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quarta-feira, 7 de outubro de 2009

JURID - Direito administrativo. Apelação. Ação Civil Pública. [07/10/09] - Jurisprudência


Direito administrativo. Apelação. Ação Civil Pública. Improbidade administrativa. Dano ao erário.


Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG.

Número do processo: 1.0471.03.010629-1/001(1)

Relator: MOREIRA DINIZ

Relator do Acórdão: MOREIRA DINIZ

Data do Julgamento: 24/09/2009

Data da Publicação: 30/09/2009

Inteiro Teor:

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DANO AO ERÁRIO - LEI FEDERAL 8.429/92, ARTIGO 10 - RECURSO DESPROVIDO. Constitui ato de improbidade administrativa, que causa lesão ao erário, qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no artigo 1º. da lei federal 8.429/92.

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0471.03.010629-1/001 - COMARCA DE PARÁ DE MINAS - APELANTE(S): SÍLVIO MARTINS - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. MOREIRA DINIZ

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO.

Belo Horizonte, 24 de setembro de 2009.

DES. MOREIRA DINIZ - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. MOREIRA DINIZ:

VOTO

Cuida-se de apelação contra sentença do MM. Juiz de Direito da 2ª. Vara Cível da comarca de Pará de Minas, que julgou procedente a ação civil pública por atos de improbidade administrativa, promovida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra Sílvio Martins, condenando o requerido nos seguintes termos:

"a) a suspensão dos direitos políticos do requerido Sílvio Martins por 08 (oito) anos, nos termos de art. 12, II, da Lei 8429/92; b) a proibição do requerido Sílvio Martins de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 12, II, da Lei 8429/92; c) Condeno o requerido, Sílvio Martins, a ressarcir integralmente a\os cofres públicos municipais de São José da Varginha, os danos por ele causados decorrente dos atos ilícitos praticados, cujo valor deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, levando-se em consideração: 1) Valores custeados pelo Município de São José da Varginha em relação à pós-graduação que seria cursada pelo requerido; 2) Gratificações pagas aos servidores municipais sem o devido respaldo legal; 3) Valor equivalente ao equipamento agrícola denominado 'arado' que não foi incorporado ao patrimônio público; 4) Valores referentes ao custeio de tratamento médico a pessoas não carentes, de acordo com documentos de f. 475/479; 5) Valores representados pelos cheques emitidos irregularmente sem o devido empenho prévio e sem comprovante de despesa, de acordo com o quadro de f. 12/13; 6) Valores referentes à verba do convênio firmado com o Ministério da Saúde sob o número 1481/1999 (f.271/284) desviada pelo requerido.

O valor apurado será corrigido monetariamente pela tabela da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais a partir do efetivo desembolso pelo município, acrescidos de juros moratórios de 1,0%, desde a citação, tudo nos termos da Súmula 43 do STJ e art. 406 do novel Código Civil, c/c art. 161, §1°, do CTN, com interpretação dada pelo Enunciado n°. 20 do STJ.

d)- Imponho ao requerido o pagamento de multa civil de 2(duas) vezes o quantum apurado em sede de liquidação de sentença, relativo aos danos causados ao erário, nos termos do art. 12, II, da Lei 8.429/92; e)- Deixo de condenar-lhe à perda da função pública por não ter nos autos notícia de que esteja no desempenho de uma".

O apelante sustenta que há nulidade do processo, desde a fase da citação, porque o Município não foi citado; que há, necessariamente, de ser configurada a conduta dolosa ou culposa, por ação ou omissão, com o correspondente prejuízo ao erário, para se falar em ressarcimento, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública; que não há prova de que tenha prejudicado o Município de São José da Varginha por ato omissivo ou comissivo, doloso ou não.

Não há como falar em nulidade do processo, em razão da ausência de citação do Município.

Conforme se verifica à fl. 722, a Municipalidade foi intimada por mandado, nos termos do artigo 17, parágrafo 3º, da lei 8.429/92, para, querendo, integrar a lide. Assim, ao contrário do que alega o apelante, houve citação.

No mais, o recorrente alega que não há prova de que tenha causado dano ao erário, não havendo como falar em prática de ato de improbidade.

A improbidade administrativa está prevista na Constituição Federal, nos seguintes termos:

"Art. 37 - (...)

(...)

§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível".

A regulamentação dessa norma constitucional ocorreu através da lei federal 8.429/92, cujo artigo 10, inciso XII, preceitua:

"Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

(...)

XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente".

Já o artigo 12, inciso II, dispõe:

"Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações:

II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;

(...)".

No caso, restou comprovado que o apelante, quando no exercício do cargo de Prefeito Municipal de São José da Varginha, causou diversos danos ao erário. São inúmeras as irregularidades constatadas pelo Ministério Público no inquérito civil, e confirmadas em juízo.

Às vésperas de ser afastado do cargo de Prefeito, o recorrente expediu os cheques de nºs. 00008 e 00010, em favor da empresa Comercial Itararé Ltda. (fls. 204 e 206), que, segundo informa a Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Minas Gerais, jamais funcionou, tendo sido constituída para fins ilícitos (fl. 493). Aliás, não há nos autos documento que indique a razão de emissão dos referidos cheques, sendo certo que houve desvio de recursos do Município.

Embora o recorrente tenha afirmado que ocorreu processo licitatório e que a referida empresa forneceu materiais de construção para a Municipalidade, referida afirmação não é crível, porque, como mencionado, a empresa jamais existiu. Além disso, não há prova de que, de fato, tenha ocorrido a entrega dos referidos materiais. Conforme decidiu o sentenciante, "se efetivamente tal empresa (Comercial Itararé Ltda.) tivesse direito ao crédito acima, ou seja, tivesse fornecido materiais ao Município de São José da Varginha, porque não reclamou a quantia referente ao cheque nº. 00011 no valor de R$13.929,70, o qual foi emitido nominal a ela, já que tal cheque foi sustado não recebendo a mesma o valor por ele representado?" (fl. 928).

Na verdade, são vários os cheques emitidos sem a correspondente comprovação de despesa. O recorrente emitiu cheques da Municipalidade em nome próprio (fl. 214) e não apresentou documentos, como, por exemplo, notas fiscais que justificassem o pagamento. O fato é que houve a emissão de cheques para diversas pessoas, inclusive o próprio ex-Prefeito, sem justificativa.

Assim, é induvidoso que os valores desviados devem ser restituídos pelo recorrente.

Da mesma forma, da leitura dos documentos de fls. 470/474, verifica-se que o apelante firmou contrato com a sociedade Lopes Machado Auditores Associados S/C, para que lhe fosse prestado curso de pós-graduação, às custas do Município. Novamente, não há nos autos autorização legal para que o recorrente pudesse participar do curso custeado pelo Município. Resta inequívoca a utilização de verba pública em benefício próprio. A situação é tão absurda que, conforme bem observado pelo sentenciante, o recorrente, em total descaso com o dinheiro público, sequer foi aprovado no curso, o que, de qualquer forma, e tivesse ocorrido, não afastaria sua responsabilidade pela restituição dos valores malversados.

A constatação de irregularidades prossegue, com a clara utilização de verba pública para custear tratamento médico de parentes do recorrente. Embora o apelante tenha alegado que há previsão legal para o custeio de tratamento médico, a lei municipal 01/89 somente autoriza a cobertura de tratamento de saúde para pessoas carentes, não sendo o caso da irmã do recorrente, que, à época do tratamento, exercia cargo comissionado no Município de São José da Varginha.

Por outro lado, no inquérito civil foi apurado (fls. 460/467) que, embora o recorrente tenha adquirido um arado com verba da Municipalidade, o referido implemento agrícola não foi incorporado ao patrimônio público. Nesse ponto, ressalto que, embora o apelante alegue que entregou o maquinário à Municipalidade, não há prova de que tal ato tenha ocorrido. Aliás, o Chefe de Transporte da Municipalidade à época da aquisição do bem confirmou que desconhecia a existência do arado e que não havia solicitado sua aquisição. Portanto, ante a ausência de prova em contrário, não há dúvida de que o bem foi utilizado em benefício próprio pelo recorrente, devendo ser restituído ao Município em perfeitas condições de uso.

Por fim, destaque-se a absurda conduta do requerente, ao contratar servidores verbalmente e sem justificativa legal conceder-lhes gratificações de acordo com sua conveniência, o que ofende a todos os princípios que regem a Administração Pública. Assim, a condenação imposta ao recorrente não merece reparos.

Correta a sentença, ao aplicar ao requerido/apelante as penas previstas no artigo 12, II, da lei 8429/92.

Com tais apontamentos, nego provimento à apelação.

Custas, pelo apelante.

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): DÁRCIO LOPARDI MENDES e ALMEIDA MELO.

SÚMULA: NEGARAM PROVIMENTO.




JURID - Direito administrativo. Apelação. Ação Civil Pública. [07/10/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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