Anúncios


terça-feira, 6 de outubro de 2009

JURID - Apelação criminal. Atentado violento ao pudor. Vestígios. [06/10/09] - Jurisprudência


Apelação criminal. Atentado violento ao pudor. Vestígios. Desnecessidade. Palavra da vítima. Valor probatório.


Tribunal de Justiça do Distrito Federal e seus Territórios - TJDFT.

Órgão 1ª Turma Criminal

Processo N.

Apelação Criminal 20070910164104APR

Apelante(s) ANTÔNIO SANTOS SOUZA

Apelado(s) MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

Relatora Desembargadora SANDRA DE SANTIS

Revisor Desembargador EDSON ALFREDO SMANIOTTO

Acórdão Nº 378.590

E M E N T A

APELAÇÃO CRIMINAL - ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR - VESTÍGIOS - DESNECESSIDADE - PALAVRA DA VÍTIMA - VALOR PROBATÓRIO.

I. O crime de atentado violento ao pudor não deixa necessariamente vestígios. É prescindível o exame de corpo de delito.

II. Não há como deixar de emprestar credibilidade à palavra da vítima e da genitora, quando apresentam discurso coerente e repetido sobre os fatos em todas as vezes em que ouvidas.

III. Apelo improvido.

A C Ó R D Ã O

Acordam os Senhores Desembargadores da 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, SANDRA DE SANTIS - Relatora, EDSON ALFREDO SMANIOTTO - Revisor, GEORGE LOPES LEITE - Vogal, sob a Presidência da Senhora Desembargadora SANDRA DE SANTIS, em proferir a seguinte decisão: Desprovida. Unânime, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.

Brasília (DF), 17 de setembro de 2009

Certificado nº: 44357DDA

22/09/2009 - 19:42

Desembargadora SANDRA DE SANTIS
Relatora

R E L A T Ó R I O

Apelação interposta por ANTÔNIO SANTOS SOUZA contra sentença que o condenou a 7 (sete) anos de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática da conduta do art. 214, caput c/c art. 224, alínea "a", e art. 71, todos do Código Penal.

Narra a denúncia que, entre abril e julho de 2007, o acusado, livre e conscientemente, constrangeu a menor J. S. S. A. à prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal.

Nas razões recursais, requer a absolvição. Nega a autoria. Salienta que a condenação pautou-se unicamente na palavra da vítima e da genitora.

Contrarrazões às fls. 116/123.

A Procuradoria de Justiça opina pelo improvimento do apelo.

É o relatório.

V O T O S

A Senhora Desembargadora SANDRA DE SANTIS - Relatora

Recurso tempestivo, cabível e regularmente processado. Dele conheço.

O apelante foi condenado, pelo crime de atentado violento ao pudor contra menor, à época com 13 anos de idade, a 7 (sete) anos de reclusão, no regime inicial fechado.

Nega a autoria. Sustenta que a condenação baseou-se unicamente na palavra da vítima e da genitora.

Não é mister violação à integridade física da vítima para a caracterização do delito. Tem-se, inclusive, que o exame de corpo de delito é prescindível, já que não necessariamente esse crime deixa vestígios (Pet 4369/PR; Min. Félix Fischer; DJ 10/4/2006). Portanto, autoria e materialidade podem ser comprovadas a partir das demais provas existentes nos autos.

Durante a oitiva em Juízo, a menor narrou que "quando ia ao sacolão do acusado, este se aproximava da declarante e a abraçava por trás, encostando o pênis dele nas nádegas da declarante; que, em seguida, o acusado começava a passar as mãos nos seios da declarante, 'por cima da roupa mesmo'; que tal fato ocorreu umas dez vezes; que, após passar as mãos sobre os seios da declarante, acusado ia até o banheiro e, ali, ficava se masturbando, inclusive, em algumas ocasiões, o acusado mostrava o pênis dele para a declarante, enquanto ele se masturbava; que, em seguida, o acusado dava balinhas para a declarante; que o acusado 'enchia a mão' de balinhas e as dava para a declarante; que o acusado ficava oferecendo dinheiro para a declarante para que esta fosse à casa dele; que a declarante aceitou o convite, por três vezes; que o acusado, nas vezes em que a declarante foi à casa dele, quis que a declarante entrasse no quarto dele, mas a declarante não aceitou; que Jéssica, amiga da declarante, sempre estava junto com a declarante nas vezes em que a declarante foi tocada pelo acusado; que, nessas ocasiões, o acusado também passava as mãos nos seios de Jéssica, a qual tinha doze anos à época dos fatos; que o acusado também passou as mãos nos seios da declarante, quando esta foi à casa do acusado, nas três vezes; que os fatos só foram descobertos porque a esposa do acusado denunciou o mesmo à Polícia;" (fls. 63/64). Na fase policial, teceu igual narrativa (fl. 13).

A genitora relatou que a filha confirmou-lhe as abordagens do acusado e disse que, embora não tenha percebido mudança de comportamento, estranhava quando as meninas chegavam com balinhas e jujubas em casa (fl. 65). Na delegacia, contou a mesma versão (fls. 20/21).

Enfim, em todas as vezes que ouvidas, mãe e filha mostraram discurso coerente, harmônico e repetido, de tal sorte que não há como deixar de emprestar credibilidade às palavras, ao contrário do que alega o recorrente. Como bem asseverou o MM. Juiz: "em tais hipóteses, a palavra da vítima avulta em importância, tendo em vista que os abusos ocorrem, via de regra, reitero, longe da vista de testemunhas" (fl. 100).

Realizado estudo psicossocial pelo Serviço de Atendimento às Famílias em Situação de Violência do TJDF, concluiu-se: "(...) Assim, J., após ter relatado situação de abuso sexual havida entre ela e o Sr. Antônio, na qual o mesmo teria manipulado seus seios e encostado o pênis em seu corpo, expressou grande sofrimento emocional decorrente pelo vivenciado durante o atendimento psicossocial. Isso envolve, principalmente, emoções de culpa, por responsabilizar-se em parte pelo ocorrido, de medo e insegurança, por temer reações negativas futuras por parte do Sr. Antônio, e de baixa auto-estima, pela vivência negativa com o próprio corpo. Disse inclusive, que já foi ameaçada pelo Sr. Antonio na rua bem como, seu pai" (fl. 72).

Reforçam ainda o conjunto probatório as declarações da amiga J. M. S. S., prestadas na delegacia: "que não se recorda das datas, mas que Antonio passou a mão em seus seios outras vezes sempre que ia ao sacolão dele, situado na QR 431 (...) que na maioria das vezes estava em companhia de sua amiga J. que é irmã do cunhado de sua genitora Rosania. Que Antonio também teria passado a mão no seio da amiga J. Que nesta ocasião ele oferecia jujubas (balas) ou dava dinheiro (R$5,00) cinco reais. Que o dinheiro e as balas eram em troca das carícias nos seios delas. Que viu Antonio passar a mão no seio de J." (fl. 14). Embora a prova inquisitorial não seja plenamente aceita pela doutrina e jurisprudência, não há como deixar de emprestar-lhe validade quando concordante com aquelas obtidas em Juízo.

Em recente reforma do Código Penal, realizada pela Lei 12.015 de 07/08/2009, o crime de atentado violento ao pudor, antes previsto no artigo 214, foi incorporado ao artigo 213. A nova redação do tipo prevê a conduta de "constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele pratique outro ato libidinoso". O artigo 217-A tipifica o crime de estupro de vulnerável quando a vítima é menor de 14 anos e comina pena de 8 (oito) a 15 (quinze) anos de reclusão. Todavia, a pena mais gravosa não pode retroagir.

A pena foi fixada no mínimo legal, inclusive no tocante à fração da continuidade delitiva. Sem reparos.

Ante o exposto, nego provimento ao apelo. Mantenho a sentença monocrática.

O Senhor Desembargador EDSON ALFREDO SMANIOTTO - Revisor

Com a Relatora.

O Senhor Desembargador GEORGE LOPES LEITE - Vogal

Com o Relator.

D E C I S Ã O

Desprovida. Unânime.

DJ-e: 30/09/2009




JURID - Apelação criminal. Atentado violento ao pudor. Vestígios. [06/10/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário