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terça-feira, 6 de outubro de 2009

JURID - Apelação cível. Progressão funcional determinada por lei. [06/10/09] - Jurisprudência


Administrativo. Apelação cível. Progressão funcional determinada por lei.


Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN.

Processo: 2009.005748-4

Julgamento: 08/09/2009 Órgao Julgador: 2ª Câmara Cível Classe: Apelação Cível

Apelação Cível N° 2009.005748-4 - Natal/3ª Vara da Fazenda Pública

Apelante: Edmilson Avelino dos Santos

Advogado: José Alexandre Sobrinho

Apelado: Município de Natal

Procurador: Nerival Fernandes de Araújo

Relator: desembargador aderson silvino

EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRESSÃO FUNCIONAL DETERMINADA POR LEI. APELANTE QUE PREENCHEU OS REQUISITOS PARA A MUDANÇA DE CARGO. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO EM EFETIVAR A ASCENSÃO IMPOSTA, SEM JUSTIFICATIVA. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I - Estando presentes os requisitos para progressão funcional determinada na Lei Complementar Municipal 35/2001, deve o Município efetivá-la dentro do prazo ali estabelecido, sob pena de arcar com sua desídia;

II - Precedentes do TJRN;

III - Recurso conhecido e provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível Nº 2009.005748-4, da Comarca de Natal, em que são partes as acima identificadas.

Acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão e à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento à apelação, para reconhecer o direito do apelante de receber a diferença dos valores salariais apuradas entre janeiro de 2002 a março de 2004, entre os níveis VIII e X da carreira do Grupo Ocupacional Fisco do município de Natal.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por Edmilson Avelino dos Santos em face de sentença proferida pela MM Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Natal, nos autos da Ação de Cobrança em que era parte adversa Município de Natal.

O apelante aforou demanda por meio da qual requereu a condenação do recorrido ao pagamento de diferença salarial entre o nível por ele atualmente ocupado (ATM X) e nível anterior (ATM VIII) no período compreendido entre janeiro de 2002 e fevereiro de 2004.

Argumentou em sua inicial que inobstante a Lei Complementar 35/2001 tenha, em seu parágrafo segundo, do art. 7º, determinado que o processo de progressão ao qual o recorrente faria jus ocorresse até o final de dezembro de 2001, o apelado só instalou a comissão necessária ao procedimento em julho de 2002 (fl. 23), tendo concluído a promoção do servidor em março de 2004, data em que a percepção dos rendimentos atinentes à nova categoria funcional foram implementados.

O apelado, em contestação de fls. 58 e segs., sustenta que a progressão em comento atendeu aos ditames legais aplicáveis à matéria, e que os contracheques acostados não indicam o nível ocupado pelo apelante, impossibilitando a aferição das diferenças salariais pagas.

Concluída a instrução processual, a magistrada a quo julgou improcedente a demanda, lançando julgado assim ementado:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL, INTEGRANTE DO GRUPO OCUPACIONAL FISCO. EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 35/2001. DETERMINAÇÃO PARA QUE OS PROCESSOS DE PROGRESSÃO FUNCIONAL ESTIVESSEM FINALIZADOS ATÉ 30 DE DEZEMBRO DE 2001. PRAZO DESCUMPRIDO PELA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. EFETIVAÇÃO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL APENAS EM MARÇO DE 2004. PLEITO PARA RECEBIMENTO DE DIFERENÇA SALARIAL COMPREENDIDA ENTRE JANEIRO DE 2002 E FEVEREIRO DE 2004. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À PROGRESSÃO FUNCIONAL, RELATIVAMENTE AO PERÍODO REQUERIDO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTIDO NA INICIAL.

Inconformado, o recorrente apelou pugnando pela reforma do decisum de primeiro grau, repisando os mesmos argumentos já postos e colacionando jurisprudência desta Corte.

Em contra-razões de fls. 98 e segs., o recorrido requereu a manutenção da sentença vergastada, argumentando, em síntese, que o apelo "fundamenta-se apenas no direito processual de pleitear o reexame da decisão sem fundamentar em nenhuma regra de direito material regida por Leis (sic) do Direito Administrativo".

Em parecer, a Nona Procuradoria de Justiça informou que não tem interesse na lide.

É o que importa relatar.

VOTO

Estando presentes todos os pressupostos de admissibilidade do recurso, conheço da presente apelação e passo à análise de seu mérito.

Compulsando os autos, verifico que assiste razão ao apelante, motivo pelo qual entendo que a sentença de primeira instância deve ser reformada.

É que ao contrário do que entendeu a Magistrada a quo entendo que nos autos estão presentes provas suficientes a comprovação de que o apelante fazia jus à progressão do cargo na época da Lei 35/2001.

Observo que o relatório de fls. 26/29 aponta com clareza o direito à mudança de cargo, sem qualquer ressalva ao nome do recorrente.

Noutro pórtico, o próprio recorrido não questiona o preenchimento dos requisitos para a ascensão levada a efeito, o que é mais um forte indício de sua legalidade.

Destarte, entendo que existem no caderno processual provas de que o apelante fazia jus à progressão pretendida por ocasião da edição da Lei Complementar 35/2001.

No tocante ao percebimento das diferenças salariais reclamadas, por decorrência lógica, acho que estas são devidas pelo recorrido.

É que os prazos postos no diploma legal analisado, informam com clareza a obrigação da administração de efetuar a mudança de cargo ali regulada, diligências das quais o apelado descurou.

Este tema, aliás, já foi alvo de reiterados julgados desta Corte, dentre os quais, destaco sucinto entendimento da Juíza convocada MARIA ZENEIDE BEZERRA, que assim resumiu muito bem a controvérsia (AC nº 2008.009627-0 - 2ª Câm. Cív. - 09/12/2008):

(...).

Com a edição da Lei Complementar nº 35/2001, ocorreu uma reestruturação do Grupo Ocupacional Fisco, o qual redundou em nova transformação dos cargos já modificados por força da Lei nº 3.981/91, passando de Agentes Fiscais do Tesouro Municipal e de Auditores da Fazendo Municipal, para Auditores do Tesouro Municipal - ATM.

O recorrente se insurge contra a data fixada na sentença para que o Município de Natal proceda ao enquadramento efetivo dos apelados, em seus respectivos níveis de progressão funcional, isto porque, como acertadamente observado pelo Juízo de 1º grau, a data que o enquadramento deveria ter ocorrido na data indicada no § 1º, do art. 3º, da Lei Complementar 35/2001 que dispõe: "O enquadramento inicial de que trata este artigo, dar-se-á no prazo de trinta dias, a partir da vigência desta lei."

Assim, de fato, o enquadramento inicial na carreira de Auditor do Tesouro Municipal deveria ter ocorrido após 30 dias do início da vigência da LC 35/2001.

Essa é orientação jurisprudencial seguida por esta Egrégia Corte em casos análogos, como se vê no julgados abaixo:

"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL PREVISTA NA LEI 4.108/92. CUMPRIMENTO DO LAPSO TEMPORAL DE QUATRO ANOS AUTORIZADOR DA PROGRESSÃO FUNCIONAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO PELA EDILIDADE. ASCENSÃO FUNCIONAL QUE DEIXOU DE OCORRER EM VIRTUDE DE ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. PREJUÍZO SUPORTADO PELA SERVIDORA. ATO VINCULADO. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. USURPAÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DO EXECUTIVO NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO IMPROVIDO." (Apelação Cível n° 2008.009400-1, Origem: 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho, Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível, Julgamento: 30/10/2008) (grifei)

"EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. DIREITO NÃO RECONHECIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA SOB O FUNDAMENTO DE A COMISSÃO DE AVALIAÇÃO, PREVISTA NA LEI MUNICIPAL N. 4.108/92, AINDA NÃO TER SIDO CONSTITUÍDA. OMISSÃO QUE CONFIGURA ABUSO DE DIREITO. SENTENÇA QUE NÃO QUEBROU A HARMONIA OU INDEPENDÊNCIA DOS PODERES NEM MALTRATOU A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO JUDICIAL QUE SE COADUNA COM A FUNÇÃO TÍPICA COMETIDA AO PODER JUDICIÁRIO. INTERPRETAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE QUE REGE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

I - De há muito que deixou de prevalecer como dogma absoluto a incensurabilidade dos atos da Administração Pública pelo Judiciário, a quem seria terminantemente vedado sobrepor o seu próprio juízo valorativo ao juízo discricionário do administrador, ainda quando desse juízo pudesse emanar lesão a interesse das pessoas.

II - Na questão da censurabilidadade do Judiciário à conduta da Administração, manifesta-se diretamente aquele jogo de promessas e limitações que constitui a fórmula geral que gravita em torno da universalização da tutela jurisdicional como um todo. Busca-se, com isso, superar os exageros da discricionariedade administrativa como escudo oferecido ao Poder Executivo, sem violar o Princípio constitucional da separação entre os Poderes do Estado.

III - A pesquisa da ilegalidade administrativa admite o conhecimento pelo Poder Judiciário da circunstâncias objetivas do caso - STF: RE 17.126.

IV - Negar ao julgador a análise objetiva dos fatos, quando decisiva para a verificação da omissão administrativa, seria converter o Poder Judiciário em mero endossante da autoridade administrativa, substituindo o controle da legalidade por uma conduta que se revelaria cômoda, mas inaceitável para o juiz do tempo moderno, a quem não mais se permite adotar soluções simplistas na prestação jurisdicional.

V - Remessa necessária e recurso voluntário conhecidos e improvidos." (Processo: 2002.000100-2, Apelação Cível 1ª Câmara Cível, Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, Data: 09.09.2002) (grifei)

"EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REJEIÇÃO. MÉRITO. DIREITO À PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL DO SERVIDOR. EXIGÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO FUNCIONAL QUE DEPENDE EXCLUSIVAMENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, QUE NÃO CUIDOU DE PROVER OS MEIOS PARA EFETUÁ-LA. SENTENÇA MANTIDA.

I - Detendo o servidor o direito à progressão funcional almejada, já que preenche o requisito temporal exigido nas normas aplicáveis, não pode a Administração Pública Municipal obstar-lhe a progressão funcional, sob o argumento de não ter sido submetido ao processo de avaliação e desempenho, exigido pela Lei n° 4.108/92, quando cabe ao Município promover os instrumentos necessários para aferir tal desempenho, o que deixou de fazer, mesmo após decorridos mais de 04 (quatro) anos da edição da referida lei.

II - Improvimento da remessa necessária." (Remessa Necessário Nº 2007.003635-0, 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, Remetente: Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, Relator: Desembargador Rafael Godeiro, Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível, Julgamento:16/10/2007).

(...).

Deste modo, firme nos motivos acima postos, conheço e dou provimento à apelação, para reformar integralmente a decisão de primeiro grau, reconhecendo o direito do apelante de receber a diferença dos valores salariais apuradas entre janeiro de 2002 a março de 2004, entre os níveis VIII e X da carreira do Grupo Ocupacional Fisco do município de Natal, invertendo o ônus sucumbencial em favor do recorrente.

É como voto.

Natal, 08 de setembro de 2009.

DESEMBARGADOR ADERSON SILVINO
Presidente/Relator

Dra. MYRIAN COELI GONDIM D'OLIVEIRA SOLINO
20ª Procuradora de Justiça




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