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quarta-feira, 7 de outubro de 2009

JURID - Apelação cível. Obrigação de Fazer. Plano de Saúde. [07/10/09] - Jurisprudência


Apelação cível. Obrigação de Fazer. Plano de Saúde.


Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - TJRJ.

DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CIVEL Nº. 27046/08

CLASSIFICAÇÃO REGIMENTAL - 1

RELATOR: DES. BINATO DE CASTRO

APELAÇÃO CÍVEL. Obrigação de Fazer. Plano de Saúde. Autora portadora de gonartrose grave lateral com indicação em atestado médico de ortopedista de intervenção cirúrgica urgente para colocação de prótese total de joelho cimentada importada. Tutela antecipada determinando a cobertura com o material indicado pelo médico. Negativa da seguradora em cobrir as despesas com material não nacional. Relação de consumo. As cláusulas contratuais que excluem da cobertura próteses importadas mostram-se abusivas, diante da situação fática, conforme laudo do perito do juízo, corroborando que a escolha fica a critério do profissional que realizará a cirurgia, o qual, em vista da delicadeza da cirurgia, escolheu o material importado por apresentar qualidade e precisão superiores ao similar oferecido pela seguradora. Discussões acerca da distinção e qualidade das próteses que são inúteis, por se tratar de direito constitucional à saúde. Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos, já que bem aplicou a lei e atendeu ao conjunto probatório.

DESPROVIMENTO DO RECURSO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº. 27046/08, em que é Apelante UNIMED DE MACAÉ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e Apelado MARIA JOSÉ RIBEIRO CORREA

ACORDAM os Desembargadores, que integram a Décima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Integra o presente o relatório de fls. 251/253.

A r. sentença ora alvejada não merece qualquer reforma, haja vista que em conformidade com o conjunto probatório e a jurisprudência deste Tribunal.

Quanto à alegação da ré de inexistência de risco iminente de dano à vida e à saúde da Apelada, que justificasse antecipação de tutela deferida, não cabe qualquer dúvida de terem sido atendidos os requisitos, conforme atestado médico de fls. 15, assinado pelo médico Ortopedista, Dr. Diogo Cals de Oliveira, que declara que a paciente necessita, com urgência, realizar cirurgia de Prótese total de joelho, indicando, inclusive, o material necessário para o sucesso da mesma, assim como o de fls. 17, do mesmo médico, no qual consta que a paciente apresenta GONARTROSE GRAVE BILATERAL, com muita dor, principalmente no joelho direito, tem muita dificuldade para fazer suas atividades diárias e até mesmo para caminhar, necessitando ser submetida a tratamento cirúrgico para colocação de prótese total de joelho cimentada, para melhorar sua qualidade de vida, uma vez que a paciente tem hipertensão arterial e necessita fazer uma atividade física para controle dos níveis pressóricos."

Quanto ao questionamento relativo à utilização de prótese importada, conforme bem assinalado pelo ilustre Juiz a quo às fls. 219:

"Embora a Ré tenha se insurgido contra o laudo pericial, entende este juízo que o laudo não possui qualquer dúvida ou contradição, na medida em que o Perito declarou em sua conclusão:

"Tendo em vista a delicadeza da cirurgia, a escolha do material pelo cirurgião se deu pelo fato deste apresentar qualidade e precisão superiores aos oferecidos pela UNIMED; existe similar, entretanto, de qualidade e precisão inferior, o que pode trazer complicação futura para o paciente" (fls. 91).

Assim sendo, não cabe à Ré avaliar a escolha do melhor material para a realização da cirurgia, mas sim o médico, pois "a escolha fica a critério do profissional. Para isso é que ele tem livre arbítrio. Essa decisão fica a critério do profissional pela sua experiência. Quem faz o estudo do material usado na confecção das próteses são as fábricas. O melhor e mais indicado para aquele tipo de cirurgia, segundo o Dr. Diogo, seria o importado. Esta é a opinião do especialista" (fls. 178/179).

Em decorrência da fundamentação não há como deixar de acolher o pedido da Autora, sob o fundamento de que no panorama constitucional brasileiro, compete ao Poder Judiciário, zelar pelo respeito ao direito à vida e à saúde na população como um todo, sendo certo que não caberia ao Juízo ou ao Patrono da Ré saber o que seria mais indicado no caso da Autora, mas sim o médico que lhe assistiu na realização da cirurgia, conforme foi bem colocado pelo dito pelo Perito em seu laudo que acolho integralmente."

Assim, é inaceitável que a ré interprete a cláusula contratual permissiva da implantação de prótese de modo restritivo e prejudicial à autora que, nesse caso, está sob o pálio da proteção do CDC que, no seu artigo 47, determina que "as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor", até porque tal insurgência busca, apenas, atender ao próprio interesse econômico da ré, ora apelante.

Destarte, não cabe aqui discussão acerca da distinção e qualidade das próteses importadas e nacionais, cujo reflexo será meramente financeiro, já que se trata de direito constitucional à saúde, até porque, conforme amplamente comprovado nos autos, se o profissional indicou o implante de prótese importada é porque esta será melhor e mais apropriada para solucionar a enfermidade da paciente.

Corroborando tal entendimento, jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça:

"OITAVA CÃMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.001.08935

APELANTE: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL LTDA.

APELADA: KEYLA LIMA CORDEIRO ARJA

RELATORA: DES. ODETE KNAACK DE SOUZA

APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RELAÇÃO DE CONSUMO. SEGURO DE SAÚDE. CIRURGIA CORRETIVA DA COLUNA CERVICAL. NECESSIDADE DA IMPLANTAÇÃO DE PRÓTESE. RECOMENDAÇÃO MÉDICA PARA A UTILIZAÇÃO DE PRÓTESE IMPORTADA. CONTRATO QUE COBRE A IMPLANTAÇÃO DE PRÓTESE SEM ESPECIFICAR A ORIGEM DO MATERIAL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 47 DO CODECON. OBRIGATÓRIA A INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SENTENÇA QUE SE CONFIRMA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, JÁ QUE BEM APLICOU A LEI E ATENDEU AO CONJUNTO PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO."

"QUARTA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.001.12634

DES. SIDNEY HARTUNG

Julgamento: 06/05/2008

APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - Cobertura de prótese de joelho importada - Negativa da seguradora em cobrir as despesas com material não nacional - Relação de consumo - As cláusulas limitativas são consideradas nulas por abusivas - Tutela antecipada determinando a cobertura com material indicado pelo médico - Satisfação do pedido - Processo extinto sem resolução de mérito - Anulação da sentença - Aplicação do disposto no art. 515, § 3º, da Lei Processual - Apreciação do mérito do pedido - Laudo pericial - Material adequado - Manutenção da tutela antecipada. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL."

À conta de tais fundamentos, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença.

RIO DE JANEIRO,

__________________________, RELATOR

DES. BINATO DE CASTRO

Publicado em 03/10/09




JURID - Apelação cível. Obrigação de Fazer. Plano de Saúde. [07/10/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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