemplo o cartão de ponto de agosto de 2006, sendo que no dia 17/08/2005 o reclamante encerrou a jornada às 22 h 20 min, reiniciando-a no dia 18/08/2005 às 8 h (fls. 270/271).

Aplica-se à hipótese, por analogia, o disposto na Súmula 110 do Colendo TST, segundo a qual "as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de vinte e quatro horas, com prejuízo do intervalo mínimo de onze horas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional".

A situação aqui tratada é similar à prevista no parágrafo 4º. do art 71 da CLT, na qual buscou o legislador ressarcir o empregado pelo injusto sacrifício de seus períodos de descanso, devendo ser adotado o mesmo tratamento para o desrespeito ao intervalo interjornadas.

Assim, demonstrada a não observância ao intervalo mínimo de onze horas consecutivas entre jornadas, as horas trabalhadas nesse período, que deveria ser destinado ao descanso do empregado, devem ser remuneradas como extraordinárias, acrescidas do respectivo adicional.

Nesse sentido é a Orientação Jurisprudencial nº 355 da SDI-1 do TST:

INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA. ART. 66 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71 DA CLT. O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional.

Não há, ainda, falar em bis in idem, ou compensação/dedução, vez que as horas extras postuladas na reclamatória nr. 0084-2008-135-03-00-2 decorrem da contraprestação pelo trabalho excedente da jornada legal ou contratualmente exigível, enquanto as horas extras oriundas do desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas indenizará o trabalhador pela ausência de fruição do intervalo mínimo que a lei lhe assegura.

Nesse sentido, a jurisprudência do c. TST:

"EMENTA. (...) INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. CONSEQÜÊNCIA. O art. 66 da CLT enuncia que entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso. O objetivo da Lei é claro, buscando o restabelecimento das forças do trabalhador, pelo repouso e dedicação a atividades outras que não as profissionais. O conteúdo imperativo da norma é realçado não só pela sua vocação, mas pela imposição de multa ao empregador que a descumpre (CLT, art. 75). Indagando-se a conseqüência jurídica da inobservância do art. 66 da CLT para o trabalhador, que é compelido a cumprir suas atividades, sem respeito ao intervalo interjornadas, doutrina e jurisprudência se apegam ao Enunciado 110 do TST. Efetivamente, embora subsista previsão de penalidade para o empregador que recusa a seu empregado a fruição do intervalo de onze horas, entre duas jornadas, não se pode olvidar a perseverança de maltrato ao patrimônio jurídico obreiro, também este merecedor de reparos. Se, de um lado, o verbete nº 110 da Súmula do TST oferece parâmetro para solução do que se questiona, não se poderá recusar lembrança à previsão do art. 71, § 4º, do Texto Consolidado, que, em igual situação jurídica (embora aplicada ao desrespeito a intervalo intrajornada), concebe reparação equivalente à remuneração da hora normal, acrescida de cinqüenta por cento. O conteúdo de tal norma merece, para o caso, aplicação analógica, nos termos do art. 8º da CLT. Tal provimento não importará bis in idem, de vez que as horas extras eventualmente devidas representem contraprestação pelo trabalho excedente da jornada legal ou contratualmente exigível, enquanto o valor de que se cuida indenizará o trabalhador pela ausência de fruição do intervalo que a Lei lhe assegura. Recurso de revista não conhecido". (NÚMERO ÚNICO PROC: RR - 445/1999-125-15-00 PUBLICAÇÃO: DJ - 21/11/2003 PROC. Nº TST-RR-445/1999-125-15-00.6 Relator - Juiz Convocado Alberto Bresciani)".

Nego provimento.

MULTA NORMATIVA

Descumprindo a reclamada cláusulas coletivas estampadas nos dissídios coletivos 18/2003 e 691/2005, são devidas as multas normativas, como determinado em primeira instância.

Nada a modificar.

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

Sustenta a recorrente que o autor não faz jus aos benefícios da justiça gratuita, uma vez que não comprovadas as exigências legais.

Sem razão.

A gratuidade judiciária é direito de atuação processual com isenção de custas que, segundo previsão legal (artigo 790, parágrafo 3º, da CLT), deve ser concedido, até mesmo de ofício, sujeitando-se apenas à prova da miserabilidade, conforme se depreende da norma insculpida no artigo 4º, parágrafo 1º, da Lei 1060/50.

Desse modo, os benefícios da justiça gratuita são devidos quando o empregado é pobre no sentido legal, independentemente de estar, ou não, assistido por advogado particular, ou pela entidade sindical de sua categoria.

No presente caso, o reclamante declarou sua miserabilidade jurídica (fl. 450), que não foi desconstituída pela recorrente, além de estar assistido pelo sindicato de classe (fls. 451/452).

Logo, satisfeitos os requisitos legais, a concessão do benefício é perfeitamente viável.

Desprovejo.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Insurge-se a recorrente contra o pagamento dos honorários assistenciais, alegando que o percentual é excessivo, merecendo redução.

Cita jurisprudência.

Novamente, sem razão.

Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, sendo devida nas hipóteses em que a parte esteja assistida por sindicato da categoria profissional e comprove a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou se encontre em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família, consoante Súmula 219/TST.

Estando o reclamante devidamente assistido pelo sindicato de sua categoria profissional, consoante se verifica do documento de fl. 451, e tendo subscrito à fl. 450 a declaração de miserabilidade jurídica, presentes se encontram os requisitos legais (Lei 5584/79 e Súmula 219/TST), fazendo jus à verba honorária.

O montante de 15% também está em consonância com a Súmula 219 do TST, não merecendo redução.

Contudo, pequeno reparo se impõe quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, que é o valor líquido da condenação, assim entendido o apurado em liquidação de sentença, sem os descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348 da SDI-I do TST, não incluindo a cota previdenciária patronal, que não constitui crédito do trabalhador.

Provimento parcial, nestes termos.

CONCLUSÃO

Conheço do recurso ordinário e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para determinar que a base de cálculo dos honorários assistenciais é o valor líquido da condenação, assim entendido o apurado em liquidação de sentença, sem os descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348 da SDI-I do TST, não incluindo a cota previdenciária patronal, que não constitui crédito do trabalhador.

Mantido o valor da condenação, ainda compatível.

FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,

O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua Quinta Turma, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário; no mérito, sem divergência, deu-lhe parcial provimento para determinar que a base de cálculo dos honorários assistenciais é o valor líquido da condenação, assim entendido o apurado em liquidação de sentença, sem os descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348 da SDI-I do TST, não incluindo a cota previdenciária patronal, que não constitui crédito do trabalhador. Manteve o valor da condenação, ainda compatível.

Belo Horizonte, 04 de agosto de 2009.

ROGÉRIO VALLE FERREIRA
Juiz Convocado Relator




JURID - Intervalo interjornadas. Não observância. Horas extras. [23/10/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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