Indenização. Danos morais. Fotografias usadas em publicação. Particularidades evidenciadas.
Superior Tribunal de Justiça - STJ.
CURSO ESPECIAL Nº 803.129 - RS (2005/0204997-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE: UNIVERSIDADE DO VALE DO RIO DOS SINOS UNISINOS
ADVOGADO: EDUARDO OLIVEIRA ROSA E OUTRO(S)
RECORRIDO: DAGOBERTO ROVELI SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO: TÂNIA MAGALI FERRAZ FAGUNDES LAUERMANN E OUTRO(S)
EMENTA
CIVIL E PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. FOTOGRAFIAS USADAS EM PUBLICAÇÃO. PARTICULARIDADES EVIDENCIADAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CONFIGURADO. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. SÚMULA N. 98/STJ.
1. A divulgação de fotografia sem autorização não gera por si só o dever de indenizar. Para a caracterização do dever de indenizar é necessário analisar as peculiaridades de cada hipótese.
2. É inviável a aplicação da multa de que trata o parágrafo único do artigo 538 do Código de Processo Civil se os embargos declaratórios foram opostos com o manifesto intento de prequestionar a matéria deduzida no apelo especial, e não com o propósito de procrastinar o feito. Aplicação da Súmula n. 98/STJ.
3. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Fernando Gonçalves e Aldir Passarinho Junior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 29 de setembro de 2009(data de julgamento)
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA:
Trata-se de recurso especial interposto por UNIVERSIDADE DO VALE DO RIO DOS SINOS - UNISINOS com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS. USO DA IMAGEM SEM AUTORIZAÇÃO. 1. O uso de fotografia em cartaz sem autorização de quem nela apareça caracteriza ofensa moral que repercute no íntimo e na consciência da pessoa, atingindo a honra subjetiva, violando o psíquico e a auto-estima. Nesses casos, o dano moral decorre do próprio ato ilícito. 2. Para que o dano material seja ressarcido, é necessário que o autorcomprove sua existência e dimensão. Ausente prova nos autos, impossível prosperar o pedido. DERAM PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME" fls. (116/123).
Os embargos declaratórios subseqüentemente opostos foram rejeitados.
Sustenta a parte recorrente as seguintes teses:
a) divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e julgados desta Corte e de outro Tribunal, pois, segundo aduz, não há dano moral quando fotografia, ainda que sem autorização, é utilizada para divulgação sem caráter vexatório, ridículo ou ofensivo;
b) violação do art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil, uma vez que os embargos de declaração foram opostos com a finalidade de prequestionar a decisão proferida, e não de procrastinar o feito. Sob esse aspecto, suscita a ocorrência de dissenso pretoriano ao tempo em que pugna pelo afastamento da multa.
As contra-razões foram apresentadas (fls. 213/216).
Admitido o recurso na origem (fls. 218/219), ascenderam os autos ao STJ.
É o relatório. Decido.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (RELATOR):
O objeto da controvérsia suscitada no presente recurso especial consiste em saber se enseja indenização por dano moral a simples divulgação de fotos sem autorização do fotografado.
Cuida-se de ação de reparação de danos materiais e morais decorrentes da veiculação da imagem do ora recorrido em cartaz publicitário da recorrente.
Apreciado pelo Juízo de primeira instância, o pedido foi julgado improcedente (fls. 78/82). O Tribunal de origem, reformando a sentença, deu parcial provimento ao recurso apelatório, pois entendeu que o uso de fotografia em cartaz sem autorização de quem nela apareça caracteriza ofensa moral que repercute no íntimo e na consciência da pessoa, atingindo a honra subjetiva, violando o psíquico e a auto-estima. Esclareceu que o dano moral decorre do próprio ato ilícito.
Passo à análise das proposições suscitadas:
I - Dissídio jurisprudencial
O apelo merece prosperar, porquanto o decisum impugnado diverge da jurisprudência desta Corte.
A veiculação de fotografia sem autorização não gera por si só o dever de indenizar. No STJ prevalece o entendimento de que, para que seja imputada a obrigação de reparar os danos morais decorrentes da utilização indevida de imagem, é necessário analisar as circunstâncias particulares em que ocorreu a captação e a exposição da imagem. Nesse sentido,confiram-se os seguintes julgados: Terceira Turma, AgRg no Ag n. 735.529/RS, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 11.12.2006; e Terceira Turma, REsp n. 622.872/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ de 14.6.2005.
No presente caso, a teor do delineamento fático consignado na sentença (fls. 78/82), tratou-se de "fotografia técnica, realizada por fotógrafo profissional, com os recursos de máquinas fotográficas e iluminações especializadas". Além disso, "o autor, por ter laborado no Complexo Desportivo da Universidade, e ter como principais funções o atendimento a alunos e público freqüentadores do referido Complexo, além de responsável pela realização de contratos de locação das canchas esportivas, deveria saber, com certa antecedência, de qualquer acontecimento esportivo a ser promovido e realizado em seu local de trabalho".
A exposição da imagem do recorrido em cartazes e folders serviu apenas para divulgar os jogos universitários da faculdade para a qual o recorrido trabalhava.
Nesse contexto, constato que não houve dano algum à integridade física ou moral, pois a recorrente não utilizou a imagem do recorrido em situação vexatória, nem tampouco para fins econômicos. Desse modo, não há por que falar no dever de indenizar.
II - Violação do art. 538, parágrafo único, do CPC
A parte recorrente alega que o acórdão recorrido, ao fixar a multa em decorrência da oposição dos embargos de declaração, violou o art. 538, parágrafo único, do CPC. Com fundamento no disposto na Súmula n. 98/STJ, argumenta que os embargos de declaração foram opostos com a finalidade de prequestionar o decisório impugnado, e não de procrastinar o feito.
Os embargos declaratórios opostos ao acórdão proferido pelo Tribunal de origem em sede de apelação foram manifestados com o intento de prequestionar as matérias enfocadas no recurso especial. Destarte, não restou configurado o dito caráter protelatório do referido recurso.
Aplica-se, portanto, o enunciado da Súmula n. 98/STJ, que dispõe que "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório".
III - Conclusão
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para:
a) afastar a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa; e
b) reconhecer a improcedência da ação de reparação de danos materiais e morais, restabelecendo os termos da sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau.
É como voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUARTA TURMA
Número Registro: 2005/0204997-5 REsp 803129 / RS
Números Origem: 3301136787 70006421689
PAUTA: 22/09/2009 JULGADO: 29/09/2009
Relator
Exmo. Sr. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro FERNANDO GONÇALVES
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. ANTÔNIO CARLOS PESSOA LINS
Secretária
Bela. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI
AUTUAÇÃO
RECORRENTE: UNIVERSIDADE DO VALE DO RIO DOS SINOS UNISINOS
ADVOGADO: EDUARDO OLIVEIRA ROSA E OUTRO(S)
RECORRIDO: DAGOBERTO ROVELI SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO: TÂNIA MAGALI FERRAZ FAGUNDES LAUERMANN E OUTRO(S)
ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Responsabilidade Civil
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Fernando Gonçalves e Aldir Passarinho Junior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 29 de setembro de 2009
TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI
Secretária
Documento: 915669
Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 13/10/2009
JURID - Indenização. Danos morais. Fotografias usadas em publicação. [13/10/09] - Jurisprudência
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