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terça-feira, 20 de outubro de 2009

JURID - Homicídio no trânsito. [20/10/09] - Jurisprudência


Nove anos de reclusão para acusado de homicídio no trânsito.
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Autos n° 076.08.003606-1
Ação: Ação Penal - Júri/Júri
Autor:
Justiça Pública
Réu preso: Anderson Luiz Moreira de Araújo

I - RELATÓRIO

O Ministério Público, em exercício neste juízo e com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia contra Anderson Luiz Moreira de Araújo, vulgo "Dinho", brasileiro, solteiro, marceneiro, com vinte e dois (22) anos de idade na data dos fatos, filho de Ênio Luiz de Araújo e Maria Madalena Moreira, residente no Bairro Pôr-do-Sol, próximo à Igreja Assembléia de Deus, nesta cidade e Comarca, atualmente recolhido junto ao Presídio Regional de Araranguá, dando-o como incurso nas sanções do art. 121, caput e art. 121, caput, c/c art. 14, inc. II, todos do Código Penal, pelos seguintes fatos delituosos:

"Conforme consta do incluso caderno indiciário, em data de 04 de novembro de 2008, por volta das 17 horas, o denunciado Andersom Luiz Moreira de Araújo, dirigiu-se ao Bar do Adilsinho, na cidade de Meleiro/SC, oportunidade em que passou a ingerir bebida alcoólica conhecida por 'canelinha', tratando-se esta de mistura de cachaça e canela, permanecendo no Bar até às 22 horas.Completamente embriagado, achou por bem levar um amigo até sua residência na direção de um automóvel.

Ao adentrar no veículo GM/Monza placas AAJ 9858, de sua propriedade, porém licenciado em nome de terceiro, Anderson passou a conduzir o veículo em zigue-zague e em velocidade que chegou a 80 km/h, assumindo de forma livre e consciente o risco de provocar uma tragédia, o que infelizmente veio a correr.

Assim é que, embriagado e desenvolvendo velocidade completamente incompatível com o local, o réu adentrou à Rua Santos Topanote, localizado no Bairro Cohab, Meleiro/SC, rua esta pavimentada com pedras de cachoeira e completamente iluminada (laudo pericial de fls. 19/30), ao passo que acabou por atropelar Monique dos Santos Américo e Vânio dos Santos, os quais juntamente com outras pessoas dirigiram-se às suas residências nas imediações caminhando pela beira da estrada.

Como conseqüência, a vítima Monique foi arrastada presa ao pára-brisa do automóvel por cerca de 22 metros (diagrama de acidente de trânsito de fls. 10), falecendo pouco tempo depois em decorrência de trauma crânio-encefálico (auto de exame cadavérico de fls. 38). Por fim, a vítima Vânio dos Santos Amércio sofreu as lesões descritas no auto de exame do corpo-delito de fls. 105, não falecendo por motivos alheios ao risco assumido pelo denunciado".

Concluiu o Representante do Ministério Público requerendo o recebimento da peça acusatória com a citação do acusado para, ao final, ser ele pronunciado a fim de ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.

Recebida a denúncia, foi determinada a citação do réu para apresentar defesa preliminar.

Decretada a prisão preventiva do acusado e indeferido o seu pedido de revogação.

O defensor constituído apresentou suas primeiras alegações (fls. 163/175).

Indeferido o pedido de oitiva de testemunhas de defesa arroladas a destempo.

Designada audiência de instrução e julgamento, foram inquiridas todas as testemunhas de acusação e de defesa; após, o réu foi interrogado.

Vinda aos autos as alegações finais pelo Ministério Público e pela defesa, foi admitida à pronúncia nos termos em que foi proposta, determinando o julgamento pelo Tribunal do Júri do acusado Anderson Luiz Moreira de Araújo, dando-o como incurso nas sanções do art. 121, caput e art. 121, caput, c/c art. 14, inc. II, todos do Código Penal.

Preclusa a decisão de pronúncia, às partes apresentaram suas manifestações.

Na fase do art. 422 do Código de Processo Penal, o Ministério Público não solicitou diligência, nem arrolou testemunhas. O acusado arrolou testemunhas (fls. 317).

Cumpridas as diligências de praxe, designou-se data para a sessão de julgamento (fls. 318/321), realizando-se as demais providências administrativas necessárias à consecução da solenidade.

Abertos os trabalhos e instalada a sessão, composto o Conselho de Sentença, passou-se à instrução e posteriormente aos debates orais em plenário.

Formulados os quesitos, que restaram lidos na sessão, os jurados foram recolhidos à sala secreta para a votação.

É o sucinto relatório.

II. I. Colocados em votação os quesitos referentes ao crime de homicídio simples: o Conselho de Sentença (a) reconheceu a materialidade do delito imputado ao acusado; (b) reconheceu a autoria do delito imputado ao acusado; (c) reconheceu que o réu quis ou assumiu o risco do evento morte; (d) respondeu negativamente ao quesito genérico da defesa: "o jurado absolve o acusado?". II.II Colocados em votação os quesitos referentes ao crime de homicídio simples tentado: o Conselho de Sentença (a) reconheceu a materialidade do delito imputado ao acusado; (b) reconheceu que o réu deu início ao crime de homicídio, não se consumando por circunstâncias alheias a vontade do réu (reconheceram a autoria do delito imputado ao acusado); (c) respondeu negativamente ao quesito genérico da defesa: "o jurado absolve o acusado?".

Diante destas deliberações, cumpre-me tão somente aplicar a pena, estando o acusado incurso nas sanções do art. 121, caput, e art. 121, caput, c/c art. 14, II, todos do Código Penal.

Passo, então, à individualização da pena (art. 68 do CP).

A culpabilidade, como grau de reprovabilidade da conduta, é de grau médio; não registra antecedentes, porquanto registros anteriores à maioridade penal não podem ser sopesados negativamente; inexistem elementos seguros para aferir a conduta social e a personalidade, mormente exame clínico adequado; as circunstâncias reprováveis, uma vez que o acusado cometeu os delitos após ter ingerido bebida alcoólica em um bar, inclusive, não prestando socorro às vítimas; as conseqüências do crime foram graves e de efeitos permanentes, mas normais à espécie; os motivos inerentes ao tipo penal violado; as vítimas não contribuíram para o evento.

Assim, com base em tais vetores, existindo duas circunstâncias desfavoráveis (1/6 cada), fixo a pena base em 08 (nove) anos de reclusão.

Inexistem circunstâncias agravantes e atenuante a serem valoradas, uma vez que não houve sustentação em plenário.

Inexistem causas especiais de aumento ou diminuição da pena, restando condenado em 08 (nove) anos de reclusão.

Neste diapasão, o agente, mediante uma só ação, praticou dois resultados, homicídio consumado contra a vítima Monique dos Santos Américo e tentativa de homicídio contra Vânio dos Santos Américo, motivo pelo qual, aplico-lhe a mais grave das penas (homicídio consumado), aumentada de 1/6, face à ocorrência do concurso formal, condenando-o, portanto, a pena de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.

O regime inicial é fechado (conforme art. 33, § 2°, "a", e § 3°, do Código Penal).

Incabível qualquer substituição, ou o benefício do sursis, seja em razão da pena imposta, ou pela culpabilidade aferida na aplicação da pena (reprovabilidade da conduta, conforme art. 44, III, CP) .

III - DISPOSITIVO

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória e CONDENO ANDERSON LUIZ MOREIRA DE ARAÚJO ao cumprimento da pena de 9 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos no art. 121, caput, e art. 121, caput c/c art. 14, II, na forma do art. 70, caput, 1ª parte, todos do Código Penal.

Condeno-o ao pagamento das custas processuais, isentando do pagamento em face da concessão do beneplácito da justiça gratuita, mormente por ter sido assistido por defensor nomeado.

Não poderá o réu recorrer da decisão em liberdade, uma vez que respondeu toda instrução processual preso, permanecendo íntegros os motivos ensejadores da segregação cautelar, mormente a garantia da ordem pública e a aplicabilidade da lei penal. Recomende-se no estabelecimento em que estiver recolhido.

Ao defensor nomeado para defesa plenária, fixo a remuneração em 25 URH's.

Após o trânsito em julgado:

a) lance-se o nome do réu no rol dos culpados;

b) comunique-se à Corregedoria Geral de Justiça, para fins de estatísticas e antecedentes;

c) comunique-se à Justiça Eleitoral, para fins do art. 15, III, da Constituição Federal;

d) requisite-se vaga em estabelecimento penal adequado;

e) proceda-se a detração (CP, art. 42);

f) expeça-se o PEC

g) expeça-se certidão de honorários.

Publicada em Plenário, aos 16 dias do mês de outubro do ano de 2009, às 17:20 horas, dando-se as partes por intimadas, devendo ser registrada no livro próprio.

Meleiro (SC), 16 de outubro de 2009.

Evandro Volmar Rizzo
Juiz Substituto



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