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quinta-feira, 15 de outubro de 2009

JURID - Impossibilidade de fracionamento da execução. Vedação. [15/10/09] - Jurisprudência


Execução. Expedição de requisição de pagamento imediato relativa aos honorários de sucumbência. Descabimento. Impossibilidade de fracionamento da execução. Vedação constitucional.
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Superior Tribunal de Justiça - STJ.

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.118.577 - RS (2009/0010106-0)

RELATORA: MINISTRA LAURITA VAZ

AGRAVANTE: IZABEL URIO

ADVOGADO: TELMO RICARDO SCHORR E OUTRO(S)

AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PROCURADOR: JOSÉ CALVINO PIRES MAIA E OUTRO(S)

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO IMEDIATO RELATIVA AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL.

1. A despeito da legitimidade do advogado para executar os seus honorários, não podem estes ser destacados do valor da execução de modo a ensejar o seu recebimento através de requisição de pequeno valor, porquanto esse procedimento implica fracionamento do valor da execução, o que, a toda evidência, é expressamente vedado pelo art. 100, § 3.º, da Constituição Federal. Precedentes desta Corte Superior de Justiça.

2. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 22 de setembro de 2009 (Data do Julgamento)

MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ:

Trata-se de agravo regimental interposto por IZABEL URIO em face de decisão de minha lavra, que restou ementada nos seguintes termos, in verbis:

"PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO INDEPENDENTEMENTE DO PRINCIPAL. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL AO FRACIONAMENTO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO." (fl. 96)

Nas razões do regimental, o Agravante repisa os mesmos argumentos expendidos na petição do recurso especial, sustentando, em suma, que, mesmo em execução conjunta, os honorários advocatícios podem ser pagos mediante requisição de pequeno valor.

É o relatório.

VOTO

A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ (RELATORA):

Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o valor da execução deve incluir, além do principal, os valores totais a serem suportados pela parte sucumbente, consubstanciados nos honorários advocatícios e custas, não sendo permitido o fracionamento.

A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:

"AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. FRACIONAMENTO. EXECUÇÃO SEM A NECESSIDADE DE PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou a compreensão de que não é possível o fracionamento dos valores a serem executados com a dispensa de expedição de precatório para o pagamento dos honorários advocatícios.

2. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp 865.275/MG, Rel. 6.ª Turma, Min. PAULO GALLOTTI, DJe de 29/06/2009.)

"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VALOR QUE ULTRAPASSA O LIMITE FIXADO PARA A REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. FRACIONAMENTO DA QUANTIA REFERENTE AOS HONORÁRIOS PARA PAGAMENTO MEDIANTE RPV. DESCABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Não se admite o fracionamento do valor principal da execução, de tal sorte que parte do pagamento se dê via RPV - a verba honorária que não exceda o teto de sessenta salários mínimos - e a outra, mediante precatório. Precedente do STJ.

2. Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 881.122/SC, 5.ª Turma, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe de 25/05/2009.)

"PROCESSO CIVIL - HONORÁRIOS DE ADVOGADO - EXECUÇÃO - FRACIONAMENTO - PRECEDENTES.

1. É indevido o fracionamento da execução para possibilitar o pagamento de parte do crédito por precatório e outra parte por requisição de pequeno valor.

2. Recurso provido." (REsp 1096794/MS, 2.ª Turma, Rel.ª Min.ª ELIANA CALMON, DJe de 02/04/2009.)

Na esteira desse entendimento, a despeito da legitimidade do advogado para executar os seus honorários, não podem estes ser destacados do valor da execução de modo a ensejar o seu recebimento através de requisição de pequeno valor, porquanto esse procedimento implica fracionamento do valor da execução, o que, a toda evidência, é expressamente vedado pelo art. 100, § 3.º, da Constituição Federal, in verbis:

"§ 4º São vedados a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago, bem como fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, a fim de que seu pagamento não se faça, em parte, na forma estabelecida no § 3º deste artigo e, em parte, mediante expedição de precatório. "

Assim, não tendo o Agravante trazido tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado, mantenho, na íntegra, a decisão agravada, por seus próprios fundamentos.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo regimental.

É como voto.

MINISTRA LAURITA VAZ

Relatora

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

QUINTA TURMA

AgRg no

Número Registro: 2009/0010106-0 REsp 1118577 / RS

Números Origem: 10601912600 70024510505 70025441775 70026281410 70027317437

EM MESA JULGADO: 22/09/2009

Relatora
Exma. Sra. Ministra LAURITA VAZ

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. ALCIDES MARTINS

Secretário
Bel. LAURO ROCHA REIS

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: IZABEL URIO

ADVOGADO: TELMO RICARDO SCHORR E OUTRO(S)

RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PROCURADOR: JOSÉ CALVINO PIRES MAIA E OUTRO(S)

ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Servidor Público Civil - Sistema Remuneratório e Benefícios

AGRAVO REGIMENTAL

AGRAVANTE: IZABEL URIO

ADVOGADO: TELMO RICARDO SCHORR E OUTRO(S)

AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PROCURADOR: JOSÉ CALVINO PIRES MAIA E OUTRO(S)

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."

Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília, 22 de setembro de 2009

LAURO ROCHA REIS
Secretário

Documento: 914168

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 13/10/2009




JURID - Impossibilidade de fracionamento da execução. Vedação. [15/10/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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