Anúncios


terça-feira, 13 de outubro de 2009

JURID - Assalto a mão armada em sanitário de shopping. Indenizatória [13/10/09] - Jurisprudência


Ação indenizatória a danos morais e materiais. Assalto a mão armada em sanitário de shopping. Responsabilidade objetiva. Força maior. Inocorrência. Sentença mantida.


Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG.

Número do processo: 1.0024.08.230088-0/001(1)

Relator: FRANCISCO KUPIDLOWSKI

Relator do Acórdão: FRANCISCO KUPIDLOWSKI

Data do Julgamento: 03/09/2009

Data da Publicação: 05/10/2009

Inteiro Teor:

EMENTA: AÇÃO INDENIZATÓRIA A DANOS MORAIS E MATERIAIS. ASSALTO A MÃO ARMADA EM SANITÁRIO DE SHOPPING. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.1- É de responsabilidade do shopping a segurança do estabelecimento contra o risco de assalto às pessoas que o frequentam, bem como o roubo/furto de veículos estacionados em seu interior.2- O Boletim de Ocorrência tem presunção de veracidade, e no caso presente, além da descrição dos fatos, há informação de que o meliante foi localizado e confessou o crime, bem como a subtração do aparelho celular, estando, portanto, comprovado os fatos alegados na exordial, sendo descabida a alegação da apelante de caso fortuito ou ato de terceiro.3- O roubo no interior de shopping center gera danos morais indenizáveis, haja vista o desconforto e os transtornos suportados pela vítima.

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.08.230088-0/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): CONDOMÍNIO OPERACIONAL VIASHOPPING BARREIRO - APELADO(A)(S): LUCIANO MARTINS MIGUEL - RELATOR: EXMO. SR. DES. FRANCISCO KUPIDLOWSKI

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 13ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO.

Belo Horizonte, 03 de setembro de 2009.

DES. FRANCISCO KUPIDLOWSKI - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. FRANCISCO KUPIDLOWSKI:

VOTO

Pressupostos presentes. Conheço do recurso.

Contra uma sentença que, na Comarca de Belo Horizonte - 14ª Vara Cível -, julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando o réu ao pagamento da quantia de R$ 300,00 (trezentos reais) a título de danos materiais, e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, surge o presente apelo interposto pelo CONDOMÍNIO OPERACIONAL VIASHOPPING BARREIRO, alegando inexistência de provas de que o roubo ocorreu nas dependências do apelante, inexistência de ato ilícito e responsabilidade, haja vista o estrito cumprimento das normas de segurança do shopping.

Aduz a ocorrência de caso fortuito e culpa exclusiva de terceiros, bem como impugna os danos materiais, por ausência de comprovação, e os danos morais. Alternativamente, pleiteia a redução do valor indenizatório.

Trata-se de ação indenizatória a danos morais e materiais ao argumento de ter o autor sofrido prejuízos em decorrência de roubo ocorrido dentro o banheiro do estabelecimento do recorrente, sanitário este cuja cobrança é realizada para utilização.

De acordo com o Código Civil, o dever de ressarcir advêm da prática de atos ilícitos, traduzidos em infração à ordem jurídica, com ofensa ao direito alheio e lesão ao respectivo titular.

O cerne da controvérsia situa-se na conclusão de ser ou não o apelante responsável pelo evento danoso, qual seja, o assalto a mão armada no interior do banheiro da estação BHBUS, localizada no estabelecimento comercial réu, causando prejuízos morais e materiais ao recorrido.

Não há dúvidas acerca da relação de consumo, pois de um lado encontra-se o fornecedor do serviço, que cobra para que seu sanitário seja utilizado, e de outro, consumidores, destinatários finais do serviço prestado.

A responsabilidade pelo fato do serviço caracterizado pela segurança falha ou deficiente no estabelecimento comercial, que poderia impedir ou ao menos dificultar a ação de meliantes (in casu, no sanitário do shopping, localizado no piso inferior em frente à estação de ônibus).

O artigo 14 do CDC é claro e objetivo, e disciplina que o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação dos serviços.

Oportuna a Lição de Antônio Hermen Benjamin:

"Da mesma forma que se põe para os produtos, o defeito é o elemento que detona a responsabilidade civil objetiva do prestador de serviço, ao causar um acidente de consumo. O defeito do serviço pode ser de prestação, de concepção ou de comercialização.

O defeito de prestação, que se contrapõe ao defeito de fabricação no caso de produtos, manifesta-se no ato da prestação do serviço. É um desvio de um padrão de qualidade fixado antecipadamente. Em tudo o mais, segue as características do defeito de fabricação. (...)

As causas de exclusão da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço seguem, em linhas gerais, aquelas traçadas para os produtos. Só que, em vez de três, resumem-se a duas: a inexistência do defeito no serviço e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Nesta matéria também é causa de exoneração o caso fortuito ou a força maior." (MUKAI, Toshio et ali. Comentários ao Código de Proteção do Consumidor. Coordenador: Juarez de Oliveira, São Paulo: Saraiva, 1991, p. 78-79, grifamos).

No caso presente, a segurança era elemento essencial à atividade do recorrente, posto que a ele foi confiado, a título oneroso, a utilização de sanitário em seu interior, claramente fechado à entrada de estranhos.

Desse modo, é de responsabilidade do shopping a segurança do estabelecimento contra o risco de assalto às pessoas que o freqüentam, bem como o roubo/furto de veículos estacionados em seu interior.

O Boletim de Ocorrência de fls. 17 descreve:

"Segundo a vítima, Luciano Martins, ao usar o banheiro da estação BHBUS do barreiro de Baixo, foi abordado pelo autor Douglas, sendo que este mostrou uma arma de fogo sob a blusa, dizendo que queria o aparelho celular que se encontrava com a vítima Luciano, este entregou o celular V3 Black, marca Motorola, NR (31) 93569594, da operadora TIM, momento em que o autor Douglas evadiu sentido ignorado. Em rastreamento o autor foi localizado, tendo confessado ter praticado o roubo, contudo, dipensou o aparelho celular pela janela de um coletivo, não sendo localizada a arma de fogo e o aparelho celular .

O Boletim de Ocorrência tem presunção de veracidade, e no caso presente, além da descrição dos fatos, há informação de que o meliante foi localizado e confessou o crime, bem como a subtração do aparelho celular, estando, portanto, comprovado os fatos alegados na exordial, sendo descabida a alegação da apelante de caso fortuito ou ato de terceiro, valendo a transcrição de excelente doutrina de Fernando Noronha:

"As excludentes de causalidade (e, por isso, também da responsabilidade), que são os fatos de terceiro e do lesado e ainda o caso fortuito ou força maior, têm algumas características que são comuns a todas, como, aliás, não poderia deixar de ser, uma vez que toadas cabem dentro da noção ampla de caso fortuito ou força maior [8.4.1]. Serão essas características que fazem desses fatos acontecimentos inevitáveis e isentos de qualquer forma de contribuição por parte da pessoa que figure como indignado responsável.

Característica essencial do caso fortuito ou de força maior em sentido amplo é de ser ele sempre acontecimento inevitável. Mas verdadeiramente inevitável é somente o fato estranho à atividade da pessoa e que deixa esta na impossibilidade de agir, sendo impedindo-a de obstar à sua concorrência, na responsabilidade civil e em sentido estrito (insto é, resultante da violação de deveres gerais de neminem laedere), seja impedindo-a de realizar a prestação, nas obrigações negociais (isto é, nascidos de contratos e de negócios jurídicos unilaterais).

Esta característica de inevitabilidade está bem vincada no único preceito do Código Civil que procura caracterizar o caso fortuito ou de força maior: o paragrafo único do art. 393. Segundo este preceito: 'o caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir'.

[...] para que possamos considerar inevitável o acontecimento que se pretende caracterizar como caso fortuito ou de força maior, é necessário que ele seja um fato natural ou uma ação humana que, em relação à pessoa que poderia ter tida como responsável, reúna determinadas características, ou requisitos, que sintetizaremos dizendo que ele deve apresentar-se como fato externo, irresistível e normalmente imprevisível.

[...]

As características de irresistibilidade e da imprevisibilidade são importantes, mas a nosso ver não são suficientes para caracterizar o caso fortuito ou de força maior. A elas há que se acrescentar um terceiro requisito que é enfatizado sobretudo na doutrina e na jurisprudência francesa: a externidade. Se este requisito não estiver presente, não poderemos considerar o fato como verdadeiramente inevitável. É que há fatos que são imprevisíveis e irresistíveis, mas que, devidos à circunstância de estarem ligados a uma atividade desenvolvida por uma pessoa e acontecerem devido a ela, não podem ser considerados inevitáveis: se a pessoa se abstivesse de atuar, eles não se verificariam.

[...] Não se pode considerar inevitável aquilo que acontece dentro da esfera pela qual a pessoa é responsável e que certamente não aconteceria se não fosse a sua atuação" (Direito das Obrigações, Saraiva, 2003, p. 623/626).

RUI STOCO, em sua obra Tratado de Responsabilidade Civil, 6ª edição, págs. 722-723, acrescenta:

"Acrescente-se, ainda, que, em face do recrudescimento da criminalidade, hoje incontida e fora de controle, o furto e o roubo são perfeitamente previsíveis, não se podendo alegar força maior, nem se podendo olvidar que a finalidade do proprietário ao guardar o veículo automotor em estacionamento é a de justamente preservar a sua incolumidade, sendo o comerciante um 'guardador e, portanto, guardião do bem a ele confiado. Não elide sua responsabilidade o fato de usuário te firmado documento isentando o estacionamento, estabelecendo restrições ou limitando o valor a ser pago.

Enfim, nem mesmo o assalto à mão armada, visando à subtração violenta de veículo exsurge como causa excludente da culpa, cabendo reiterar e insistir que tal atividade comercial é considerada de risco e, sem dúvida, quem a explora assume todos os riscos previsíveis, até porque os escorchantes preços praticados por esses estabelecimentos já embutem um valor considerável para o repasse à companhia de seguro do dever de compor o prejuízo, ou dela obter ressarcimento pelo valor pago diretamente ao proprietário do bem segurado"

O dano material é evidente e comprovado no BO, quando da confissão do meliante. Os danos morais também encontram-se caracterizados, haja vista o temor e medo, tirando o sossego da vítima que, a partir de então, passa a se preocupar com qualquer movimentação estranha ao seu redor.

Sendo morais os danos causados a outrem, o dever de reparar será estabelecido pelo julgador de acordo com as peculiaridades que se apresentarem no caso concreto, mas sempre tendo em vista a extensão da lesão sofrida pela vítima.

Também é importante que fique consagrada a adequação entre a ofensa e a indenização, sob pena de restar cristalizado inaceitável enriquecimento de uma das partes e irregular desfalque da outra.

A relação de equilíbrio entre dano e indenização pode ser mantida em qualquer modalidade de responsabilidade civil. O Juiz deverá portar-se com equidade e ser extremamente criterioso, tendo como meta a prevalência do bom senso e do sentido ideal de justo. Cumpre destacar, igualmente, que entre as cautelas a serem adotadas pelo julgador deverá estar a de não transformar a indenização em algo meramente simbólico, pois, se isto ocorrer estará ferida de morte a responsabilidade civil como instituto destinado a promover a reparação de injustas e danosas agressões.

Caio Mário da Silva Pereira leciona:

"O problema de sua reparação deve ser posto em termos de que a reparação do dano moral, a par do caráter punitivo imposto ao agente, tem de assumir sentido compensatório. Sem a noção de equivalência, que é própria da indenização do dano material, corresponderá à função compensatória pelo que tiver sofrido. Somente assumindo uma concepção desta ordem é que se compreenderá que o direito positivo estabelece o princípio da reparação do dano moral. A isso é de se acrescer que na reparação do dano moral insere-se uma atitude de solidariedade à vítima" (Responsabilidade Civil, 6ª ed., Forense, 1995, p. 60).

O numerário deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, produzindo, nos causadores do mal, impacto suficiente para dissuadi-los de igual procedimento, forçando-os a adotar uma cautela maior, diante de situações como a descrita nestes autos.

Segundo Carlos Roberto Gonçalves:

"O problema da quantificação do dano moral tem preocupado o mundo jurídico, em virtude da

proliferação de demandas, sem que existam parâmetros seguros para a sua estimação. Enquanto o ressarcimento do dano material procura colocar a vítima no estado anterior, recompondo o patrimônio afetado mediante a aplicação da fórmula 'danos emergentes-lucros cessantes', a reparação do dano moral objetiva apenas uma compensação, um consolo, sem mensurar a dor. Em todas as demandas que envolvem danos morais, o juiz defronta-se com o mesmo problema: a perplexidade ante a inexistência de critérios uniformes e definidos para arbitrar um valor adequado". (Responsabilidade Civil, Editora Saraiva, 8ª edição, p. 569).

Nesse contexto, quanto ao valor da referida indenização tem-se que, dada a gravidade dos fatos, o sofrimento vivido e a exteriorização do fato, entendo que o arbitramento sentencial deve ser mantido, em respeito ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade.

Com o exposto, nego provimento à apelação.

Custas do recurso pelo apelante.

LC

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): CLÁUDIA MAIA e ALBERTO HENRIQUE.

SÚMULA: NEGARAM PROVIMENTO.




JURID - Assalto a mão armada em sanitário de shopping. Indenizatória [13/10/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário