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quinta-feira, 15 de outubro de 2009

JURID - Habeas corpus. Apropriação indébita previdenciária. [15/10/09] - Jurisprudência


Habeas corpus. Apropriação indébita previdenciária.
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Superior Tribunal de Justiça - STJ.

HABEAS CORPUS Nº 37.541 - SC (2004/0111940-3)

RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES

IMPETRANTE: CLÁUDIO ROBERTO DE OLIVEIRA JÚNIOR

IMPETRADO: OITAVA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO

PACIENTE: ALCÂNTARO CORREA

EMENTA

HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. PACIENTE DENUNCIADO EM DUAS AÇÕES PENAIS DISTINTAS, POR FATOS SEMELHANTES, MAS OCORRIDOS EM PERÍODO DIVERSO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, NA AÇÃO PENAL DE Nº 0039190-7, EM FACE DO PAGAMENTO QUASE INTEGRAL DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. PROCESSO Nº 032230-2 (REF. 99.2001282-3). APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.249/95. IMPOSSIBILIDADE. PARCELAMENTO DO DÉBITO DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI 9.964/00. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL PELO RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. INVIABILIDADE.

1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que, por força do disposto no art. 34 da Lei nº 9.249/1995, o parcelamento do débito fiscal, antes do recebimento da denúncia, extingue a punibilidade dos crimes definidos nas Leis nos 8.137/90 e 8.212/91, ainda que não se tenha efetuado o pagamento integral da dívida.

2. Entretanto, após a edição da Lei nº 9.964/00, que instituiu o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, a extinção da punibilidade ficou condicionada ao pagamento integral do débito tributário ou contribuição social, inclusive dos acessórios, conforme se verifica da leitura do art. 15 desse diploma legal.

3. Conforme noticiado nos autos, o paciente foi denunciado, no Processo nº 032230-2, por fatos ocorridos no período compreendido entre julho de 1996 a dezembro de 1997, tendo os débitos descritos na exordial sido incluídos no Programa de Recuperação Fiscal em 25 de abril de 2000. A denúncia, por sua vez, foi recebida em 10/8/2000.

4. Com efeito, ao contrário do que alega o impetrante, não se aplica ao paciente o disposto no art. 34 da Lei 9.249/95, mas, sim, os preceitos constantes no art. 15 da Lei nº 9.964/00, de 11/04/2000, na medida em que a adesão ao REFIS implica a submissão às condições trazidas pela nova legislação, independentemente da época em que foram constituídos os débitos ensejadores da ação penal.

5. No caso, apesar de o parcelamento ter ocorrido antes do oferecimento da denúncia, a adesão ao programa de recuperação fiscal se operou sob a égide da Lei nº 9.964/00, o que afasta a incidência da Lei nº 9.249/95.

6. Por fim, "o reconhecimento da continuidade delitiva não tem o efeito de obstar a persecução penal, mas, tão somente, de determinar a unificação das penas, respeitado o limite máximo de exasperação de 2/3". (HC 90310/PR, Relatora Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 19/12/2008)

7. De qualquer forma, o acolhimento da pretensão, neste ponto, seria prejudicial ao paciente. A uma, porque o acórdão impugnado já transitou em julgado na parte em que declarou extinta a punibilidade na Ação Penal de nº 0039190-7. A duas, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que em se tratando de continuidade delitiva, dada a unidade jurídica conferida pela lei penal (art. 71 do Código Penal), aplica-se a lei nova (tempus regit actum), ainda que mais prejudicial ao condenado.

8. Habeas corpus denegado.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Nilson Naves, denegando a ordem, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, vencido o Sr. Ministro Celso Limongi. Os Srs. Ministros Nilson Naves e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Não participou do julgamento o Sr. Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE).

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.

Brasília, 13 de agosto de 2009 (data do julgamento).

MINISTRO OG FERNANDES
Relator

RELATÓRIO

O SR. MINISTRO OG FERNANDES: Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de Alcântaro Correa, contra acórdão do Tribunal Federal da 4ª Região que, ao dar parcial provimento à apelação interposta pelo Ministério Público, preservou a Ação Penal nº 032230-2 (ref. 99.2001282-3), na qual se imputa ao paciente a prática do delito previsto no 95, "d", da Lei nº 8.212/91, em acórdão assim ementado:

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONTINUIDADE DELITIVA. PARCELAMENTO. ADESÃO AO REFIS.

Presente a continuidade delitiva, devem, sempre que possível, ser reunidos os feitos para julgamento conjunto.

Tendo havido parcelamento antes do recebimento da primeira denúncia e, juntadas, ainda que após o relatório, diversas guias a comprovar a vontade séria de liquidar a dívida previdenciária, é de ser reconhecida a extinção da punibilidade (ACR nº 0039190-7).

Tendo havido adesão ao REFIS antes do recebimento da denúncia, fica suspensa a pretensão punitiva do Estado e o curso do prazo prescricional, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente estiver incluída no REFIS (ACR nº 032230-2)." (fl. 357)

Alega o impetrante constrangimento ilegal, eis que:

(...) os referidos processos criminais já haviam sido reunidos em um único processo crime quando de seu julgamento, não havendo recurso no Ministério Público no sentido de separá-los novamente. No entanto, o TRF sem dar-se conta desta situação e, embora reconhecesse a existência do crime continuado, tal reconhecimento não ocorreu na prática, uma vez que julgou-os como se processos separados o fossem, mantendo a decisão extintiva em um e reformando o outro para suspendê-lo. (fl. 5)

Sustenta que:

Tal decisão prejudicou em muito o paciente, visto que se houvesse o reconhecimento da continuidade delitiva das infrações objeto dos processos nº 99.2001282-3 e nº 98.2000897-2, a única solução razoável seria a extinção de ambos os processos pelo pagamento. No entanto em uma decisão ilegal, encampando a decisão monocrática igualmente ilegal, negou o Tribunal a vigência e aplicação ao art. 71 do Código Penal, ignorando a existência de crime continuado nos dois processos, mesmo estando ambos na mesma fase judicial. (fls. 5/6).

Afirma, também, que

(...) não restam dúvidas de que as denúncias descrevem a prática delituosa, em tese, na forma continuada, pois as condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes assim indicam, uma vez que os crimes (de acordo com as denúncias) teriam ocorrido com intervalos precisos de um mês, no mesmo local, sempre da mesma forma, contra a mesma pessoa e no exercício da gerência da mesma empresa. (fl. 7).

Aduz, de resto, que:

(...) o paciente espera ser decretada a extinção da punibilidade no processo nº 99.2001282-3 como o foi no processo nº 98.2000897-2 em conseqüência do reconhecimento de crime continuado, o qual embora teoricamente reconhecido no acórdão atacado, inexplicavelmente deixou de ser aplicado. Igualmente merece a extinção do processo nº 99.2001282-3 em virtude dos pagamentos efetuados e do parcelamento em vigor. (fls. 11/12)

Pugna, liminarmente, pela "(...) suspensão do processo nº 99.2001282-3, independentemente da permanência ou não da empresa dirigida pelo paciente no REFIS, enquanto estiver sendo julgado o presente habeas corpus (...)" (fl. 12).

Indeferida a liminar, a Subprocuradoria-Geral da República manifestou-se pela concessão da ordem em parecer assim resumido:

HABEAS CORPUS. DÉBITO FISCAL. CONTINUIDADE DELITIVA. PARCELAMENTO ANTERIOR À DENÚNCIA. DESNECESSIDADE DO PAGAMENTO INTEGRAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 34 DA LEI Nº 9.249/95. PRECEDENTES DA 3ª SEÇÃO DO E. STJ. PELA CONCESSÃO DA ORDEM.

1. Sem adentrar no mérito da continuidade delitiva, constata-se dos documentos acostados aos autos, que nas duas ocasiões os débitos tributários fora devidamente parcelados antes dos oferecimentos das denúncias e considerando, que a jurisprudência desse Sodalício se pacificou no entendimento de que não é só a quitação total do débito, acarreta a extinção da punibilidade, razões não subsistem para que o processo seja apenas suspenso, devendo incidir os efeitos da extinção da punibilidade. (fl. 426)

É o relatório.

VOTO

O SR. MINISTRO OG FERNANDES (RELATOR): O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que, por força do disposto no art. 34 da Lei nº 9.249/95, o parcelamento do débito fiscal, antes do recebimento da denúncia, extingue a punibilidade dos crimes definidos nas Leis nos 8.137/90 e 8.212/91, ainda que não se tenha efetuado o pagamento integral da dívida.

Entretanto, após a edição da Lei nº 9.964/00, que instituiu o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, a extinção da punibilidade ficou condicionada ao pagamento integral do débito tributário ou contribuição social, inclusive dos acessórios, conforme se verifica da leitura do art. 15 desse diploma legal, in verbis:

Art. 15 É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e o art. 95 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no Refis, desde que a inclusão no referido Programa tenha ocorrido antes do recebimento da denúncia criminal.

§ 1º a prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.

(...)

§ 3º Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento antes do recebimento da denúncia criminal.

Para melhor compreensão da controvérsia, vejam os fundamentos do acórdão impugnado:

Peço vênia para observar, preliminarmente, que os fatos delituosos imputados ao réu se desenvolveram, de forma quase ininterrupta, na mesma empresa, nos meses de fevereiro e agosto, outubro a dezembro de 1995, janeiro a junho de 1996 - o que deu origem ao processo nº 039190-7; e de julho de 1996 a dezembro de 1997, o que deu causa ao processo nº 032230-2. Apesar de, como visto, terem sido movidas duas ações penais distintas, a verdade é que o réu praticou um crime único, por ficção legal, na forma continuada, o que recomenda a reunião dos processos para julgamento conjunto, evitando-se, assim, o risco de decisões contraditórias a respeito de um mesmo fato delituoso.

Assinalo, outrossim, que inicialmente me pareceu que o ilustre julgador de primeiro grau laborara em equívoco ao declarar extinta a punibilidade do réu pelo parcelamento do débito previdenciário no processo nº 039190-7, pois, se é certo que a jurisprudência tem reconhecido tal extensão à regra do artigo 34 da Lei nº 9249/95, também não é menos certo que dito efeito só pode ser admitido quando o devedor evidencia uma vontade séria de honrar o compromisso assumido e não quando tenta usar o favor legal apenas como artifício para iludir a pretensão punitiva do Estado - o que se verifica, por exemplo, nos casos em que o devedor se limita a pagar apenas parcela irrisória do parcelamento contratado. Esta era a situação aparente nos autos, até a sentença extintiva da punibilidade, pois somente havia prova de que o réu cumprira apenas duas das 96 prestações ajustadas.

No entanto, aqui nesta Corte, após o relatório, foram juntadas diversas guias comprovando o pagamento de várias parcelas referentes às competências constantes nas NFLD's 31.964.778-1 e 779-0, na ACR 0039190-7, com o que ficou evidenciada a vontade séria de liquidar a dívida previdenciária, autorizada a extinção da punibilidade em relação a todos os fatos abrangidos neste processo.

Equivocada, no entanto, a sentença no processo nº 032230-2, pois a adesão ao REFIS em 25-04-2000, ou seja, antes do recebimento desta segunda denúncia, em 10-08-2000, apenas tem o efeito de suspender a pretensão punitiva estatal. Assim, não vejo como deixar de aplicar, neste processo, a norma do artigo 15 da Lei nº 9964/2000 - 'durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos referidos crimes estiver incluída no REFIS'.

Naturalmente, a extinção da punibilidade somente ocorrerá com o pagamento integral dos débitos parcelados (Lei nº 9964/2000, art. 15, § 3º).

Nessas condições, nego provimento ao recurso do Ministério Público para reconhecer a extinção da punibilidade no processo de nº 0391907 e dou parcial provimento ao recurso do Ministério Público, no processo de nº 032230-2 para considerar suspensa a punibilidade. (fls. 157/158)

Conforme noticiado nos autos, o paciente foi denunciado, no Processo nº 032230-2, por fatos ocorridos no período compreendido entre julho de 1996 a dezembro de 1997, tendo os débitos descritos na exordial sido incluídos no Programa de Recuperação Fiscal em 25 de abril de 2000. A denúncia, por sua vez, foi recebida em 10/8/2000.

Observa-se, portanto, que a adesão do paciente ao regime de parcelamento ocorreu quando já se encontrava em vigor a Lei nº 9.964/00, de 11.04.00, sendo, portanto, descabida a pretendida declaração de extinção da punibilidade também em relação ao Processo nº 032230-2.

De notar que o Tribunal de origem declarou extinta a punibilidade na Ação Penal nº 0039190-7, em razão de o paciente ter praticamente quitado a débito previdenciário que originou o referido feito, comprovando a vontade séria de liquidar a dívida.

Com efeito, ao contrário do que alega o impetrante, não se aplica ao paciente o disposto no art. 34 da Lei nº 9.249/95, mas, sim, os preceitos constantes no art. 15 da Lei nº 9.964/00, na medida em que a adesão ao REFIS implica a submissão às condições trazidas pela nova legislação, independentemente da época em que foram constituídos os débitos ensejadores da ação penal.

A propósito, colho os seguintes precedentes:

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DEMONSTRAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO DE APROPRIAR-SE DOS VALORES NÃO RECOLHIDOS. DESNECESSIDADE.

(...)

3. Não há como se reconhecer ao Recorrente a extinção da punibilidade por força dos arts. 61 do Código de Processo Penal e 34 da Lei n.º 9249/95, nos termos do entendimento pacificado pela Terceira Seção desta Egrégia Corte, no julgamento do RHC n.º 11.598/SC, de que, ocorrendo o parcelamento do débito antes do recebimento da denúncia, extingue-se a punibilidade, ainda que não se tenha efetuado o pagamento integral do débito.

4. O parcelamento do débito tem, na espécie, feições próprias, uma vez que a inclusão do Recorrente no REFIS se deu em 26/04/2000, nos termos do art. 15 da Lei n.º 9.964, de 11/04/2000, devendo, assim, obedecer ao regramento especial estabelecido pela novel legislação, independentemente da época em que foram constituídos os débitos, resultando que a adesão ao Programa, antes do recebimento da peça acusatória, é causa suficiente apenas para a suspensão da ação penal.

(...)

6. Recurso desprovido. (RHC 15332/PR, Relatora Ministra LAURITA VAZ, DJ 05/09/2005)

Assim, não há como acolher o entendimento de que o § 3º do art. 15 da Lei nº 9.964/00 só se aplica aos créditos constituídos após a sua vigência. No caso, apesar de o parcelamento ter ocorrido antes do oferecimento da denúncia, a adesão ao programa de recuperação fiscal se operou sob a égide da Lei nº 9.964/00, o que afasta a incidência da Lei nº 9.249/95.

Nesse sentido:

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. LEI 8.137/90. ADESÃO AO PROGRAMA REFIS DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI 9.964/00. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO. NÃO-OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.

1. A jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que a adesão ao Programa de Recuperação Fiscal - REFIS não é causa de extinção da punibilidade. Permite tão-somente a suspensão da pretensão punitiva do Estado e do prazo prescricional quando a empresa devedora é incluída no referido programa antes do recebimento da denúncia, nos termos do art. 15 da Lei 9.964/00, vigente à época da adesão.

2. Não há falar em irretroatividade da lei mais gravosa, uma vez que o pedido de parcelamento do débito se deu durante a vigência da Lei 9.964/00, que, instituindo um novo regime de parcelamento, estabeleceu como conseqüência ao mencionado fato jurídico não mais a extinção da punibilidade, consoante previa a lei anterior, mas apenas a suspensão da pretensão punitiva e do prazo prescricional.

Portanto, a incidência da nova lei é de rigor, segundo o princípio da aplicação da lei vigente à época do fato de que decorre o direito (tempus regit actum).

3. Recurso improvido. (RHC 23577/RS, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 08/09/2008)

CRIMINAL. RHC. OMISSÃO DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI N.º 9.964/00. ADESÃO AO REFIS. PARCELAMENTO PRÉVIO À DENÚNCIA. SUSPENSÃO DO PRAZO

PRESCRICIONAL E DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NECESSIDADE DO PAGAMENTO INTEGRAL PARA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. INADIMPLÊNCIA NO PARCELAMENTO. EXCLUSÃO DO PROGRAMA. RETOMADA DO CURSO DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO.

Hipótese em que se requer o trancamento da ação penal em virtude da extinção da punibilidade decorrente do parcelamento ocorrido antes do recebimento da denúncia, nos termos do art. 34 da Lei nº 9.249/95.

A empresa administrada pelos réus aderiu ao REFIS previsto na Lei nº 9.964/00, aplicando-se ao caso o disposto na nova regulamentação legal, afastando-se, portanto, a incidência da Lei 9.249/95.

Constatado que o parcelamento do débito previdenciário foi deferido aos pacientes já na vigência da Lei 9.964/00, a qual dispõe, em seu art. 15, que a inclusão no regime de parcelamento enseja a suspensão da pretensão punitiva do Estado, impossível a declaração da extinção da punibilidade, que ocorre apenas com o pagamento integral do débito. Precedentes.

Tendo em vista a adesão da empresa dirigida pelos pacientes às regras do programa de recuperação fiscal prevista na Lei nº 9.964/00 e sua posterior exclusão por inadimplência, correta a decisão determinou a retomada do curso normal do processo criminal e dos prazos prescricionais.

Recurso desprovido. (RHC 19897/RS, Relator Ministro GILSON DIPP, DJ 09/10/2006)

RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. LEI Nº 10.684/03. PARCELAMENTO DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. EXTINÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. INCABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.

1. A adesão ao Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, com o parcelamento de débitos oriundos da falta de recolhimento de débitos tributários, enseja a suspensão e, não, a extinção da punibilidade do crime tipificado no artigo 1º da Lei nº 8.137/90 (Lei nº 10.684/03, artigo 9º e Lei nº 9.964/2000, artigo 15).

2. Não há falar em extinção da punibilidade do crime, à luz da jurisprudência firmada nos Tribunais Superiores sobre a aplicação do artigo 34 da Lei nº 9.249/95, se a adesão ao regime de parcelamento se deu já na vigência das Leis nºs 9.964/2000 e 10.684/2003.

3. Recurso improvido. (RHC 19285/PR, Relator Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJ 05/02/2007)

Por fim, "o reconhecimento da continuidade delitiva não tem o efeito de obstar a persecução penal, mas, tão-somente, de determinar a unificação das penas, respeitado o limite máximo de exasperação de 2/3". (HC nº 90.310/PR, Relator o Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/12/2008)

De qualquer forma, o acolhimento da pretensão, nesse ponto, seria prejudicial ao paciente.

A uma, porque o acórdão impugnado já transitou em julgado na parte em que declarou extinta a punibilidade na Ação Penal de nº 0039190-7.

A duas, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que, em se tratando de continuidade delitiva, dada a unidade jurídica conferida pela lei penal (art. 71 do Código Penal), aplica-se a lei nova (tempus regit actum), ainda que mais prejudicial ao condenado.

Vejam-se:

HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONTINUIDADE DELITIVA. ULTRA-ATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PAGAMENTO OU PARCELAMENTO DO DÉBITO NÃO DEMONSTRADO.

1. A jurisprudência e doutrina dominantes são firmes no entendimento de que, em se tratando de continuidade delitiva, aplica-se a lei nova em toda a série criminosa, ainda que mais gravosa ao réu. Precedentes do STF e do STJ.

2. Em inexistindo nos autos prova de pagamento das contribuições previdenciárias ou de parcelamento do débito antes da denúncia ou mesmo no curso do processo, não há falar em extinção da punibilidade (aplicação do artigo 34 da Lei nº 9.249/95).

3. Ordem denegada. (HC 13.121/RS, Relator Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJ 25/06/2001) - grifei.

Diante do exposto, nego seguimento ao habeas corpus.

É o voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

SEXTA TURMA

Número Registro: 2004/0111940-3 HC 37541 / SC

MATÉRIA CRIMINAL

Números Origem: 200104010322302 200104010391907 9920012823

EM MESA JULGADO: 16/04/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro OG FERNANDES

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro NILSON NAVES

Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. ZÉLIA OLIVEIRA GOMES

Secretário
Bel. ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA

AUTUAÇÃO

IMPETRANTE: CLÁUDIO ROBERTO DE OLIVEIRA JÚNIOR

IMPETRADO: OITAVA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO

PACIENTE: ALCÂNTARO CORREA

ASSUNTO: Penal - Leis Extravagantes - Crime de Apropriação Indébita de Contrib. Previdenciária (Lei 8.212/91)

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEXTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"Após o voto do Sr. Ministro Relator denegando a ordem, pediu vista o Sr. Ministro Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP). Aguardam os Srs. Ministros Nilson Naves, Paulo Gallotti e Maria Thereza de Assis Moura."

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.

Brasília, 16 de abril de 2009

ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA
Secretário

VOTO-VISTA

O EXMO. SR. MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP): O paciente sofre duas ações criminais, ambas como incurso nas penas do art. 95, "d", da Lei n° 8.212/91, combinado com o art. 71 do Código Penal, sob a acusação de ter deixado de recolher ao INSS as importâncias relativas às contribuições sociais descontadas dos salários e da gratificação natalina pagos a seus empregados.

No processo sob n° 98.2000897-2, tratava-se das competências de fevereiro de 1995, agosto de 1995, de outubro de 1995 a dezembro de 1995 e gratificação natalina de 1995 e de janeiro de 1996 até junho de 1996, enquanto no processo sob n° 99.2001282-3, tratava-se das competências de julho de 1996 a dezembro de 1997 e gratificação natalina dos anos de 1996 e 1997.

Os processos somente foram reunidos por decisão em segundo grau, porque o Relator do apelo assim o determinou, para julgamento em conjunto. Mas, apesar disso, e de reconhecer crimes em continuação, pois, no processo n° 0391907, negou provimento ao recurso ministerial, reconhecendo extinta a punibilidade, deu parcial provimento ao recurso, no processo n° 032230-2, para considerar suspensa a punibilidade, ao invés de extingui-la.

Para o deslinde da questão, considere-se que, em ambos os processos, os débitos tributários foram devidamente parcelados antes dos oferecimentos das denúncias, ressaltando-se que o paciente ainda efetuou o pagamento de alguns deles, embora não o da sua totalidade.

O eminente Relator apresentou, como sempre o faz, ponderosos argumentos para negar seguimento a este remédio constitucional, principalmente porque o artigo 15, § 3°, da Lei n° 9.964/00 ( lei que instituiu o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS), condicionou a extinção da punibilidade ao pagamento integral do débito tributário ou contribuição social, incluindo os acessórios que tiveram sido objeto de concessão de parcelamento antes do recebimento da denúncia criminal. Considerou Sua Excelência que, assim, "não há como acolher o entendimento de que o § 3° do art. 15 da Lei n° 9.964/2000 só se aplica aos créditos constituídos após a sua vigência. No caso, apesar do parcelamento ter ocorrido antes do oferecimento da denúncia, a adesão ao programa de recuperação fiscal se operou sob a égide da Lei n° 9.964/2000, o que afasta a incidência da Lei n° 9.249/1995".

Outro argumento que levou ao indeferimento da ordem está em que a continuidade delitiva não tem o efeito de obstar a persecução penal, mas, tão somente, de determinar a unificação das penas, respeitado o limite máximo de exasperação de 2/3.

No entanto, antes de mais nada, mister se faz destacar que, no momento em que o paciente deixou de efetuar o recolhimento das contribuições sociais, a lei vigente e, pois, regente daquela situação fática, era a Lei n° 9.249/1995, cuja incidência somente foi afastada com a edição da Lei n° 9.964, em 2000.

Eram, de tal arte, plenamente lícitas e justas as expectativas que o paciente alimentava de ver parcelado o débito e, deferido este administrativamente, também extinta a punibilidade. Tudo isto, porque vigia a Lei n° 9.249/1995.

Ora, como é mais do que sabido, o Direito Penal é garantia para o indivíduo: alguém só pode ser penalmente punido, se lei prévia e escrita descrever um fato como crime.

É o que claramente dispõem os artigos 5°, inciso XXXIX, da Constituição Federal, e 1° do Código Penal.

E, igualmente, se houver causa de extinção da punibilidade prevista à época do fato criminoso, revogada por lei posterior (portanto, mais severa), vigorará o princípio da ultratividade da lei anterior, "plus douce".

Em outras palavras: o princípio da legalidade das penas e delitos e o princípio da ultratividade da lei mais benigna abrangem toda e qualquer causa extintiva da punibilidade, toda e qualquer condição de punibilidade, e todo e qualquer benefício criado em favor do direito de ir, vir ou permanecer. Isto significa que, se o legislador revoga uma causa extintiva da punibilidade ou um benefício na execução da pena, é a lei vigente à data do fato criminoso que regerá aquela relação jurídica, isto é, a lei menos severa.

Heleno Cláudio Fragoso lembrava que a decadência e a perempção impedem o processo e, portanto, "fazem desaparecer o jus puniendi, motivo pelo qual não podem deixar de interessar à disciplina do Direito Penal transitório" ("Lições de Direito Penal", parte geral, pág. 122, 17ª edição, Forense, Rio de Janeiro, 2006). E, adiante, na mesma obra, pág. 125, acrescenta:

Já vimos que, na sucessão de leis penais, a regra é a extra-atividade da lei mais benigna. Como se reconhece, porém, a lex mitior? Não é possível determinar qual a lei mais favorável em tese ou em abstrato (esta seria em princípio, a lei que comina pena menos grave, em espécie e duração; a que estabelece circunstâncias atenuantes não previstas anteriormente; a que estabelece causas de exclusão de ilicitude, de punibilidade ou da culpabilidade, não contempladas na lei anterior; a que exclui as penas patrimoniais ou restritivas de direitos, ou lhes reduz a duração ou a gravidade, etc.).

Pelos exemplos trazidos por Heleno Cláudio Fragoso, conclui-se, mutatis mutandi, que causas de exclusão de ilicitude, de punibilidade ou da culpabilidade são mais benéficas para o indivíduo, de tal sorte que lei posterior que revogue tais causas é, indubitavelmente, mais severa e em caso algum pode retroagir, salvo no caso de leis excepcionais ou temporárias.Ou, ainda, a lei mais gravosa em caso algum terá ultratividade.

Não é por outro motivo que esta Egrégia Corte Superior já decidiu que

PENAL. HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PEDIDO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DE A SOCIEDADE EMPRESÁRIA RELACIONADA COM OS DÉBITOS QUE ORIGINARAM A DENÚNCIA TER ADERIDO AO REFIS ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. FATOS ANTERIORES À LEI Nº 9.964/00. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 34 DA LEI Nº 9.249/95. ULTRATIVIDADE DA LEX MITIOR.

Se os débitos que originaram o ilícito são anteriores às Leis nº 9.964/00 (REFIS) e nº 9.983/00 (que alterou o C.P.), é de se aplicar, em decorrência do parcelamento, a extinção da punibilidade, ex vi arts. 61 do C.P.P. e 34 da Lei nº 9249/95, conforme dicção da douta maioria da 3ª Seção - STJ. Habeas corpus concedido.

HC 86330 / SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, DJ 12/11/2007, p. 268.

Em face do exposto, com o maior respeito ao entendimento do eminente Relator, concedo a ordem, para julgar extinta a punibilidade também do crime relativo à ação penal sob n° 032230-2 (ref. 99.2001282-3), com base no artigo 34 da Lei n° 9.249/1995.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

SEXTA TURMA

Número Registro: 2004/0111940-3 HC 37541 / SC

MATÉRIA CRIMINAL

Números Origem: 200104010322302 200104010391907 9920012823

EM MESA JULGADO: 19/05/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro OG FERNANDES

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro NILSON NAVES

Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. MARIA ELIANE MENEZES DE FARIAS

Secretário
Bel. ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA

AUTUAÇÃO

IMPETRANTE: CLÁUDIO ROBERTO DE OLIVEIRA JÚNIOR

IMPETRADO: OITAVA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO

PACIENTE: ALCÂNTARO CORREA

ASSUNTO: Penal - Leis Extravagantes - Crime de Apropriação Indébita de Contrib. Previdenciária (Lei 8.212/91)

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEXTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"Prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr. Ministro Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP) concedendo a ordem, pediu vista o Sr. Ministro Nilson Naves. Aguardam os Srs. Ministros Paulo Gallotti e Maria Thereza de Assis Moura."

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.

Brasília, 19 de maio de 2009

ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA
Secretário

VOTO-VISTA

O EXMO. SR. MINISTRO NILSON NAVES: É elegante, inteligente e sedutora a posição do Desembargador convocado Celso Limongi, à qual pretendo, oportunamente, melhor me dedicar (quando estiver em sua composição plena a Turma), porém, no momento, já que qualquer alteração irá mexer, a propósito do assunto em causa, na jurisprudência do Tribunal, estou, então, acompanhando o Relator. Voto, pois, pela denegação da ordem.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

SEXTA TURMA

Número Registro: 2004/0111940-3 HC 37541 / SC

MATÉRIA CRIMINAL

Números Origem: 200104010322302 200104010391907 9920012823

EM MESA JULGADO: 13/08/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro OG FERNANDES

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro NILSON NAVES

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. EITEL SANTIAGO DE BRITO PEREIRA

Secretário
Bel. ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA

AUTUAÇÃO

IMPETRANTE: CLÁUDIO ROBERTO DE OLIVEIRA JÚNIOR

IMPETRADO: OITAVA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO

PACIENTE: ALCÂNTARO CORREA

ASSUNTO: DIREITO PENAL - Crimes contra o Patrimônio - Apropriação indébita Previdenciária

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEXTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"Prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr. Ministro Nilson Naves denegando a ordem seguido pela Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, a Turma, por maioria, denegou a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencido o Sr. Ministro Celso Limongi."

Os Srs. Ministros Nilson Naves e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Não participou do julgamento o Sr. Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE).

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.

Brasília, 13 de agosto de 2009

ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA
Secretário

Documento: 874161

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 13/10/2009




JURID - Habeas corpus. Apropriação indébita previdenciária. [15/10/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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