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quarta-feira, 14 de outubro de 2009

JURID - 'Habeas corpus'. Sonegação fiscal, formação de quadrilha. [14/10/09] - Jurisprudência


'Habeas corpus'. Sonegação fiscal, formação de quadrilha e lavagem de dinheiro. Custódia preventiva.


Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG.

Número do processo: 1.0000.09.501353-8/000(1)

Relator: MÁRCIA MILANEZ

Relator do Acórdão: MÁRCIA MILANEZ

Data do Julgamento: 25/08/2009

Data da Publicação: 14/10/2009

Inteiro Teor:

EMENTA: 'HABEAS CORPUS' - SONEGAÇÃO FISCAL, FORMAÇÃO DE QUADRILHA E LAVAGEM DE DINHEIRO - CUSTÓDIA PREVENTIVA - FUGA DA PACIENTE - NECESSIDADE DE SE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL - MATERIALIDADE COMPROVADA - INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - SUBSISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP - IMPOSSIBILIDADE DE APROFUNDADO EXAME PROBATÓRIO PELA ESTREITA VIA COGNITIVA DO 'WRIT' - PERSECUÇÃO PENAL QUE NÃO DEVE SER OBSTACULIZADA - FATOS SATISFATORIAMENTE NARRADOS NA DENÚNCIA - PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - PRINCÍPIO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A POSSIBILIDADE DE PRISÃO PROVISÓRIA - ORDEM DENEGADA.

HABEAS CORPUS N° 1.0000.09.501353-8/000 - COMARCA DE UBERLÂNDIA - PACIENTE(S): APARECIDO MOACIR BIANCHINI - AUTORID COATORA: JD 3 V CR EXEC PENAIS COMARCA UBERLANDIA - RELATORA: EXMª. SRª. DESª. MÁRCIA MILANEZ

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 1ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM DENEGAR O 'HABEAS CORPUS'.

Belo Horizonte, 25 de agosto de 2009.

DESª. MÁRCIA MILANEZ - Relatora

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

A SRª. DESª. MÁRCIA MILANEZ:

VOTO

Trata-se de habeas corpus preventivo, com pedido liminar, impetrado pelo ilustre Advogado Dr. Luís Ricardo Sampaio, inscrito na OAB/SP sob o nº 175.037, em favor do paciente Aparecido Moacir Bianchini, alegando estar este sofrendo de constrangimento ilegal da parte do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Uberlândia/MG.

Esclarece o Impetrante que contra o paciente foi decretado mandado de prisão preventiva, pela suposta pratica dos delitos previstos nos artigos 1º, incisos II e V c/c art. 11, ambos da Lei nº 8.137/90, nas formas dos artigos 69 e 71, do Código Penal.

Aduz que o paciente estava fora do quadro societário das empresas apontadas na denúncia, não tendo, deste modo, conhecimento dos fatos a ele imputados. Salienta que o paciente pretende comparecer a todos os atos do processo e para comprovar tal intenção, colocou a disposição da justiça seus documentos de viagem.

Ressalta que se trata de paciente possuidor de trabalho lícito, residência fixa, boa conduta e sem antecedentes criminais, fazendo assim, jus à concessão da liberdade provisória. Registra que para autorização da segregação preventiva, necessária se faz a presença dos princípios autorizadores previstos no art. 312 do Código Penal, o que não ocorre no caso em tela.

Esclarece que a decisão que negou a revogação do mandado de prisão preventiva ao paciente não restou fundamentada a contento, uma vez que, ao contrário do afirmado pelo Promotor de Justiça, em momento algum este esteve foragido.

Por fim, ressalta que o indeferimento do referido benefício ao paciente afronta o princípio da presunção de inocência constitucionalmente previsto.

Requer, nestes termos, a concessão da ordem, com imediata revogação do mandado de prisão preventiva expedido em desfavor do paciente (fls. 02/35). O pedido veio instruído com os documentos de fls. 36/256.

Indeferida a liminar, foram requisitadas informações da autoridade coatora (fls. 266/268), tendo sido as mesmas prestadas às fls. 275/277, juntados ainda os documentos de fls. 278/315.

O parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça é pela denegação da ordem (fls. 317/323).

É o breve relatório.

Conhece-se do habeas corpus, eis que presentes os pressupostos para sua admissibilidade.

Verificando os autos, entendo que não deve prosperar a pretensão do impetrante, malgrado seus respeitáveis argumentos.

Primeiramente, insta ressaltar que o paciente tece inúmeras considerações acerca de matéria fático-probatória dos autos, sustentando, principalmente, que o paciente não praticou os crimes que lhe são imputados, sustentando que ele não fazia parte do quadro societário das empresas, à época dos fatos, e que a assinatura constante no contrato social é falsa. Sustenta, também, que ainda que o paciente seja condenado, ele não será apenado com regime fechado.

Neste tópico, consoante já me manifestei em inúmeras oportunidades, vale consignar que não se presta o remédio heróico para este tipo de análise, não sendo cabível o exame crítico ou comparativo de prova, dado o seu estreito âmbito cognitivo.

Saliente-se, que o paciente tenta afastar a ação penal instaurada com argumentos fáticos que demandam complexa comprovação, além disso, a possível pena que lhe será aplicada, são matérias que fogem da análise do presente writ, uma vez ser necessária a dilação probatória. As questões, por conseguinte, serão devidamente apreciadas e esgotadas pelo juízo sentenciante ao proferir sua decisão, e a análise por esta Egrégia Corte estaria a implicar a supressão de um grau de jurisdição.

Neste sentido:

"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 214 C/C ART. 224, ALÍNEA A, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS IDÔNEAS A EMBASAR A CONDENAÇÃO. EXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO INCABÍVEL NA VIA ELEITA. I - (...) II - Assim, no caso em tela, infirmar a condenação do paciente ao argumento da insuficiência das provas coligidas demandaria, necessariamente, o amplo revolvimento da matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de habeas corpus (Precedentes desta Corte e do Pretório Excelso). Habeas corpus denegado." (STJ - 5ª T. - HC 94.788/BA - Rel. Ministro FELIX FISCHER Julg. 06.03.2008 - DJ 28.04.2008, p. 1).

"(...) I. O habeas corpus não se presta para o exame da alegação de não-envolvimento do paciente com o crime de tráfico de drogas pelo qual foi condenado, eis que a análise da matéria demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável em sede de writ". (...) (HC 48.767/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 02.02.2006, DJ 06.03.2006 p. 424).

"A alegação fundamentada em negativa de autoria, enseja, no caso, necessariamente, reexame aprofundado de matéria fático-probatória, o que é vedado na via estreita do writ (Precedentes)" (STJ - HC nº 51.814 - 5ª T. - Rel. Min. Felix Fischer - DJU de 12.06.06. p. 517).

Por outro lado, pretende, ainda, o impetrante o trancamento da ação penal, sob o mesmo argumento de que o paciente não praticou o delito que lhe foi imputado.

Entendo que não deve ser acolhido o pedido de trancamento da ação penal instaurada em desfavor do paciente, uma vez que a exordial acusatória satisfaz plenamente os requisitos legais dispostos no art. 41 do Código de Processo Penal, possibilitando o amplo exercício de defesa do acusado.

Saliente-se que o trancamento de feito criminal, antes mesmo de qualquer instrução processual, é medida excepcional, na medida em que impede o Ministério Público, como titular da ação penal pública, de comprovar as imputações feitas no decorrer da persecutio criminis. Tal decisão somente é cabível quando a inviabilidade do prosseguimento da ação é patente, principalmente levando-se em consideração a estreita via cognitiva do writ, eleita pelo impetrante para a obstacularização do processo.

Cumpre asseverar que a decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva e liberdade provisória do paciente (fls. 278/282) encontra-se devidamente fundamentada, uma vez que analisou, à luz dos dados fáticos e jurídicos presentes nos autos, os pressupostos necessários para a segregação cautelar.

Depreende-se da referida decisão, que o douto Magistrado de 1º grau negou o pedido de liberdade provisória do paciente e revogação do decreto preventivo, ao argumento de que a custódia fazia-se necessária para garantir a ordem econômica e tributária, bem como para assegurar a aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal.

Importante salientar que se trata de paciente denunciado pela prática dos crimes de sonegação fiscal, formação de quadrilha e lavagem de dinheiro, o que denota, ao menos em princípio, um estágio de corrupção moral e inadequação social.

Por outro lado, ao prestar esclarecimentos a esta Egrégia Corte, o MM. Juiz ad quo informou que o paciente não foi encontrado para ser citado, sendo que sua citação se deu por edital, entretanto, o mesmo não compareceu para o interrogatório, razão pela qual foi decretada a suspensão do processo, bem como o curso do prazo prescricional.

O conhecimento de que foi denunciado e da existência de mandado em seu desfavor ficou nítido nesta petição. Ora, por tudo o já exposto, principalmente no que atine à conduta do paciente, entendo que a revogação do mandado de prisão representaria sério e paupável risco à aplicação da lei penal, razão pela qual concebo que os requisitos da prisão preventiva permanecem intactos.

Assim sendo, não há que se falar em constrangimento ilegal, vez que os requisitos do art. 312 do CPP, a meu ver, restaram devidamente demonstrados, diante da necessidade de se assegurar a aplicação da Lei Penal.

Deste modo, diante da existência de provas da materialidade dos crimes e, também, dos fortes indícios da participação do paciente no delito, entendo que não que se falar em constrangimento ilegal.

A propósito, sobre o assunto, confira-se, dentre outros, os precedentes desta Corte:

"HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO REDE MARGINAL. FORMAÇÃO DE QUADRILHA, TRÁFICO DE DROGAS E DE ARMAS, ROUBO DE CARGAS, ROUBO A BANCOS E HOMICÍDIOS. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CUSTÓDIA CAUTELAR. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PUBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PERICULOSIDADE DO PACIENTE. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO. ORDEM DENEGADA.

1. Sendo induvidosa a ocorrência do crime e presentes suficientes indícios de autoria, não há ilegalidade na decisão que determina a custódia cautelar do paciente, se presentes os temores receados pelo art. 312 do CPP.

2. In casu, além de comprovada a materialidade do delito e de indícios suficientes de autoria, a prisão cautelar foi decretada para preservação da ordem, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, em razão da periculosidade do paciente e da possibilidade concreta de reiteração criminosa (integrante de quadrilha responsável pela prática de assalto a banco, roubo de cargas, vingança privada e homicídios por encomenda); apurou-se nas investigações que o acusado ocupava posição de destaque no grupo criminoso, sendo sócio no comércio de entorpecentes, utilizando-se, para tanto, do seu lava-jato e dos funcionários que lá laboram.

3. Parecer do MPF pela denegação da ordem.

4. Ordem denegada" (STJ - Processo: HC 114647 / PB - HABEAS CORPUS: 2008/0193025-7 - Relator(a): Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA - Data do Julgamento: 27/11/2008 - Data da Publicação/Fonte: DJe 19/12/2008).

Também não procede o argumento de que, em face do princípio constitucional da presunção de inocência, não poderia o paciente ser preso, eis que este princípio deve ser aplicado de acordo com o conjunto de todo o nosso ordenamento jurídico e, naturalmente, dependerá de cada caso concreto, pois, se assim não fosse, ninguém poderia ser preso até o trânsito da sentença penal condenatória.

Isto porque a própria Carta Magna prevê expressamente a possibilidade de prisão cautelar, em seu art. 5º, LXI. Neste sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal:

"A legitimidade jurídico-constitucional das normas legais que disciplinam a prisão provisória em nosso sistema normativo deriva de regra inscrita na própria Carta Federal, que admite - não obstante a excepcionalidade de que se reveste - o instituto da tutela cautelar penal (art. 5º, LXI). O princípio constitucional da não-culpabilidade, que decorre de norma consubstanciada no art. 5º, LVII, da Constituição da República, não impede a utilização, pelo Poder Judiciário, das diversas modalidades de que a prisão cautelar assume em nosso sistema de direito positivo" (RT 697/385-6). No mesmo sentido: STF: RT 690/380, 702/424; STJ: RT 670/344, 698/416.

Deste modo, encontrando-se a r. decisão que indeferiu os pedidos de revogação da prisão preventiva e liberdade provisória ao paciente devidamente fundamentada, narrando expressamente o motivo pelo qual entendeu ser necessária a medida cautelar, não há que se falar em ofensa ao princípio da presunção da inocência.

Importante esclarecer que o paciente pleiteou a extensão de benefícios obtidos pelos corréus Carlos Emílio Bianchini Filho e Alexandre da Silveira, no Superior Tribunal de Justiça, que liminarmente concedeu ordem de habeas corpus a estes. Contudo, não existem nos presentes autos nenhuma prova pré-constituída de que o paciente se encontre na mesma situação processual dos demais denunciados.

Por fim, insta registrar que as circunstâncias pessoais do paciente, tais como, primariedade, ocupação lícita, bons antecedentes e residência fixa, por si sós, não são suficientes para porem fim à custódia cautelar. Assim preleciona o Superior Tribunal de Justiça:

"A denegação da liberdade provisória, apesar da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, não acarreta constrangimento ilegal quando a preservação da prisão em flagrante se recomenda, pela presença dos motivos que autorizam a custódia preventiva" (STJ - RT 583/471).

Ante o exposto, em consonância com o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, DENEGO A ORDEM, nos termos supra delineados. Sem Custas.

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): DELMIVAL DE ALMEIDA CAMPOS e EDIWAL JOSÉ DE MORAIS.

SÚMULA: 'HABEAS CORPUS' DENEGADO.




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