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terça-feira, 29 de setembro de 2009

JURID - Violência doméstica e familiar contra a mulher. Namoro. [29/09/09] - Jurisprudência


Violência doméstica e familiar contra a mulher (Lei Maria da Penha). Namoro (não-aplicação).


Superior Tribunal de Justiça - STJ.

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 94.447 - MG (2008/0054686-0)

RELATOR: MINISTRO NILSON NAVES

AUTOR: JUSTIÇA PÚBLICA

RÉU: EM APURAÇÃO

SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CONSELHEIRO LAFAIETE - MG

SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CRIMINAL DE CONSELHEIRO LAFAIETE - MG

EMENTA

Violência doméstica e familiar contra a mulher (Lei Maria da Penha). Namoro (não-aplicação).

1. Tratando-se de relação entre ex-namorados - vítima e agressor são ex-namorados -, tal não tem enquadramento no inciso III do art. 5º da Lei nº 11.340, de 2006. É que o relacionamento, no caso, ficou apenas na fase de namoro, simples namoro, que, sabe-se, é fugaz muitas das vezes.

2. Em casos dessa ordem, a melhor das interpretações é a estrita, de modo que a curiosidade despertada pela lei nova não a conduza a ser dissecada a ponto de vir a sucumbir ou a esvair-se. Não foi para isso que se fez a Lei nº 11.340!

3. Conflito do qual se conheceu, declarando-se competente o suscitante.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, retomado o julgamento após o voto-vista do Sr. Ministro Jorge Mussi, que acompanhou o Relator, conhecendo do conflito e declarando competente o suscitante, por maioria, conhecer do conflito e declarar competente o suscitante, o Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal de Conselheiro Lafaiete - MG, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Vencidos os Srs. Ministros Napoleão Maia e Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG), que deram pela competência do suscitado, o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Conselheiro Lafaiete - MG. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Felix Fischer, Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Maria Thereza de Assis Moura, Jorge Mussi e Og Fernandes.

Ausentes, justificadamente, nesta assentada, os Srs. Ministros Felix Fischer e Maria Thereza de Assis Moura.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Gallotti.

Brasília, 8 de outubro de 2008 (data do julgamento).

Ministro Nilson Naves
Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO NILSON NAVES: Foi o conflito suscitado pelo Juiz do Juizado Especial Criminal de Conselheiro Lafaiete nestes termos:

"Foram distribuídos neste Juizado Especial Criminal da Comarca de Conselheiro Lafaiete/MG, remetidos pelo i. Juízo da 1ª Vara Criminal desta comarca, os autos de expediente solicitando medidas protetivas de urgência em favor de Luana Mara da Silva, nos termos da Lei nº 11.340/2006, feito este registrado sob o nº 018307125811-9.

O referido expediente foi originariamente distribuído ao i. Juízo da 1ª Vara Criminal desta comarca, que seria o competente para o processamento do pedido, nos termos do disposto no art. 1º, inciso III, da Resolução nº 529/2007, deste egrégio Tribunal.

Ocorre que, ao receber os autos, o i. Magistrado titular da 1ª Vara Criminal proferiu despacho determinando a remessa dos autos a este Juizado, ao fundamento de que o relacionamento entre as partes envolvidas era um namoro já encerrado.

Entretanto, em detido exame dos autos, ouso discordar do entendimento do i. Magistrado, por entender que aquele d. Juízo é realmente o competente para o processamento do feito.

É que a colenda Corte Superior do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais editou a Resolução nº 529/2007, fixando a competência da 1ª Vara Criminal nas Comarcas onde houverem duas ou mais Varas Criminais para o processamento das ações penais e medidas protetivas previstas na Lei nº 11.340/2006.

Da atenta leitura dos autos, em especial do depoimento prestado pela vítima na DEPOL, observa-se que esta menciona expressamente que o agente seria seu 'ex-namorado', sendo oportuno relatar que os fatos ocorreram em 20/03/2007, quando a Lei nº 11.340/2006 já estava em vigor.

.....................................................................

De se acrescentar, por fim, que os autos versam apenas e exclusivamente sobre medidas protetivas previstas na Lei nº 11.340/2006 e, se o i. Magistrado da 1ª Vara Criminal entendeu não se tratar de hipótese de 'violência doméstica' (sic), a solução para o caso seria o indeferimento dos pedidos formulados, e não a remessa dos autos a este Juízo, uma vez que não se trata de notitia criminis.

Assim, observa-se que, sem sombra de dúvida, se trata de caso afeto à Lei nº 11.340/2006, sendo o i. Juízo da 1ª Vara Criminal desta comarca o competente para o processamento do presente feito, afastando a competência do Juizado Especial Criminal.

Ocorre, portanto, nos termos do artigo 114, inciso I, do Código de Processo Penal, conflito negativo de jurisdição."

Indo os autos ao Tribunal de Justiça, vieram depois ter ao Superior Tribunal, visto que, conforme o Relator na origem, "a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao debater o tema, consolidou o entendimento de que naquela Corte é que devem ser decididos conflitos desta natureza, dada a exegese do art. 105, I, 'd', da Constituição da República de 1988".

O Ministério Público Federal é de parecer assim ementado:

"Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal de Conselheiro Lafaiete - MG. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Conselheiro Lafaiete - MG.

Medida protetiva. Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340 - art. 12, III). Competência do Juízo de Direito.

Competência da Justiça comum. Ressalvados os crimes de competência do Tribunal do Júri (STJ - HC nº 73.161/SC).

Hipótese. CP - arts. 140 e 147.

Pelo conhecimento do Conflito de Competência pelo STJ."

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO NILSON NAVES (RELATOR): Em casos assemelhados, vejam bem, assemelhados ao constante destes autos, temos tido decisões num e noutro sentido. Refiro-me a dois, embora pudesse, quem sabe, referir-me a outros: CC-85.245, de 2007, no qual, unipessoalmente, não tive por configurada violência doméstica e/ou familiar, e CC-88.952, de 2008, no qual o Ministro Napoleão Maia, unipessoalmente, teve por configurada tal violência.

No caso de que estamos cuidando, bem semelhante, aliás, ao do CC-88.952, trata-se de relação, di-lo o suscitante, entre ex-namorados. Não creio, portanto, tenha o caso enquadramento no aludido inciso III do art. 5º da Lei nº 11.340, de 2006. Impõe-se, ao que cuido, interpretação não-abrangente desse inciso - nele não se faz referência a toda e qualquer relação, diz a lei: "relação íntima de afeto" -, e tal se impõe porque se não justifica que as conseqüências de um namoro acabado, quando ruins, venham a desaguar na Lei nº 11.340. Já que estes autos cuidam de relacionamento que ficou apenas na fase de namoro - relacionamento que, sabe-se, é fugaz muitas das vezes -, não se há de adentrar a mencionada disciplina legal, principalmente em se tratando, repita-se, como aqui se trata, de ex-namorados. Não foi para isso que se fez a Lei nº 11.340!

Em casos dessa ordem, prefiro a interpretação estrita, de modo a que tanta sede não leve mesmo a se quebrar o pote, ou tamanha curiosidade, despertada pela lei nova, não conduza, como conduzido foi o poleá machadiano, à perda da mosca azul. Há, a tal propósito, muito que pensar e escrever. Não gostaria, entretanto, de minha parte, é verdade, dar à disposição em comento interpretação outra que não a que ora lhe estou dando.

Por fim, sobre o art. 41, remeto-me ao voto que, recentemente, escrevi para o HC-96.992, relatado pela Desembargadora convocada Jane Silva.

Conhecendo do conflito, declaro competente o suscitante - o Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal de Conselheiro Lafaiete.

VOTO VOGAL

(MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO)

1.Senhor Presidente, data venia, conheço do conflito de competência para declarar competente o suscitado, ou seja, o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Conselheiro Lafaiete-MG.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

TERCEIRA SEÇÃO

Número Registro: 2008/0054686-0 CC 94447 / MG

MATÉRIA CRIMINAL

Números Origem: 10000084696319 183071258119

EM MESA JULGADO: 23/06/2008

Relator
Exmo. Sr. Ministro NILSON NAVES

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro PAULO GALLOTTI

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. JOSÉ FLAUBERT MACHADO ARAÚJO

Secretária
Bela. VANILDE S. M. TRIGO DE LOUREIRO

AUTUAÇÃO

AUTOR: JUSTIÇA PÚBLICA

RÉU: EM APURAÇÃO

SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CONSELHEIRO LAFAIETE - MG

SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CRIMINAL DE CONSELHEIRO LAFAIETE - MG

ASSUNTO: Inquérito Policial

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia TERCEIRA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Após o voto do Sr. Ministro Nilson Naves (Relator) declarando competente o Juízo Suscitante, no que foi acompanhado pelos Srs. Ministros Felix Fischer, Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Maria Thereza de Assis Moura e o voto antecipado do Sr. Ministro Og Fernandes no mesmo sentido, e do voto divergente do Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho declarando competente o Juízo Suscitado, pediu vista a Sra. Ministra Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG).

Aguarda o Sr. Ministro Jorge Mussi.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Gallotti.

Brasília, 23 de junho de 2008

VANILDE S. M. TRIGO DE LOUREIRO
Secretária

VOTO-VISTA

A EXMA. SRA. MINISTRA JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG):

Pedi vista do conflito de competência julgado pela Terceira Seção desse Superior Tribunal de Justiça no dia 23 de junho de 2008, última realizada antes do recesso forense, para melhor analisar os autos, tendo em vista a complexidade da matéria, decorrente da Lei 11.340/2006, intitulada Maria da Penha.

Consta dos autos que o ex-namorado agrediu verbalmente a antiga namorada, inclusive a ameaçou; em virtude desses fatos, pediu-se medida protetiva ao Juízo de Direito 1ª Vara Criminal de Conselheiro Lafaiete/MG para a vítima, referido Juízo, todavia, remeteu os autos ao Juizado Especial Criminal daquela localidade, este, por sua vez, entendendo que a ofensa por ex-namorado a sua antiga parceira configura violência doméstica, suscitou o conflito negativo de jurisdição ao Tribunal de Justiça mineiro.

O Tribunal a quo, declinou da competência e remeteu os autos a esse Superior Tribunal de Justiça, entendendo ser este o competente para examinar conflitos de competência atinentes a magistrados do Juizado Especial.

Nessa Corte Superior o conflito foi distribuído à relatoria do Exmo. Sr. Ministro Nilson Naves, o qual decidiu pela competência do suscitante, ou seja, do Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal de Conselheiro Lafaiete.

No entanto, após analisar cautelosamente os autos e a questão de direito aqui debatida, peço vênia ao Exmo. Sr. Ministro para dele divergir, passando a expor os motivos que a isso me conduzem:

Considero que o namoro configura, para os efeitos da Lei Maria da Penha, relação doméstica ou familiar, simplesmente porque essa relação é de afeto.

As disposições preliminares da Lei Maria da Penha dispõem em seu artigo 4º que a lei deverá ser interpretada tendo por escopo os fins sociais a que ela se destina, considerando-se, especialmente, as mulheres nas suas condições peculiares em situação de violência doméstica.

Cito artigo 4º da Lei 11.340/2006:

Na interpretação desta Lei, serão considerados os fins sociais a que ela se destina e, especialmente, as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar.

Depois de o legislador chamar a atenção para a interpretação correta, dispõe em seguida o que configura violência doméstica para os efeitos da lei.

Preceitua que a unidade doméstica refere-se a todo e qualquer espaço de convívio, ainda que esporádico, que a família é considerada a união de pessoas, dentre outras, por vontade expressa e que o âmbito doméstico e familiar é caracterizado por qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, INDEPENDENTE DE COABITAÇÃO.

Transcrevo o artigo 5º da Lei 11.340/2006:

Para efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimentos físicos, sexuais ou psicológicos e dano moral ou patrimonial:

I. No âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

II. No âmbito da família, compreendida como a unidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

III. Em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual. (Grifo nosso).

Não se trata de saber se a relação do casal caracterizou união estável ou não, se o relacionamento já cessou ou não, basta que os elementos apontem para a direção de que ambos, em determinado momento, por vontade própria, ainda que esporadicamente, tenham tido relação de afeto, independente de coabitação.

A lei não exige esforço de interpretação para essa conclusão, pelo contrário, ela é expressa, não deixa margem de dúvidas.

Isso porque, seu escopo de proteção às mulheres, constantemente vítimas de agressões em suas relações domésticas e familiares, gira em torno de algo maior do que o casamento ou uma possível união estável, ele gira em torno da necessidade de resguardo daquela que é colocada em situação de fragilidade frente ao homem em decorrência de qualquer relação íntima que do convívio resulta.

Aquele que namorou por vontade própria expressa, independentemente do tempo, manteve, por óbvio, vínculo íntimo de afeto com a namorada, ainda que com ela não tenha coabitado ou que da relação não tenha resultado união estável.

Penso que o intuito da legislação compromete-se mais com a realidade em que vivemos do que com questões simplistas.

Acaso o ex-namorado não fosse pela legislação atingido seria fácil esquivar-se do escopo da lei, bastaria terminar o relacionamento em um momento e, no seguinte, passar a agredir a ex-namorada.

Há de se ressaltar que um dos princípios, no que tange à interpretação da norma, preconiza que ela não utiliza palavras inúteis e, nesse caso, ela é clara ao dizer que qualquer relação íntima de afeto, ainda que os envolvidos não tenham morado sob o mesmo teto, caracteriza âmbito doméstico para a Lei 11.340/2006, abarcando, por corolário, também o namoro.

Por tais considerações, peço, uma vez mais, vênia ao Exmo. Sr. Ministro Relator, para acompanhar o voto divergente do Exmo. Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, declarando competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Conselheiro Lafaiete/MG - o suscitado.

É como voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

TERCEIRA SEÇÃO

Número Registro: 2008/0054686-0 CC 94447 / MG

MATÉRIA CRIMINAL

Números Origem: 10000084696319 183071258119

EM MESA JULGADO: 10/09/2008

Relator
Exmo. Sr. Ministro NILSON NAVES

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro PAULO GALLOTTI

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS

Secretária
Bela. VANILDE S. M. TRIGO DE LOUREIRO

AUTUAÇÃO

AUTOR: JUSTIÇA PÚBLICA

RÉU: EM APURAÇÃO

SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CONSELHEIRO LAFAIETE - MG

SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CRIMINAL DE CONSELHEIRO LAFAIETE - MG

ASSUNTO: Inquérito Policial

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia TERCEIRA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Retomado o julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG), acompanhando a divergência inaugurada pelo Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, declarando competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Conselheiro Lafaiete - MG, Suscitado, pediu vista o Sr. Ministro Jorge Mussi.

Ausente, justificadamente, nesta assentada, o Sr. Ministro Felix Fischer.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Gallotti.

Brasília, 10 de setembro de 2008

VANILDE S. M. TRIGO DE LOUREIRO
Secretária

VOTO-VISTA

O EXMO. SR. MINISTRO JORGE MUSSI: Consoante exposto pelo eminente Ministro Relator Nilson Naves, cuida-se de Conflito de Competência em que é suscitante o Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal de Conselheiro Lafaiete/MG e suscitado o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da mesma comarca, no qual se discute a aplicação ou não da Lei nº 11.340/2006 (Maria da Penha).

In casu, a suposta ofendida declarou, perante a autoridade policial, ter sido vítima de agressão física e ameaça de morte por parte de seu ex-namorado, com o qual se relacionou por cerca de cinco meses. Sustenta que o namoro terminou há um ano, por motivo de ciúmes. Contudo, como trabalham na mesma empresa, alega estar sofrendo humilhações, pois o agressor não teria aceitado o término do namoro (fls. 8 e 9).

Dispondo acerca da violência contra a mulher, a Lei nº 11.340/2006, em seu art. 5º, inciso III, estabelece:

"Art. 5º - Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

"[...]

"III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

"[...]".

Contudo, não entendo configurada na espécie a hipótese prevista no aludido dispositivo legal, já que o namoro, muitas vezes efêmero, não se insere, em regra, ao conceito de relação íntima de afeto.

Apesar de ser desnecessária à configuração do aludido vínculo a coabitação entre agente e vítima, verifica-se que a intenção do legislador, ao editar a Lei Maria da Penha, foi de dar proteção à mulher que tenha sofrido agressão decorrente de relacionamento amoroso, e não de relações transitórias, passageiras.

No caso dos autos, há informação de que o namoro durou apenas cinco meses, além de ter sido declarado pela vítima que aludida relação teria terminado há um ano. Portanto, não há elementos suficientes para configurar a situação prevista no art. 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006.

Assim, não se configurando a conduta descrita no Termo de Requerimento de fls. 6 a 9 como violência doméstica contra a mulher, compete ao Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal de Conselheiro Lafaiete/MG processar e julgar o feito.

É o voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

TERCEIRA SEÇÃO

Número Registro: 2008/0054686-0 CC 94447 / MG

MATÉRIA CRIMINAL

Números Origem: 10000084696319 183071258119

EM MESA JULGADO: 08/10/2008

Relator
Exmo. Sr. Ministro NILSON NAVES

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro PAULO GALLOTTI

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS

Secretária
Bela. VANILDE S. M. TRIGO DE LOUREIRO

AUTUAÇÃO

AUTOR: JUSTIÇA PÚBLICA

RÉU: EM APURAÇÃO

SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CONSELHEIRO LAFAIETE - MG

SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CRIMINAL DE CONSELHEIRO LAFAIETE - MG

ASSUNTO: Inquérito Policial

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia TERCEIRA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Retomado o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Jorge Mussi, acompanhando o Relator, conhecendo do conflito e declarando competente o Suscitante, a Seção, por maioria, conheceu do conflito e declarou competente o Suscitante, Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal de Conselheiro Lafaiete - MG, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Vencidos os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho e Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG), que davam pela competência do Suscitado, Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Conselheiro Lafaiete - MG.

Votaram com o Relator os Srs. Ministros Felix Fischer, Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Maria Thereza de Assis Moura, Jorge Mussi e Og Fernandes.

Ausentes, justificadamente, nesta assentada, os Srs. Ministros Felix Fischer e Maria Thereza de Assis Moura.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Gallotti.

Brasília, 08 de outubro de 2008

VANILDE S. M. TRIGO DE LOUREIRO
Secretária

Documento: 796894

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 28/09/2009




JURID - Violência doméstica e familiar contra a mulher. Namoro. [29/09/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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