Anúncios


segunda-feira, 5 de outubro de 2009

JURID - Acusado vai à Júri. [05/10/09] - Jurisprudência


Júri para acusado de tentativa de homicídio devido ao tráfico de drogas.


Autos n° 023.08.084380-0

Ação: Ação Penal - Júri/Júri

Autor:
Justiça Pública

Acusado: Cristiano Oliveira Rodrigues

Vistos etc.

O representante do Ministério Público, então com atuação junto à Primeira Vara Criminal da Comarca, ofereceu denúncia em face de Cristiano de Oliveira Rodrigues e Andresa das Graças Silva, preambularmente qualificados, pela prática do crime previsto no art. 121, par. 2º, incisos I e IV c/c art. 14, II e art. 147, combinados entre si com o art. 69, todos do Código Penal. Após regular tramitação do feito, foram pronunciados na forma da denúncia.

O feito foi cindido e permaneceu este apenas em relação ao réu Cristiano.

Preclusa a decisão, as partes tiveram vista dos autos e foram adotadas as providências de praxe para a realização do julgamento no dia de hoje.

Abertos os trabalhos, composto o Conselho de Sentença, foi interrogado o acusado. Após, as partes foram aos debates.

Declarando os jurados estarem aptos ao julgamento, foram redigidos os quesitos e procedida à votação em sala especial.

É o Relatório.

DECIDO:

Na primeira seriação de quesitos, considerando que os Senhores Jurados reconheceram a materialidade e a autoria do fato imputado ao réu, assim como que o crime ocorreu na forma tentada, bem como não absolveram o acusado, além de afastarem a qualificadora do motivo torpe e admitirem a da surpresa, fica o réu incurso nas sanções do art. 121, par. 2º, IV c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.

Na segunda seriação de quesitos, considerando que os Senhores Jurados reconheceram a materialidade do crime, mas negaram a autoria da ameaça ao réu, resta este absolvido desta imputação.

Passo, pois, a aplicar a pena:

Analisando as circunstâncias ditas judiciais do art. 59 do Código Penal, observo que a culpabilidade do acusado é normal ao tipo; não apresenta antecedentes criminais, consoante se infere das certidões de fls. 415/419; sua conduta social não é boa, pois envolvido em outro feito criminal, além de usuário de drogas, e com passagens criminais enquanto adolescente (fls. 416), o que enseja majoração em sua reprimenda em 1 (um) ano; personalidade não apurada, pois não há exames técnicos para tanto; os motivos do crime o qualificariam, mas foram afastadas pelos Srs. Jurados; as circunstâncias também o qualificam; não há consequências, senão as normais da espécie; em relação ao comportamento da vítima, nada apurado de relevante.

Assim, fixo a pena base em 13 (treze) anos de reclusão.

Na segunda fase dosimétrica, não há agravantes a reconhecer. Como atenuante, verifico que o réu era menor de 21 anos na época dos fatos, o que enseja diminuição de pena no patamar de 1 (um) ano. Portanto, resta a reprimenda fixada em 12 (doze) anos de reclusão, nesta fase dosimétrica.

Não há causa de aumento de pena. Como causa de diminuição, verifico que o crime ficou na forma tentada, de forma que mitigo a reprimenda em 1/3, pois o crime de homicídio não se consumou pois a vítima foi socorrida e encaminhada à UTI e sofreu trauma torácico. Assim, consolido a pena em 8 (oito) anos de reclusão, pois não há circunstâncias que a possam modificar.

O regime inicial de cumprimento de pena é o semi-aberto.

Pelo quantum da pena, inviável sua substituição ou a concessão de sursis ao réu.

ANTE O EXPOSTO:

JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia e a pronúncia e, em consequência, CONDENO Cristiano Oliveira Rodrigues ao cumprimento de pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicialmente semi-aberto, por infração ao preceito do art. 121, par. 2º, inciso IV c/c art. 14, II ambos do Código Penal.

Custas pelo acusado.

Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, pois assim esteve ao longo da instrução criminal.

Com o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, comunique-se à Colenda Corregedoria-Geral da Justiça e ao Juízo Eleitoral e encaminhe-se a documentação necessária à Vara de Execuções Penais.

Publicada em plenário e intimadas as partes presentes, registre-se.

Florianópolis, 29 de setembro de 2009.

Andréia Regis Vaz
Juíza Presidente do Tribunal do Júri



JURID - Acusado vai à Júri. [05/10/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário