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quinta-feira, 15 de outubro de 2009

JURID - Apelação cível. Negócios jurídicos bancários. [15/10/09] - Jurisprudência


Apelação cível. Negócios jurídicos bancários. Ação declaratória.


Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - TJRS.

Apelação Cível

Décima Oitava Câmara Cível

Nº 70032152027

Comarca de Canoas

APELANTE BANCO SANTANDER S A

APELADO FABIANO MOTA LUIZ

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA. ABERTURA DE CONTA-CORRENTE MEDIANTE USO DE DOCUMENTOS FALSOS. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.

Verificado que a conta-corrente foi aberta mediante uso de documentos falsos, descabido ao banco exigir, daquele que foi vítima da fraude, o débito decorrente de fornecimento do crédito. O risco da atividade deve ser suportado pelo fornecedor, jamais podendo ser transferido ao consumidor, parte vulnerável na relação de consumo.

NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DES. CLÁUDIO AUGUSTO ROSA LOPES NUNES (PRESIDENTE) E DESA. NARA LEONOR CASTRO GARCIA.

Porto Alegre, 24 de setembro de 2009.

DES. PEDRO CELSO DAL PRÁ,
Relator.

RELATÓRIO

Des. Pedro Celso Dal Prá (RELATOR)

Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO SANTANDER S/A contra sentença que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais movida por FABIANO MOTA LUIZ, julgou procedente em parte o pedido para declarar a inexistência do débito imputado ao autor, condenando a ré ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em R$ 1.000,00, em face da sucumbência mínima do demandante.

Sustenta, em suas razões (fls. 104-107), que a sentença recorrida deve ser reformada, uma vez que o apelado teria agido com negligência, deixando de informar os entes públicos sobre o extravio de seus documentos. Aduz que não é cabível que o Banco arque com os prejuízos decorrentes do crédito que foi concedido, visto que não deu causa ao evento. Alega que não foi comprovado que o autor não participou da contratação. Requer o provimento do recurso, com julgamento de improcedência da demanda.

Não foram apresentadas contrarrazões pelo apelado.

Remetidos a este Tribunal de Justiça, foram-me os autos distribuídos por sorteio em 10/09/2009, com conclusão para julgamento em 11/09/2009.

Registro, por fim, que restou devidamente observado o disposto nos artigos 549, 551 e 552, todos do Código de Processo Civil, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

VOTOS

Des. Pedro Celso Dal Prá (RELATOR)

Eminentes Colegas:

Apela o banco réu pretendendo a reforma da sentença, para o fim de julgar improcedente a demanda, mantendo a higidez da dívida cadastrada em nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito.

Com a mais absoluta vênia, penso que a pretensão do réu é manifestamente descabida.

Inicialmente, sinalo que a particularidade de a contratação feita em nome do autor ter sido realizada mediante documentos falsos é questão incontroversa nos autos, notadamente porque a instituição bancária não nega esse fato, apenas tentando convencer ser do requerente a culpa pelo evento, pois não teria comunicado o extravio de seus documentos.

Mas, ainda que não se tratasse de fato incontroverso, a questão seria resolvida pela aplicação do princípio da carga dinâmica da prova, visto que cabia ao banco comprovar a existência do contrato cuja celebração foi negada pelo consumidor.

Todavia, a instituição bancária recorrente, não obstante intimada para juntada dos contratos que originaram o débito contestado (fl. 93), preferiu quedar-se inerte (fl. 94), deixando de apresentar substratos que amparassem o registro aberto em nome do demandante nos órgãos de proteção ao crédito.

Por outro lado, totalmente descabida a tese de que a demanda deveria ser julgada improcedente pelo fato de a abertura da conta-corrente e a concessão do crédito ter decorrido de culpa do postulante, que não comunicou o extravio de seus documentos aos órgãos de segurança pública.

Isso porque não é admissível ao fornecedor de serviços transferir ao consumidor os riscos de sua atividade empresarial, pena de violação aos arts. 6º, IV, e 51, I, III e IV, do Código de Defesa do Consumidor.

Na espécie, o fato de o banco ter experimentado prejuízo patrimonial pela concessão de crédito mediante documentos falsificados do autor não pode jamais servir como escopo para que seja legitimada alguma cobrança em face daquele que não contraiu o débito, mormente em se tratando de parte vulnerável na relação de consumo.

Sobre o tema, leciona Enio Santarelli Zuliani que: "Os bancos são vítimas de golpes aplicados com documentos falsos e sofrem danos diretos e indiretos, estes classificados com a diluição do prestígio da marca, sempre que o nome do banco se relaciona com assuntos do gênero. Essa situação não o livra do dever de indenizar a pessoa que sofre com o uso do seu nome, pelos documentos falsos, que é, em relação ao banco, a maior prejudicada. O banco se aventura em aumentar sua carteira de clientes e não age com a severidade que se requer no controle do cadastro, negligenciando diligências efetivas na confirmação dos dados do candidato, o que constitui ponto vulnerável de sua defesa em relação terceiro que sofre com a falha bancária, porque nada de concreto e positivo realiza para evitar o sucesso do golpe"(1).

Nesse sentido, aliás, a jurisprudência desta Corte:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ABERTURA DE CONTA CORRENTE. FRAUDE. DOCUMENTOS FALSIFICADOS. CADASTRAMENTO INDEVIDO. SPC E SERASA. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA. VERIFICAÇÃO DOS DOCUMENTOS. NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS. DANO IN RE IPSA. 1. AUSÊNCIA DE DÉBITO. FRAUDE. NEGLIGÊNCIA DO BANCO. A abertura de conta corrente realizada com documentos falsos caracteriza a negligência da instituição financeira quando da verificação dos documentos, ou seja, sua culpa exclusiva pela ocorrência do evento danoso, razão pela qual inexistente qualquer crédito deste com a pessoa que sofreu a fraude. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESSUPOSTOS. A responsabilidade civil exige a comprovação de três pressupostos, quais seja, o ato ilícito ou conduta culposa, o nexo de causalidade e o dano. Diante da presença de tais requisitos, configurada está a responsabilidade, razão pela qual devida é a condenação do responsável em indenização àquele sofredor do dano. 3. INSCRIÇÃO INDEVIDA. SPC E SERASA. DANO MORAL. DANO IN RE IPSA. O registro, sem causa justificadora ¿ sem existência de dívida-, do nome do consumidor em listagens de inadimplentes implica-lhe prejuízos, indenizáveis na forma de reparação de danos morais, sendo estes, na hipótese, segundo a majoritária jurisprudência, presumíveis, ou seja, in re ipsa, por isso prescindem de prova. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70013311691, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 23/11/2005).

Logo, nenhum reparo merece a bem lançada sentença recorrida.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

É o voto.

Desa. Nara Leonor Castro Garcia (REVISORA) - De acordo com o Relator.

Des. Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes (PRESIDENTE) - De acordo com o Relator.

DES. CLÁUDIO AUGUSTO ROSA LOPES NUNES - Presidente - Apelação Cível nº 70032152027, Comarca de Canoas: "NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME."

Julgador(a) de 1º Grau: ADRIANA ROSA MOROZINI

Publicado em 02/10/09



Notas:

1 - ZULIANI, Enio Santarelli. Responsabilidade Civil na Área Bancária. In: Regina Beatriz Tavares da Silva (coord.). Responsabilidade Civil e sua Repercussão nos Tribunais. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009, pp. 144-145. [Voltar]




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