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quarta-feira, 7 de outubro de 2009

JURID - Apelação cível. Regulamentação de visitas. Avós paternos. [07/10/09] - Jurisprudência


Apelação cível. Regulamentação de visitas. Avós paternos. Convivência das partes caracterizada por conflitos familiares. Interesses prevalentes da criança com a visitação.


Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - TJRS.

Apelação Cível

Sétima Câmara Cível

Nº 70029682432

Comarca de Porto Alegre

APELANTE O.L.T.

APELANTE U.L.C.T.

APELADO E.L.T.

APELADA A.A.S.T.

APELAÇÃO CÍVEL. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. AVÓS PATERNOS. CONVIVÊNCIA DAS PARTES CARACTERIZADA POR CONFLITOS FAMILIARES. INTERESSES PREVALENTES DA CRIANÇA COM A VISITAÇÃO.

O direito de visita dos avós para com os netos é admitido por construção pretoriana, com vista ao fortalecimento das relações familiares e saudável constituição afeto-emocional da criança.

Estado de beligerância entre os avós e pais da criança não pode, por si só, servir de obstáculo ao direito de visitas, ao princípio de não se admitir a extensão da desinteligência para o menor.

Visitas regulamentadas no propósito de, além de assegurar o direito recíproco da visitação, buscar a conscientização das partes sobre a necessidade de assegurar o crescimento sadio do menor diante do fortalecimento dos vínculos familiares.

APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar parcial provimento à apelação, vencido o Des. Ruschel, que provia em menor extensão.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DES. SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES (PRESIDENTE E REVISOR) E DES. RICARDO RAUPP RUSCHEL.

Porto Alegre, 26 de agosto de 2009.

DES. ANDRÉ LUIZ PLANELLA VILLARINHO,
Relator.

RELATÓRIO

Des. André Luiz Planella Villarinho (RELATOR)

Trata-se de recurso de apelação interposto por Olésia L. T. e Ubiray L. C. T., contra a sentença que julgou improcedente a ação de regulamentação de visitas que movem contra Adriana A. S. T. e Egídio L. T.

Narra a inicial, que os autores, avós paternos do Gabriel S. T., estão impedidos pela demandada Adriana, genitora do menor, de conviverem com seu único neto. Informam que o filho Egídio, pai de Gabriel, está trabalhando na Califórnia. Referem que o impedimento surgiu no primeiro semestre do ano de 2006, quando tiveram um desentendimento com a mãe do infante. Alegam que são pessoas idosas, com problemas de saúde, não sendo justo o fim do convívio que há anos era mantido entre avós e neto. Pedem a procedência do pedido com a fixação de visitas semanais.

Audiência de tentativa de conciliação, fls. 36, restou inexitosa.

A demandada apresentou defesa, fls. 32/33. Aduz não serem verdadeiros os fatos narrados na exordial. Refere que seu marido, pai do menor, embora esteja no exterior, entende que a convivência e a aproximação dos autores com o filho não é sadia, face às constantes brigas familiares, havidas tanto no passado como no presente, tendo em vista o fato dos autores não aceitam o casamento do filho com a ré e, por esta razão, não poupam o neto dos comentários rancorosos, maldosos, agressivos e ameaçadores contra a ré e seu marido, tentando quebrar a relação harmônica entre o casal. Refere que não é verdade que tenham desenvolvido estreitos laços de afeto com o neto, pois o mesmo nasceu, em 27.01.2002, no Canadá, retornando ao Brasil em outubro de 2004, quando já contava com quase 03 anos de idade. Aduz que tentaram reatar o relacionamento durante um ano, mas logo começaram os problemas emocionais do menor em virtude das constantes brigas. Informa que o menino tem medo dos avós, pois o varão, em virtude da doença por vezes se torna agressivo e a avó, juíza militar, transformou o lar em um quartel, não suportando a possibilidade de alguém não cumprir com suas ordens, tratando o filho e o neto como soldados.

Laudo social, fls. 38/42, conclui que as motivações e os obstáculos referidos por ambos os lados situam-se no campo da saúde psico-emocional, principalmente em relação à avó paterna, com alegações que implicam na capacidade de vincular-se positivamente á criança, situações que ultrapassam as possibilidades de identificação da avaliação social.

O feito foi encaminhado ao NAF, por requerimento da parte autora, fl. 51.

Relatório de Atendimento do NAF, fls. 52/55.

Audiência de tentativa de conciliação, fl. 63, restou inexitosa. O genitor do menor, Egídio L. T., passou a integrar a lide como demandado. Neste ato o demandado constituiu sua advogada.

À parte ré apresenta contestação, fls. 64/72. Alegam que já restou comprovada a intransponível dificuldade de convivência entre as partes. Referem que não há interesse em se manter uma relação familiar, pois não é possível separar as relações de desafeto entre os pai e os avós de Gabriel. Referem que nunca houve uma relação mais amiúde, somente poucos dias durante o ano de 2005 e que não desejam que o menor seja obrigado a conviver com quem não os respeita, nem os admira, ainda que sejam avós. Ressaltam que é necessário preservar a estabilidade emocional do menor. Informam que as fotografias juntadas com a inicial, não passam de flashs de alguns minutos de convivência e descontração, momentos raríssimos, que no mesmo dia terminaram em agressões verbais. Tecem consideração referente à agressividade e o autoritarismo dos avós. Alegam que os avós não buscam o afeto e a convivência com o neto, mas sim um confronto com os pais do menor. Pugnam pela prova pericial, pela concessão da AJG e pela improcedência do pedido.

Réplica, fls. 78/92.

A parte autora interpôs recurso de agravo de instrumento, fls. 143/153. Mantida a decisão, fl. 154.

Audiência de instrução e julgamento, fls. 168/211, 226/235. Encerrada a instrução, fl. 243. Memoriais pelas partes, fls. 246/271 e 272/280.

Parecer ministerial, fls. 281/291, pela procedência do pedido.

Sobreveio sentença de improcedência da ação, fls. 297/311.

Embargos de declaração fls. 312, conhecido, fls. 313/314.

Inconformados, apelam os autores. Em suas razões, fls. 317/350. Sustentam que foram execrados, agredidos, humilhados, espezinhados e coisificados na sentença. Asseveram que ficaram chocados com o registro das impressões do magistrado e com o peso de suas palavras. Dizem que sequer houve respeito por sua condição de partes, juizes aposentados e idosos que são. Afirmam que deram apartamento e carro para o filho, pagaram o colégio para o neto e ainda assim, os pais do menor não dão nenhuma contraprestação afetiva. Referem que ao contrário do afirmado na sentença, a desavença é recente. Alegam que o magistrado deu relevância desmesurada ao bilhete que a autora escreveu para o filho há vinte anos atrás, mas, em contrapartida, não considerou o documento onde a nora afirma que odeia a avó (fl. 161). Aduzem que o laudo social de fls. 38-42 é totalmente favorável à convivência entre os avós e netos, mas foi desconsiderado na decisão. Enfatizam que não foram priorizados nem os direitos da criança, nem os direitos dos avós idosos. Tecem considerações a respeito do direito de visita dos avós e o exercício da autoridade parental. Pugnam pelo provimento do recurso.

Contrarrazões, fls. 360/373.

O Ministério Público, neste grau, fls. 377/382, pela eminente Procuradora de Justiça, Dra. Eva Margarida Brinques de Carvalho, emitiu parecer pelo provimento do recurso.

Vieram os autos conclusos para julgamento.

Registre-se, por fim, que foi cumprido o comando estabelecido pelos artigos 549, 551 e 552, todos do CPC.

É o relatório.

VOTOS

Des. André Luiz Planella Villarinho (RELATOR)

Cuida-se de recurso de apelação interposto por Olésia L. T. e Ubiray L. C. T., contra a sentença que julgou improcedente a ação de regulamentação de visitas que movem contra Adriana A. S. T. e Egídio L. T.

Os recorrentes objetivam a reforma da decisão a quo, trazendo minuciosa narrativa do processo e referindo supostos equívocos da sentença, pugnando ao fim pela reforma da decisão em face do que dispõem os artigos 227 e 230 da CF, art. 4° do ECA e art. 3° da Lei n° 10.741/03.

Inicialmente, cabe gizar que, em que pese alegações no recurso de que o magistrado teria "desrespeitado as partes", tal não se verifica nos autos, a meu ver, ainda que o julgador tenha manifestado pontos subjetivos sobre o comportamento das partes, essencialmente dos autores, sustentando que deveriam lidar com a questão de modo mais preocupados com os interesses da criança, o que não teria ocorrido em seu entendimento.

Assim, o fato do magistrado a quo ter julgado improcedente a ação, não fazendo qualquer referência as condições dos autores, de juízes aposentados, em absoluto constitui qualquer situação reprovável, pois perante a Lei todos são iguais e nenhum privilégio haverá de ser concedido por eventual situação social das partes.

Preliminarmente, não é de ser conhecido do agravo retido admitido na 8ª. Câmara Cível, porque, assim confirmado pelos próprios apelantes no recurso em exame, teria perdido o objeto, não tendo sido reiterado, razão pela não conheço.

No mérito. Expressivas posições na doutrina e jurisprudência têm reconhecido o direito de visitas dos avós aos netos(1), e reciprocamente, com vista a solidificar o vínculo afetivo e familiar que deve existir entre os mesmos, para a saudável formação da criança.

Washington de Barros Monteiro leciona que: "O direito de visita dos avós para com os netos não está expressamente consignado em nosso ordenamento jurídico. Entretanto, tanto a doutrina como a jurisprudência confirmam ou aplaudem esse ponto de vista, fundado na solidariedade familiar e nas obrigações resultantes do parentesco ". (Curso de Direito Civil. 2ª. ed., Rio de Janeiro: Forense, 1971, p. 237; Revista Forense, 153/250).

Assim, um dos primórdios do Direito de Família seria preservar, tanto quanto possível, as relações familiares, respeitando os vínculos de parentesco ou de afetividade.

Nessa linha, a regulamentação do direito de visita, assim como todas as questões que envolvem os menores de idade, deve preservar, por óbvio, os direitos da criança e do adolescente.

Nesse contexto, o direito de visita somente poderá ser exercido se estiver em consonância com as garantias de proteção integral da criança. Ou seja, leva-se em conta sempre o interesse inarredável do menor, a preponderar sobre qualquer outro interesse, inclusive dos próprios pais, se prejudicial a aquele. São circunstâncias que o juiz deverá apreciar; é crucial que as visita dos avós sirvam de efetivo apoio e aproveitamento moral, educacional e emocional ao neto; havendo motivos sérios que desaconselhem a visita, esta será obstada.

Em regra, como referido pelo magistrado a quo, os pedidos em juízo de visitas dos avós ocorrem onde há falta (ausência ou omissão) de um dos genitores e o outro, não concordando ou obstando com as visitas dos pais do ausente ao neto, ensejam o debate judicial para a necessária regulamentação.

No caso, que é 'diferente', como dito, mãe e pai da criança, sendo que o genitor do menor é filho dos autores, se opõem à visitação.

Importante, nessa linha, destacar as conclusões do Relatório do Núcleo de Atendimento Familiar de fls. 52/55, assim como da prova oral, fls. 168/211, 226/235, trazidas aos autos, demonstrando a realidade da convivência difícil entre as partes, e que o convívio entre eles nunca foi bom, refletindo na formação da criança.

Consta do estudo realizado pelo NAF:

"(...) No início do atendimento, ao se procurar conhecer a história pessoal e familiar dos adultos que compõem o universo paterno de Gabriel, constatou-se grande dificuldade no relacionamento entre os avós e os pais do menino. Os pais de Egídio não tinham notícias do filho, da nora e do neto, estavam judicialmente impedidos de se aproximarem deles e sequer sabiam do retorno de Egídio ao Brasil (...).

(...) Durante as entrevistas realizadas, viu-se que a comunicação familiar disfuncional foi se estabelecendo ao longo dos anos, através inclusive das gerações anteriores, de forma estrutural. Egídio e seus pais relataram que os conflitos entre eles tiveram início na adolescência do filho e se acirraram quando este iniciou o namoro com Adriana, de modo que todo evento mais significativo, relacionado ao jovem casal, teria sido carregado de tensão, até culminar com a ruptura do contato entre os avós e o neto, mais recentemente (...)

(...) foi possível perceber-se que a questão parece ser mais de ordem emocional e envolve um padrão relacional hígido e perturbado (...)".

Na mesma linha, os laudos de fls. 37/42 e 52/55 não têm o condão de trazer fato novo, relevante, que possa encaminhar solução outra senão a preconizada neste voto.

De outro lado, a prova oral, constituída de depoimentos pessoais e testemunhas, demonstra incontroversa situação de beligerância entre os autores e os pais do menor, de forma intensa e injustificável, a ponto de prejudicar não apenas a harmonia familiar, como o crescimento sadio de Gabriel em família que, pela desinteligência das partes, sofre prejuízos em sua constituição familiar.

Também levei em consideração as impressões do magistrado acerca do conflito reinante entre as partes, expressadas a fls. 298, na sentença, consignando a rara ou quase nenhuma disposição dos adultos em compor a cizânia familiar.

No entanto, além dessa manifesta rusga existente, os autos não demonstram, objetivamente na prova, fato ou indicador de que as visitas devam ser proibidas, ou seja, de que Gabriel não poderá se avistar com os avós e vice versa. Não encontrei na prova dos autos, além da incontroversa e incompreensível aversão entre seus pais e avós, qualquer elemento concreto que demonstre prejuízo que possa advir das visitas.

Assim, o estado de beligerância existente entre os autores com os pais da criança não pode, por si só, servir de obstáculo ao direito de visitas, ao princípio de não se admitir a extensão da desinteligência para o menor, que não deve sofrer 'consequências' com atitudes reprováveis dos adultos, que venham a prejudicar sua formação familiar.

Em decorrência, as visitas são regulamentadas no propósito de, além de assegurar o direito recíproco da visitação entre avós e neto, buscar a conscientização das partes sobre a necessidade de assegurar o crescimento sadio do menor diante do fortalecimento dos vínculos familiares.

Portanto, se as partes insistirem com a desafeição manifestada nos autos, possivelmente estarão desprezando a última oportunidade que Gabriel tenha de se avistar com seus avós, e estes reciprocamente com o neto. Portanto, que busquem o amadurecimento familiar, pelo menos para manter saudável o direito de visitas que aqui será reconhecido.

Destarte, acolho em parte a pretensão inicial da ação para fins de regulamentar as visitas pleiteadas na inicial, de modo que os autores poderão exercer o direito de visitas ao neto, aos sábados, intercaladamente, sempre no horário das 14:00 às 17:00 hs., buscando o menor na residência de seus pais e devolvendo-o no mesmo local, nos horários indicados.

Em períodos de férias escolares, na hipótese do menor se encontrar em viagem com os pais, ditas visitas ficarão suspensas, cuja suspensão não poderá exceder o período de um mês.

Em decorrência da procedência parcial da ação, redistribuo a sucumbência fixada na sentença, igualitariamente entre as partes, admitida a compensação dos honorários advocatícios.

Isto posto, dou parcial provimento à apelação.

Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves (PRESIDENTE E REVISOR)

Revisei e estou acompanhando o eminente Des. Villarinho.

Este processo realmente impressiona, como tudo aquilo que diz respeito ao afeto impressiona, porque é impossível qualquer pessoa, em algum momento, não se colocar no lugar das partes.

Todos nós somos pais, filhos, alguns são avós, como eu, e me coloco também na posição das partes, do pai, do filho, também tenho muitos irmãos, e fiz uma reflexão de quantas vezes fui muito mais duro com os meus filhos do que os pais do réu foram. Fui duro por não amar os meus filhos? Fui duro porque eu amava os meus filhos. Um pai não briga com um filho porque não ama, briga porque ama, se não amar, pouco se lhe dá, que faça o que quiser.

Um filho com dezenove anos, no auge da imaturidade, final da adolescência, com conflitos, dúvidas, angustias, inseguranças, incertezas em relação à vida, cabe a alguém chamar a atenção. Eu tenho cinco filhos, cinco netos, e quantas vezes fui duro com os meus filhos por amá-los. Que bom que do comportamento duro, enérgico muitas vezes, e muito enérgico, eu tive deles o carinho, a compreensão e o amor.

Os netos são filhos também, é impossível qualquer avô olhar um neto e não ver nele a figura de um filho, e só quem é avô sabe disso. Um neto é como se fosse mais um filho, é assim que os avós sentem.

Estava me lembrando das aulas que eu dava na faculdade sobre o conceito de família: família é um grupo afetivo de cooperação social. E lembrei do que disse o Dr. Promotor de Justiça: "Essa família está doente". Está doente porque está quebrado o liame afetivo, o liame de amor está desgastado. Os cursos no Exterior, o afastamento do filho, isso sedimentou uma postura de ódio, angústia, desamor, mas duvido que no fundo de seus corações essa mágoa não possa se transformar afinal num sentimento de reconhecimento, porque esse filho chegou aonde chegou, com uma carreira brilhante, porque recebeu a direção segura dos pais, recebeu todo o apoio material, o apoio moral. A conduta rígida dos pais deve ter servido como diretriz para a vida do filho, uma vida marcada pelo êxito, pela vitória, pela conquista.

O que eu vejo nos autos é a dificuldade afetiva, é a mágoa, porque um dia foi tratado com extrema rispidez. Sabe-se lá se tivesse havido uma conduta benevolente ou omissa, teria o filho chegado aonde chegou? Não cabe, aqui, julgar fatos da vida, apenas compreender e respeitar sentimentos, sentimento de mágoa do filho, sentimento de vazio dos avós, mas não há pena eterna. Se os pais erraram, e certamente erraram, o filho também deve ter errado, porque não foi exemplar, e nenhum de nós tem o monopólio da razão, nenhum de nós é dono da verdade. A verdade é reconstruída a cada dia, o sentimento que se foi pode ser reconquistado, a mágoa pode ser transformada em amor, e, quem sabe, hoje os litigantes, pai, filho e nora - que é uma extensão da família, poderia ser também como uma segunda filha, não foi -, repensem pelo vínculo afetivo que existe em razão do Gabriel.

Quem sabe o Gabriel não possa ser o anjo que vai anunciar a paz e a harmonia dessa família, quem sabe a visitação preconizada pelo eminente Relator não possa ser um elo que vá reaproximar essa família; quem sabe esse sofrimento experimentado, esse vazio, não possa se transformar em uma fonte inesgotável de amor, de afetividade, de paz e de ternura entre vocês.

O Gabriel só quer ser amado, ele tem direito de receber amor dos pais e também dos avós. Não há de se condenar os avós a uma pena eterna pela ruptura de uma vinculação familiar, que um dia certamente eles imaginaram que seria constituída de amor, fraternidade e solidariedade. Erraram, e quem não erra. Não cabe julgar a conduta dos pais, nem a conduta do filho; cabe, sim, olhar para um amanhã luminoso e, quem sabe, recheado de amor, de paz, de harmonia e, sobretudo, de respeito à vida que cada um soube construir.

Com base nisso, convido as partes presentes a uma profunda reflexão e que transformem esse sentimento de mágoa em sentimento de perdão, de solidariedade, de fraternidade e de amor.

É esse o convite que faço para as partes neste momento, em cima do Gabriel, que tem nome de anjo, que esse anjo possa iluminar essa família e que vocês possam encontrar a paz que tanto necessitam.

Com essas considerações, subscrevo o voto do eminente Des. Villarinho.

Des. Ricardo Raupp Ruschel

Evidentemente que não vou fazer qualquer comentário acerca do relacionamento, depois dessa manifestação do eminente Des. Sérgio Chaves.

Penso que há a necessidade efetiva dessa aproximação, sob pena de degredar para toda a eternidade o rompimento definitivo. A minha única dúvida está exatamente no início da execução dessa medida, qual é o reflexo que essa situação vai ter no menino Gabriel.

Sugiro que pelo menos as visitações iniciais sejam feitas pelo sistema terapêutico, por meio de um acompanhamento de assistente social ou psicólogo, apenas para evitar, uma vez que a animosidade das partes é escancarada, que isso venha a refletir na situação do menino.

Eu ficaria, então, vencido em parte, apenas no sentido de propor que essa visitação seja feita de forma terapêutica.

No mais, acompanho o voto do eminente Relator.

DES. SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES - Presidente - Apelação Cível nº 70029682432, Comarca de Porto Alegre: "POR MAIORIA, DERAM PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO. VENCIDO O DES. RUSCHEL, QUE PROVIA O RECURSO EM MENOR EXTENSÃO."

Julgador(a) de 1º Grau: ROBERTO ARRIADA LOREA

Publicado em 10/09/09



Notas:

1 - Para alguns autores, este direito não é dos avós, mas apenas dos netos em manterem uma convivência com todos os membros do grupo familiar. [Voltar]




JURID - Apelação cível. Regulamentação de visitas. Avós paternos. [07/10/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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