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sexta-feira, 23 de outubro de 2009

JURID - Celular tem que ser desbloqueado. [23/10/09] - Jurisprudência


Não desbloqueio de aparelho celular gera indenização.


COMARCA DE SÃO PAULO

2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - VERGUEIRO

TERMO DE AUDIÊNCIA - CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

Reclamação: 100.09.310831-0 - Reparação de Danos (em Geral)

Reclamante: EDMILSON BRITO FURTADO, CPF. 546.536.226-04, acompanhado de advogada, Dra. Silvana Benedetti Alves, OAB/SP 187.432.

Reclamada: CLARO S/A, CNPJ. 40.432.544/0001-47, representada por preposta, Sra. Bruna Cardoso Salles, CPF. 355.160.888-10

Data da audiência: 21/10/2009 às 15:30h

Juiz de Direito: Dr. Ricardo Felicio Scaff

Aos 21 de outubro de 2009, às 16:30 horas, nesta cidade de São Paulo, na sala de audiências, sob a presidência do Meritíssimo Juiz de Direito, Dr. Ricardo Felicio Scaff, comigo escrevente abaixo assinado, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento, nos autos da ação e entre as partes supra referidas. Apregoadas as partes, presentes o reclamante e a reclamada. Iniciados os trabalhos, a proposta conciliatória restou infrutífera, tendo sido juntada contestação escrita pela reclamada, da qual ficou ciente a advogada do reclamante, que, por sua vez, reiterou os termos da inicial. As partes não tem mais provas a produzir em juízo. Em seguida, pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Dispensado relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Decido. O pedido é parcialmente procedente. Plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor na espécie dos autos, uma vez que se trata de relação de consumo, configurando-se a requerida como fornecedora, consoante definição contida no artigo 3º, caput, e o autor como consumidor, conforme disposto no artigo 2º da Lei nº 8.080/90. O artigo 14 do CDC estabelece a responsabilidade do fornecedor do serviço por defeitos relativos à prestação do serviço, sendo certo que o do § 3° exclui a responsabilidade do fornecedor quando, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou quando a culpa pelo evento for do consumidor ou de terceiro. Tratando-se de relação de consumo, incide, in casu, a inversão do ônus da prova prevista no inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, de modo que incumbia à ré provar suas alegações no sentido que inexistiu o defeito alegado. Limitou-se a apresentar contestação genérica, sem sequer trazer aos autos os comprovantes dos protocolos fornecidos pela autora na inicial, de modo a viabilizar uma análise mais aprofundada do procedimento adotado pela empresa. A contestação juntada, assim, não é suficiente para afastar a alegação de falha na prestação do serviço, razão pela qual é aplicável, in casu, a responsabilidade objetiva acima mencionada.

Comprovado, portanto, o ato ilícito praticado pela ré, com a prestação defeituosa do serviço de telefona celular até a presente data não desbloqueou a linha do aparelho descrita na inicial. É notório que fatos como este causam enormes prejuízos e perda de tempo, pois obriga o consumidor a ligar várias vezes para a empresa, aguardar na linha, sem, contudo, obter uma satisfação. Assim, é de rigor o desbloqueio a linha celular do autor, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) por descumprimento a partir da publicação da presente decisão. Faz jus, pois, o autor à indenização pelos danos morais suportados em decorrência da prestação de serviço defeituoso. Indubitável, pois, o dever de indenizar, resta analisar e delimitar o montante a ser arbitrado de modo a garantir sua efetiva reparação e não ser objeto de enriquecimento ilícito. Sabe-se que o quantitativo ressarcitório não é tabelado e, inegavelmente, depende de apuração dos dados colhidos no decorrer do processo, estando o magistrado autorizado a atribuir o valor que entender justo e dentro da possibilidade e do contexto social e econômico das litigantes. Dessa forma, verifica-se que o valor fixado de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para os fins almejados, não se justificando o pleito inicial formulado pelo autor. Por fim, ressalto que não há como acolher o pedido de indenização por danos materiais, uma vez que inexiste nos autos qualquer comprovação a esse título.

Ante o exposto e considerando que mais dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a ré ao desbloqueio a linha celular do autor, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) por descumprimento, bem como para condenar a ré a pagar ao autor a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização pelos danos morais suportados, que deverá ser devidamente corrigida de acordo com a tabela prática do Tribunal de Justiça desde a presente data e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Custas e honorários indevidos, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Sem custas e despesas nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Publicada em audiência, saem os presentes intimados. Fica instado o vencido a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado (artigo 52, inciso III, da Lei 9.099/95) e advertido dos efeitos do descumprimento (artigo 52, inciso V, da Lei 9.099/95), bem como, caso o devedor não efetue o pagamento junto ao credor no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa de 10% (dez por cento) (artigo 475-J, do Código de Processo Civil). Registre-se. NADA MAIS. Eu, Vitor Mecchi Morales, escrevente, digitei o presente termo.



JURID - Celular tem que ser desbloqueado. [23/10/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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