Anúncios


quinta-feira, 1 de outubro de 2009

JURID - Cofins. Substituição para a frente. Legitimidade ativa. [01/10/09] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Tributário. Agravo regimental no recurso especial. Cofins. Substituição para a frente. Legitimidade ativa do substituído. Precedentes.
Obras jurídicas digitalizadas, por um preço menor que as obras impressas. Acesse e conheça as vantagens de ter uma Biblioteca Digital!


Superior Tribunal de Justiça - STJ.

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.098.320 - RS (2008/0222402-6)

RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL

ADVOGADO: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

AGRAVADO: COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS VOLKWEIS LTDA E OUTRO

ADVOGADO: ISAIAS GRASEL ROSMAN E OUTRO(S)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COFINS. SUBSTITUIÇÃO PARA A FRENTE. LEGITIMIDADE ATIVA DO SUBSTITUÍDO. PRECEDENTES.

1. Hipótese em que o embargante se insurge contra decisão que entendeu pela legitimidade ativa do substituído para questionar a exigência da Cofins, defendendo que o direito de pleitear a repetição do indébito, mediante restituição ou compensação, depende da demonstração de que o substituído suportou o encargo, não repassando o preço cobrado para o consumidor final.

2. No regime de substituição tributária para a frente, o comerciante varejista de combustível, substituído tributário, é parte legítima para questionar a exigência do Pis e da Cofins incidentes no comércio de derivados de petróleo e álcool etílico hidratado para fins carburantes. Precedente: EREsp 648.288/PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJU de 11/9/2006.

3. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator.

Licenciada a Sra. Ministra Denise Arruda.

Brasília (DF), 22 de setembro de 2009(Data do Julgamento)

MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator

RELATÓRIO

O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pela Fazenda Nacional contra a decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial, assim ementada:

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. COFINS. SUBSTITUIÇÃO PARA A FRENTE. LEGITIMIDADE ATIVA DO SUBSTITUÍDO PARA QUESTIONAR A EXIGÊNCIA. PRECEDENTES. REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM PARA EXAME DO DIREITO DE REPETIÇÃO.

Sustenta a agravante que a decisão monocrática contém erro material, uma vez que consignou que "no âmbito do regime de substituição tributária, o comerciante varejista de combustível, substituído tributário, detém legitimidade ativa para questionar a exigência do Finsocial incidente no comércio de derivados de petróleo e álcool etílico hidratado para fins carburantes. Todavia, o direito de pleitear a repetição do indébito, mediante restituição ou compensação, depende da demonstração de que o substituído suportou o encargo, não repassando para o preço cobrado do consumidor final" (fl.425-426).

Afirma que a hipótese dos autos é totalmente diversa, pois não trata de recolhimento de tributo no regime de substituição tributaria, uma vez que, a partir de julho de 2000, a Lei 9.990 determinou que a incidência da Cofins passasse a ser monofásica.

É o relatório.

VOTO

O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator):A decisão impugnada não merece reparos.

Sobre a possibilidade de o substituído tributário, que é o contribuinte de fato do tributo, pleitear a compensação ou a repetição do indébito de tributos recolhidos indevidamente no regime da substituição tributária antecipada, esta Corte, por meio da Primeira Seção, já se manifestou a respeito do tema, conforme o precedente que se traz à colação:

TRIBUTÁRIO. FINSOCIAL INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO, MEDIANTE COMPENSAÇÃO, FORMULADO POR COMERCIANTE VAREJISTA. INVIABILIDADE, SALVO QUANDO DEMONSTRAR QUE NÃO HOUVE REPASSE DO ENCARGO AO CONTRIBUINTE DE FATO.

1. No âmbito do regime de substituição tributária, o comerciante varejista de combustível, substituído tributário, detém legitimidade ativa para questionar a exigência do Finsocial incidente no comércio de derivados de petróleo e álcool etílico hidratado para fins carburantes. Todavia, o direito de pleitear a repetição do indébito, mediante restituição ou compensação, depende da demonstração de que o substituído suportou o encargo, não repassando para o preço cobrado do consumidor final.

2. Embargos de divergência a que se nega provimento (EREsp 648.288/PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJU de 11.09.06).

No julgado em evidência, reconhece-se, em tais casos, a incidência do art. 166 do CTN, o qual exige a comprovação de que o contribuinte de direito não repassou ao contribuinte de fato o encargo financeiro do tributo ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, de que está por este autorizado a pleitear a repetição do indébito.

Todavia, em última análise, a Primeira Seção culminou por admitir a ampla legitimidade para pleitear a repetição do indébito.

Destaca-se, do voto proferido pelo eminente relator, o tópico específico quanto à legitimidade ativa do comerciante revendedor de combustíveis e derivados:

Em relação à Cofins, o art. 4º da Lei Complementar n. 70/91 manteve o encargo do distribuidor de combustíveis, ao explicitar em seu art. 7º:

'Art. 4° A contribuição mensal devida pelos distribuidores de derivados de petróleo e álcool etílico hidratado para fins carburantes, na condição de substitutos dos comerciantes varejistas, será calculada sobre o menor valor, no País, constante da tabela de preços máximos fixados para venda a varejo, sem prejuízo da contribuição incidente sobre suas próprias vendas'.

Como se observa, a legislação vigente à época dos recolhimentos do extinto Finsocial, declarado inconstitucional pelo STF e que agora se pretende repetir na forma de compensação, estabelecia, quanto ao comércio de derivados de petróleo e álcool etílico hidratado para fins carburantes, o regime de substituição tributária para frente, impondo ao distribuidor de combustíveis a responsabilidade pelo pagamento do tributo. Porém, ao repassar o produto ao varejista, o distribuidor embute no preço a contribuição que antecipadamente recolheu. Assim, embora não figure na relação tributária como responsável pelo recolhimento do Finsocial o comerciante varejista, substituído tributário, ao adquirir o combustível para posterior revenda, desembolsa, além do preço do produto, o montante equivalente ao ônus da imposição fiscal. Portanto, no âmbito do regime de substituição tributária, detém o substituído legitimidade ativa para questionar a exigência do Finsocial".

Ao orientar-se no sentido de que o ora agravado não possui legitimidade para figurar no pólo ativo de mandado de segurança em que se busca a compensação de créditos referentes ao recolhimento indevido da Cofins paga pela distribuidora de combustíveis, a Corte de origem restringiu-se a analisar a controvérsia sob a perspectiva da relação jurídica firmada entre a refinaria e o comerciante, sem emitir qualquer juízo de valor acerca da ocorrência ou não de repasse do encargo para o consumidor final, consoante o art. 166 do Código Tributário Nacional.

Neste raciocínio, reconhecendo-se que o comerciante varejista de combustível - substituído tributário - é parte legítima para questionar a exigência da Cofins incidente no comércio de derivados de petróleo e álcool etílico hidratado para fins carburantes, posicionou-se com acerto a decisão singular ao determinar o retorno dos autos à instância ordinária para exame do próprio direito de haver a restituição do indébito, momento no qual o Tribunal a quo verificará os demais requisitos à procedência do pleito, dentre eles, a observância ao art. 166 do CTN.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.

É como voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

PRIMEIRA TURMA

AgRg no

Número Registro: 2008/0222402-6 REsp 1098320 / RS

Número Origem: 200671030028110

EM MESA JULGADO: 22/09/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro BENEDITO GONÇALVES

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro BENEDITO GONÇALVES

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. EDILSON ALVES DE FRANÇA

Secretária
Bela. BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS VOLKWEIS LTDA E OUTRO

ADVOGADO: ISAIAS GRASEL ROSMAN E OUTRO(S)

RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL

ADVOGADO: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO - Contribuições - Contribuições Sociais - Cofins

AGRAVO REGIMENTAL

AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL

ADVOGADO: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

AGRAVADO: COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS VOLKWEIS LTDA E OUTRO

ADVOGADO: ISAIAS GRASEL ROSMAN E OUTRO(S)

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator.

Licenciada a Sra. Ministra Denise Arruda.

Brasília, 22 de setembro de 2009

BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA
Secretária

Documento: 914815

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 28/09/2009




JURID - Cofins. Substituição para a frente. Legitimidade ativa. [01/10/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário