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quarta-feira, 7 de outubro de 2009

JURID - HC. Crimes de sonegação fiscal, evasão de divisas. [07/10/09] - Jurisprudência


Habeas corpus. Crimes de sonegação fiscal, evasão de divisas e de lavagem de dinheiro. Processual penal. Nulidade no interrogatório.
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Superior Tribunal de Justiça - STJ.

HABEAS CORPUS Nº 86.673 - SC (2007/0160287-8)

RELATORA: MINISTRA LAURITA VAZ

IMPETRANTE: ACÁCIO MARCEL MARÇAL SARDÁ E OUTRO

IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO

PACIENTE: ROGÉRIO LUÍS GONÇALVES (PRESO)

PACIENTE: CLÓVIS MARCELINO GONÇALVES (PRESO)

EMENTA

HABEAS CORPUS. CRIMES DE SONEGAÇÃO FISCAL, EVASÃO DE DIVISAS E DE LAVAGEM DE DINHEIRO. PROCESSUAL PENAL. NULIDADE NO INTERROGATÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ APRESENTADO EM OUTRO HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. EXCESSO DE PRAZO. PEDIDO PREJUDICADO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.

1.Não se reconhece nulidade por cerceamento de defesa pelo simples fato de o Defensor constituído dos acusados ter sido nomeado apenas um dia antes da data marcada para o interrogatório, mormente quando não resta evidenciado qualquer prejuízo, porque os Pacientes permaneceram em silêncio.

2.Foi assegurado aos réus o direito à ampla defesa, uma vez que o Juízo processante permitiu entrevista reservada com o advogado que participou do ato processual e, inclusive, teve acesso aos autos previamente à audiência.

3.A alegação de ilegalidade na custódia cautelar dos Pacientes não merece conhecimento porque se consubstancia em mera reiteração de pedido já analisado nos autos do HC n.º HC 82.821/SC, denegado à unanimidade pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça.

4.A alegação de excesso de prazo na formação da culpa encontra-se prejudicada em razão da prolação de sentença condenatória.

5.Habeas corpus parcialmente conhecido, julgado parcialmente prejudicado e, no restante, denegada a ordem.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do pedido e, nessa parte, julgar-o parcialmente prejudicado e, no mais, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.

Brasília (DF), 15 de setembro de 2009 (Data do Julgamento)

MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ:

Trata-se de habeas corpus, substitutivo de recurso ordinário, com pedido de liminar, impetrado em favor de ROGÉRIO LUIS GONÇALVES e CLÓVIS MARCELINO GONÇALVES, presos cautelarmente, desde 30 de março de 2007, e denunciados pela prática, em tese, dos crimes de sonegação fiscal, evasão de divisas e de lavagem de dinheiro, contra acórdão denegatório proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4.ª região, assim ementado:

"PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.

1. Não demonstrado prejuízo à defesa, não há que se falar em nulidade do processo. Preliminares rejeitadas.

2. É cabível a prisão cautelar para garantia da ordem pública, ante a reiteração delitiva de organização criminosa e a continuidade dos crimes, revelando-se prudente a manutenção da prisão dos principais agentes da organização.

3. Embora a lei estabeleça prazos máximos para a formação da culpa na hipótese de réu preso, tem-se, à luz do principio da razoabilidade, que não se consubstancia constrangimento ilegal pelo tão simples ultrapassar do prazo, quando verificada a complexidade fática da causa, mormente quando desvelada a existência de organização criminosa, como na hipótese dos autos." (fl. 893)

Alegam os Impetrantes, de início, a nulidade do interrogatório, visto que o pedido de adiamento da Defesa não foi acolhido e os Pacientes "não tiveram aconselhamento técnico e foram ordenados a falar sobre fatos que comprovam a autoria delitiva, ainda que na primeira fase do interrogatório. Na segunda etapa, nada falaram diante da coação judicial exercida anteriormente, o que fez suprimir o primeiro meio de defesa" (fl. 06).

Defendem, para tanto, que não foi assegurada à defesa técnica, contratada na véspera da audiência, prazo razoável para aconselhamento de seus constituintes.

Asseveram que o direito à entrevista reservada dos pacientes não passou de mero ato formal, pois o patrono constituído não teve conhecimento das provas constantes dos autos, diante do volume do processo.

Aduzem, ainda, da falta de fundamentação para indeferir os pedidos de liberdade provisória, que já cessaram os motivos autorizadores da custódia cautelar, bem como do "excesso de prazo verificado para a renovação da instrução criminal, diante de processo manifestamente nulo" (fl. 04).

Requerem, assim, liminarmente, a expedição de alvará de soltura aos Pacientes e, no mérito, a concessão da ordem em definitivo para revogar o decreto de prisão preventiva.

O pedido de liminar foi indeferido nos termos da decisão de fls. 661/662.

As judiciosas informações foram prestadas às fls. 689/734, com a juntada de peças processuais pertinentes à instrução do feito.

O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 903/907, em parecer que guarda a seguinte ementa:

"ORDEM DE HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. SUPERADA A ILEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA NA FASE DE INSTRUÇÃO POR PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PERDA DO OBJETO. PARECER PARA QUE SEJA JULGADO PREJUDICADO O WRIT."

É o relatório.

VOTO

A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ (RELATORA):

No tocante à alegada nulidade do interrogatório, o Tribunal Federal a quo, com propriedade, denegou a ordem originária nos seguintes termos:

"Postulam os impetrantes o reconhecimento de nulidades ocorridas no processo-crime em trâmite contra os réus.

Quanto à entrevista antes do interrogatório, foi ela propiciada. Não há na lei definição de prazos para o contato do réu com seu advogado e, menos ainda, do tempo necessário para que o advogado tenha conhecimento do processo. Na espécie realmente foi curto o tempo de um dia para processo que se alega ser extremamente volumoso. Não obstante, já realizado o ato processual, sua anulação depende de concreta demonstração de prejuízo, o que não se verifica, tendo inclusive os réus se mantido calados por ocasião do interrogatório.

Ademais, é de se observar que houve inclusive retirada do processo em carga pelo defensor técnico.

Quanto à obrigação dos réus de responderem às questões da primeira parte do interrogatório, não compromete esse dever a prerrogativa de não auto-incriminação. Tratam-se de dados em princípio qualificadores ou demonstrativos do conhecimento da acusação e do processo. Não obstante, acaso venham tais dados a interferir nas teses de defesa, prevalecerá o direito do réu ao silêncio. Novamente, porém, a nulificação do ato dependeria de prejuízos demonstrados. Na espécie sequer se sabem ainda as teses de defesa, muito menos se com elas seriam incompatíveis os dados revelados pelos réus na primeira fase de seus interrogatórios, de modo que não pode ser aceita a genérica alegação de descumprimento do direito ao silêncio." (fl. 890)

De fato, não se reconhece nulidade por cerceamento de defesa pelo simples fato de o Defensor constituído dos acusados ter sido nomeado apenas um dia antes da data marcada para o interrogatório, mormente quando não resta evidenciado qualquer prejuízo.

Os interrogatórios dos Pacientes, às fls. 172/173 dos autos, demonstram que foi assegurado aos réus o direito à ampla defesa, porque o Juízo processante permitiu entrevista reservada com o advogado, nos termos do art. 185, § 2.º, do Código de Processo Penal, ocasião em que foram orientados no sentido de permanecerem em silêncio.

Frise-se que a advertência da Juíza no sentido de que o direito de permanecer calado não se estende à primeira parte do interrogatório, sobre a qualificação dos acusados, sendo permitido ao réu não responder apenas as perguntas referentes à denúncia, não gera qualquer cerceamento de defesa.

O primeiro Paciente, aliás, apesar de advertido não respondeu aos questionamentos sobre sua qualificação, o segundo, por sua vez, forneceu dados (residência, profissão, grau de instrução, estado civil e possuir imóvel próprio) que não poderiam influir em quaisquer teses defensivas.

Por fim, ressalto que o advogado constituído dos Pacientes teve acesso aos autos do processo previamente à audiência e participou do ato processual, exercendo, assim, a defesa técnica dos réus.

Com efeito, acolher a tese de que não houve tempo suficiente para o causídico preparar uma defesa adequada dos réus demanda incursão em matéria fática, impossível na via do habeas corpus, sobretudo porque não houve demonstração do efetivo prejuízo para a defesa, consoante o disposto no art. 563, do Código de Processo Penal.

O artigo supra-referido expressa a adoção da lei processual penal do princípio "pas de nullité sans grief", pelo qual não se declara nulidade desde que da preterição da forma legal não haja resultado prejuízo para uma das partes.

No que diz respeito à custódia cautelar dos Pacientes, o presente habeas corpus consubstancia-se em mera reiteração de pedido, vez que possui as mesmas partes, o mesmo fundamento e idêntico objeto ao do HC 82.821/SC, da minha relatoria, denegado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em acórdão assim ementado:

"HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE SONEGAÇÃO FISCAL, EVASÃO DE DIVISAS E DE LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO NA CONDUTA DELITUOSA. PACIENTES QUE EXERCIAM O COMANDO DA COMPLEXA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.

1. O decreto de prisão preventiva foi devidamente motivado na garantia da ordem pública, ao salientar a necessidade da segregação dos acusados para se evitar a reiteração e a continuidade da atividade ilícita.

2. A necessidade da custódia cautelar está evidenciada nas circunstâncias do caso concreto, que demonstram que os Pacientes, como meio de vida, comandavam complexa organização criminosa que, reiteradamente, pratica crimes contra o sistema financeiro nacional, sonegação fiscal, evasão de divisas e de lavagem de dinheiro.

3. Precedentes desta Corte Superior.

4. Ordem denegada." (DJ de 29/10/2007.)

Por fim, com bem asseverou o parecer da Douta Subprocuradoria-Geral da República,a alegação de excesso de prazo na formação da culpa encontra-se prejudicada em razão da prolação de sentença condenatória:

"É que, de acordo com as informações obtidas através do portal eletrônico do Tribunal Regional da 4.ª Região, em 18 de outubro de 2007 foi proferida sentença condenatória na qual Rogério Luis Gonçalves e Clóvis Marcelino Gonçalves foram condenados respectivamente às penas de 19 anos, 06 meses e 05 dias de reclusão e pagamento de 540 dias-multa, no valor unitário de 10 salários-mínimos vigente em março de 2007, e 17 anos e 06 meses de reclusão e pagamento de 390 dias-multa, no valor unitário de 05 salários-mínimos vigentes em março de 2007." (fls. 904/905)

Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do habeas corpus, julgo parcialmente PREJUDICADA a impetração e, no restante, DENEGO a ordem.

É como voto.

MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

QUINTA TURMA

Número Registro: 2007/0160287-8 HC 86673 / SC

MATÉRIA CRIMINAL

Números Origem: 200572000134793 200704000177642 200772000041908

EM MESA JULGADO: 15/09/2009

Relatora
Exma. Sra. Ministra LAURITA VAZ

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. MARIA ELIANE MENEZES DE FARIA

Secretário
Bel. LAURO ROCHA REIS

AUTUAÇÃO

IMPETRANTE: ACÁCIO MARCEL MARÇAL SARDÁ E OUTRO

IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO

PACIENTE: ROGÉRIO LUÍS GONÇALVES (PRESO)

PACIENTE: CLÓVIS MARCELINO GONÇALVES (PRESO)

ASSUNTO: DIREITO PENAL - Crimes Previstos na Legislação Extravagante - Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do pedido e, nessa parte, julgou-o parcialmente prejudicado e, no mais, denegou a ordem."

Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.

Brasília, 15 de setembro de 2009

LAURO ROCHA REIS
Secretário

Documento: 912186

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 05/10/2009




JURID - HC. Crimes de sonegação fiscal, evasão de divisas. [07/10/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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