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terça-feira, 20 de outubro de 2009

JURID - Apelação criminal. Moeda falsa. Preliminar afastada. [20/10/09] - Jurisprudência


Apelação criminal. Moeda falsa. Preliminar afastada. Fatos tratados na sentença.
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Tribunal Regional Federal - TRF 3ª Região.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2002.03.99.016830-5/SP

RELATOR: Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO

APELANTE: NILBERTO TORRES SANCHES

: DANIEL CESAR TORRES

ADVOGADO: EDSON ADALBERTO REAL e outro

APELADO: Justica Publica

CO-REU: ANTONIO TORRES DE CARVALHO

No. ORIG.: 96.07.02275-0 1 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. PRELIMINAR AFASTADA. FATOS TRATADOS NA SENTENÇA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADOS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. MPF. REJEIÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESIMETRIA DA PENA. SEM REPARO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Afastada a preliminar de inépcia da inicial.

2. Em relação ao primeiro lote de notas falsas que NILBERTO TORRES SANCHES confessou ter recebido de ANTONIO TORRES DE CARVALHO (autos apensados), muito embora exista prova concreta de que introduziu em circulação ao menos três exemplares - no TATI SUNHOUSE SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA, no SERVICENTRO NOSSA SENHORA APARECIDA e no AUTO POSTO BORSATO LTDA, a materialidade não restou comprovada, pois não há nos autos notícia de que a única cédula entregue à Polícia Civil, de nº 0444021262A, utilizado no AUTO POSTO BORSATO LTDA, tenha sido periciada. Assim, caso o MM. Juiz a quo houvesse tratado destes fatos na sentença, a absolvição de NILBERTO TORRES SANCHES seria de rigor.

3. Em relação a introdução em circulação da nota de R$ 100,00 falsa no dia 10/1/1996, no AUTO POSTO CANTINA, em Santa Fé do Sul/SP (autos principais), a materialidade e autoria estão sobejamente comprovadas.

4. No que tange a materialidade, apesar da perícia limitar-se a assegurar que o exemplar apreendido é falso, há subsídios nos autos que comprovam que foi recebido como se verdadeiro fosse, permitindo concluir com segurança que a contrafação não é grosseira, possuindo aptidão ilusória suficiente para ludibriar o chamado "homem médio", preconizado pela doutrina e jurisprudência.

5. Quanto à autoria, o conjunto probatório carreado nas duas ações penais evidencia com clareza que o frentista SÉRGIO MARINHO DA SILVA convencido pelos irmãos NILBERTO TORRES SANCHES e DANIEL CESAR TORRES de que precisam pagar um serviço na borracharia local, pois estavam realmente aguardando uma troca de pneus, aceitou trocar a cédula falsa de R$ 100,00, por outras de menor valor.

6. Mantida a condenação de ambos pela introdução em circulação de uma cédula falsa de R$ 100,00, no dia 10/1/1996, no AUTO POSTO CANTINA, em Santa Fé do Sul/SP (autos principais).

7. Em relação às cédulas falsas guardadas no caminhão e na residência de NILBERTO TORRES SANCHES, no total de 52 unidades (autos apensados), os Laudos Documentoscópicos nºs 018 e 020/96 atestam a contrafação, sendo possível entender que as mesmas possuíam potencialidade lesiva, já que as outras que pertenciam ao mesmo lote - que foram "passadas" no comércio - iludiram as vítimas e por isso mesmo o caráter hábil da contrafação deve se estender a todas as cédulas.

8. Rejeitado, assim, o pedido de anulação da sentença formulado pelo Ministério Público Federal.

9. Condenação mantida.

10. Sem reparo a dosimetria das penas imputadas aos réus.

11. Recurso a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, afastou a matéria preliminar, rejeitou o pedido de anulação da sentença formulado pelo Ministério Público Federal e negou provimento à apelação da defesa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 06 de outubro de 2009.

Johonsom di Salvo
Desembargador Federal

RELATÓRIO

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator:

Trata-se de Apelação Criminal interposta por NILBERTO TORRES SANCHES e DANIEL CESAR TORRES, condenados pelo crime descrito no artigo 289, parágrafo 1º, do Código Penal.

Narra a denúncia da ação penal nº 96.0702275-0, recebida em 7/6/1996, que no dia 7/1/1996, no AUTO POSTO CANTINA, situado no km 624 da Rodovia Euclides da Cunha, em Santa Fé do Sul/SP, NILBERTO TORRES SANCHES, acompanhado por seu irmão DANIEL CESAR TORRES, trocou com o frentista SÉRGIO MARINHO DA SILVA uma cédula de R$ 100,00 falsa por outras de menor valor. Também, que NILBERTO TORRES SANCHES responde a processo similar por ter sido preso em flagrante, no dia 12/1/1996, com diversas cédulas falsas de R$ 100,00, e que DANIEL CESAR TORRES tinha ciência da ilicitude da conduta praticada, pois admitiu que passou uma nota falsa de R$ 100,00, obtida com NILBERTO, no AUTO POSTO RIO GRANDE, em Santa Fé do Sul/SP (fls. 2/4 e 53).

E, consta da inicial da ação penal nº 96.0700811-1, recebida em 15/2/1996, reunida ao feito em epígrafe a pedido do órgão ministerial, que NILBERTO TORRES SANCHES, em 12/1/1996, foi preso em flagrante delito em Santa Fé do Sul/SP, por guardar 51 notas falsas de R$ 100,00 sob o banco do caminhão que conduzia e outra, em sua residência. Consta, outrossim, que na mesma época recebeu de ANTÔNIO TORRES DE CARVALHO, também denunciado, 10 cédulas falsas do mesmo valor, das quais 3 foram repassadas para seu irmão DANIEL CESAR TORRES e as demais introduzidas no comércio da região. Por fim, que a moeda falsa foi obtida com JOÃO TORRES ESCOBAR, por intermédio de ANTÔNIO TORRES DE CARVALHO, em 29/12/1995, na residência de NILBERTO, onde se encontravam EDNA CARVALHO TORRES GOUVEIA e MARIA ELENA ESCOBAR DE OLIVEIRA, que também estão sendo processadas pelo mesmo delito (fls. 213 e 2/4 e 131 - apenso).

Na sentença, publicada em 6/12/2001, DANIEL CESAR TORRES foi condenado a 3 anos de reclusão, em regime aberto, e 10 dias-multa, no valor unitário mínimo legal, como incurso no artigo 289, parágrafo 1º, do Código Penal c/c artigo 29 do mesmo diploma legal; NILBERTO TORRES SANCHES foi condenado a 4 anos de reclusão, em regime aberto, e 12 dias-multa, no valor unitário mínimo legal, pelo mesmo delito, mas em continuidade delitiva; e, ANTÔNIO TORRES DE CARVALHO foi absolvido com fulcro no artigo 386, inciso IV, do Código de Processo Penal. Nos termos do artigo 44 do Código Penal, as penas privativas de liberdade foram substituídas, cada qual, por uma prestação de serviços à comunidade e por uma prestação pecuniária (fls. 239/250).

Nas razões de fls. 264/282, argúem, preliminarmente, a inépcia da denúncia, ao argumento de que não contem a descrição do fato criminoso. No mérito, pleiteiam o provimento do recurso para que sejam absolvidos, alegando que a autoria e a continuidade delitiva não estão devidamente comprovadas, ou, subsidiariamente, requerem que o feito seja encaminhado à Justiça Estadual, pois consoante o laudo técnico a falsificação das cédulas é grosseira, e, portanto, cuida-se de crime de estelionato.

O Ministério Público Federal, nas contra-razões (fls. 286/292), pugnou pela anulação da sentença, para que seja realizado novo laudo pericial que esclareça o potencial lesivo da moeda apreendida, no que foi acompanhado pela Procuradoria Regional da República, no parecer (fls. 296/299).

É o relatório.

À revisão.

Johonsom di Salvo
Desembargador Federal Relator

VOTO

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator:

I. DA INÉPCIA DA INICIAL

Afasto de pronto a preliminar argüida, pois, ao contrário do alegado, as peças acusatórias, de maneira clara e objetiva, preenchem os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, na medida que descrevem as condutas criminosas atribuídas aos apelantes - a introdução de moeda falsa na região de Santa Fé do Sul/SP, expondo o ilícito e suas circunstâncias e possibilitando o exercício da ampla defesa, não sendo nada mais necessário para legitimar a persecutio criminis.

Saliente-se, no mais, que as iniciais foram integralmente recebidas, o que basta, per si, para afastar qualquer dúvida atinente a esta questão.

II. DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE

Consta dos autos da ação penal nº 96.0702275-0 (principal), que no dia 10/1/1996, um domingo, SÉRGIO MARINHO DA SILVA, frentista do AUTO POSTO CANTINA, em Santa Fé do Sul/SP, trocou uma nota de R$ 100,00 por outras de menor valor para uma pessoa que precisava pagar uma conta na borracharia que funciona no mesmo local. No dia seguinte, MARIA HELENA CENZE RIBEIRO, proprietária do AUTO POSTO CANTINA, ao depositar a receita obtida no domingo, foi informada pela agência bancária que uma cédula de R$ 100,00 era falsa. Como a polícia local já investigava uma derrama de moeda falsa na região, chegou-se aos nomes dos irmãos NILBERTO TORRES SANCHES e DANIEL CESAR TORRES.

O frentista SÉRGIO MARINHO DA SILVA, que a princípio afirmou que desconhecia o rapaz para quem efetuou a troca do dinheiro, ao ser convocado para realizar um reconhecimento pessoal, apontou NILBERTO TORRES SANCHES como a pessoa que entregou a cédula falsa e DANIEL CESAR TORRES como seu acompanhante (fls. 6 e 20/21).

A esta época, NILBERTO TORRES SANCHES encontrava-se preso em razão dos fatos tratados na ação penal nº 96.0700811-1 (apenso) e DANIEL CESAR TORRES, perante a autoridade policial, aduziu apenas que havia recebido três cédulas de R$ 100,00 de seu irmão NILBERTO e que utilizou uma delas no AUTO POSTO RIO GRANDE, para pagar uma conta de R$ 10,00, referente ao abastecimento do carro de seu pai, um Maverick branco (fls. 16).

Foi juntado aos autos o boletim de ocorrência lavrado em 7/1/1996, dando conta da cédula falsa recebida no AUTO POSTO RIO GRANDE pelo abastecimento de um Maverick branco (fls. 22).

Em juízo, tanto DANIEL como NILBERTO negaram a acusação, afirmando que na data dos fatos foram à BORRACHARIA DO MIRÃO, ao lado do AUTO POSTO CANTINA, para trocar os pneus de um caminhão, e que o serviço foi pago com um cheque do dono do veículo (fls. 72/73 e 74/75).

JOSÉ OSÓRIO MUNHOZ DAS NEVES, patrão de DANIEL CESAR TORRES, ao testemunhar pela acusação, confirmou que lhe entregou um cheque para pagar a borracharia (fls. 102).

O frentista SÉRGIO MARINHO DA SILVA, também arrolado pelo órgão ministerial, mais uma vez voltou atrás, dizendo que não se recordava das características físicas das pessoas que entregaram a cédula falsa, mas somente que o dinheiro trocado serviria para pagar a borracharia (fls. 103).

No mais, BELMIRO DAZZI, o MIRÃO, dono da borracharia, afirmou, pela acusação, que o pagamento referente a troca de pneus da carreta trazida pelos réus foi anotado para quitação posterior (fls. 108).

As testemunhas de defesa nada sabiam sobre os fatos sub judice (fls. 136 e 145).

Já nos autos ação penal nº 96.0700811-1 (apenso), consta que os policiais civis JOSÉ ANTONIO RABESCHINI e JUAREZ SCAPIN, alertados por comerciantes de Santa Fé do Sul/SP de que estava ocorrendo uma derrama de cédulas falsas de R$ 100,00 na região, iniciaram uma investigação que culminou na prisão em flagrante de NILBERTO TORRES SANCHES, em 12/1/1996, por guardar 51 notas de R$ 100,00 falsas sob o banco do caminhão que dirigia.

Em sede policial e em Juízo, NILBERTO TORRES SANCHES confessou que em 29/12/1995 recebeu parentes em sua casa, dentre os quais JOÃO ESCOBAR TORRES que exibiu aos presentes cédulas falsificadas de R$ 100,00 conseguidas com ANTÔNIO TORRES DE CARVALHO, primo de ambos. Alguns dias depois, no início de janeiro de 1996, encontrou-se com ANTÔNIO TORRES DE CARVALHO em São Paulo/SP e pegou com ele 10 notas falsas do mesmo valor - R$ 100,00, ficando acertado que dividiriam o troco obtido no repasse. Na ocasião, entregou três exemplares ao seu irmão DANIEL CESAR TORRES e guardou outro em casa. As cédulas restantes utilizou no trajeto entre a Capital e Santa Fé do Sul/SP, pois retornou à São Paulo de ônibus para trazer um caminhão de propriedade de ANTÔNIO TORRES DE CARVALHO, regressando na data em que foi preso. A moeda falsa ocultada no caminhão foi entregue pelo primo para as despesas da viagem que empreenderia, no mesmo esquema de divisão do troco obtido. Por fim, que o acerto de contas era feito por meio de notas fiscais (fls. 9/10 e 134).

Consoante o Auto de Exibição e Apreensão, na data do flagrante foram apreendidos as 51 cédulas de R$ 100,00 encontradas no caminhão; a cédula do mesmo valor que o réu havia guardado em sua casa; a nota fiscal nº 3801, emitida em 10/1/1996 pelo AUTO POSTO BORSATO LTDA, em Itupeva/SP; a nota fiscal 238409, emitida em 12/1/1996 pelo SERVICENTRO NOSSA SENHORA APARECIDA, em Tanabi/SP, a nota fiscal nº 001634, emitida em 11/1/1996 pelo TATI SUNHOUSE SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA, em Araraquara/SP; e, a nota fiscal nº 658007, emitida em 12/1/1996 pelo COCENZO KM 446, em Mirassol/SP (fls. 17/19).

LUIZ FERNANDO VIEIRA, gerente do TATI SUNHOUSE SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA confirmou que em 11/1/1996 foi emitida a nota fiscal nº 001640 no valor de R$ 50,00, relativa ao abastecimento de um caminhão que foi pago com uma nota de R$ 100,00. Também, que apenas no dia seguinte constatou que havia uma cédula falsa de R$ 100,00 em seu caixa (fls. 171).

JESUS ALVES, responsável pelo SERVICENTRO NOSSA SENHORA APARECIDA confirmou que emitiu uma nota fiscal no valor de R$ 50,00, relativa ao abastecimento de um caminhão que foi pago com uma nota de R$ 100,00, que só soube que era falsa quando a polícia de Santa Fé do Sul/SP entrou em contato com o posto (fls. 194).

MARCO ANTONIO PERIN, gerente do AUTO POSTO BORSATO LTDA, confirmou que foi emitida uma nota fiscal no valor de R$ 50,00, relativa ao abastecimento de um caminhão que foi pago com uma nota de R$ 100,00, posteriormente reconhecida como falsa (fls. 207).

Pois bem.

Observo que o MM. Juiz sentenciante, ao reunir os feitos, condenou os irmãos DANIEL e NILBERTO pelo repasse da cédula de R$ 100,00 falsa no dia 10/1/1996, no AUTO POSTO CANTINA, em Santa Fé do Sul/SP, relatado nos autos principais. E, aumentou a pena de NILBERTO, com fulcro no artigo 71 do Código Penal, pela guarda das 51 cédulas de R$ 100,00 falsas, relatada nos autos apensados, absolvendo ANTÔNIO TORRES DE CARVALHO.

Observo, outrossim, que o I. Juiz não tratou na sentença da introdução de moeda falsa em circulação nos estabelecimentos comerciais TATI SUNHOUSE SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA, SERVICENTRO NOSSA SENHORA APARECIDA e AUTO POSTO BORSATO LTDA por NILBERTO, também relatada nos autos apensados.

Isto posto, afirmam a acusação e a defesa que a materialidade não restou demonstrada, ao argumento de que os laudos periciais são inconclusivos quanto a aptidão ilusória das cédulas falsificadas. Por essa razão, pugna a defesa pela desclassificação do delito para o artigo 171 do Código Penal, de competência da Justiça Estadual, enquanto requer a acusação a anulação da sentença para que seja realizada nova perícia técnica.

Afirma a defesa, ainda, que a autoria e a continuidade delitiva não estão devidamente comprovadas.

Diante deste quadro, verifico que a melhor alternativa para a solução da lide está na análise de cada conduta imputada aos réus, separadamente.

Em relação ao primeiro lote de notas falsas que NILBERTO TORRES SANCHES confessou ter recebido de ANTÔNIO TORRES DE CARVALHO (autos apensados), muito embora exista prova concreta de que introduziu em circulação ao menos três exemplares - no TATI SUNHOUSE SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA, no SERVICENTRO NOSSA SENHORA APARECIDA e no AUTO POSTO BORSATO LTDA, a materialidade não restou comprovada, pois não há nos autos notícia de que a única cédula entregue à Polícia Civil, de nº 0444021262A, utilizado no AUTO POSTO BORSATO LTDA, tenha sido periciada (fls. 208).

Assim, caso o MM. Juiz a quo houvesse tratado destes fatos na sentença - a introdução de moeda falsa em circulação nos estabelecimentos comerciais TATI SUNHOUSE SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA, SERVICENTRO NOSSA SENHORA APARECIDA e AUTO POSTO BORSATO LTDA (autos apensados), a absolvição de NILBERTO TORRES SANCHES seria de rigor.

Quanto a introdução em circulação da nota de R$ 100,00 falsa no dia 10/1/1996, no AUTO POSTO CANTINA, em Santa Fé do Sul/SP (autos principais), tenho para mim que a materialidade e autoria estão sobejamente comprovadas.

No que tange a materialidade, apesar da perícia limitar-se a assegurar que o exemplar apreendido é falso (11/14), há subsídios nos autos que comprovam que foi recebido como se verdadeiro fosse, permitindo concluir com segurança que a contrafação não é grosseira, possuindo aptidão ilusória suficiente para ludibriar o chamado "homem médio", preconizado pela doutrina e jurisprudência.

Com efeito, a cédula aceita pelo frentista do AUTO POSTO CANTINA, SÉRGIO MARINHO DA SILVA, só foi dada como falsa quando a proprietária do estabelecimento HELENA MARIA CENZE RIBEIRO tentou depositá-la (fls. 101). Ou seja, passou pelas mãos de duas pessoas habituadas a lidar com dinheiro que não desconfiaram da contrafação.

Em relação à autoria, o conjunto probatório carreado nas duas ações penais evidencia com clareza que:

- NILBERTO TORRES SANCHES estava realmente envolvido na derrama de moeda falsa na região de Santa Fé do Sul, investigada pela Polícia Civil, e que agia especialmente em postos de combustível (fls. 9/10 e 134 - apenso);

- NILBERTO entregou a seu irmão DANIEL CESAR TORRES três cédulas de R$ 100,00 falsas (fls. 16 - principal e 9/10 e 134 - apenso);

- DANIEL trocou uma das notas falsas num posto de gasolina, utilizando-se do mesmo expediente engendrado por seu irmão (fls. 16 e 22 - apenso);

- no dia 10/1/1996 NILBERTO e DANIEL estiveram na borracharia de BELMIRO DAZZI, o MIRÃO, localizada no AUTO POSTO CANTINA, em Santa Fé do Sul/SP, para trocar os pneus de um caminhão (fls. 72/75, 102 e 108 - principal);

- nesta mesma data, o frentista do AUTO POSTO CANTINA, SÉRGIO MARINHO DA SILVA, trocou uma cédula de R$ 100,00 por outras de menor valor, para um rapaz que precisava pagar um serviço na BORRACHARIA DO MIRÃO (fls. 108 - principal);

- MARIA HELENA CENZE RIBEIRO, proprietária do AUTO POSTO CANTINA, só soube da contrafação quando a cédula de R$ 100,00 foi recusada pela agencia bancária, alertando o frentista SÉRGIO MARINHO DA SILVA (fls. 101 - principal).

Ou seja, não há dúvida que o frentista SÉRGIO MARINHO DA SILVA convencido pelos irmãos NILBERTO TORRES SANCHES e DANIEL CESAR TORRES de que precisam pagar um serviço na borracharia local, pois estavam realmente aguardando uma troca de pneus, aceitou trocar a cédula falsa de R$ 100,00, por outras de menor valor.

Frise-se, neste ponto, que pouca importa como a borracharia de fato foi paga, se com cheque, como aduziu o dono do caminhão, ou se o valor foi anotado para quitação posterior, como falou o borracheiro, pois a intenção da dupla era tão-somente trocar a moeda falsa por verdadeira.

De igual modo, não convence a tese de que DANIEL desconhecia o caráter espúrio das notas que recebeu de NILBERTO, pois utilizando-se do mesmo modus operandi trocou uma delas no AUTO POSTO RIO GRANDE, obtendo troco de R$ 90,00.

Fica, portanto, mantida a condenação de ambos pela introdução em circulação de uma cédula falsa de R$ 100,00, no dia 10/1/1996, no AUTO POSTO CANTINA, em Santa Fé do Sul/SP (autos principais).

Por derradeiro, em relação às cédulas falsas guardadas no caminhão e na residência de NILBERTO TORRES SANCHES, no total de 52 unidades (autos apensados), verifico que os Laudos Documentoscópicos nºs 018 e 020/96 atestam a contrafação (fls. 25/27 e 31/34), sendo possível entender que as mesmas possuíam potencialidade lesiva, já que as outras que pertenciam ao mesmo lote - que foram "passadas" no comércio - iludiram as vítimas e por isso mesmo o caráter hábil da contrafação deve se estender a todas as cédulas.

Assim, não há motivo concreto para anular a sentença.

III. DA DOSIMETRIA DA PENA

Para DANIEL CESAR TORRES, fica mantida a pena-base de 3 anos de reclusão, em regime aberto, e 10 dias-multas, no valor unitário mínimo legal, como incurso no artigo 289, parágrafo 1º, do Código Penal, pela introdução em circulação de uma cédula falsa de R$ 100,00, no dia 10/1/1996, no AUTO POSTO CANTINA, em Santa Fé do Sul/SP (autos principais), tornada definitiva, ante a falta de agravantes e atenuantes, causas de aumento e de diminuição.

Fica mantida, outrossim, a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, uma de serviços à comunidade e outra de prestação pecuniária.

Para NILBERTO TORRES SANCHES, fica mantida a pena-base de 3 anos de reclusão, em regime aberto, e 10 dias-multas, no valor unitário mínimo legal, como incurso no artigo 289, parágrafo 1º, do Código Penal, pela introdução em circulação de uma cédula falsa de R$ 100,00, no dia 10/1/1996, no AUTO POSTO CANTINA, em Santa Fé do Sul/SP (autos principais).

Ausentes agravantes, atenuantes e causas de diminuição, sem reparo o aumento pela continuidade delitiva da pena do réu NILBERTO, sendo a pena final a mesma da sentença.

Mantenho a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, uma de serviços à comunidade e outra de prestação pecuniária.

Por todo o exposto, afasto a matéria preliminar, rejeito o pedido de anulação da sentença formulado pelo Ministério Público Federal e nego provimento à apelação da defesa.

É como voto.

Johonsom di Salvo
Desembargador Federal

D.E. Publicado em 15/10/2009




JURID - Apelação criminal. Moeda falsa. Preliminar afastada. [20/10/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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