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sexta-feira, 16 de outubro de 2009

JURID - Deveres dos magistrados. Comunicação de afastamento. [16/10/09] - Jurisprudência


Deveres dos magistrados. Comunicação de afastamento da comarca onde exerce a judicatura. Previsão em portaria e provimentos estaduais. Impossibilidade.


Superior Tribunal de Justiça - STJ.

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 24.249 - MS (2007/0119607-7)

RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES

RECORRENTE: AMAURY DA SILVA KUKLINSKI

ADVOGADO: ANA PAULA TANIASSO

RECORRIDO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

PROCURADOR: JOSÉ APARECIDO BARCELLO DE LIMA E OUTRO(S)

EMENTA

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DEVERES DOS MAGISTRADOS. COMUNICAÇÃO DE AFASTAMENTO DA COMARCA ONDE EXERCE A JUDICATURA. PREVISÃO EM PORTARIA E PROVIMENTOS ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA AFETA À LEI COMPLEMENTAR, NOS TERMOS DO ART. 93 DA CR/88.

1. Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Amaury da Silva Kuklinsky, com fundamento na alínea "b" do inciso II do artigo 105 da Constituição da República vigente, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul que entendeu pela legalidade de provimento do Conselho Superior de Magistratura local que regulamentou a necessidade dos magistrados requererem por escrito e não mais via telefone a ausência de suas comarcas, inclusive em fins de semana ou feriados.

2. De acordo com o art. 93 da Constituição da República vigente, a regulamentação sobre a residência do magistrado e os eventuais afastamentos necessários da comarca onde exerce a judicatura deve ser feita por meio de lei complementar. Precedentes do Supremo Tribunal Federal em casos idênticos.

3. Recurso ordinário provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, após o voto-vista da Sra. Ministra Eliana Calmon, acompanhando o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Brasília (DF), 15 de setembro de 2009.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Amaury da Silva Kuklinsky, com fundamento na alínea "b" do inciso II do artigo 105 da Constituição da República vigente, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul assim ementado (fl. 87):

E M E N T A - MANDADO DE SEGURANÇA - PROVIMENTO N. 90/2006 - DETERMINAÇÃO PARA QUE OS MAGISTRADOS COMUNIQUEM POR ESCRITO POSSÍVEL AUSÊNCIA DA COMARCA INCLUSIVE EM FINAIS DE SEMANA OU FERIADOS - VALIDADE, MEDIDA ORGANIZACIONAL POSITIVA - INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - DENEGADA.

O provimento 90/2006 simplesmente regulamentou a necessidade dos magistrados requererem por escrito e não mais via telefone a ausência de suas comarcas, inclusive em fins de semana ou feriados. Não existe qualquer cerceamento ao direito de locomoção do magistrado e nem ferimento do princípio da dignidade humana no que estabelece o provimento atacado.

Nas razões recursais (fls. 102/108), sustenta o recorrente que o Provimento n. 90/06, do Conselho Superior de Magistratura do Estado de Mato Grosso do Sul, cria dever não previsto na Lei Orgânica da Magistratura Nacional - Loman sem que aquele órgão possua competência constitucional para tanto. Além disso, alega que há cerceamento indevido da liberdade de locomoção dos magistrados.

Contra-razões às fls. 119/132.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso ordinário (fls. 145/151).

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Penso que assiste razão ao impetrante-recorrente.

De acordo com o art. 93 da Constituição da República vigente, a regulamentação sobre a residência do magistrado e os eventuais afastamentos necessários da comarca onde exerce a judicatura deve ser feita por meio de lei complementar.

Neste sentido, já se manifestou o Supremo Tribunal Federal em casos idênticos:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÃO Nº 22/2003, DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ. AFASTAMENTO EVENTUAL DE MAGISTRADO DA COMARCA EM FINAIS DE SEMANA ALTERNADOS E PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO PRESIDENTE DO TRIBUNAL. ART. 93, CAPUT E INCISO VII DA CARTA MAGNA. RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.

1. A resolução impugnada impôs verdadeira restrição temporal e procedimental à liberdade de locomoção dos magistrados.

2. Esta Corte fixou o entendimento de que a matéria relativa à permanência do magistrado na comarca onde exerça jurisdição e seus eventuais afastamentos são matérias próprias do Estatuto da Magistratura e que dependem, para uma nova regulamentação, da edição de lei complementar federal, segundo o que dispõem o caput e o inc. VII do art. 93 da Constituição Federal.

3. Precedentes: ADI nº 2.753, rel. Min. Carlos Velloso, DJ 11.04.03 e ADI nº 2.880-MC, rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 01.08.03.

4. Ação direta cujo pedido se julga procedente. (STF, ADIn 3.224/AP, Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJU 26.11.2004)

CONSTITUCIONAL. MAGISTRADO: RESIDÊNCIA NA COMARCA . CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA: REGIMENTO INTERNO: RESTRIÇÃO IMPOSTA À LOCOMOÇÃO DO MAGISTRADO: RI/Conselho Superior da Magistratura do Ceará, art. 13, XII, e. C.F., art. 93, VII. LOMAN, Lei Complementar 35/79, art. 35, V.

I. - Recepção, pela CF/88, da LOMAN, Lei Orgânica da Magistratura, Lei Complementar 35/79. C.F., art. 93.

II. - Residência do magistrado na respectiva comarca: matéria própria do Estatuto da Magistratura: C.F., art. 93, VII; LOMAN, Lei Complementar 35/79, art. 35, V.

III. - Regimento Interno do Conselho Superior da Magistratura do Ceará, art. 13, XII, e: restrição quanto à liberdade de locomoção dos magistrados: necessidade de autorização para que os juízes residentes nas comarcas e circunscrições judiciárias do Estado possam delas se ausentar: inconstitucionalidade.

IV. - ADI julgada procedente. (STF, ADIn 2.753/CE, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJU 11.4.2003)

Com essas considerações, voto por DAR PROVIMENTO ao recurso ordinário.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

SEGUNDA TURMA

Número Registro: 2007/0119607-7 RMS 24249 / MS

Número Origem: 20060118680000200

PAUTA: 20/08/2009 JULGADO: 01/09/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA VASCONCELOS

Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: AMAURY DA SILVA KUKLINSKI

ADVOGADO: ANA PAULA TANIASSO

RECORRIDO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

PROCURADOR: JOSÉ APARECIDO BARCELLO DE LIMA E OUTRO(S)

ASSUNTO: Administrativo - Ato - Portaria

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"Após o voto do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, dando provimento ao recurso ordinário, pediu vista dos autos, a Sra. Ministra Eliana Calmon."

Aguardam os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin.

Brasília, 01 de setembro de 2009

VALÉRIA ALVIM DUSI
Secretária

VOTO-VISTA

A EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON: - O Ministro Mauro Campbell Marques é o relator do presente recurso que aborda interessante tema: legalidade de Provimento da Corregedoria de Justiça do Estado de Mato Groso, exigindo dos magistrados a comunicação por escrito das ausências da Comarca, inclusive nos finais de semana e nos feriados, ordem consubstanciada no Provimento 90/2006.

O relator, em judicioso voto, deu provimento ao recurso, considerando ilegal o provimento, sustentando o seguinte:

"De acordo com o art. 93 da Constituição da República vigente, a regulamentação sobre a residência do magistrado e os eventuais afastamentos necessários da comarca onde exerce a judicatura deve ser feita por meio de lei complementar."

A convicção do relator apoio-se em precedentes do STF citados em seu voto.

Pedi vista para melhor examinar a questão.

A Constituição Federal estabelece que lei complementar regeria as disposições do Estatuto da Magistratura, com observância dos princípios inseridos nos diversos incisos do artigo, dentre os quais o inciso VII que diz:

"O juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do Tribunal".

A Lei Complementar 35/79, LOMAN, tem o seu art. 35 a mesma redação, sendo inquestionável que o juiz deve residir na comarca onde exerce jurisdição, sendo este um dever funcional do magistrado.

Tal dever, entretanto, não se confunde com a imposição de permanecer o magistrado, quase que em confinamento, no território onde judica, senão por autorização superior, como consta do provimento impugnado cujo art. 1º sequer se refere à determinar a residência. O dispositivo está assim redigido:

"Art. 1º Determinar que todos os afastamentos das Comarcas pelos magistrados, mesmo nos fins de semana, deverão ser comunicados, por escrito, à Presidência o Tribunal, para anotações nos prontuários, esclarecendo qual é o Juiz Substituto e que o mesmo está ciente do fato e de que atenderá à Vara ou Comarca naqueles dias.

Art. 2º O afastamento da comarca em desacordo com este provimento implicará em anotação negativa na ficha funcional."

Observa-se que não há reprovação à residência, o que se questiona como ilegal está inserido em uma restrição que tolhe o magistrado até mesmo na sua liberdade de ir e vir, porquanto a não autorização impede o juiz de transitar livremente.

A restrição vem sendo repudiada pela jurisprudência do STF e efetivamente é de toda pertinência sua reprovação.

Com essas considerações, acompanho o relator, dando provimento ao recurso.

É o voto-vista.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

SEGUNDA TURMA

Número Registro: 2007/0119607-7 RMS 24249 / MS

Número Origem: 20060118680000200

PAUTA: 20/08/2009 JULGADO: 15/09/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA VASCONCELOS

Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: AMAURY DA SILVA KUKLINSKI

ADVOGADO: ANA PAULA TANIASSO

RECORRIDO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

PROCURADOR: JOSÉ APARECIDO BARCELLO DE LIMA E OUTRO(S)

ASSUNTO: Administrativo - Ato - Portaria

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Eliana Calmon, acompanhando o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, a Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 15 de setembro de 2009

VALÉRIA ALVIM DUSI
Secretária

Documento: 905688

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 15/10/2009




JURID - Deveres dos magistrados. Comunicação de afastamento. [16/10/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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