Anúncios


quinta-feira, 1 de outubro de 2009

JURID - Ação acidentária. Benefício previdenciário auxílio doença. [01/10/09] - Jurisprudência


Ação acidentária. Benefício previdenciário auxílio doença. Restabelecimento. Capacidade laborativa duvidosa. Laudos divergentes.


Tribunal de Justiça do Distrito Federal e seus Territórios - TJDFT.

Órgão

2ª Turma Cível

Processo N.

Agravo de Instrumento 20090020051282AGI

Agravante(s) HOZANA BELO DA SILVA

Agravado(s) INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Relatora Desembargadora CARMELITA BRASIL

Acórdão Nº 369.371

E M E N T A

AÇÃO ACIDENTÁRIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUXÍLIO DOENÇA. RESTABELECIMENTO. CAPACIDADE LABORATIVA DUVIDOSA. LAUDOS DIVERGENTES.

Essa egrégia Corte de Justiça já firmou o entendimento no sentido de que, havendo dúvida acerca da capacidade laborativa do segurado, ante a discrepância das conclusões estampadas em diferentes laudos médicos, há que prevalecer aquele que for mais benéfico ao trabalhador, em consonância com o princípio basilar da infortunística, segundo o qual, na incerteza dos fatos, decide-se em favor do operário.

A C Ó R D Ã O

Acordam os Senhores Desembargadores da 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, CARMELITA BRASIL - Relatora, WALDIR LEÔNCIO C. LOPES JÚNIOR - Vogal, J.J. COSTA CARVALHO - Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador ANGELO PASSARELI, em proferir a seguinte decisão: DAR PROVIMENTO, UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.

Brasília (DF), 5 de agosto de 2009

Certificado nº: 1E 70 29 4E 00 02 00 00 09 9C

06/08/2009 - 15:12

Desembargadora CARMELITA BRASIL
Relatora

R E L A T Ó R I O

Hozana Belo da Silva interpôs o presente Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal liminar, objetivando a reforma da r. decisão que, nos autos da ação acidentária por ela ajuizada em desfavor do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, indeferiu o pedido de antecipação da tutela jurisdicional, formulado para que fosse restabelecido o pagamento do auxílio doença que lhe vinha sendo destinado.

No bojo da ação originária, aduz, a agravante, nascida em 13/05/1954 (fls. 22), que é copeira, percebendo remuneração no valor de R$ 456,00, e em maio de 1998, após o diagnostico de LER nos membros superiores e a comunicação de Acidente de Trabalho, obteve, perante o INSS, a concessão de auxílio doença acidentário, benefício este que perdurou até 17 de julho de 1998 (fls. 11).

Acrescenta que, cessado o pagamento do auxílio doença acidentário, foi lhe concedido pelo INSS, em 31 de abril de 1999, auxílio doença previdenciário, cujo pagamento ocorreu até agosto de 2007.

Sustenta que, ante o indeferimento do pedido de reconsideração da decisão da autarquia previdenciária que determinou a cessação do pagamento do benefício que vinha até então recebendo, foi obrigada, depois de breve período de inatividade, a retornar ao trabalho, em que pese não possuir condições para desempenhar a atividade laboral que desenvolvia.

Informa, a agravante, que requereu, novamente, em janeiro de 2008, auxílio doença previdenciário, eis que não houve melhora em seu quadro clínico, todavia, não obteve êxito (fls. 32). Formulado pedido de reconsideração, o mesmo restou indeferido (fls. 25).

Reafirma, assim, que não possui condições de desempenhar as mesmas atividades laborais que desenvolvia anteriormente, haja vista que persiste a doença incapacitante, conforme demonstram os laudos médicos que instruem o presente feito.

Acrescenta que jamais foi submetida ao programa de reabilitação laboral, bem como, colaciona dispositivos legais e jurisprudência que entende abonadora da tese que defende.

Nos termos da decisão de fls. 180/185, deferi a tutela recursal liminarmente pleiteada, porquanto relevante a fundamentação deduzida pela agravante e manifesta a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação.

Em contrarrazões (fls. 192/198), pugna, o agravado, pela manutenção da r. decisão vergastada, afirmando que os laudos produzidos pelo INSS atestam a plena recuperação da agravante, viabilizando a retomada de suas atividades laborativas.

Ressalta, ainda, que os mencionados laudos consubstanciam-se em documentos oficiais e revestem-se de presunção de veracidade.

Sob os mesmos fundamentos, aduz pedido de reconsideração da decisão que deferiu a tutela recursal liminarmente pleiteada (fls. 209/214).

A d. Procuradoria de Justiça, por meio do ilustrado Parecer de fls. 241/242, oficiou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

Ausente o preparo, ante a isenção legal de que usufrui o agravante quanto ao seu recolhimento.

É o relatório.

V O T O S

A Senhora Desembargadora CARMELITA BRASIL - Relatora

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de Agravo de Instrumento objetivando a reforma da r. decisão que, nos autos da ação acidentária ajuizada pela agravante em desfavor do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, indeferiu o pedido de antecipação da tutela jurisdicional, formulado para que fosse restabelecido o pagamento do auxílio doença que vinha sendo destinado a recorrente.

Consoante destacado no relatório, a tutela recursal liminarmente pleiteada restou deferida, tendo a decisão desta relatoria sido vazada nos seguintes termos, in verbis:

A tutela antecipada é instituto que busca atender aos reclamos de Justiça, proporcionando uma prestação jurisdicional mais célere, sem aguardar a inevitável demora da sentença final, eis que tem como efeito a entrega total ou parcial da própria pretensão deduzida em juízo.

Consoante atestam os elementos de informação que instruem os autos, a agravante foi afastada do trabalho, passando a perceber, inicialmente, auxílio doença acidentário e, após, auxílio doença previdenciário, em razão de ter sofrido acidente de trabalho (DORT-LER), que a tornou incapaz para o exercício de sua atividade, qual seja, copeira.

Interrompido o pagamento do benefício, eis que não foi constatada, em exame médico realizado pela perícia do INSS, a permanência da incapacidade para o trabalho, conquanto tenha pleiteado, administrativamente, o restabelecimento do mesmo, não obteve, a agravante, êxito.

Todavia, verifico que no ano de 2004, a agravante padecia de hipoecogenicidade envolvendo os tendões extensores e flexores dos dedos, bilateralmente, de aspecto discretamente mais evidente à direita, sugestivo de processo inflamatório, conforme Laudo de Ultra Sonografia do Pronto Socorro de Fraturas de Ceilândia/DF (fls. 28).

Posteriormente, em 25/07/2005, restou consignado em relatório médico da Secretaria de Estado de Saúde do Governo do Distrito Federal que a paciente, ora agravante, padecia de tendinite crônica (fls. 40).

Consoante relatório elaborado pela Universidade Católica de Brasília - UCB, a agravante foi admitida na Clínica Escola de Fisioterapia em 08/08/2005, com diagnostico clínico de Tendinite em ambos os punhos, com data de início em 1996, sendo observado edema, limitação da amplitude de movimento, fraqueza muscular e limitação de movimento da cervical (fls. 30).

Em que pese submetida a programa terapêutico na instituição de ensino em testilha, não apresentou melhora da dor, edema, amplitude de movimento e nem da força muscular, sendo consignado, na oportunidade (03/12/2007), que não haveria previsão de alta (fls. 30).

Acresço, por fim, o relatório médico do Centro Clínico de Diagnóstico, datado de 04/03/2008, no sentido de que a agravante não apresenta condição clínica para exercitar suas funções laborais habituais (fls. 29).

Não obstante a divergência existente entre o laudo do INSS e aqueles realizados por médicos da rede pública de saúde, bem como, pela Universidade Católica de Brasília, essa egrégia Corte de Justiça já firmou o entendimento no sentido de que, havendo dúvida acerca da capacidade laborativa do segurado, ante a discrepância das conclusões estampadas em diferentes laudos médicos, há que prevalecer aquele que for mais benéfico ao trabalhador, consoante atestam os arestos adiante ementados:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSS. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO LEGAL. SÚMULA 178 STJ. NÃO APLICAÇÃO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RESTABELECIMENTO PAGAMENTO AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS.

(omissis).

II - Em que pese laudo produzido pela Autarquia que atesta a inexistência da incapacidade laborativa, recomenda-se, por ora, o restabelecimento do pagamento do benefício auxílio acidente previdenciário ao Agravado, frente a existência de dois laudos médicos da rede pública, sendo um por médico do trabalho, que asseguram que o Segurado não se encontra em condições de retornar às suas atividades de motorista.

(omissis)." (20080020054211AGI, relator Desembargador Lecir Manoel da Luz, 5ª Turma Cível, julgado em 06/08/2008, DJ 25/08/2008, p. 80, g.n.)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO AFASTADA. AÇÃO ACIDENTÁRIA. LIMINAR. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. MANUTENÇÃO. LAUDO MÉDICO PERICIAL. CAPACIDADE LABORATIVA. CONCLUSÃO. DÚVIDA.

(omissis)

II - Havendo dúvida acerca da capacidade laborativa da segurada, recomenda-se a manutenção do benefício, mormente quando o quadro clínico por ela apresentado desaconselha o seu retorno imediato ao trabalho.

III -Negou-se provimento ao recurso." (20070020131061AGI, relator Desembargador José Divino de Oliveria, 6ª Turma Cível, julgado em 19/12/2007, DJ 31/01/2008, p. 984, g.n.)

"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. NEXO CAUSAL ENTRE A ATIVIDADE LABORAL E A DOENÇA DESENVOLVIDA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. DIVERGÊNCIA ENTRE LAUDOS. PREVALÊNCIA DO MAIS BENÉFICO AO TRABALHADOR.

1.Uma vez demonstrado o nexo causal entre a doença desenvolvida e a atividade laboral desempenhada, bem como a redução da capacidade de desempenho do trabalho, cabível o recebimento do benefício de auxílio-acidente fixado em sentença.

2.Havendo divergência entre o laudo do perito do Juízo e o laudo do assistente da autarquia, estando ambos devidamente fundamentados, há que prevalecer aquele que for mais benéfico ao trabalhador, in casu, o parecer elaborado pela perito do Juízo.

3.Remessa de ofício e apelação conhecidas e não providas." (20020110636548APC, relatora Desembargadora Nídia Corrêa Lima, 3ª Turma Cível, julgado em 06/12/2006, DJ 30/01/2007, p. 101, g.n.)

Levando em consideração o princípio basilar da infortunística, segundo o qual na incerteza dos fatos deve-se sempre beneficiar o segurado (in dubio pro operario), tenho por certo haver de serem privilegiados os laudos que concluíram pela incapacidade laborativa da agravante, realizados por médicos da rede pública e de instituição de ensino desta capital.

Ademais, cumpre destacar o caráter alimentar do benefício cujo pagamento a agravante pretende restabelecer, denotando que a suspensão indevida poderá causar-lhe dano grave e de difícil reparação, sendo certo que o baixo valor do mesmo não enseja comprometimento desastroso do orçamento do INSS até que a questão seja apreciada em sede de juízo de cognição plena.

Entendo que os fundamentos por mim expendidos na ocasião sobejam inabalados, pouco ou nada havendo a acrescentar ao que deixei assentado na oportunidade.

Com efeito, não se controverte que os laudos médicos produzidos pelo INSS gozam de presunção de veracidade e legitimidade; contudo, trata-se de presunção relativa, passível de ceder frente a prova em contrário.

Na hipótese, as evidências em sentido contrário revestem-se de verossimilhança. Com efeito, a agravante, ante a conclusão dos peritos do INSS, tentou retomar as suas atividades laborativas, não tendo, contudo, logrado êxito.

Ao ser submetida a programa terapêutico, não houve melhora em seu quadro clínico, sendo atestado, na ocasião, que não haveria previsão de alta (fls. 30).

No mesmo sentido, o relatório médico de 04/03/2008, pelo qual a agravante não possui condição de exercer as suas funções laborais habituais (fls. 29).

Além disso, consoante deixei assentado ao apreciar o pedido de tutela recursal liminar, a lesão que a agravante sofreu em decorrência do acidente de trabalho, consubstanciada em processo inflamatório crônico (tendinite crônica), restou verificada em exame de Ultra Sonografia (fls. 28) e atestada por médico (fls. 40), ambos da rede pública de saúde.

Assim, em razão da dúvida quanto à capacidade laborativa da recorrente e, principalmente, ante o caráter alimentar de que se reveste o benefício pretendido, há que ser mantido o pagamento do benefício, até que a questão seja suficientemente esclarecida em sede de cognição plena, submetendo-se, a obreira, inclusive, a perícia a ser realizada por experto do Juízo, a fim de dirimir quaisquer dúvidas.

Com efeito, consoante já destacado, a jurisprudência dessa e. Corte de Justiça é uníssona no sentido de que, em situação de dúvida, há que prevalecer o princípio in dubio pro operário.

Há que se ressaltar, ainda, que o perigo de lesão grave e de difícil reparação é manifesto. Restando a agravante inviabilizada de retomar às suas atividades profissionais habituais, é certo que, sem a percepção de salário e sem o benefício que lhe vinha sendo destinado, sua subsistência estará, inquestionavelmente, comprometida.

Além disso, caso seja constatado que a agravante encontra-se efetivamente incapacitada, o retorno ao trabalho poderá trazer-lhe consequências físicas ainda mais gravosas.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para, confirmando a tutela recursal liminarmente concedida, deferir a antecipação dos efeitos da tutela pretendida na ação acidentária manejada pela agravante, para que seja restabelecido o pagamento do benefício previdenciário auxílio doença que vinha sendo destinado à recorrente.

É como voto.

O Senhor Desembargador WALDIR LEÔNCIO C. LOPES JÚNIOR - Vogal

Com o Relator.

O Senhor Desembargador J.J. COSTA CARVALHO - Vogal

Com o Relator.

D E C I S Ã O

DAR PROVIMENTO, UNÂNIME..

Publicado em 18/08/09




JURID - Ação acidentária. Benefício previdenciário auxílio doença. [01/10/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário