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terça-feira, 20 de outubro de 2009

JURID - Consumidor e responsabilidade civil. Apelação cível. [20/10/09] - Jurisprudência


Consumidor e responsabilidade civil. Apelação cível. Preliminar de ilegitimidade passiva.
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN.

Processo: 2009.008405-8

Julgamento:17/09/2009

Órgao Julgador:3ª Câmara Cível

Classe:Apelação Cível

Apelação Cível n° 2009.008405-8

Origem: 12ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.

Apelante: Tim Nordeste Comunicações S/A.

Advogada: Aurélia Lorena Toscano de Medeiros. 6492/RN

Apelada: Lilian Gardênia de Andrade.

Advogado: Silvio Britto Pessoa. 425A/RN

Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho.

EMENTA: CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. TRANSFERÊNCIA PARA ANÁLISE EM FASE MÉRITÓRIA. MÉRITO: VÍCIO EM APARELHO CELULAR. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE LEGAL DO FORNECEDOR DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL DEMONSTRADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO ADEQUADAMENTE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:

Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em transferir a preliminar de ilegitimidade passiva para análise em fase meritória. No mérito, por idêntica votação, em conhecer e negar provimento à presente Apelação Cível, mantendo a sentença atacada, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pela Tim Nordeste Telecomunicações S.A. em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da Ação Indenizatória de nº 001.05.027534-9 manejada por Lilian Gardênia de Andrade.

A demandante ajuizou a referida ação alegando, basicamente, que no dia 28/10/2004 adquiriu um aparelho celular de marca Motorola, modelo V-60 Collor, pelo valor de R$ 799,20 (setecentos e noventa e nove reais e vinte centavos), atrelado à plano da operadora Tim. Relata que, desde o primeiro dia de uso, o aparelho vem apresentando defeito, dentre os quais não efetuar ligações ou não recebê-las, ou, ainda, receber somente a numeração de quem está ligando para ela, obrigando-a a retornar as chamadas, o que lhe tem gerado aumento expressivo na fatura.

Registra que trabalha como cabeleireira, dispondo apenas da aludida linha móvel para marcação de serviço pelos seus clientes. Informa que, após muitas tentativas de sanar o problema, a requerida, em dezembro de 2004, prometeu que disponibilizaria novo aparelho, o que não foi cumprido, sendo somente notificada para encaminhar o produto à assistência técnica. Contudo, entende que a demandada deve proceder a troca do aparelho e não ao conserto, vez que o defeito existiu quando o produto ainda era novo, além de que o conserto demandaria tempo, não podendo a requerente ficar sem o aparelho, pois, mesmo com o vício, consegue ver o número das pessoas que a telefonam. Por fim, relata que a conduta da requerida tem lhe gerado prejuízos incalculáveis. Postula, portanto, a condenação da demandada a ressarcir os danos sofridos, além da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, deixando a critério do julgador a fixação da indenização por danos morais.

Em contestação, a requerida arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a responsabilidade pelos vícios apontados pela autora seria da fabricante. No mérito, aduz que se trata de defeito do produto, o que a exime de qualquer responsabilidade. Argumenta que a obrigação de reparar o aparelho adquirido insere-se nos termos da garantia, e, portanto, estaria fora da esfera da relação contratual existente entre as partes. Alega que não tem condições técnicas de confrontar os defeitos do aparelho, pois desconhece o seu real estado, uso e funcionamento. Finalmente, afirma que não há fundamento legal para os pedidos de indenização por danos materiais e morais, pugnando pela improcedência dos pleitos.

A requerente apresentou réplica à contestação, ratificando os argumentos anteriores e ressalvando que o aparelho foi adquirido em uma das lojas da requerida. (fls 88/90)

Designada audiência de conciliação, restou frustrada a tentativa de acordo. Na ocasião, o magistrado rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, dando por saneado o feito. (fls 100/101)

A autora apresentou petição informando que seu nome foi inscrito nos cadastros do SERASA pela requerida, requerendo que fosse oficiado o aludido órgão a fim de proceder a exclusão. (fls 117/118)

O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido inaugural condenando a requerida a pagar à requerente o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), à título de indenização por danos morais, bem como a entregar outro aparelho novo, com as mesmas características do antigo, além das custas e honorários no percentual de 20% do valor da condenação. Concedeu, ainda, a cautelar incidental para excluir o nome da autora do SERASA. (fls 121/125)

Irresignada com a sentença, a demandada dela apelou suscitando preliminar de ilegitimidade passiva, vez que sua obrigação se encerrava na habilitação da linha e manutenção da assinatura. No mérito, argumenta que, estando o fabricante identificado, a responsabilidade deve recair apenas sobre este. No mais, reitera os termos da peça defensória, pugnando pelo provimento do apelo para acolher a preliminar arguida, escusando-a da condenação imposta pelo juízo, ou reduzindo o quantum indenizatório.

A Apelada não apresentou Contrarrazões.

A apelante procedeu ao cumprimento parcial da decisão, depositando em juízo aparelho celular, que já fora retirado pela recorrida, conforme certidão exarada à fl. 152-v.

É o sucinto relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso de Apelação.

Em sede de preliminar, a apelante suscitou ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a responsabilidade pelos danos seria da fabricante, vez que esta se encontra identificada nos autos.

Todavia, tal questão confunde-se com o próprio mérito do recurso, razão pela qual voto pela transferência de sua análise para quando da apreciação deste.

Ingressando na questão de fundo, o cerne da controvérsia repousa na responsabilidade que a apelante teria sobre supostos danos sofridos pela apelada em virtude de vício existente em aparelho celular.

De início, convém destacar que a hipótese retratada nos autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a relação firmada entre as partes é inquestionavelmente consumerista.

No que pertine ao vício no produto, urge ressaltar que a apelada, em suas razões recursais, cinge-se a informar que não "possui mecanismos em (sic) oferecer qualquer defesa ou esclarecimento, uma vez que lhe falta propriedades técnicas, condição esta exclusiva do fabricante ou da assistência técnica."

Logo, percebe-se que a recorrente busca apenas afastar de si qualquer responsabilidade pelo danos vindicados, alegando, por conseguinte, que o Código de Defesa do Consumidor, nestes casos, atribui a responsabilidade à fabricante do produto.

Noutras palavras, a suplicante não questiona a existência do vício no produto em si, contentando-se apenas em se declarar parte ilegítima para figurar na demanda.

Desta forma, queda-se incontroverso o defeito reclamado no aparelho celular, restando perquirir somente se tal vício gerou danos à apelada e se pode ser imputada à recorrente a responsabilidade por estes.

Para tanto, o Código Consumerista encarta o Princípio da Solidariedade Legal, consoante se extrai do dispositivo que segue.

"Art. 7° (...)

Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo."

Reforçando ainda tal primado, realça novamente sua aplicação em se tratando de responsabilidade por vício de produto ou serviço.

"Art. 25 (...)

§ 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores."

Assim, consoante o princípio da solidariedade, havendo mais de um autor do dano, todos eles responderão solidariamente pela reparação, podendo o consumidor exercitar sua pretensão contra todos os fornecedores ou contra alguns, se não quiser dirigi-la apenas contra um.

Neste sentido é a lição dos professores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery.

"Como a norma criou hipótese legal de solidariedade (CC 265; CC/1916 896 caput) entre os causadores de dano ao consumidor, a exemplo do que determina o CC 942 caput 2ª parte (CC/1916 1518 caput 2.ª parte), o consumidor pode mover ação de reparação do dano em face de apenas um, exigindo dele a totalidade da dívida, ou em face de todos os devedores solidários, sendo que, nesta última hipótese, o litisconsórcio passivo será facultativo (CPC 46)."(1)

Na mesma linha, o artigo 18 do CDC confere aos fornecedores de produtos a responsabilidade solidária pelos vícios de qualidade, estando a apelante inserida neste rol, portanto.

"Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas."

Ademais, o cenário processual revela que a apelada adquiriu o produto em estabelecimento comercial pertencente à apelante, apresentando-se esta, portanto, como notória fornecedora do produto perante os consumidores.

Vale pontuar que os consumidores preferem celebrar negócios com aqueles estabelecimentos que lhes inspiram maior segurança, ou seja, o consumidor elege o local para adquirir um produto confiando na qualidade e eficiência dos seus serviços, sobretudo numa futura assistência acaso a mercadoria apresente-se viciada.

Sob esta ótica, a apelante possui sim responsabilidade pelos vícios de qualidade no fornecimento de produtos ou serviços, mesmo porque estava expondo o aparelho celular ao mercado de consumo, incutindo neste uma expectativa de confiança.

Neste ritmo, notória a responsabilidade da apelante acerca dos supostos danos provenientes de defeito em aparelho celular que comercializou à suplicada.

Na sequência, no que atine à indenização por danos morais concedida na sentença, a recorrente aduz que a suplicada não logrou demonstrar, nem provar tais danos.

O Código Consumerista abraçou a Responsabilidade Civil Objetiva, com fundamento na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer atividade de fornecimento de bens e serviços tem a obrigação de responder pelos danos resultantes da atividade, independentemente da existência de culpa.

Noutras palavras, a responsabilidade civil objetiva prescinde da apuração de culpa por parte do fornecedor, bastando, portanto, a configuração do produto/serviço defeituoso, do dano e do nexo de causalidade entre ambos.

O vício no produto restou configurado, enquanto a suplicada lastreou seu dano no fato de que dependia exclusivamente do celular para que seus clientes marcassem serviços, não dispondo de outro meio de contato.

Para tanto, colacionou aos autos várias declarações de clientes confirmando que não conseguiam entrar em contato com ela pelo telefone celular, que sempre acusava estar desligado. (fls 08/12)

Dano moral, segundo Yussef Said Cahali:

"é a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)"(2)

Hodiernamente, o aparelho celular tornou-se instrumento de extrema importância, mormente para as relações comerciais. No caso, a apelada relatou que trabalha como cabeleireira e dispõe apenas do celular como meio de contato para marcação de serviço.

Todavia, apesar deste fato não ter sido contestado pela suplicante, vislumbra-se na declaração de fl. 12 a informação de que a recorrida possuía telefone fixo, não sendo o celular, portanto, único meio de contato.

Ainda assim, a suplicada apresentou várias declarações fornecidas por clientes informando da impossibilidade/dificuldade de contratara seus serviços em função do vício no aparelho celular.

Frise-se que o fato da recorrida dispor de outro meio de contato não retira o direito que possuía ao pleno funcionamento do aparelho celular, adquirido com este intuito.

Todavia, tal fato limita o dano sofrido, porquanto demonstra que a dificuldade de contato com seus clientes não era absoluta.

Sob este contexto, constata-se que o evento gerou dano de ordem moral à recorrida, impingindo-lhe preocupação e transtornos, principalmente porque interferiu no desempenho do trabalho utilizado para prover seu sustento.

Acentue-se que o arbitramento do valor deve considerar além das circunstâncias fáticas, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e, ainda, a capacidade econômica das partes e a extensão do dano, evitando que a indenização seja tão excessiva a ponto de se converter em enriquecimento ilícito, ou tão inexpressiva a ponto de gerar um incentivo à repetição do ato.

Destarte, mostrou-se adequado o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado pelo juízo a quo para compensar os danos morais suportados pela recorrida, mostrando-se escorreita a sentença.

Ante as considerações tecidas, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de Apelação interposto, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos.

É como voto.

Natal, 17 de setembro de 2009.

Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO
Presidente/Relator

Doutora HELOISA MARIA SÁ DOS SANTOS
6ª Procuradora de Justiça



Notas:

1 - Leis civis comentadas. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 193. [Voltar]

2 - Dano Moral, Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 1998, 2ª edição, p. 20. [Voltar]




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