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quinta-feira, 22 de outubro de 2009

JURID - ICMS. Isenção. Acordo geral de tarifas e comércio. [22/10/09] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Imposto sobre circulação de mercadorias e serviços - ICMS. Isenção. Acordo geral de tarifas e comércio. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
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Supremo Tribunal Federal - STF.

DJe nº 191 Divulgação 08/10/2009 Publicação 09/10/2009 Ementário nº 2377 -10

PRIMEIRA TURMA

AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 714.039-5 PERNAMBUCO

RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA

AGRAVANTE(S): ESTADO DE PERNAMBUCO

ADVOGADO(A/S): PGE-PE - SERGIO AUGUSTO SANTANA SILVA

AGRAVADO(A/S): REPRESENTAÇÕES SANTISTA LTDA

ADVOGADO(A/S): GLÁUCIO MANOEL DE LIMA BARBOSA E OUTRO(A/S)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS. ISENÇÃO. ACORDO GERAL DE TARIFAS E COMÉRCIO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

1. Recepção pela Constituição da República de 1988 do Acordo Geral de Tarifas e Comércio.

2. Aplicação de isenção de ICMS às operações de importação de produto proveniente de país signatário do GATT. Impossibilidade da análise da legislação infraconstitucional. Ofensa constitucional indireta. Precedentes.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Primeira Turma, sob a Presidência do ministro Carlos Ayres Britto, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, à unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.

Brasília, 15 de setembro de 2009.

Ministra CÁRMEN LÚCIA - Relatora

RELATÓRIO

A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - (Relatora):

1. Em 26 de agosto de 2008, dei provimento ao agravo de instrumento e, desde logo, ao recurso extraordinário interpostos por Representações Santista Ltda. contra julgado do Tribunal de Justiça de Pernambuco, o qual decidiu que não haveria isenção no pagamento de imposto estadual. A decisão agravada teve a seguinte fundamentação:

"Razão jurídica assiste à Agravante.

No julgamento do Recurso Extraordinário n. 229.096, de que fui Redatora para o acórdão, este Supremo Tribunal Federal decidiu que foi recepcionada pela Constituição da República de 1988 a isenção de tributos estaduais prevista no Acordo Geral de Tarifas e Comércio para as mercadorias importadas dos países signatários, quando o similar nacional tiver o mesmo beneficio.

Confira-se, a propósito, a ementa desse julgado:

'EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988 DO ACORDO GERAL DE TARIFAS E COMÉRCIO. ISENÇÃO DE TRIBUTO ESTADUAL PREVISTA EM TRATADO INTERNACIONAL FIRMADO PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. ARTIGO 151, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ARTIGO 98 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ISENÇÃO HETERÔNOMA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A isenção de tributos estaduais prevista no Acordo Geral de Tarifas e Comércio para as mercadorias importadas dos países signatários quando o similar nacional tiver o mesmo benefício foi recepcionada pela Constituição da República de 1988.

2. O artigo 98 do Código Tributário Nacional 'possui caráter nacional, com eficácia para a União, os Estados e os Municípios' (voto do eminente Ministro Ilmar Galvão). 3. No direito internacional apenas a República Federativa do Brasil tem competência para firmar tratados (artigo 52, parágrafo segundo, da Constituição da República), dela não dispondo a União, os Estados-membros ou os Municípios. O Presidente da República não subscreve tratados como Chefe de Governo, mas como Chefe de Estado, o que descaracteriza a existência de uma isenção heterônoma, vedada pelo artigo 151, inc. III, da Constituição. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido' (DJE 11.4.2008).

7. Pelo exposto, dou provimento a este agravo, na forma artigo 544, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil, e, desde logo, ao recurso extraordinário, nos termos do artigo 557, parágrafo primeiro-A, do mesmo diploma legal. Invertidos, nesse ponto, os ônus da sucumbência" (fls. 160-163).

2. Publicada essa decisão no DJ de 19.9.2008 (fl. 164), interpõe o Estado de Pernambuco, ora Agravante, em 30.9.2008, tempestivamente, Agravo Regimental (fls. 166-175).

3. Alega o Agravante que, "Se a mercadoria nacional não possui isenção - caso das operações interestaduais - não há que se falar em isenção à importada. A questão, portanto, se subsume à hipótese da Súmula 20 do STJ: 'A mercadoria importada de país signatário do GATT é isenta do ICM, quando contemplado nas operações interestaduais - em razão de previsão legal - também não há isenção à mercadoria importada" (fl. 167).

Afirma, também, que "quer porque o precedente do Excelso Pretório reclama tratamento igualitário quer diante dos óbices das Súmulas 279 e 280/STF, merece reforma o r. despacho agravado e deve ser negado provimento ao Agravo de Instrumento e ao Recurso Extraordinário" (fl. 175).

Requer o provimento do presente recurso.

É o relatório.

VOTO

A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - (Relatora):

1. Razão jurídica não assiste ao Agravante.

2. Como assentado na decisão agravada, no julgamento do Recurso Extraordinário 229.096, de que fui Redatora para o acórdão, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a isenção de tributos estaduais prevista no Acordo Geral de Tarifas e Comércio para as mercadorias importadas dos países signatários do GATT foi recepcionada pela Constituição da República de 1988.

Confira-se, a propósito, a ementa desse julgado:

"EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988 DO ACORDO GERAL DE TARIFAS E COMÉRCIO. ISENÇÃO DE TRIBUTO ESTADUAL PREVISTA EM TRATADO INTERNACIONAL FIRMADO PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. ARTIGO 151, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ARTIGO 98 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ISENÇÃO HETERÔNOMA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A isenção de tributos estaduais prevista no Acordo Geral de Tarifas e Comércio para as mercadorias importadas dos países signatários quando o similar nacional tiver o mesmo benefício foi recepcionada pela Constituição da República de 1988.

2. O artigo 98 do Código Tributário Nacional 'possui caráter nacional, com eficácia para a União, os Estados e os Municípios' (voto do eminente Ministro Ilmar Galvão). 3. No direito internacional apenas a República Federativa do Brasil tem competência para firmar tratados (artigo 52, parágrafo segundo, da Constituição da República), dela não dispondo a União, os Estados-membros ou os Municípios. O Presidente da República não subscreve tratados como Chefe de Governo, mas como Chefe de Estado, o que descaracteriza a existência de uma isenção heterônoma, vedada pelo artigo 151, inc. III, da Constituição. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido" (DJE 11.4.2008).

3. Ademais, a controvérsia sobre a aplicação de isenção de ICMS, ou não, às operações de importação de produto proveniente de país signatário do GATT demanda a análise da legislação infraconstitucional. Assim, a pretensa ofensa à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta.

Nesse sentido, os seguintes julgados:

"EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ISENÇÃO DE ICMS. IMPORTAÇÃO DE PRODUTO PROVENIENTE DE PAÍS SIGNATÁRIO DO GATT. OFENSA INDIRETA. 1. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que a controvérsia referente à isenção de ICMS, quando atinente à importação de produtos provenientes de Pais signatário de acordo internacional também celebrado pelo Brasil, não configura situação de ofensa direta ao texto da Constituição, circunstância que inviabiliza o acesso à instância extraordinária. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento" (RE 298.779-AgR, Rel. Min. Eros Grau, segunda Turma, DJe 1º.8.2008).

E:

"O agravo não merece acolhida. Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que a controvérsia relativa à isenção de ICMS, quando analisada em tema de importação de produto proveniente de pais signatário de acordo internacional também celebrado pelo Brasil, não faz instaurar situação configuradora de ofensa direta ao texto da Constituição, o que torna inviável o recurso extraordinário. Nesse sentido, menciono as seguintes decisões, entre outras: AI 336.076-AgR/SP, Rel. Min. Ilmar Galvão, AI 364.375-AgR/SP, Rel. Min. Rel. Min. Ilmar Galvão, AI 349.925-AgR/RJ, Rel. Min. Néri da Silveira, AI 397.248-AgR/RJ, AI 416.995-AgR, Rel. Min. Celso de Mello e AI 480.176-AgR/RJ, Rel. Min. Ellen Gracie..." (AI 694.992-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 1º.4.2008).

4. Os fundamentos do Agravante, insuficientes para modificar a decisão agravada, demonstram apenas inconformismo e resistência em pôr termo a processos que se arrastam em detrimento da eficiente prestação jurisdicional.

5. Pelo exposto, nego provimento ao Agravo Regimental.

EXTRATO DE ATA

AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 714.039-5

PROCED.: PERNAMBUCO

RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA

AGTE.(S): ESTADO DE PERNAMBUCO

ADV.(A/S): PGE-PE - SERGIO AUGUSTO SANTANA SILVA

AGDO.(A/S): REPRESENTAÇÕES SANTISTA LTDA

ADV.(A/S): GLAUCIO MANOEL DE LIMA BARBOSA E OUTRO (A/S)

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora. Unânime. 1ª Turma, 15.09.2009.

Presidência do Ministro Carlos Ayres Britto. Presentes à Sessão os Ministros Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski e a Ministra Cármen Lúcia.

Subprocurador-Geral da República, Dr. Wagner de Castro Mathias Netto.

Ricardo Dias Duarte - Coordenador




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