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quinta-feira, 8 de outubro de 2009

JURID - Ação de indenização. Transferência acadêmica. [08/10/09] - Jurisprudência


Apelação cível. Ação de indenização. Transferência acadêmica de uma instituição de ensino superior para outra.
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Tribunal de Justiça do Mato Grosso - TJMT.

QUINTA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO Nº 122941/2008 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA CAPITAL

APELANTE: TANYA CATARINA DA SILVA GARCIA LEAL

APELADA: UNIC - UNIVERSIDADE DE CUIABÁ

Número do Protocolo: 122941/2008

Data de Julgamento: 23-9-2009

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - TRANSFERÊNCIA ACADÊMICA DE UMA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PARA OUTRA - AUSÊNCIA DE PEDIDO FORMAL DE EXPEDIÇÃO DA TRANSFERÊNCIA - APRESENTAÇÃO DE ATESTADO DE VAGA - DOCUMENTO SUFICIENTE - NEGATIVA INJUSTA DE FORNECIMENTO DA TRANSFERÊNCIA - NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL PARA OBTENÇÃO DO DOCUMENTO - SITUAÇÃO ABUSIVA - CONSTRANGIMENTO DESNECESSÁRIO IMPOSTO AO ALUNO - DANO MORAL CONFIGURADO - PEDIDO INDENIZATÓRIO REJEITADO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

A solicitação da expedição do documento de transferência, feita pelo aluno à secretaria da escola, juntamente com apresentação do atestado de vaga fornecido pela instituição de ensino para a qual ele pretende se transferir, constitui providência suficiente à expedição da transferência acadêmica, e a negativa infundada e caprichosa em fornecer o documento, no caso demovida mercê de intervenção judicial, configura situação abusiva e constrangedora que justifica a condenação por dano moral.

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DR. JOÃO FERREIRA FILHO

Egrégia Câmara:

Recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por TANYA CATARINA DA SILVA GARCIA contra a r. sentença proferida pela Meritíssima Juíza de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT - Drª. Helena Maria Bezerra Ramos -, que nos autos da ação de Indenização por Danos Morais (Proc. nº 150/2006), ajuizada pela apelante contra UNIC - UNIVERSIDADE DE CUIABÁ, julgou o pedido improcedente por entender incabível a condenação pretendida, já que a ré/apelada não teria praticado "qualquer ato ilícito a merecer reprovação" (cf. fls. 316/321).

A apelante reafirma que no dia 20-1-2006 solicitou sua transferência da UNIC para a UNIVAG, cumprindo todas as exigências pertinentes, mas a emissão do documento, além de ter sido condicionada ao pagamento de débitos pendentes, entre os quais multa decorrente da falta de devolução de livro supostamente extraviado, só foi realizada bem depois (13-4-2006), quando "compelida através de liminar concedida pelo Poder Judiciário", e mesmo assim o documento foi expedido e encaminhado com atraso, tanto é que a apelada foi condenada ao pagamento de multa de R$3 mil.

Reafirma que, em virtude da negativa de fornecimento do documento e, conseqüentemente, da não efetivação oportuna da matrícula, experimentou dano moral, cujo valor estima em R$110 mil, pois sofreu humilhante chacota do coordenador do curso da instituição para a qual se transferiu, e experimentou dano material, neste caso porque foi obrigada a pagar taxi para se locomover (R$500,00), eis que à falta da carteira de estudante não pôde utilizar transporte mais barato, e também pelo pagamento forçado do valor exigido indevidamente a título de multa (R$1.057,00), mais despesas advocatícias (R$330,00), e gastos médicos decorrentes do abalo à saúde causado pelo problema (R$500,00), de modo que pede a reforma da sentença para que a pretensão indenizatória seja acolhida nos termos inicialmente formulados.

Nas contrarrazões de fls. 338/354, a apelada reafirma que jamais condiciona a expedição de documentos acadêmicos ao pagamento de débitos "seja a que título for", e que a autora/apelante "não se desvencilhou dos ônus de provar suas fantasiosas alegações". Diz que a apelante, em momento algum, formulou pedido de transferência para a UNIVAG, e que apresentou apenas atestado de vaga, que não substitui aquele pedido. Defende a manutenção da sentença, pugnando, portanto, pelo integral desprovimento do apelo.

É o relatório.

V O T O

EXMO. SR. DR. JOÃO FERREIRA FILHO (RELATOR)

Egrégia Câmara:

A r. sentença apelada aduz que, não obstante a alegação de "que a requerida tenha vinculado a sua transferência ao pagamento de débitos em atraso, tal alegação não restou demonstrada"; na verdade, diz a sentença, sequer houve pedido de transferência (cf. fls. 318). A sentença afirma que a apelada, sem mais nem menos, teria sido surpreendida por notificação expedida pelo Juizado Especial do Consumidor, oriunda dos autos de reclamação ajuizada pela apelante, e que, tão logo a notificação foi recebida, "enviou a transferência, ante a ordem judicial" (cf. fls. 319).

Na realidade - prossegue a sentença, percorrendo a mesma linha da argumentação traçada pela apelada -, a apelante não teria formulado à apelada pedido de transferência para a UNIVAG, mas apresentado simples "atestado de vaga" fornecido por esta instituição do ensino, e tal documento não pode substituir nem produzir os efeitos do pedido de transferência, já que o atestado contém simples informação de que há vaga disponível para matrícula, mas não autoriza o imediato desligamento acadêmico do aluno.

A prova dos autos mostra que a autora/apelante, que cursava odontologia na Universidade de Cuiabá (UNIC), formulou ao Centro Universitário de Várzea Grande (UNIVAG) pedido de matrícula no curso de Odontologia ali ministrado (cf. fls. 32). Na seqüência, cumprindo determinação contida na Portaria nº 975, de 25-6-1992, a UNIVAG oficiou à UNIC (apelada) para que esta informasse quanto à "regularidade de VINCULAÇÃO da acadêmica TANYA CATARINA DA SILVA G. LEAL (...) (ao) Curso de ODONTOLOGIA", com a observação expressa de que, "estando regular a vinculação acadêmica para 2006/1 da referida aluna", a UNIC considerasse aquele expediente também como um "atestado de vaga" (cf. .fls. 39).

Não obstante, em 31-1-2006 a UNIVAG expediu o documento de fls. 40, denominado "ATESTADO DE VAGA", cujo teor afirma textualmente, "para fins de provas junto à Unic - Universidade de Cuiabá, que existe uma VAGA reservada no Curso de ODONTOLOGIA para TANYA CATARINA DA SILVA G. LEAL..." (cf. fls. 40).

O Atestado de fls. 42 revela que em janeiro de 2006 ainda fluía, no âmbito da UNIC, o período de rematrícula dos alunos do curso de Odontologia para o 4º ano, e ali se diz que a apelante tinha "freqüentado regularmente o 3º ano do curso de Odontologia - Integral, no período letivo de 2005/2" (cf. fls. 42).

O documento de fls. 47 mostra que no dia 20-1-2006, a apelante quitou diversos débitos então pendentes junto à UNIC, no total de R$3.386,20, inclusive o valor de R$1.057,00, referente à multa por extravio da obra "Atlas de Anatomia Humana", que teria sido retirada pela apelante da Biblioteca da UNIC, mas sem registro de devolução.

Esse quadro mostra que, em 20-1-2006, época em que o "atestado de vaga" emitido pela UNIVAG já estava em poder da apelada, a apelante não possuía qualquer pendência financeira junto à UNIC, antes, pelo contrário, tinha efetuado pagamento de valor financeiro em duplicidade e por isto mesmo possuía crédito junto à instituição apelada.

O documento de fls. 52 comprova que no dia 20-12-2005, ou seja, um ano antes da quitação dos débitos relacionados às fls. 47, a autora/apelante efetuou o pagamento de R$1.057,00, correspondentes à multa pela falta de devolução da obra indicada no documento de fls. 47, significando, sem meias palavras, que a apelada exigiu em dobro o valor em comento e, embora o critério instituído à aplicação e apuração da multa pela falta de devolução de material emprestado aos alunos pela biblioteca possa conduzir à situação monstruosa em que o aluno retira um livro e devolve o preço da biblioteca inteira (cf. fls. 54 - R$1,00/dia de atraso), o fato é que a apelante pagou pelo livro extraviado mais de três vezes o valor de mercado da mesma obra, só que novinha em folha (cf. fls. 55).

De qualquer maneira, a prova mostra que em janeiro de 2006 a apelante não possuía débitos para com a UNIC (apelada), e esta já tinha recebido, se não propriamente pedido de transferência, mas comunicação formal por parte da UNIVAG de que havia uma vaga reservada à matrícula da apelante no curso de Odontologia ali ministrado (cf. fls. ), e que se a situação acadêmica da autora/apelante estivesse regular, então, como passo procedimental natural, que fossem adotadas as providências necessárias à efetivação da transferência.

Às fls. 61, a UNIVAG se mostra intrigada com a demora da UNIC em responder à solicitação de fls., e às fls. 67, por meio de expediente manuscrito pelo Coordenador do Curso de Odontologia, batizado de "Comunicação Interna", a UNIVAG deu autorização formal para que a apelante pudesse freqüentar o curso e "realizar todas as atividades ministradas em sala de aula (teóricas e práticas) até 10/03/06", pois, segundo ali se diz, a "aluna encontra-se em processo de transferência" (cf. fls. 67).

A exposição dos fatos até aqui realizada permite identificar o ponto nuclear do problema que extrema as partes em pólos inconciliáveis: a apelada (UNIC) não providenciou a transferência porque, segundo ela, o expediente de fls. não teria força para determinar a expedição daquele documento e, por conseqüência, o desligamento acadêmico da aluna, e que só pedido formal e expresso de transferência poderia justificar aquelas atividades.

Nada mais sofístico e enganoso. O procedimento usualmente adotado no campo da transferência de alunos de uma instituição educacional para outra é exatamente aquele retratado nos autos, e tanto assim é que, ao tentar justificar a falta de expedição da transferência da apelante para a UNIVAG incontinenti à recepção do documento, a UNIC (apelada) não trouxe para os autos, para justificar a verdade de sua pífia sustentação, documentos que comprovassem, pelo exemplo múltiplos de numerosos casos semelhantes, que as transferências só são deferidas quando existe requerimento formal apresentado pelo próprio interessado no desligamento.

Na verdade, o aluno que deseja se desligar da instituição educacional, qualquer que seja ela, primeiramente deve obter declaração emitida pela instituição para a qual deseja se transferir de que há vaga à matrícula almejada, e essa declaração é feita por meio do famigerado "atestado de vaga", em que a instituição de ensino recebedora declara que, estando o aluno em situação regular, poderá recebê-lo em seu quadro discente sem qualquer problema operacional, sobretudo de ordem pedagógica.

É assim que historicamente age a própria UNIC, e de resto todas as demais instituições que integram o sistema educacional brasileiro. No caso, a UNIVAG declarou expressa e formalmente que dispunha de vaga para receber a apelante, e que a transferência, diante da disponibilização total (vaga, compatibilidade curricular, carga horária etc), dependia apenas da UNIC, a quem cumpria, a partir da declaração contida nas peças de fls., expedir a transferência acadêmica da apelante.

Ao invés de agir tal como sempre e invariavelmente agia em casos semelhantes, e assim expedir a transferência da apelante para a UNIVAG, a apelada decidiu opor embaraços injustificáveis, e digo injustificáveis, e aqui quero até abreviar essa discussão para não produzir maçante redundância, porque o caráter ilícito e abusivo da negativa da expedição da transferência restou proclamado pelo julgamento que acolheu Reclamação formulada pela apelante contra a UNIC perante o Juizado Especial do Consumidor, reclamação devotada justamente a compelir a apelada ao cumprimento imediato da obrigação em questão (cf.fls. 102/212).

Naquela Reclamação (Proc. nº 3542006 - cf. fls. 102/212), a apelante pediu fosse a apelada compelida a expedir imediatamente a transferência, exibido prova documental da inexistência de quaisquer obstáculos, e obteve decisão judicial que ordenou à UNIC que expedisse e encaminhasse "os documentos necessários para transferência da Reclamante para o UNIVAG", ou então que justificasse "a impossibilidade, no prazo de 10 (dez) dias" (cf. fls. 120).

A materialidade daquele procedimento mostra que a UNIC, conquanto formalmente intimada da decisão (cf. fls. 126), ignorou completamente a ordem, o que motivou nova decisão, agora fixando multa de R$3.000,00 por dia de atraso (cf. fls. 133), e mais uma vez a UNIC foi notificada (cf. fls. 136), e mais uma vez ignorou a decisão, optando pelo oferecimento de contestação (cf. fls. 152/161). A autora noticia que a Reclamação foi julgada procedente.

Precisa dizer mais alguma coisa a esse respeito?

O caráter ilícito e abusivo do comportamento da UNIC - negativa de expedição da transferência acadêmica da apelante, bastando apenas o atestado de vaga fornecido pela UNIVAG -, constitui hoje questão ultrapassada cuja verdade já está definitivamente consolidada pelos efeitos da coisa julgada material, de modo que, quanto à ilicitude da conduta, e sendo este o primeiro e essencial elementos constitutivo da obrigação civil indenizatória (CC, art. 186), creio que nada mais compete acrescer.

A autora/apelante sustenta a ocorrência do dano material em razão de ter sido compelida ao pagamento do valor correspondente à multa pela falta de devolução da obra indicada às fls. 47, no valor de R$ 1.057,00 ("Multa Biblioteca - 12-3-2002 - Atlas de anatomia humana" - cf. fls. 47), já que a transferência não seria de qualquer maneira emitida e encaminhada enquanto houvesse débitos pendentes. Ela sustenta que o valor deve ser devolvido porque a apelada "não teve zelo suficiente para administrador a seu acervo", e pede seja o valor corrigido "pelos mesmos critérios de cálculos feitos para sua cobrança" (cf. fls. 22).

Na realidade, conforme já salientado anteriormente, embora o sistema adotado pela biblioteca da UNIC para compensar o extravio de obras - impondo multa dia R$1,00/dia de atraso em desfavor dos alunos que deixam de restituir o material tomado de empréstimo à biblioteca -, possa conduzir a situações absurdas, não há como afastar a legalidade da imposição em questão.

Trata-se de medida destinada tanto a compensar a perda do material extraviado como a sancionar o emprestador relapso, e a autora/apelante tinha conhecimento do rigor das regras que disciplinavam o empréstimo de material da biblioteca quando retirou a obra indicada às fls. 47, daí porque, como o valor cobrado foi apurado de acordo com as normas então vigentes, não tem cabimento a condenação da UNIC à restituição do mesmo.

Os documentos de fls. 48, 53 e 59 contêm a informação de que a apelante teria efetuado o pagamento de honorários de R$330,00 em favor de "Fercaires LTDA", mas o ressarcimento desse valor não pode ser exigido da apelada porque não há certeza quanto à responsabilidade da UNIVAG pelo seu pagamento. A mensagem contida às fls. 48 e 59 é por demais lacônica e a de fls. 53 faz referência a situação não devidamente esclarecida nos autos ("Crédito ref. a honorários pago no acerto nº 209486 TO-23/01/06 - LAURAM - 26/01/2006" - ???).

A apelante esclarece que referido valor fora cobrado "à título de honorários e que deveria ser devolvido em espécie (...) 24 (...) horas após o seu pagamento (...), conforme havia sido informado pelo escritório de cobrança", mas essa justificativa é insuficiente, sobretudo porque não aponta sob que fundamento jurídico o valor foi pago e por qual razão deveria a ré devolvê-lo. A incerteza a esse respeito não foi dissipada pela prova dos autos, de modo que o pedido de ressarcimento do valor indicado às fls. 48, 53 e 59 (R$330,00) deve ser rejeitado.

Quanto ao pleito de condenação da ré/apelada ao pagamento dos valores indicados às fls. 64 (R$80,00), 65 (R$220,00) e 66 (R$200,00), no total de R$300,00, igualmente não julgo razoável ou mesmo sustentável essa pretensão. O valor em foco teria sido gasto pela apelante com transporte para a UNIVAG, mas, conquanto o ofensor deva ressarcir todos os prejuízos decorrentes da conduta lesiva, observo que, embora os documentos de fls. 64 e 65 tenham sido emitidos por uma empresa de "Transporte Escolar", a despesa ali indicada reflete a escolha de um tipo de transporte feita segundo interesses de comodidade e conforto que não se inscrevem nas possibilidades da grande maioria dos acadêmicos.

Ademais, observo que a justificativa para a exigência do ressarcimento em comento veio fundada na alegação da falta da carteira de estudante, por conta do atraso na regularização acadêmica, e na sustentação de que esse documento permitiria acesso ao transporte mais barato. Ora, a autora/apelante recorreu justamente a opção de transporte mais dispendiosa, ou seja, preferiu viajar para a escola de ônibus especial (cf. fls. 64/65) ou então de taxi (cf. fls. 66), ignorando que tais meios de locomoção jamais estariam ao alcance do portador da carteira estudantil.

Quanto ao pedido de condenação da ré/apelada ao "ressarcimento das despesas médicas (...), referentes ao acompanhamento dos profissionais" (cf. fls. 23), e isto porque em razão de "tantos transtornos causados" pela ré à apelante, esta teria adoecido, não há qualquer demonstração minimamente convincente da relação de causalidade entre a negativa de fornecimento da transferência e a afetação da saúde da autora/apelante. Aliás, não há nos autos qualquer comprovação de dispêndio realizado pela apelante em função da recuperação de sua saúde por conta de qualquer problema dessa ordem.

Resta, pois, a análise da ocorrência do alegado dano moral; quanto a este aspecto, tenho por indiscutivelmente configurado o constrangimento pessoal causado pela ré/apelada à pessoa da autora/apelante, pois, como já ressaltado, esta foi submetida à situação de patente e desnecessário constrangimento, precisando de autorização especial para poder freqüentar as aulas, tudo em razão da negativa injusta e abusiva da ré/apelada em fornecer a transferência acadêmica solicitada.

A autora/apelante foi submetida à humilhante situação de praticamente implorar à administração da UNIC o fornecimento da documentação solicitada, e mesmo assim não obteve êxito, e só graças à intervenção judicial é que a injusta resistência da ré/apelada finalmente foi vencida. A hipótese justifica a condenação pretendida, eis que nitidamente configurada a lesão à dignidade pessoal da autora/apelada.

No tocante ao valor da indenização, admito, secundando em parte as razões articuladas pela ré/apelada, que o quantum pretendido como justa expressão financeira do sofrimento moral suportado pela autora/apelante (R$110 mil - cf. fls. 22), deve exprimir com equidade e equilíbrio os termos da equação indenizatória, para que nem ofensora absorva de modo indolor o impacto financeiro da condenação, o que neutralizaria o seu almejado efeito pedagógico, nem a vítima enriqueça sem justa causa, até porque a dor moral é fenômeno psíquico cuja mensuração objetiva flutua consoante a idiossincrasia de quem a realiza, pois ainda não existe, tal qual um termômetro que mede o grau febril, instrumento capaz de mensurar a infelicidade com a desejável precisão e objetividade.

Assim, diante do exposto, embora seja inquestionavelmente elevada e preciosa a dignidade da autora/apelante, e mesmo diante do caráter tenaz e inescusável da grave ação cometida pela ré/apelada, que por isso mesmo deve sofrer condenação inclusive de caráter efetivamente pedagógico, afirmo, não obstante, que o valor deve ficar ajustado aos parâmetros já forjados pela lida jurisprudencial.

Pelo exposto, dou provimento parcial ao recurso e, por identificar a presença indispensável dos requisitos do art. art. 186 do CC/2002, condeno a ré/apelada UNIVERSIDADE DE CUIABÁ - UNIC ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização pelos danos morais sofridos pela autora/apelante, valor sobre o qual incidirão juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (CPC, art. 219), e correção monetária pelo INPC a partir da data deste julgamento.

Condeno a ré/apelada, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios, estes que fixo em 20% sobre o valor atualizado da condenação (CPC, art. 20, §3°).

Custas pela apelada.

É como voto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. LEÔNIDAS DUARTE MONTEIRO, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DR. JOÃO FERREIRA FILHO (Relator convocado), DES. LEÔNIDAS DUARTE MONTEIRO (Revisor) e DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO (Vogal), proferiu a seguinte decisão:

RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Cuiabá, 23 de setembro de 2009.

DESEMBARGADOR LEÔNIDAS DUARTE MONTEIRO - PRESIDENTE DA QUINTA CÂMARA CÍVEL

DOUTOR JOÃO FERREIRA FILHO - RELATOR

Publicado em 01/10/09




JURID - Ação de indenização. Transferência acadêmica. [08/10/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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