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quinta-feira, 8 de outubro de 2009

JURID - Adicional periculosidade. Horas extras. [08/10/09] - Jurisprudência


Adicional periculosidade. Horas extras.
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Tribunal Regional do Trabalho - TRT 3ª Região.

Processo: 01243-1998-027-03-00-0 AP

Data de Publicação: 14/09/2009

Órgão Julgador: Quinta Turma

Juiz Relator: Des. Jose Murilo de Morais

Juiz Revisor: Des. Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida

AGRAVANTE: GILBERTO BORGES DOS REIS

AGRAVADA: FIAT AUTOMÓVEIS S.A.

EMENTA. ADICIONAL PERICULOSIDADE. HORAS EXTRAS. Segundo o item I da OJ 132, "o adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras", sendo irrelevante que estas tenham origem em decisão judicial.

RELATÓRIO

A juíza Rita de Cássia de Castro Oliveira, da 2ª Vara de Betim, julgou parcialmente procedente os embargos à execução apresentados pela executada.

O exequente agrava de petição insurgindo-se contra a base de cálculo do adicional de periculosidade, pretendendo que nelas sejam incluídas as horas extras deferidas no processo 00251/97.

Contraminuta às fls. 641/646.

Dispensado o parecer da Procuradoria Regional do Trabalho.

V O T O

Conheço do agravo porque próprio, tempestivo e não sujeito a preparo, rejeitando a preliminar de não-conhecimento, pois a exigência contida no § 1º do art. 897 da CLT, embora sem distinção expressa, trata-se de pressuposto de admissibilidade de agravo do executado, na medida em que objetiva a efetividade da decisão exequenda quanto às parcelas e quantias incontroversas. Não conheço, porém, da questão alusiva à exclusão "reflexos não deferidos", arguida em contraminuta, dado que o meio adequado à revisão seria o agravo.

Constou da sentença o deferimento de "adicional de periculosidade à base de 30% do salário, com os reflexos nas horas extras, aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, RSR e FGTS com 40%" (fl. 210), decisão reformada neste segundo grau (fl. 256).

O TST restabeleceu a condenação (fl. 288), sendo que a pretensão inicial foi de seu pagamento "calculado com base na remuneração recebida, com reflexos em horas extras, adicionais noturnos, repousos semanais remunerados, férias + 1/3, 13º salários, FGTS + 40% e demais verbas rescisórias" (fl. 3).

Verifica-se que na apuração da parcela o perito aplicou o percentual de 30% sobre o salário, adicional noturno, horas extras recebidas e valores recebidos no processo 00251/97 (fl. 561), procedimento consonante com a afirmativa da executada de que no cálculo do reflexo em sobrejornada deve-se "apurar todas as horas extras pagas pela reclamada e aplicar o percentual de 30%" (fls. 459 e 474).

A decisão recorrida deu parcial provimento aos embargos à execução para determinar a retificação dos cálculos pelo perito, "a fim de utilizar como base de cálculo para o adicional de periculosidade os valores auferidos pelo autor consignados nos documentos carreados às fls. 483/550" (sic, fl. 591).

Ocorre que o adicional repercute também nas horas extras oriundas da outra ação, porquanto no título judicial não houve qualquer limitação quanto a tal incidência e, segundo o item I da OJ 132 da SBDI-I do TST, "o adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras", sendo irrelevante que estas tenham sido pagas em decorrência da mencionada decisão judicial.

Destarte, dou parcial provimento ao agravo para deferir a incidência do adicional de periculosidade nas horas extras recebidas no processo 00251/97, além da utilização como base de cálculo dos valores consignados nos demonstrativos de pagamento de fls. 483/550.

ISTO POSTO,

Conheço do agravo e dou-lhe parcial provimento para deferir a incidência do adicional de periculosidade nas horas extras oriundas do processo 00251/97. Custas, pela executada, no importe de R$44,26.

FUNDAMENTOS pelos quais,

O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Quinta Turma, julgou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do agravo; no mérito, sem divergência, deu-lhe parcial provimento para deferir a incidência do adicional de periculosidade nas horas extras oriundas do processo 00251/97. Custas, pela executada, no importe de R$44,26.

Belo Horizonte, 8 de setembro de 2009.




JURID - Adicional periculosidade. Horas extras. [08/10/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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